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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.421, DE 09 DE SETEMBRO DE 1980  (D.O. DE 18/09/80)

 

ESTABELECE NOVO DISCIPLINAMENTO À COBRANÇA DAS TAXAS INSTITUÍDAS PELA LEI N.º 9.729, DE 28 DE AGOSTO DE 1973, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e publico a seguinte Lei.

Art. 1.º - O Fundo de Prevenção e Combate a Incêndio - FPCI, instituído pela Lei n.º 9.729, de 28 de agosto de 1973, será destinada à construção, ampliação, manutenção de quartéis e postos de Bombeiros, reforma de instalações existentes, aquisição de viaturas, equipamentos em geral, móveis e utensílios, material de expediente, bem como de quaisquer outros bens, necessários ao desempenho das missões reservadas ao Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Ceará - CBM/PMCE.

Art. 2.º - As taxas instituídas pela Lei a que se refere o artigo anterior ficam assim especificadas:

I - Taxa anual de Segurança Contra Incêndio, devida por todo estabelecimento industrial, comercial ou misto, prédios de reunião de Público, tais como: cinema, teatros, clubes sociais, buates, auditórios e outros de ocupação semelhante, para mais de 100 (cem) pessoas, hotéis, motéis, escritórios e consultórios de profissionais liberais, hospitais, oficinas, garagens, estabelecimentos de veículos, estaleiros e outros prédios sujeitos a riscos de incêndio, cobrada onde haja efetiva prestação de serviços pelo CBM/PMCE em função de risco, do tipo de atividade, da área construída ou utilizada e da localização,de acordo com o ANEXO I, parte integrante desta Lei.

Il - Taxa de Aprovação de Projetos de Construção de todo estabelecimento comercial, industrial ou misto e prédios multifamiliares, devida pelo proprietário ou responsável pela construção, obedecida a uma classificação por área utilizada e risco conforme o caso, de acordo com o ANEXO II, parte integrante desta Lei.

III - Taxa Anual de Segurança Contra Incêndio devida por todo proprietário de unidades residenciais e prédios multifamiliares cadastrados nas prefeituras municipais onde haja serviços de Prevenção Contra Incêndios, obedecendo a classificação por área utilizada, de acordo com o ANEXO III, parte integrante desta Lei.

Art.3.º - Ficam isentos das taxas de que trata esta Lei:

I - Prédios públicos, Federais, Estaduais e Municipais;

Il - Unidades residenciais pertencentes à viúva, órfão menor ou pessoa inválida para o trabalho em caráter permanente, reconhecidamente pobre, quando nela resida e não possua outro prédio no Município.

Parágrafo Único - Para efeito de cobrança das taxas a que se refere este artigo, tomar-se-á por base de cálculo a Unidade Fiscal criada pelo artigo 6.º e seus parágrafos da Lei n.º 9.568, de 21 de dezembro de 1971.

Art. 4.º - As taxas serão arrecadadas pela Secretaria da Fazenda, à execução da prevista no item Il do art. 2.º, a qual será recolhida por intermédio de seção especializada deste CBM.

§ 1.º - Para a execução do previsto no art. 4.º, a Secretaria da Fazenda fica autorizada a, de comum acordo com o CBM/PMCE, firmar convênios com órgão da Administração Pública direta ou indireta, sendo que, neste caso, poderá ser atribuído até 5% (cinco por cento) do montante por eles arrecadado, conforme se dispuser no convênio.

§ 2.º - Os Agentes Arrecadadores previstos neste artigo recolherão o produto líquido da arrecadação, a seu cargo, ao Banco do Estado do Ceará S.A. BEC, em Conta Especial, sob o título “Fundo de Prevenção e Combate a Incêndio” à disposição do Corpo de Bombeiros Militar/PMCE.

Art. 5.º - Constituem recursos financeiros do FPCI:

I - Taxas previstas no artigo 2.º desta Lei;

Il - As dotações próprias que lhe forem anualmente consignadas no orçamento do Estado;

III - Recursos alocados, ao Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará - FDC, destinados a Programa de Segurança especificamente, à Prevenção e Combate a Incêndio;

IV - Dotações feitas por Entidades de Direito Público ou Privado e por pessoas físicas;

V - Recursos de qualquer origem que lhe forem destinados.

