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LEI N.°17.910, DE 11.01.22 (D.O. 11.01.22)

DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DE TRAJETOS INTERMUNICIPAIS PELO SERVIÇO DE TÁXI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica autorizada a realização de trajetos intermunicipais por profissionais e veículos integrados ao serviço licenciado de táxi, no Estado do Ceará, observadas a legislação pertinente e as condições estabelecidas nesta Lei, vedada qualquer atividade que importe em concorrência aos Serviços Regular e Regular Complementar de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros e aos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros por Fretamento, estes regulados pelo Governo do Estado.

Art. 2.º O exercício de serviço de táxi é de competência do profissional taxista, licenciado na forma da legislação do município de emplacamento do veículo.

Parágrafo único. Considera-se serviço de táxi, para os fins desta Lei, o transporte individual remunerado de passageiros em veículos do tipo passeio ou pequenos utilitários, com a capacidade máxima prevista na Lei Federal n.º 12.468, de 26 de agosto de 2011, observadas as características de fabricação do veículo.

Art. 3.º É da competência da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE fiscalizar a realização de trajetos intermunicipais por profissionais e veículos integrados ao serviço licenciado de táxi, na extensão territorial do Estado do Ceará, na forma prevista no art. 2.º desta Lei.

Parágrafo único. Fica autorizada a ARCE a celebrar convênios e/ou termos de cooperação técnica com outras entidades fiscalizatórias para cumprimento das disposições desta Lei, inclusive possibilitando a delegação para autuação e imposição de medidas administrativas.

Art. 4.º A realização de trajetos intermunicipais por veículos integrados ao serviço licenciado de táxi, na extensão territorial do Estado do Ceará observará os seguintes requisitos legais:

I – porte de licença/autorização para o exercício regular do serviço de táxi em âmbito municipal, emitida pelo município de emplacamento do veículo;

II – utilização de veículo destinado exclusivamente ao serviço de táxi comum ou táxi com características especiais;

III – cadastramento das viagens por trajetos intermunicipais em aplicativo a ser desenvolvido e disponibilizado gratuitamente pelo Estado e seus entes técnicos, salvo em trajetos curtos, de até 50 km entre os municípios da Região Metropolitana de Fortaleza e a Capital.

Art. 5.º Ficam vedadas aos profissionais taxistas, quando da realização de trajetos intermunicipais, as seguintes práticas:

I – a realização de serviço de táxi, com característica de transporte coletivo, incluída a fixação de itinerário ou de horário regular para embarque ou desembarque de passageiros;

II – a realização de transporte com características de lotação de pessoas, ou seja, a venda de passagens e a cobrança de preço por passageiro, com embarque ou desembarque de passageiros ao longo do itinerário;

III – o recrutamento ou a captação de passageiros em pontos específicos de embargue e desembarque do transporte coletivo, inclusive em terminais rodoviários, em seu município de origem ou no percurso da viagem;

IV – a captação de passageiros em municípios diversos do qual foi licenciado para o serviço de táxi ou o retorno ao município de destino da viagem para buscar passageiros anteriormente deixados há mais de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 1.º Não se considera prática de lotação de passageiros a captação e o embarque no táxi previamente acordada de um grupo de pessoas de um mesmo município de origem.

§ 2.º O transporte de passageiros realizado ininterruptamente por táxi partindo do município de origem, em trajetos intermunicipais com o mesmo passageiro, não configura infração às disposições desta Lei, salvo se constatada alguma das práticas previstas no caput deste artigo.

Art. 6.º A realização do serviço de táxi, em trajetos intermunicipais, em desconformidade ao disposto nesta Lei configura a prática de transporte clandestino de passageiros, sujeitando o infrator às sanções previstas na legislação estadual de transportes.

Art. 7.º O disposto nesta Lei não implicará custos ou a cobrança de tarifas aos profissionais e veículos integrados ao serviço licenciado de táxi.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor em 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de janeiro de 2022.

  

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Quarta, 10 Agosto 2022 12:44

LEI Nº17.475, 06.05.2021 (D.O. 07.05.21)

LEI Nº17.475, 06.05.2021 (D.O. 07.05.21)

RENOVA A PRORROGAÇÃO DA VALIDADE DAS LICENÇAS DE VIAGEM PARA FRETAMENTO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS POR FRETAMENTO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Buscando amenizar as adversidades sociais econômicas ocasionadas pela pandemia da Covid-19, fica renovada, para todos os efeitos e nos termos desta Lei, a prorrogação da validade das licenças de viagem para fretamento e turismo, previstas no Anexo II da Lei n.º 15.368, de 13 de junho de 2013, e conforme disposição do art. 3.º da Lei n.º 16.960, de 27 de agosto de 2019.

§ 1.º Todas as licenças vencidas ou emitidas no período de 5 de março de 2021 a 30 de junho de 2021 ficarão prorrogadas por 120 (cento e vinte) dias a contar da data do respectivo vencimento.

§ 2º O disposto neste artigo não desobriga o operador do serviço do cumprimento das demais exigências previstas na legislação aplicável ao transporte intermunicipal rodoviário no Estado do Ceará.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de maio de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI Nº 15.096, DE 29.12.11 (DO 30.12.11)

Acresce o Art. 43-A À LEI ESTADUAL Nº 12.788, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997, que trata do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica acrescido o art. 43-A à Lei nº 12.788, de 30 de dezembro de 1997, que vigorará com os seguintes termos:

“Art. 43-A. O prazo máximo de vigência, previsto no artigo anterior, poderá ser prorrogado pela Administração Pública por até mais 1 (um) ano, exclusivamente no sistema metropolitano, a fim de que se concluam os necessários procedimentos licitatórios.

§ 1º Os aditivos contratuais de prorrogação deverão prever cláusula  determinando que, uma vez finalizado o certame licitatório do respectivo lote e estando as transportadoras vencedoras aptas a iniciarem as operações, poderá a administração pública revogar as permissões vigentes, mesmo antes de finalizado o prazo de prorrogação citado no caput.

§ 2º Os termos de permissão, referentes às áreas cujas licitações eventualmente não sejam finalizadas dentro do período de prorrogação autorizado no caput deste artigo, poderão, excepcionalmente, sofrerem nova prorrogação pelo período necessário à conclusão do certame, com o limite máximo de 1 (um) ano.” (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI N° 14.719, DE 26.05.2010 (D.O. 31.05.2010).

Dispõe sobre o Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal e Metropolitano de Passageiros de competência do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN - CE, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ  

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º As Taxas de Serviços do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN – CE, em relação ao Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal e Metropolitano de Passageiros do Estado do Ceará incidirão sobre as hipóteses de incidência, de que trata o anexo único, parte integrante desta Lei.

Art. 2º Os valores das Taxas de serviços serão obtidos mediante a multiplicação do coeficiente estabelecido no anexo único desta Lei pelo valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará – UFIRCE, ou outro índice que a substituí-la, para o respectivo exercício.

Art. 3º Ficam incluídos os seguintes dispositivos no art. 70 da Lei nº 13.094, de 12 de janeiro de 2001:

“Art. 70. ...

I - ...

r) recusar injustificavelmente o embarque gratuito de  passageiro para o qual a Lei determine isenção do pagamento da tarifa, especialmente os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, militares estaduais da ativa e os agentes responsáveis pela fiscalização por parte do Poder Concedente ou da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, nos termos da legislação pertinente;

s) não conceder o benefício da meia entrada estudantil nas passagens dos transportes rodoviários intermunicipais aos estudantes regularmente matriculados nos estabelecimentos de ensino público ou particular, situados nos municípios que compõem as macrorregiões do Estado do Ceará, nos termos da legislação pertinente;

...

IV - ...

z) operar o serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros sem regular concessão, permissão ou autorização do Poder Concedente.” (NR).

Art. 4° O art. 73 da Lei nº 13.094, de 12 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 73. A penalidade de apreensão do veículo será aplicada sem prejuízo da multa cabível, quando a transportadora ou qualquer pessoa física ou jurídica estiver operando o serviço sem regular concessão, permissão ou autorização do Poder Concedente.

