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Da Segurança Pública e da Defesa Civil (Título VI – Capítulo V)
Art. 178. A segurança pública e a defesa civil são cumpridas pelo Estado do Ceará para proveito geral, com responsabilidade cívica de todos na preservação da ordem coletiva, e com direito que a cada pessoa assiste de receber legítima proteção para sua incolumidade e socorro, em casos de infortúnio ou de calamidade, e garantia ao patrimônio público ou privado e à tranquilidade geral da sociedade, mediante sistema assim constituído:
I – Polícia Civil; e
II – Organizações Militares: Polícia Militar; e Corpo de Bombeiros.
Parágrafo único. Todos os órgãos que integram o sistema de segurança pública e defesa civil estão identificados pelo comum objetivo de proteger a pessoa humana e combater os atos atentatórios aos seus direitos, adotando as medidas legais adequadas à contenção de danos físicos e patrimoniais, velando pela paz social, prestando recíproca colaboração à salvaguarda dos postulados do Estado Democrático de Direito.
Art. 179. A atividade policial é submetida ao controle externo do Ministério Público, deste devendo atender às notificações, requisições de diligências investigatórias e instauração de inquéritos, em estrita observância dos disciplinamentos constitucionais e processuais.
Art. 180. O Conselho de Segurança Pública é órgão com funções consultivas e fiscalizadoras da política de segurança pública.
*§1º A lei disporá sobre a estrutura, composição e competência do Conselho, garantida a representação de membros indicados pela Polícia Civil, Militar, Corpo de Bombeiros, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Ordem dos Advogados do Brasil – Secção do Ceará e entidades representativas da sociedade civil, dedicadas à preservação da dignidade da pessoa humana.
*Regulamentado pela Lei nº 12.120, de 24 de junho de 1993 – D. O. 30.6.1993.
§2º O Conselho gozará de autonomia administrativa e financeira, com quadro próprio de pessoal e dotações orçamentárias que lhe sejam diretamente vinculadas.
*Art. 180A. O Poder Executivo instituirá, na forma da lei, a Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, de controle externo disciplinar, com autonomia administrativa e financeira, com objetivo exclusivo de apurar a responsabilidade disciplinar e aplicar as sanções cabíveis, aos militares da Polícia Militar, militares do Corpo de Bombeiro Militar, membros das carreiras de Polícia Judiciária, e membros da carreira de Segurança Penitenciária.
Parágrafo único. O titular do Órgão previsto no caput deste artigo é considerado Secretário de Estado.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 70, de 18 de janeiro de 2011 – D. O. de 23.2.2011.
*Art. 181. Fica criado o Conselho Estadual de Defesa da Pessoa Humana, constituído exclusivamente por representantes da comunidade, com a incumbência de apurar violação a direitos humanos em todo o território cearense para posterior encaminhamento ao Ministério Público, a fim de que seja promovida a responsabilidade dos infratores.
*Ver Lei n° 13.297, de 7 de março de 2003 – D. O. de 7.3.2003.
§1º O Conselho gozará de autonomia administrativa e financeira, com quadro próprio de pessoal e dotações orçamentárias que lhe sejam diretamente vinculadas.
*§2º A lei poderá conferir a órgãos da sociedade civil e das comunidades interessadas atribuições consultivas na elaboração da política de segurança pública do Estado, com especificações regionais.
*Regulamentado pela Lei nº 12.686, de 14 de maio de 1997 – D. O. 14.5.1997.
Art. 182. A legislação estadual sobre Polícia Militar e Corpo de Bombeiros sujeitar-se-á às normas gerais de organização, efetivo, material bélico, garantias, convocação, mobilização, nas latitudes fixadas em lei complementar federal.
Seção II
Da Polícia Civil
*Art. 183. A Polícia Civil, instituição permanente orientada com base na hierarquia e disciplina, subordinada ao Governador do Estado, é organizada em carreira, sendo os órgãos de sua atividade fim dirigidos por delegados.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28/97, de 30 de abril 1997 – D.O. de 9.5.1997.
*§1º A Chefia da Polícia Civil é privativa de delegado de carreira, de livre escolha do Governador do Estado.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28/97, de 30 de abril de 1997 – D.O. de 9.5.1997.
*§2º Os Delegados de carreira da Polícia Civil deverão enviar anualmente declaração de seus bens, dos bens de seus cônjuges e dos descendentes até o primeiro grau ou por adoção, à Superintendência de Polícia Civil e à Corregedoria Geral dos Órgãos de Segurança Pública, que adotarão as providências cabíveis em caso de suspeita de enriquecimento ilícito ou outras irregularidades.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 49, de 4 de abril de 2002 – D. O. de 11.4.2002.
*§3º As declarações de bens a que se refere o parágrafo anterior deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado e postas à disposição de qualquer interessado, mediante requerimento devidamente justificado.
*Acrescido pela Emenda Constitucional nº 49, de 4 de abril de 2002 – D. O. de 11.4.2002.
Art. 184. Compete à Polícia Civil exercer com exclusividade as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto militares, realizando as investigações por sua própria iniciativa, ou mediante requisições emanadas das autoridades judiciárias ou do Ministério Público.
*§1º Os delegados de polícia de classe inicial percebem idêntica remuneração aos promotores de primeira entrância, prosseguindo na equivalência entre as demais classes pelo escalonamento das entrâncias judiciárias.
*§2º Os integrantes das carreiras policiais civis são mantidos em regime de uniformidade de remuneração para os cargos de equivalentes níveis nos cursos especializados das diferentes carreiras das áreas profissionais que as integram.
*§3º Os vencimentos dos integrantes das carreiras policiais civis serão fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra das classes da carreira.
*Art. 185. Para garantia do direito constitucional de atendimento a mulher, vítima de qualquer forma de violência, deve o Estado instituir delegacias especializadas de atendimento à mulher em todos os municípios com mais de sessenta mil habitantes.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 13 de dezembro 1994 – D. O. de 22.12.1994
Parágrafo único. O corpo funcional das delegacias especializadas de atendimento à mulher será composto, preferencialmente, por servidores do sexo feminino.
Art. 186. O delegado titular residirá na respectiva circunscrição policial.
Seção III
Da Polícia Militar
*Art. 187. A Polícia Militar do Ceará é instituição permanente, orientada com base nos princípios da legalidade, da probidade administrativa, da hierarquia e da disciplina, constituindo-se força auxiliar e reserva do Exército, subordinada ao Governador do Estado, tendo por missão fundamental exercer a polícia ostensiva, preservar a ordem pública e garantir os poderes constituídos no regular desempenho de suas competências, cumprindo as requisições emanadas de qualquer destes.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 30 de abril de 1997 – D. O. de 9.5.1997.
§1º Os títulos, postos, graduações, uniformes, símbolos e distintivos são privativos dos integrantes da corporação.
*§2º O Comando da Polícia Militar é privativo de coronel da corporação, em serviço ativo, observadas as condições indicadas em Lei, de livre escolha do Governador do Estado.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 30 de abril de 1997 – D. O. de 9.5.1997.
Art. 188. Incumbe à Polícia Militar a atividade da preservação da ordem pública em todas as suas modalidades e proteção individual, com desempenhos ostensivos para inibir os atos atentatórios a pessoas e bens.
Parágrafo único. A lei disciplinará o efetivo da Polícia Militar, dispondo sobre sua organização, funcionamento e medidas aplicáveis, para garantir a sua eficiência operacional, distribuindo as responsabilidades em consonância com os graus hierárquicos.
Seção IV
Do Corpo de Bombeiros Militar
*Art. 189. O Corpo de Bombeiros Militar é instituição permanente orientada com base nos princípios da legalidade da probidade administrativa, da hierarquia e da disciplina, constituindo-se força auxiliar e reserva do Exército, subordinada ao Governador do Estado, sendo organizado em carreira, tendo por missão fundamental a proteção da pessoa, visando sua incolumidade em situações de risco, infortúnio ou de calamidade, devendo cumprimento às requisições emanadas dos Poderes Estaduais.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O .24.09.2009.
*Alterado pela Emenda Constitucional nº 28, de 30 de abril de 1997 – D. O. de 9.5.1997.
§1º Os títulos, postos, graduações, uniformes, símbolos e distintivos são privativos dos integrantes da corporação.
*§2º O Comando do Corpo de Bombeiros Militar é privativo de coronel da corporação, em serviço ativo, observadas as condições indicadas em Lei, de livre escolha do Governador do Estado.
*Alterado pela Emenda Constitucional nº 28, de 30 de abril de 1997 – D. O. de 9.5.1999.
Art. 190. Incumbe ao Corpo de Bombeiros, no âmbito estadual, a coordenação da defesa civil e o cumprimento entre outras das atividades seguintes:
I – prevenção e combate a incêndio;
II – proteção, busca e salvamento;
III – socorro médico de emergência pré-hospitalar;
IV – proteção e salvamento aquáticos;
V – pesquisas científicas em seu campo de atuação funcional;
VI – controle da observância dos requisitos técnicos contra incêndios de projetos de edificações, antes de sua liberação ao uso; e
*VII – atividades educativas de prevenção de incêndio, pânico coletivo, proteção ao meio ambiente e atividades socioculturais.
*Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 – D.O. 24.09.2009
Parágrafo único. A lei disciplinará o efetivo do Corpo de Bombeiros, dispondo sobre sua organização, funcionamento e medidas aplicáveis, para garantir a sua eficiência operacional, distribuindo as responsabilidades em consonância com os graus hierárquicos.