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LEI Nº 13.256, DE 05.08.02 (D.O. 08.08.02)  

Dispõe sobre o subsídio dos membros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Ficam revistos os valores dos subsídios dos membros do Tribunal de Contas dos Municípios, cujos valores passam a ser os seguintes:

I - Conselheiros – R$ 12.630,82 (doze mil, seiscentos e trinta reais e oitenta e dois centavos);

II - Procuradores de Contas – R$ 12.630,82 (doze mil, seiscentos e trinta reais e oitenta e dois centavos).

Art. 2º. Os proventos da aposentadoria de Conselheiro e as pensões do Quadro V – Tribunal de Contas dos Municípios, ficam majoradas nos mesmos índices estabelecidos nesta Lei para o Conselheiro em atividade.

Art. 3º. A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos  do Tribunal de Contas dos Municípios, dos seus membros,  os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória,  percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios.

Art. 4º. VETADO - Os valores referidos no artigo 1º desta Lei ficam reajustados em 4,03% (quatro vírgula zero três por cento), a partir do mês de agosto de 2002

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão  a partir de 1º.07.2002,  revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de agosto de 2002. 

Benedito Clayton Veras Alcântara

GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Tribunal de Contas dos Municípios

LEI Nº 13.335, DE 22.07.03 (D.O. DE 24.07.03).

Reajusta o subsídio dos Membros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. O valor do subsídio percebido pelos Conselheiros e Procuradores de Contas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, a partir de 1º. de julho de 2003, ficam reajustados em 5% (cinco por cento) e serão os seguintes:

- CONSELHEIROS - R$13.262,36 (treze mil, duzentos e sessenta e dois reais e trinta e seis centavos).

- PROCURADORES DE CONTAS - R$13.262,36 (treze mil, duzentos e sessenta e dois reais e trinta e seis centavos).

Art. 2º. Os proventos da aposentadoria de Conselheiro e as pensões do Quadro V – Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, ficam majorados nos mesmos índices estabelecidos nesta Lei para o Conselheiro em atividade.

Art. 3º. Incluídas todas as gratificações e vantagens, a maior remuneração dos servidores públicos ativos e inativos e seus pensionistas, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, não poderá ultrapassar ao valor do subsídio fixado nesta Lei para os Conselheiros, excluído o adicional de férias.

Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.

Art. 5º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º. de julho de 2003.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de julho de 2003.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Tribunal de Contas dos Municípios

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