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LEI N° 14.526, DE 08.12.09 (D.O. DE 11.12.09)
Autoriza a Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR, a firmar consórcio, convênio ou instrumento congênere para a operação e manutenção do sistema de transporte sobre trilhos ou guiados e para a administração das estações ferroviárias do metrô do Cariri e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica a Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR, sociedade de economia mista estadual, autorizada a firmar com a empresa concessionária do Transporte Público Rodoviário Regular Intermunicipal de Passageiros da Região Metropolitana do Cariri, nos Municípios de Juazeiro do Norte e Crato, consórcio, convênio ou instrumento congênere, tendo por objeto a operação e manutenção do sistema de transporte sobre trilhos ou guiados e a administração das estações ferroviárias do Metrô do Cariri.
Parágrafo único. As despesas da empresa concessionária do Transporte Público Rodoviário Regular Intermunicipal de Passageiros da Região Metropolitana do Cariri, nos Municípios de Juazeiro do Norte e Crato com a operação e manutenção referidas no caput, previstas no instrumento jurídico firmado, serão suportadas exclusivamente pela tarifa de transporte intermunicipal das linhas de interligação e/ou pela tarifa do transporte ferroviário, essa a ser fixada por Decreto do Governador do Estado.
Art. 2º A operação e manutenção mencionadas no art. 1º desta Lei serão ajustadas pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado pelo mesmo período, observadas a conveniência e a oportunidade administrativas.
Art. 3º O consórcio, convênio ou instrumento congênere mencionado no art. 1º desta Lei poderá ser rescindido unilateralmente pela Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos, mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias à empresa operadora, sem direito a qualquer indenização.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de dezembro de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo