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LEI N° 14.719, DE 26.05.2010 (D.O. 31.05.2010).
Dispõe sobre o Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal e Metropolitano de Passageiros de competência do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN - CE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As Taxas de Serviços do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN – CE, em relação ao Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal e Metropolitano de Passageiros do Estado do Ceará incidirão sobre as hipóteses de incidência, de que trata o anexo único, parte integrante desta Lei.
Art. 2º Os valores das Taxas de serviços serão obtidos mediante a multiplicação do coeficiente estabelecido no anexo único desta Lei pelo valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará – UFIRCE, ou outro índice que a substituí-la, para o respectivo exercício.
Art. 3º Ficam incluídos os seguintes dispositivos no art. 70 da Lei nº 13.094, de 12 de janeiro de 2001:
“Art. 70. ...
I - ...
r) recusar injustificavelmente o embarque gratuito de passageiro para o qual a Lei determine isenção do pagamento da tarifa, especialmente os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, militares estaduais da ativa e os agentes responsáveis pela fiscalização por parte do Poder Concedente ou da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, nos termos da legislação pertinente;
s) não conceder o benefício da meia entrada estudantil nas passagens dos transportes rodoviários intermunicipais aos estudantes regularmente matriculados nos estabelecimentos de ensino público ou particular, situados nos municípios que compõem as macrorregiões do Estado do Ceará, nos termos da legislação pertinente;
...
IV - ...
z) operar o serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros sem regular concessão, permissão ou autorização do Poder Concedente.” (NR).
Art. 4° O art. 73 da Lei nº 13.094, de 12 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 73. A penalidade de apreensão do veículo será aplicada sem prejuízo da multa cabível, quando a transportadora ou qualquer pessoa física ou jurídica estiver operando o serviço sem regular concessão, permissão ou autorização do Poder Concedente.
Parágrafo único. O veículo apreendido será recolhido a local determinado pelo Poder Concedente, e somente será liberado mediante a apresentação da guia de recolhimento comprovando o pagamento das multas exigíveis e das despesas decorrentes da apreensão, sendo o tempo de custódia definido em função das circunstâncias da infração e obedecendo aos critérios abaixo:
I – de 1 (um) a 10 (dez) dias, quando se tratar da primeira apreensão no prazo de 12 (doze) meses;
II – de 11 (onze) a 30 (trinta) dias, quando de reincidência na infração no prazo de 12 (doze) meses.” (NR).
Art. 5° Ficam acrescidos os seguintes dispositivos à Lei nº 13.094, de 12 de janeiro de 2001:
“Art. 10-A. Em situações excepcionais, em observância ao princípio da continuidade dos serviços públicos, o Poder Concedente poderá, nas ligações cujas licitações forem desertas ou fracassadas, contratar mediante dispensa de licitação, nos termos do art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 10-B. Ficam ratificados os atos, e respectivos efeitos, de operação das ligações expedidos pelo Poder Concedente a partir do ano de 2007 até as licitações realizadas para o serviço complementar de transporte intermunicipal de passageiros.” (NR).
Art. 6º O caput e o § 1º do art. 2º da Lei nº 13.877, de 15 de fevereiro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Os créditos da Fazenda Pública Estadual decorrentes de multas aplicadas por cometimento de infração à legislação de trânsito, bem como de multas aplicadas por cometimento de infração à legislação de transporte, quando não pagos no prazo fixado para recolhimento, serão inscritos como Dívida Ativa não tributária, em setor competente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, do Estado do Ceará, nos termos desta Lei, assegurado o direito à ampla defesa.
§ 1º As multas a que se refere o caput serão somente aquelas aplicadas pelo DETRAN por cometimento de infrações:
a) à legislação do trânsito, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
b) à legislação de transportes, nos termos da Lei Estadual nº 13.094 de 12 de janeiro de 2001, e demais disposições legais, regulamentares e pactuadas pertinentes ao Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros.” (NR).
Art. 7º Os incisos I, II e III do art. 1º e o art. 2º, da Lei nº 13.797, de 30 de junho de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ...
I – para o Presidente: R$ 300 (trezentos reais);
II – para o Conselheiro: R$ 120,00 (cento e vinte reais);
III – para o Secretário: R$ 100,00 (cem reais).”