Parágrafo Único - Os recursos financeiros previstos neste artigo serão mensalmente transferidos ao FPCI.

Art. 6.º - Os recursos financeiros do FPCI serão aplicados mediante projetos submetidos à aprovação do Comandante Geral da Polícia Militar do Ceará, pelo Comandante do Corpo de Bombeiros, cabendo a este o acompanhamento e execução dos mesmos.

Art. 7.º - O controle contábil financeiro dos recursos do FPCI, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas do Estado, far-se-á por intermédio da Diretoria de Finanças da Polícia Militar do Ceará -DF/PMCE.

Art. 8.º - O Processo de Prestação de Contas dos Recursos do FPCI reger-se-á, no que lhe for aplicável, pelas disposições da Lei n.º 9.146, de 06 de setembro de 1968, e no que couber, com o Código de Contabilidade do Estado.

Art.9.º - Competirá ao CBM/PMCE:

| - Elaborar, mediante aprovação por Decreto do Governador do Estado, normas de Prevenção e Combate a Incêndios;

II - Efetuar vistorias técnicas, nas edificações existentes e nas que forem construídas, com vista ao cumprimento das normas de Prevenção e Combate a Incêndios.

Art. 10 - O Comandante Geral da Polícia Militar do Ceará, com respaldo no parecer do Corpo de Bombeiros, poderá propor a interdição dos edifícios que não ofereçam condições mínimas de segurança contra incêndio, conforme legislação específica, até que sejam satisfeitas essas condições.

Art. 11 - As Prefeituras Municipais, através de seus órgãos competentes, só fornecerão as licenças abaixo relacionadas, mediante apresentação de documento do Corpo de Bombeiros que declare estar o interessado quitado em suas obrigações de segurança e prevenção e com as taxas previstas no art. 2.º desta Lei.

I - Licença para ocupação de prédios novos (habite-se);

Il - Alvará inicial para funcionamento dos estabelecimentos especificados no art. 2.º, item I, desta Lei, no que lhe aplicar;

III - Alvará de renovação anual da licença prevista no item anterior.

Art. 12 - O Chefe do Poder Executivo, através de Decreto, baixará as normas regulamentadoras desta Lei.

Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor a 1.º de janeiro de 1981, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de setembro de 1980.

VIRGÍLIO TÁVORA

Assis Bezerra

Ozias Monteiro Rodrigues

ANEXO I a que se refere o art. 2.º, inciso I, desta Lei.

TABELA DE TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO

GRUPO A

Estabelecimentos industriais e comerciais que exploram, como ramo principal ou não, gasolina,  álcool, benzina, óleo, querosene, cera, explosivos, munições, tintas, vernizes plásticos, celulóide, nitroceluloide, breu, nílon, produtos químicos, produtos petroquímicos e outros que tenham grau de inflamabilidade idênticos.

ÁREA UTILIZADA EMM2 % DA UFECE
Até 30 30
De 31 até 100 50
De 101 até 500 90
De 501 até 2.000 160
De 2.000 até 5.000 250
Mais de 5.001 300

GRUPO B

Estabelecimentos industriais e comerciais que exploram, como ramo principal ou não, papel, tecidos em geral, algodão, estopas, couros, madeiras, produtos farmacêuticos, borracha e outros produtos que tenham grau de inflamabilidade idêntico.

ÁREA UTILIZADA EM M2 % DA UFECE
Até 30 20
De 31 até 100 35
De 101 até 500 65
De 501 até 2.000 105
De 2.001 até 5.000 110
Mais de 5.001 120

GRUPO C

Estabelecimentos industriais, comerciais, mistos, de diversões, hotéis, motéis, escritórios de profissionais liberais, hospitais, oficinas, garagens, estacionamentos de veículos, estaleiros e outros que explorem atividades não previstas nos grupos A e B.

ÁREA UTILIZADA EM M2 % DA UFECE
Até 30 15
De 31 até 100 25
De 101 até 500 45
De 501 até 2.000 85
De 2.001 até 5.000

105

110

Mais de 5.001

ANEXO II a que se refere o art. 2°,inciso II,desta Lei.