Parágrafo único. O veículo apreendido será recolhido a local determinado pelo Poder Concedente, e somente será liberado mediante a apresentação da guia de recolhimento comprovando o pagamento das multas exigíveis e das despesas decorrentes da apreensão, sendo o tempo de custódia definido em função das circunstâncias da infração e obedecendo aos critérios abaixo:

I – de 1 (um) a 10 (dez) dias, quando se tratar da primeira apreensão no prazo de 12 (doze) meses;

II – de 11 (onze) a 30 (trinta) dias, quando de reincidência na infração no prazo de 12 (doze) meses.” (NR).

Art. 5° Ficam acrescidos os seguintes dispositivos à Lei nº 13.094, de 12 de janeiro de 2001:

“Art. 10-A. Em situações excepcionais, em observância ao princípio da continuidade dos serviços públicos, o Poder Concedente poderá, nas ligações cujas licitações forem desertas ou fracassadas, contratar mediante dispensa de licitação, nos termos do art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 10-B. Ficam ratificados os atos, e respectivos efeitos, de operação das ligações expedidos pelo Poder Concedente a partir do ano de 2007 até as licitações realizadas para o serviço complementar de transporte intermunicipal de passageiros.” (NR).

Art. 6º O caput e o § 1º do art. 2º da Lei nº 13.877, de 15 de fevereiro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Os créditos da Fazenda Pública Estadual decorrentes de multas aplicadas por cometimento de infração à legislação de trânsito,  bem como de multas aplicadas por cometimento de infração à legislação de transporte, quando não pagos no prazo fixado para recolhimento, serão inscritos como Dívida Ativa não tributária, em setor competente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, do Estado do Ceará, nos termos desta Lei, assegurado o direito à ampla defesa.

§ 1º As multas a que se refere o caput serão somente aquelas aplicadas pelo DETRAN por cometimento de infrações:

a) à legislação do trânsito, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

b) à legislação de transportes, nos termos da Lei Estadual nº 13.094 de 12 de janeiro de 2001, e demais disposições legais, regulamentares e pactuadas pertinentes ao Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros.” (NR).

Art. 7º Os incisos I, II e III do art. 1º e o art. 2º, da Lei nº 13.797, de 30 de junho de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ...

I – para o Presidente: R$ 300 (trezentos reais);

II – para o Conselheiro: R$ 120,00 (cento e vinte reais);

III – para o Secretário:  R$ 100,00 (cem reais).”

“Art. 2º O número de sessões mensais ordinárias do CETRAN - CE não poderá exceder a 14 (quatorze) e, as mensais extraordinárias a 4 (quatro)”.(NR)

Art. 8º O art. 6º e o caput e incisos I e II do art. 7º da Lei nº 12.965, de 22 de novembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Os Exames de Habilitação de Condutores de Veículos serão realizados em consonância com as disposições legais estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro, Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, e na legislação complementar correlata, visando o atendimento da demanda existente, com eficiência e qualidade, através das seguintes Comissões:

I - Comissão de Exames de Legislação – Responsável pela realização de Exames e Conhecimento da Legislação de Trânsito, na sede do DETRAN-CE, e em outros locais expressamente determinados pela Superintendência da Entidade;

II - Comissão de Exames de Prática de Direção – Responsável pela realização de Exames de Prática de Direção, na sede do DETRAN-CE, e em outros locais expressamente determinados pela Superintendência da Entidade;

III - Comissão de Exames de Habilitação Volante – Responsável pela coordenação e execução das atividades inerentes aos exames de Legislação e Prática de Direção, nas cidades do Interior do Estado e em outros locais expressamente determinados pela Superintendência do DETRAN-CE;

IV – Comissão de Inscrição de Exames de Habilitação Volante – Responsável pela coordenação e execução das inscrições dos candidatos aos Exames de Legislação e prática de Direção, nas cidades do Interior do Estado e em outros locais expressamente determinados pela Superintendência do DETRAN-CE.

“Art. 7º As Comissões de Exames de Legislação e de Exames de Prática de Direção, bem como de Inscrição de Exames de Habilitação, terão as seguintes composições:

I – CAPITAL:

a) Para Exame de Legislação: 1(um) Coordenador e até 6 (seis) Membros;

b) Para Exame de Prática de Direção: 1(um) Presidente, 3 (três) Coordenadores e no máximo 64 (sessenta e quatro) Membros;

II – INTERIOR:

a) Comissão Volante de Exame de Habilitação: 1(um) Presidente, 4 (quatro) Coordenadores e no máximo 64 (sessenta e quatro) Membros;

b) Comissão de Inscrição de Exames de Habilitação Volante: 1 (um) Coordenador e no máximo 20 (vinte) Membros.” (NR).

Art. 9º Fica acrescido na Lei nº 12.965, de 22 de novembro de 1999, o §3º do art. 10 com a seguinte redação:

“Art. 10. ...

§ 3º Os valores das gratificações das Comissões de Inscrições de Exames de Habilitação Volante serão os mesmos determinados no anexo II, atualizados pela Lei nº 14.304, de 16 de janeiro de 2009.” (NR).

Art. 10. Ficam criados, no âmbito do DETRAN - CE, 6 (seis) cargos de provimento em comissão de Direção e Assessoramento Superior, de simbologia DAS-1, bem como 20 (vinte) cargos simbologia DAS-3, a serem consolidados na estrutura daquela autarquia através de Decreto.

Art. 11. Fica o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN - CE, autorizado a firmar acordo, ajuste, termo de cooperação ou instrumento congênere com as Universidades Estaduais do Ceará com a finalidade de ampliar os serviços de habilitação de condutores e possibilitar o apoio técnico e operacional quando da realização do exame prático de direção veicular, podendo delegar a realização do exame técnico - teórico sobre a legislação de trânsito.

§ 1º A participação de servidores das Universidades Estaduais do Ceará nas atividades previstas neste artigo será admitida como colaboração esporádica, desde que não implique prejuízo de suas atribuições funcionais.

§ 2º A participação de servidores das Universidades Estaduais do Ceará estará sujeita à autorização prévia de acordo com as normas aprovadas por seu órgão de direção superior.

§ 3º A participação de servidor público nas atividades, de que trata este artigo, não criará vínculo empregatício de qualquer natureza, podendo lhe ser concedida bolsa de valor a ser definido no instrumento firmado.

§ 4º Competirá ao DETRAN o custeio das despesas decorrentes dos acordos, ajustes, termos de cooperação ou instrumentos congêneres previstos no caput deste artigo.

Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do DETRAN - CE.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de maio de 2010.  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

  

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI Nº________, DE ____ DE __________ DE 2010.

CÓDIGO HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA UFIRCE
1.        Estudo para criação de linha 258
2.        Alteração de itinerário ou percurso 177
3.        Inclusão ou alteração de seccionamento 133
4.        Prolongamento de linha 206
5.        Inclusão ou mudança de horário (exceto Região Metrop. de Fortaleza) 113
6.        Inclusão ou mudança de horário na Região Metrop. de Fortaleza 20
7.        Licença individual de viagem para Fretamento (de 07 a 20 passageiros) 4
8.        Licença individual de viagem para Fretamento (acima de 20 passageiros) 8
9.        Licença mensal de viagem para Fretamento (de 07 a 20 passageiros) 18
10.    Licença mensal de viagem para Fretamento (acima de 20 passageiros) 36
11.    Licença trimestral de viagem para Fretamento (de 07 a 20 passageiros) 49
12.    Licença trimestral de viagem para Fretamento (acima de 20 passageiros) 98
13.    Licença semestral de viagem para Fretamento (de 07 a 20 passageiros) 86
14.    Licença semestral de viagem para Fretamento (acima de 20 passageiros) 172
15.    Licença anual de viagem para Fretamento (de 07 a 20 passageiros) 130
16.    Licença anual de viagem para Fretamento (acima de 20 passageiros) 260
17.    Vistoria de fretamento 45
18.    Inclusão de veículos 30

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