“Art. 2º O número de sessões mensais ordinárias do CETRAN - CE não poderá exceder a 14 (quatorze) e, as mensais extraordinárias a 4 (quatro)”.(NR)
Art. 8º O art. 6º e o caput e incisos I e II do art. 7º da Lei nº 12.965, de 22 de novembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Os Exames de Habilitação de Condutores de Veículos serão realizados em consonância com as disposições legais estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro, Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, e na legislação complementar correlata, visando o atendimento da demanda existente, com eficiência e qualidade, através das seguintes Comissões:
I - Comissão de Exames de Legislação – Responsável pela realização de Exames e Conhecimento da Legislação de Trânsito, na sede do DETRAN-CE, e em outros locais expressamente determinados pela Superintendência da Entidade;
II - Comissão de Exames de Prática de Direção – Responsável pela realização de Exames de Prática de Direção, na sede do DETRAN-CE, e em outros locais expressamente determinados pela Superintendência da Entidade;
III - Comissão de Exames de Habilitação Volante – Responsável pela coordenação e execução das atividades inerentes aos exames de Legislação e Prática de Direção, nas cidades do Interior do Estado e em outros locais expressamente determinados pela Superintendência do DETRAN-CE;
IV – Comissão de Inscrição de Exames de Habilitação Volante – Responsável pela coordenação e execução das inscrições dos candidatos aos Exames de Legislação e prática de Direção, nas cidades do Interior do Estado e em outros locais expressamente determinados pela Superintendência do DETRAN-CE.
“Art. 7º As Comissões de Exames de Legislação e de Exames de Prática de Direção, bem como de Inscrição de Exames de Habilitação, terão as seguintes composições:
I – CAPITAL:
a) Para Exame de Legislação: 1(um) Coordenador e até 6 (seis) Membros;
b) Para Exame de Prática de Direção: 1(um) Presidente, 3 (três) Coordenadores e no máximo 64 (sessenta e quatro) Membros;
II – INTERIOR:
a) Comissão Volante de Exame de Habilitação: 1(um) Presidente, 4 (quatro) Coordenadores e no máximo 64 (sessenta e quatro) Membros;
b) Comissão de Inscrição de Exames de Habilitação Volante: 1 (um) Coordenador e no máximo 20 (vinte) Membros.” (NR).
Art. 9º Fica acrescido na Lei nº 12.965, de 22 de novembro de 1999, o §3º do art. 10 com a seguinte redação:
“Art. 10. ...
§ 3º Os valores das gratificações das Comissões de Inscrições de Exames de Habilitação Volante serão os mesmos determinados no anexo II, atualizados pela Lei nº 14.304, de 16 de janeiro de 2009.” (NR).
Art. 10. Ficam criados, no âmbito do DETRAN - CE, 6 (seis) cargos de provimento em comissão de Direção e Assessoramento Superior, de simbologia DAS-1, bem como 20 (vinte) cargos simbologia DAS-3, a serem consolidados na estrutura daquela autarquia através de Decreto.
Art. 11. Fica o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN - CE, autorizado a firmar acordo, ajuste, termo de cooperação ou instrumento congênere com as Universidades Estaduais do Ceará com a finalidade de ampliar os serviços de habilitação de condutores e possibilitar o apoio técnico e operacional quando da realização do exame prático de direção veicular, podendo delegar a realização do exame técnico - teórico sobre a legislação de trânsito.
§ 1º A participação de servidores das Universidades Estaduais do Ceará nas atividades previstas neste artigo será admitida como colaboração esporádica, desde que não implique prejuízo de suas atribuições funcionais.
§ 2º A participação de servidores das Universidades Estaduais do Ceará estará sujeita à autorização prévia de acordo com as normas aprovadas por seu órgão de direção superior.
§ 3º A participação de servidor público nas atividades, de que trata este artigo, não criará vínculo empregatício de qualquer natureza, podendo lhe ser concedida bolsa de valor a ser definido no instrumento firmado.
§ 4º Competirá ao DETRAN o custeio das despesas decorrentes dos acordos, ajustes, termos de cooperação ou instrumentos congêneres previstos no caput deste artigo.
Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do DETRAN - CE.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de maio de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI Nº________, DE ____ DE __________ DE 2010.
CÓDIGO | HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA | UFIRCE |
1. | Estudo para criação de linha | 258 |
2. | Alteração de itinerário ou percurso | 177 |
3. | Inclusão ou alteração de seccionamento | 133 |
4. | Prolongamento de linha | 206 |
5. | Inclusão ou mudança de horário (exceto Região Metrop. de Fortaleza) | 113 |
6. | Inclusão ou mudança de horário na Região Metrop. de Fortaleza | 20 |
7. | Licença individual de viagem para Fretamento (de 07 a 20 passageiros) | 4 |
8. | Licença individual de viagem para Fretamento (acima de 20 passageiros) | 8 |
9. | Licença mensal de viagem para Fretamento (de 07 a 20 passageiros) | 18 |
10. | Licença mensal de viagem para Fretamento (acima de 20 passageiros) | 36 |
11. | Licença trimestral de viagem para Fretamento (de 07 a 20 passageiros) | 49 |
12. | Licença trimestral de viagem para Fretamento (acima de 20 passageiros) | 98 |
13. | Licença semestral de viagem para Fretamento (de 07 a 20 passageiros) | 86 |
14. | Licença semestral de viagem para Fretamento (acima de 20 passageiros) | 172 |
15. | Licença anual de viagem para Fretamento (de 07 a 20 passageiros) | 130 |
16. | Licença anual de viagem para Fretamento (acima de 20 passageiros) | 260 |
17. | Vistoria de fretamento | 45 |
18. | Inclusão de veículos | 30 |