TABELA DE TAXA PARA APROVACAO DE PROJETO DE CONSTRUÇAO

ÁREA UTILIZADA EM M2 % DA UFECE  
Até 100 30  
 
De 101 até 200 50  
De 201 até 300 70  
De 301 até 500 100  
Mais de 501                                                                                                                                                                    120  



ANEXO III a que se refere o art. 2°, inciso III, desta Lei.

TABELA DA TAXA DE SEGURANCA CONTRA INCENDIOS

ÁREA UTILIZADA EM M2 % DA UFECE
Até 100 Isento
De 101 até 200 15
De 201 até 300 20
De 301 até 400 25
Mais de 401 30

EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 101, DE 13 DE AGOSTO DE 2020

ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, INSTITUINDO A POLÍCIA PENAL DO ESTADO DO CEARÁ.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3.º, da Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1.º Fica alterada a denominação do Capítulo V e a redação do art. 178 da Constituição do Estado, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO V

DA SEGURANÇA PÚBLICA,

PENITENCIÁRIA E DEFESA CIVIL

Seção I

Disposições gerais

Art. 178. A segurança pública, penitenciária e a defesa civil são cumpridas pelo Estado do Ceará para proveito geral, com a responsabilidade cívica de todos na preservação da ordem coletiva, e com direito que a cada pessoa assiste receber legítima proteção para sua incolumidade e socorro, em caso de infortúnio e calamidade, e garantia ao patrimônio público ou privado e à tranquilidade geral da sociedade, mediante sistema assim constituído:

I – Polícia Civil;

II – Organizações Militares:

a) Polícia Militar;

b) Corpo de Bombeiros;

III – Polícia Penal.

Parágrafo único. Todos os órgãos que integram o sistema de segurança pública, penitenciária e a defesa civil estão identificados pelo comum objetivo de proteger a pessoa humana, e combater os atos atentatórios aos seus direitos, adotando as medidas legais adequadas à contenção de danos físicos e patrimoniais, velando pela paz social, prestando recíproca colaboração à salvaguarda dos postulados do Estado Democrático de Direito.” (NR)

Art. 2.º O § 1.º do art. 180 da Constituição do Estado do Ceará passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 180. ..........

§ 1.º A lei disporá sobre a estrutura, composição e competência do Conselho, garantida a representação de membros indicados pela Polícia Civil, pelo Corpo de Bombeiros, pela Polícia Penal, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Ordem dos Advogados do Brasil – Secção do Ceará e pelas entidades representativas da sociedade civil, dedicadas à preservação da dignidade da pessoa humana.” (NR)

Art. 3.º Fica alterada a Seção IV do Capítulo V, passando a ser denominada “Seção V – Do Corpo de Bombeiros”, permanecendo os arts. 189 e 190 e seus parágrafos e incisos inalterados.

Art. 4.º Fica inserida a Seção IV do Capítulo V, que dispõe “Da Polícia Penal” e acrescidos os arts. 188-A e 188-B  com a seguinte redação:

“Seção IV

Da Polícia Penal

Art. 188-A. A Polícia Penal de natureza permanente, com função indelegável de Estado, vinculada ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais.

Art. 188-B. O preenchimento do quadro de servidores das polícias penais será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e por meio da transformação dos cargos isolados, dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários e dos cargos públicos equivalentes.

Parágrafo único. Lei disporá sobre a regulamentação da Polícia Penal.” (NR)

Art. 5.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de agosto de 2020.

DEP. JOSÉ SARTO

PRESIDENTE

DEP. FERNANDO SANTANA

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. DANNIEL OLIVEIRA

2.º VICE-PRESIDENTE

DEP. EVANDRO LEITÃO

1.º SECRETÁRIO

DEP. ADERLÂNIA NORONHA

2.ª SECRETÁRIA

DEP. PATRÍCIA AGUIAR

3.ª SECRETÁRIA

DEP. LEONARDO PINHEIRO

4.º SECRETÁRIO

 

LEI 13.370, DE 22.09.03 (D.O. DE 24.09.03)

LEI REVOGADA PELA LEI 13.438, DE 07.01.04

Altera os dispositivos da Lei 11.673 de 20 de abril de 1990, que dispõe sobre a Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará - CBMCE, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. O art. 3º e os Títulos II, III e IV com seus respectivos Capítulos, Seções e artigos todos da Lei 11.673, de 20 de abril de 1990, passam a ter as seguintes redações:

TÍTULO I

Generalidades

CAPÍTULO ÚNICO

Destinação, Missões e Subordinação

Art. 2º. O Corpo de Bombeiros Militar do Ceará é órgão seccional da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, vinculado operacionalmente ao Secretário de Segurança Pública e Defesa Social.

Art. 3º. No exercício de suas funções, os membros do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará têm o poder de polícia administrativa e polícia judiciária no âmbito militar, especialmente:

I - nas seguintes áreas de sua competência:

a) nos locais de sinistros;

b) na fiscalização de empresas especializadas na produção e comercialização de produtos destinados à prevenção de desastres e sinistros, e à segurança contra incêndio e pânico em edificações, particularmente quanto a recarga de extintores de incêndio;

c) na fiscalização do armazenamento, estocagem e transporte de cargas e produtos perigosos no Estado do Ceará;

d) na fiscalização de atividades que representem riscos potenciais de desastres e sinistros;

e) na fiscalização das instalações e medidas de segurança contra incêndio e pânico das edificações residenciais multifamiliares, comerciais, industriais e de serviços em geral, inclusive nos conjuntos residenciais, condomínios fechados e loteamentos urbanizados, quando da construção, reforma, ampliação e mudança de ocupação;

f) na fiscalização das instalações e medidas de segurança contra incêndio dos veículos automotores;

g) na fiscalização das instalações e medidas de segurança contra incêndio e acidentes em estruturas temporárias, tais como: arquibancadas e parques de diversões.

II - realizar perícia técnica:

a) preventiva, quanto ao perigo potencial de incêndios e acidentes em edificações e estruturas temporárias;

b) nos locais de sinistros.

TÍTULO II

Da Organização

CAPÍTULO ÚNICO

Da Estrutura Organizacional Básica e Setorial

Art. 4º. A Estrutura Organizacional Básica e Setorial do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará – CBMCE, será a seguinte:

I   – Órgão de Direção Superior

1 - Comandante Geral;

2 - Conselho Consultivo.

II   – Órgão de Gerência Superior

1- Comandante Adjunto;

III – Órgão de Assessoramento Superior

1 - Gabinete do Comando;

2 - Divisão de Inteligência;

3 - Assessoria de Comunicação Social;

4 - Assessoria Institucional;

5 - Assessoria Jurídica;

6 - Comissão de Licitação;

7 - Secretaria Geral;

8 - Comissões e Assessorias Especiais.

IV – Órgão de Ação Gerencial

1- Diretoria de Logística;

2 - Diretoria Geral de Administração;

3 - Diretoria de Atividades Técnicas;

4 - Diretoria Operacional;

5 - Diretoria de Desenvolvimento Humano.

V – Órgão de Execução Instrumental

1 - Departamento de Finanças (DF);

2 - Departamento de Planejamento (DP);

3 - Departamento de Bombeiro Metropolitano (DBM);

4 - Departamento de Bombeiro do Interior (DBI);

5 - Departamento de Defesa Civil (DDC);

6 - Departamento de Recursos Humanos (DRH);

7 - Colégio Militar (CM);

8 - Academia de Bombeiro Militar (ABM).

VI – Órgão de Execução Programática

1- Divisão de Patrimônio e Obras (DPO);

2 - Divisão de Suprimento de Material (DSM);

3 - Divisão de Transporte e Manutenção (DTM);

4 - 1º Grupamento de Incêndio (1º GI);

5 - 2º Grupamento de Incêndio (2º GI);

6 - 3º Grupamento de Incêndio (3º GI);

7 - Grupamento de Emergência Médica (GEM);

8 - Grupamento de Busca e Salvamento (GBS);

9 - 4º Grupamento de Incêndio (4º GI);

10 - 5º Grupamento de Incêndio (5º GI);

11 - Divisão de Estudos e Projetos (DEP);

12 - Divisão de Pesquisas Científicas (DPC);

13 - Divisão de Vistorias e Pareceres (DVP);

14 - Divisão de Hidrantes (DH);

15 - Divisão de Contabilidade (DC);

16 - Divisão Administrativa (DA);

17 - Tesouraria;

18 - Divisão de Planejamento Estratégico;

19 - Divisão de Planejamento Administrativo;

20 - Divisão de Planejamento e Capacitação de Recursos;

21 - Divisão de Planejamento Orçamentário e Financeiro;

22 - Divisão de Apoio Comunitário;

23 - Divisão Operacional;

24 - Divisão de Assistência Social;

25 - Divisão de Capacitação;

26 - Companhia de Alunos;

27 - Divisão Administrativa Financeira;

28 - Divisão Pedagógica;

29 - Secretaria de Recursos Humanos;

30 - Secretaria;

31 - Companhia de Alunos;

32 - Divisão de Ensino e Instrução.

Parágrafo único. Os órgãos que fazem parte da Estrutura Organizacional Básica e Setorial do CBMCE, formam uma cadeia de comando que vai facilitar a consecução dos objetivos administrativos e operacionais da Corporação.

TÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO E GERÊNCIA SUPERIOR

Art. 5º. Os Órgãos de Direção e Gerência Superior têm a função de comandar, organizar, planejar, doutrinar, coordenar e fiscalizar todos os demais órgãos da Corporação, e são assim constituídos:

I - Comandante Geral;

II - Comandante Adjunto;

III - Conselho Consultivo.

SEÇÃO I

DO COMANDANTE GERAL

Art. 6º. O Comandante Geral, responsável pelo comando e administração da Corporação, é exercido pelo Comandante Geral, cargo privativo de Oficial da ativa, do quadro de Oficiais Combatentes do Corpo de Bombeiros, dentre os Oficiais no Posto de Coronel, nomeado pelo Governador do Estado, e detentor dos seguintes cursos:

I - Curso de Formação de Oficiais;

II - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais;

III - Curso Superior de Bombeiro Militar ou Equivalente.

§ 1º. Fica autorizado o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará a estabelecer, mediante Portaria, Normas Técnicas relativas a Segurança Contra Incêndio, Pânico, Produtos Perigosos e outros sinistros.

§ 2º. Compete ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará determinar o imediato afastamento do bombeiro militar que, por sua atuação, se tornar incompatível com o cargo ou demonstrar incapacidade no exercício das funções bombeiros militares a ele inerente, sendo de imediato instaurado processo administrativo disciplinar para apuração da falta, garantida a ampla defesa. 
§ 3º. O bombeiro militar afastado do cargo, nas condições mencionadas no parágrafo anterior, ficará privado do exercício de qualquer função bombeiro militar, até a solução final do processo ou das providências legais que couberem no caso, não podendo realizar cursos ou ser promovido.

SEÇÃO II

DO COMANDANTE ADJUNTO

Art. 7º. O Comandante Adjunto do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará é cargo privativo de Oficial da ativa do Quadro de Oficiais Combatentes do Corpo de Bombeiros no posto de Coronel, nomeado pelo Governador do Estado detentor dos seguintes cursos:

I    - Curso de Formação de Oficiais;

II   - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais;

III - Curso Superior de Bombeiro Militar ou equivalente.

Parágrafo único. O Comandante Adjunto substituirá o Comandante nos seus impedimentos.

SEÇÃO III

DA DIRETORIA DE DEFESA CIVIL

Art. 8º. A Diretoria de Defesa Civil – DDC, é o órgão responsável pela Defesa Civil, tendo como função fundamental a incolumidade das pessoas em situação de risco.

Parágrafo único. O Governador do Estado, mediante proposta do Comandante Geral, nomeará um Oficial superior do quadro de Oficiais Combatentes para, em comissão, exercer o cargo de Diretor da Defesa Civil.

SEÇÃO IV

DO CONSELHO CONSULTIVO

Art. 9º. O Conselho Consultivo é o órgão colegiado de natureza consultiva com a finalidade de assessorar o Comandante Geral em assuntos de alta relevância no cumprimento de suas missões.

Art. 10. O Conselho Consultivo é assim constituído, sendo cumulativo:

I     - Comandante Geral................................................................. Presidente;

II   - Comandante Adjunto............................................................. Vice-presidente;

III   - Diretor Geral de Administração.............................................Membro;

IV   - Diretor de Logística...............................................................Membro;

V   - Diretor de Atividades Técnicas...............................................Membro;

VI   - Diretor Operacional...............................................................Membro;

VII - Diretor de Desenvolvimento Humano.....................................Membro;

VIII - Chefe de Gabinete................................................................ 1º Secretário;

IX   - Oficial Intermediário ...........................................................   2º Secretário.

Parágrafo único. Compete ao Comandante Geral convocar, quando necessário, o Conselho Consultivo, o qual decidirá em forma de colegiado, sobre:

I    - assuntos pertinentes à política de pessoal e legislação;

II   - assuntos de inteligência;

III  - assuntos pertinentes ao planejamento da instrução e de operações bombeirísticas;

IV   - assuntos pertinentes a planejamentos, administrativos e operacionais;

V  - assuntos relativos a disciplina da tropa.

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

 Art. 11. Compete aos órgãos de Assessoramento Superior, assessorar os Órgãos de Direção Superior no exercício de suas funções, assim constituídos:

I   - Chefia de Gabinete;

II - Divisão de Inteligência;

III - Assessoria de Comunicação Social;

IV - Assessoria Institucional;

V - Assessoria Técnica;

VI - Secretaria Geral;

VII - Comissões e Assessorias Especiais.

SEÇÃO I

DO GABINETE DO COMANDO

Art. 12. O Gabinete do Comando - GABCMDO, é o Órgão de Assessoramento Superior, incumbido de assessorar o Comandante Geral no âmbito das áreas operacionais e administrativas.

Art. 13. A Chefia do Gabinete tem a competência de coordenar e supervisionar as atividades do Gabinete, bem como acompanhar os trabalhos das Comissões e Assessorias.

Parágrafo único. A Chefia do Gabinete será exercida por um Oficial Superior do Quadro de Oficiais Combatentes, em comissão.

SEÇÃO II

DA DIVISÃO DE INTELIGÊNCIA

Art. 14. A Divisão de Inteligência é o Órgão de Assessoramento Superior incumbido de assessorar o Comandante Geral nos assuntos de controle interno, identificação e avaliação dos pontos críticos que possam ameaçar a comunidade cearense.

Art. 15. O Diretor da Divisão de Inteligência tem a competência de produzir informações estratégicas com vistas ao preparo e emprego do Corpo de Bombeiros Militar.

§ 1º. A Diretoria da Divisão de Inteligência será exercida por um Oficial Superior do Quadro de Oficiais Combatentes, em comissão.

§ 2º. A Ouvidoria do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, criada nesta Lei, é integrante da Divisão de inteligência e é a responsável pela fiscalização dos serviços e atividades da Corporação.

SEÇÃO III

DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Art. 16. Assessoria de Comunicação Social é o Órgão de Assessoramento Superior incumbido de dar suporte ao Comando Geral nos assuntos de relações públicas envolvendo o público interno e externo.

Art. 17. A Chefia de Assessoria de Comunicação Social tem a competência de coordenar e supervisionar assuntos relacionados a imprensa em geral.

Parágrafo único. A Chefia de Assessoria de Comunicação Social será exercida por um profissional de nível superior da área e auxiliado por Oficial Superior do Quadro de Oficiais Combatentes, todos em comissão.

SEÇÃO IV

DA ASSESSORIA INSTITUCIONAL

Art. 18. A Assessoria Institucional é o Órgão de Assessoramento Superior incumbido de assessorar o Comando Geral na doutrina e legislação da Corporação.

Art. 19. A Assessoria Institucional tem a competência de coordenar as atividades relacionadas a elaboração de leis, regulamentos e instruções normativas da Corporação.

Parágrafo único. A Chefia da Assessoria Institucional será exercida por um Oficial Superior do Quadro de Oficiais Combatentes, em comissão.

