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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.667, DE 29.12.23 (D.O. 29.12.23)
ALTERA A LEI N.º 18.310, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE O MODELO DE GESTÃO DO PODER EXECUTIVO E SOBRE A ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescidos os §§4.º e 5.º ao art. 2.º da Lei n.º 18.310, de 17 de fevereiro de 2023, conforme a seguinte redação:
“Art. 2.º …...............................................................................
…...................................................................................................
§ 4.º No âmbito do PReVio, o Poder Executivo poderá dispor, por decreto, sobre a criação e a concessão de benefícios necessários à implementação do referido Programa, objetivando o atendimento de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, jovens que residam nos territórios atendidos pelo Programa, e outros grupos em situação de vulnerabilidade ou em risco, na execução de políticas de prevenção social da violência, respeitadas as limitações orçamentárias e fiscais.
§ 5.º Poderá o Poder Executivo formalizar parcerias com os municípios participantes do PReVio, com o escopo de viabilizar ações de requalificação de espaços urbanos, nos termos de regulamento, e o apoio à instalação de equipamentos que apoiem a prevenção social da violência.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.410, DE 10.07.23 (D.O. 11.07.23)
ALTERA A LEI N.º 18.310, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023, QUE ALTERA A LEI N.º 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018, PARA DISPOR SOBRE O MODELO DE GESTÃO DO PODER EXECUTIVO E SOBRE A ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n.º 18.310, de 17 de fevereiro de 2023 passa a vigorar acrescida do § 5.º ao art. 13 e do § 2.º ao art. 15, conforme a seguinte redação:
“Art. 13. ........................................................................................
§ 5.º Fica autorizada a Casa Civil a transferir materiais de consumo para atender às necessidades das secretarias de que trata o caput deste artigo, mediante a celebração de termo de transferência patrimonial.
.......................................................................................................
Art. 15. .........................................................................................
§ 1.º ............................................................................................
§ 2.º Fica autorizada a Secretaria da Proteção Social, de forma temporária, a promover o pagamento de despesas decorrentes de contratos, convênios, ajustes, parcerias e congêneres celebrados e inerentes às finalidades da Secretaria da Mulher e da Secretaria dos Diretos Humanos.” (NR)
Art. 2º Os órgãos criados na Lei n.º 18.310, de 17 de fevereiro de 2023, terão até 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação da referida Lei, para prover suas estruturas organizacionais básicas e promover a sub-rogação dos instrumentos jurídicos e as demais transferências patrimoniais móveis, equipamentos, projetos, artigos físicos, documentos, software, sistemas, aplicativos de tecnologia e demais ajustes necessários ao seu funcionamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 17 de fevereiro de 2023 no que se refere ao acréscimo do § 2.º ao art. 15 da Lei n.º 18.310, de 17 de fevereiro de 2023.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de julho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo