O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.559, de 27 de novembro de 2025. (D.O.27.11.2025)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADERIR AO PROGRAMA DE PLENO PAGAMENTO DE DÍVIDAS DOS ESTADOS – PROPAG DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº212, DE 13 DE JANEIRO DE 2025.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados – Propag de que trata a Lei Complementar Federal n.º 212, de 13 de janeiro de 2025.
Art. 2.º Para fins do disposto nesta Lei, o Poder Executivo poderá celebrar contratos e aditivos relativos ao refinanciamento das dívidas do Estado com a União no âmbito do Propag, observados os termos da Lei Complementar Federal n.º 212, de 2025.
Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo a manter as garantias originalmente convencionadas nos contratos de dívida de que trata o § 1.º do art. 2.º da Lei Complementar Federal n.º 212, de 2025.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de novembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa