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Quarta, 05 Outubro 2022 10:56

LEI Nº17.868, 30.12.2021 (D.O. 30.12.21)

LEI Nº17.868, 30.12.2021 (D.O. 30.12.21)

ALTERA A LEI N.° 16.538, DE 6 DE ABRIL DE 2018, QUE CRIA A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DOS RECURSOS HÍDRICOS - GDARH PARA OS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO EFETIVO OU EXERCENTES DE FUNÇÃO PÚBLICA DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DOS RECURSOS HÍDRICOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O caput e o § 2.º do art. 1.° e o art. 3.º da Lei n.º 16.538, de 6 de abril de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos - GDARH, devida aos servidores ativos ocupantes de cargos ou exercentes de funções pública do quadro de pessoal da Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH, no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) incidente sobre o vencimento básico, tendo por finalidade incentivar o aprimoramento e a eficiência do planejamento, da infraestrutura hídrica, para o alcance da excelência na gestão dos recursos hídricos.

§ 1.º ............................................................................................................................

§ 2.º Do percentual previsto no caput, a título de GDARH, 40 (quarenta) pontos percentuais serão conferidos em função do alcance de metas institucionais.

..........................................................................................................................

Art. 3.º A GDARH será percebida pelos servidores em efetivo exercício na Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH ou quando cedidos ou designados para o exercício de suas funções em órgão ou entidade vinculado à SRH, ressalvadas as demais exceções legalmente admitidas”. (NR)

Art. 2.º A gratificação de que trata esta Lei será efetivada em 2 (duas) parcelas, sendo a primeira em janeiro de 2022 e a segunda com vigência em maio de 2022.

Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria dos Recursos Hídricos.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor no dia 1.º de janeiro de 2022.

Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2021.

  

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Quarta, 05 Outubro 2022 10:50

LEI Nº17.865, 30.12.2021 (D.O. 30.12.21)

LEI Nº17.865, 30.12.2021 (D.O. 30.12.21)

ALTERA A LEI N.° 16.539, DE 6 DE ABRIL DE 2018, QUE CRIA A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO - GDAGRO PARA OS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO EFETIVO OU EXERCENTES DE FUNÇÃO PÚBLICA DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO – SDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1.º O caput e o § 2.º do art. 1.° e o art. 3.º da Lei n.º 16.539, de 6 de abril de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Desenvolvimento Agropecuário – GDAGRO, devida aos servidores ativos ocupantes de cargo efetivo ou exercentes de funções do quadro de pessoal da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA, no percentual de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o vencimento básico, tendo por finalidade incentivar o aprimoramento e a eficiência do desenvolvimento sustentável da agricultura e pecuária no âmbito do Estado, com ênfase na agricultura familiar, contribuindo para a melhoria da vida da população cearense e o incremento de diversas cadeias produtivas (apicultura, ovinocultura, pesca e piscicultura, agricultura irrigada).

§ 1.º ......................................................................................................................

§ 2.º Do percentual previsto no caput, a título de GDAGRO, 40 (quarenta) pontos percentuais serão conferidos em função do alcance de metas institucionais.

..........................................................................................................

Art. 3.º A GDAGRO será percebida pelos servidores em efetivo exercício na Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA ou quando cedidos ou designados para o exercício de suas funções em órgão ou entidade vinculado à SDA, ressalvadas as demais exceções legalmente admitidas”. (NR)

Art. 2.º A gratificação de que trata esta Lei será implantada em 2 (duas) parcelas, sendo a primeira em janeiro de 2022 e a segunda com vigência em maio de 2022.

Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria do Desenvolvimento Agrário.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor no dia 1.° de janeiro de 2022.

Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

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