Fortaleza, Quarta-feira, 27 Novembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Quinta, 23 Maio 2024 19:19

LEI N.° 9.635, DE 31 DE OUTUBRO DE 1972 (D.O. 06.11.72)

Avalie este item
(0 votos)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.635, DE 31 DE OUTUBRO DE 1972 (D.O. 06.11.72)

ALTERA O DISPOSITIVO DA LEI N.° 9.604, DE 04 DE JULHO DE 1972.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º- O art. 1.o da Lei n.° 9.604, de 04 de julho de 1972 passa a vigorar com a seguinte redação:

''Art. 1.o- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Cultura, Desporto e Promoção Social,o crédito especial de Cr$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL CRUZEIROS), destinado a fazer face ao pagamento de despesas de qualquer natureza, inclusive custeio de passagem e hospedagem dos convidados do Governo do Estado, decorrentes da trasladacão, do Rio de Janeiro para esta Capital, dos restos mortais do ex-Presidente da República, Marechal Humberto de Alencar Castello Branco e de sua consorte D. Argentina Viana Castello Branco para o Mausoléu anexo ao Palácio da Abolição bem assim para o pagamento das despesas com a execução da desapropriação do prédio a que se refere o Decreto n.o 9.818, de 17 de maio de 1972, sua reforma e pintura".

Art. 2.°- Os efeitos desta lei retroagem a 05 de julho de 1972.

Art. 3.°- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 31 de outubro de 1972.

CESAR CALS

Ernando Uchoa Lima

Josberto Romero de Barros

Informações adicionais

Lido 1393 vezes Última modificação em Quinta, 23 Maio 2024 19:25

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI N.° 9.635, DE 31 DE OUTUBRO DE 1972 (D.O. 06.11.72) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500