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LEI N° 14.526, DE 08.12.09 (D.O. DE 11.12.09)

LEI N° 14.526, DE 08.12.09 (D.O. DE 11.12.09)

Autoriza a Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR, a firmar consórcio, convênio ou instrumento congênere para a operação e manutenção do sistema de transporte sobre trilhos ou guiados e para a administração das estações ferroviárias do metrô do Cariri e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica a Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR, sociedade de economia mista estadual, autorizada a firmar com a empresa concessionária do Transporte Público Rodoviário Regular Intermunicipal de Passageiros da Região Metropolitana do Cariri, nos Municípios de Juazeiro do Norte e Crato, consórcio, convênio ou instrumento congênere, tendo por objeto a operação e manutenção do sistema de transporte sobre trilhos ou guiados e a administração das estações ferroviárias do Metrô do Cariri.

Parágrafo único. As despesas da empresa concessionária do Transporte Público Rodoviário Regular Intermunicipal de Passageiros da Região Metropolitana do Cariri, nos Municípios de Juazeiro do Norte e Crato com a operação e manutenção referidas no caput, previstas no instrumento jurídico firmado, serão suportadas exclusivamente pela tarifa de transporte intermunicipal das linhas de interligação e/ou pela tarifa do transporte ferroviário, essa a ser fixada por Decreto do Governador do Estado.

Art. 2º A operação e manutenção mencionadas no art. 1º desta Lei serão ajustadas pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado pelo mesmo período, observadas a conveniência e a oportunidade administrativas.

Art. 3º O consórcio, convênio ou instrumento congênere mencionado no art. 1º desta Lei poderá ser rescindido unilateralmente pela Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos, mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias à empresa operadora, sem direito a qualquer indenização.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de dezembro de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 13.165, DE 29.11.01 (DO 30.11.01)

Autoriza a criação de parceria do Estado com os municípios que fizerem opção pelo sistema de Consórcio em todas as áreas da Administração Municipal.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISALTIVA DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU, JOSÉ WELINGTON LANDIM, PRESIDENTE DO PODER LEGISALTIVO, DE ACORDO COM OS §§ 3º E 7º DO ART. 65 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Estado do Ceará autorizado a firmar Convênio com os municípios do Estado do Ceará que aderirem ao sistema de Consórcio em todas as áreas da Administração Municipal.

Parágrafo único. Os Municípios integrantes do Sistema de Consórcio decidirão quais áreas, prioritariamente, serão Consorciadas.

Art. 2º Na hipótese de adoção do disposto no artigo anterior, poderá a Administração Pública observar as regras autorizadoras constantes dos artigos seguintes desta Lei.

Art. 3º O Sistema de Consórcio tem como objetivo nivelar, qualificar e integrar ações dos municípios nas diversas áreas, dentro de sua Microrregião ou Região Administrativa, visando equilíbrio administrativo e o seu desenvolvimento sustentável.

Art. 4º Para aderir ao Sistema de Consórcio, os municípios têm que apresentar obrigatoriamente:

I - declaração que aderiu ao Sistema de Consórcio com os municípios;

II - código de postura do município devidamente aprovado pela Câmara Municipal e publicado no Diário Oficial do Estado;

III - plano diretor do município, aprovado pela Câmara Municipal;

IV - plano de carreira e remuneração dos servidores municipais, aprovado pela Câmara Municipal;

V - orçamento anual com valores definidos para cada área da administração, aprovado pela Câmara Municipal;

VI - plano plurianual de investimentos, aprovado pela Câmara Municipal;

VII - demonstrativo de receitas e despesas comprovando que não está gastando com despesas de pessoal, ativo e inativo, além do limite definido por Lei Complementar Federal;

VIII - plano de desenvolvimento sustentável do município, executado pelos segmentos da sociedade em todas as áreas, com ênfase para uma visão regionalizada de desenvolvimento para os próximos 20 anos, elaborado por consultores com experiência na área de consultoria e planejamento;

IX - relatório com os índices sociais de cada área da administração;

X - projeto de infra-estrutura, bem como de desenvolvimento de cada área, com prioridades de curto, médio e longo prazo, acompanhada de planilha detalhada do que o município planeja alcançar, também a curto, médio e longo prazo, na geração de emprego e renda, bem como na melhoria dos índices sociais;

XI - Lei dividindo o município em Regiões Administrativas;

XII - curriculum vitae do coordenador/gerente de cada área, escolhido de comum acordo com os municípios;

XIII - comprovação de quitação dos impostos e contribuições sociais estaduais e federais, mediante certidões negativas;

XIV - Lei autorizando o município à prática do Consórcio;

XV - comprovação do pleno cumprimento das competências tributárias;

XVI - organograma da estrutura administrativa do município.

Art. 5º Preenchidas todas as exigências previstas no art. 3º, fica o Estado, e após estudo de viabilidade, em parceria com os municípios, responsável pela implantação do Projeto de infra-estrutura.

Art. 6º Caberá ao Estado e aos Municípios, em parceria, a responsabilidade de alocarem recursos para o desenvolvimento sustentável de cada área, de acordo com os projetos apresentados pelos municípios, depois de analisada a viabilidade técnica, em conformidade com a disponibilidade financeira do Estado e Municípios.

Parágrafo único. É condição para que o Município participe do Sistema de Consórcio disciplinado por esta Lei, que dos investimentos previstos para implantação, desenvolvimento e acompanhamento dos projetos, bem como para aquisição de máquinas e equipamentos, aloquem recursos em contrapartida, de acordo com o previsto no orçamento.

Art. 7º Compete aos municípios que integrarem o Sistema de Consórcio, previsto nesta Lei, criar uma Comissão Executiva composta da seguinte forma:

I - um secretário executivo indicado pelos Prefeitos que fizerem parte do Consórcio;

II - quatro membros para o Conselho de Fiscalização e Controle, sendo dois indicados pelos Prefeitos Municipais e dois pelo Estado;

III - cinco membros para o Conselho de Acompanhamento Setorial, sendo esses membros indicados pelos Conselhos de cada área consorciável, em número de (01) um por Conselho.

§ 1º Compõem ainda a Comissão Executiva todos os Prefeitos Municipais e todos Coordenadores/Gerentes de áreas.

§ 2º Somente poderão compor a Comissão de que trata esse artigo, servidores que hajam ingressado no Serviço Público por meio de concurso, com ressalva ao inciso III.

Art. 8º A Comissão Executiva se reunirá no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, para definir os investimentos/obras para cada município.

Art. 9º Ficam os Prefeitos obrigados a apresentarem prestação de contas dos investimentos à Comissão Executiva até 20 (vinte) dias após a conclusão da obra.

Art. 10. Os recursos previstos no art. 5º serão repassados pelo Estado diretamente para conta específica de cada Prefeitura.

Art. 11. Compete aos Prefeitos dos municípios partícipes do Sistema de Consórcio apresentar mensalmente:

I - certidões negativas de débitos de impostos e contribuições estaduais e federais, e;

II - demonstrativo de que o município não excedeu no mês anterior, com o pagamento de pessoal ativo e inativo, o limite definido em Lei Complementar Federal.

Art. 12. O Consórcio estabelecido com base nesta Lei estará sujeito ao controle externo das Câmaras Legislativas, com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios.

Art. 13. Não poderão participar do Consórcio, previsto nesta Lei, os municípios que não atendam a quaisquer condições legais para o estabelecimento de convênios dos quais o Estado seja partícipe.

Art. 14. O Município que descumprir qualquer uma das exigências previstas nesta Lei, ou em outras relativas ao estabelecimento de convênios dos quais o Estado seja partícipe, estará automaticamente excluído do Sistema de Consórcio e do convênio correspondente.

Art. 15. O Município cujo Prefeito tenha sido condenado por atos de improbidade administrativa ou cujas contas tenham sido julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas dos Municípios, será automaticamente excluído do Sistema de Consórcio, e consequentemente cessará a responsabilidade do Estado para o repasse de recursos.

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de novembro de 2001.

WELINGTON LANDIM

Presidente

Iniciativa: Deputado João Bosco

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