Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Viação, Transp, Desenv Urbano Orçamento, Finanças e Tributação LEI N.° 9.652, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1972 (D.O 20.11.72)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.652, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1972 (D.O 20.11.72)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONTRATAR A OPERAÇÃO DE CRÉDITO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o.-Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo até o valor de Cr$ 4.470.000,00 (QUATRO MILHOES,QUATROCENTOS E SETENTA MIL CRUZEIROS),dentro do esquema operacional de aplicação dos recursos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, instituído pela Lei Complementar n. 8, de 3 de dezembro de 1970, regulamentada pela Resolução n. 183, de 27 de abril de 1971, do Conselho Monetário Nacional e de que é administrador o Banco do Brasil S.A.
Art. 2o. -O empréstimo se destina à construção do novo prédio do Departamento de Imprensa Oficial em Fortaleza, inclusive aquisição de terreno maquinária e equipamentos,sob a responsabilidade do Governo do Estado do Ceará.
Parágrafo Único - O Chefe do Poder Executivo poderá assinar com o Banco do Brasil S.A., o contrato que for necessário à obtenção do empréstimo até o montante autorizado por esta lei, com as cláusulas de praxe adotadas pelo citado estabelecimento bancário e mais as que forem permitidas ou exigidas pelo Conselho Monetário Nacional, inclusive correção monetária e juros.
Art. 3o. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado,também,a dar ao Banco do Brasil S.A. as seguintes garantias para cobertura do empréstimo:
I- alienação fiduciária em garantia dos bens financiados para o que poderá incluir no contrato cláusula que permita ao credor vender os bens fiduciariamente alienados para aplicar o produto da venda no pagamento do débito, independentemente de ocorrência ou de qualquer outra espécie de licitação;
Il- vinculação de parte das cotas do Estado no Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, destinados a despesas de Capital em montante suficiente para cobrir o débito resultante das obrigações assumidas.
Art.4º.-Fica,ainda,o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair com outros estabelecimentos oficiais ou não, de crédito, ou com empresa particular idônea, empréstimo no valor de até 10% (dez por cento) do teto fixado no art. 1º. desta lei.
Parágrafo Único - O Chefe do Poder Executivo poderá firmar com o estabelecimento bancário ou empresa particular o respectivo contrato de empréstimo de que trata este artigo,fixando-lhe o prazo de resgate, juros, correção monetária e demais condições de praxe.
Art. 5o.-Para a consecução do empréstimo referido no artigo anterior poderá o Chefe do Poder Executivo alienar a título oneroso, se necessário, os imóveis e respectivas benfeitorias que o Estado possui na Rua Senador Pompeu n. 512 e terrenos contíguos.
Art. 6o. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente, o crédito especial até a importância de Cr$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL CRUZEIROS) para o cumprimento, neste exercício, das obrigações decorrentes desta lei.
Art. 7o. - O orçamento do Estado, consignará, anualmente, a partir de 1973, dotação especial para o atendimento das obrigações decorrentes do empréstimo de que trata esta lei, para a hipótese das contas do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios se revelarem insuficientes para o pagamento das obrigações contratuais.
Art.8º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 17 de novembro de 1972.
CÉSAR CALS
Claudino Sales
Josberto Romero de Barros