SEÇÃO V

DA ASSESSORIA JURÍDICA

Art. 20. A Assessoria Jurídica é o Órgão de Assessoramento Superior incumbido de assessorar o Comandante Geral nos diversos aspectos jurídicos da Corporação.

Art. 21. A Chefia da Assessoria Jurídica será exercida por um Advogado Civil nomeado em cargo comissionado e tem a competência de coordenar as atividades relacionadas com todos os aspectos jurídicos da Corporação, como também:

I    - diligenciar sobre outros assuntos de juridicidade diversa que lhes forem incumbidos pelo Comandante Geral;

II   - manter atualizada a legislação de interesse do CBMCE, acompanhando publicações no Diário Oficial do Estado, da União e da Justiça;

III - pronunciar-se em pareceres e informações objetivando posicionamentos legais;

IV - coordenar e elaborar contratos, convênios e acordos.

Parágrafo único. A Assessoria Técnica, parte integrante da Assessoria Jurídica, será exercida por Oficiais Bacharéis em Direito que auxiliarão o Chefe da Assessoria Jurídica, em comissão.

SEÇÃO VI

DA SECRETARIA GERAL

Art. 22. A Secretaria Geral terá a seu cargo as funções de apoio administrativo, comando de serviços, expediente e trabalho de secretaria do Comando Geral, incluindo correspondência, protocolo geral e boletim diário.

Parágrafo único. A Secretaria Geral será exercida por um Oficial Superior do Quadro de Oficiais Combatentes.

SEÇÃO VII

DAS COMISSÕES E ASSESSORIAS ESPECIAIS

Art. 23. As Comissões e as Assessorias são órgãos de assessoramento do Comandante Geral, criados para assuntos específicos, em caráter permanente ou temporário, devendo existir normalmente as seguintes comissões regidas por legislação especial:

I - Comissão de Licitação, que é incumbida de todos os procedimentos licitatórios da Corporação;

II - Comissão de Avaliação do Mérito de Oficiais e Praças, que é incumbida do processo de promoção de Oficiais e Praças da Corporação, é exercida cumulativamente pelo Conselho Consultivo;

III - Comissão de Honrarias e Comendas, incumbida da análise para concessão de honrarias e comendas a autoridades civis, militares e eclesiásticas, é exercida cumulativamente pelo Conselho Consultivo.

§ 1º. As Assessorias reger-se-ão por instruções normativas baixadas pelo Comandante Geral da Corporação.

§ 2º. O Comandante Geral poderá criar novas Comissões e Assessorias, necessárias à otimização dos serviços prestados pela Corporação.

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DE AÇÃO GERENCIAL

Art. 24. Os Órgãos de Ação Gerencial são aqueles com funções intelectivas e de liderança técnica no processo de planejamento, implantação e controle de programas e projetos, bem como com a função da coordenação das atividades administrativas da Corporação, assim constituídos:

1 - Diretoria Geral de Administração (DGA);

2 - Diretoria de Logística (DL);

3 - Diretoria Operacional (DO);

4 - Diretoria de Desenvolvimento Humano (DDH);

5 - Diretoria de Atividades Técnicas (DAT).

SEÇÃO I

DA DIRETORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 25. A Diretoria Geral de Administração é o Órgão de Ação Gerencial responsável pela fiscalização administrativa, financeira e controle interno da Corporação.

Parágrafo único. A Diretoria Geral de Administração será exercida por um Coronel do Quadro de Oficiais Combatentes, indicado pelo Comandante Geral, e nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado, guardando também a incumbência de ser o substituto eventual do Comandante Adjunto.

SEÇÃO II

DA DIRETORIA DE LOGÍSTICA

Art. 26. A Diretoria Logística – DL, é o Órgão de Execução Instrumental, incumbido da administração e do suprimento de material de todas as classes, sendo responsável também pela manutenção do patrimônio móvel e imóvel, manutenção de transportes e equipamentos pesados, sendo constituída pelas seguintes divisões:

I - Divisão de Patrimônio e Obras – DPO, responsável pelo patrimônio móvel e imóvel da Corporação, competindo-lhe ainda, a conservação, reforma, ampliação e construção;

II - Divisão de Suprimento de Material – DSM, responsável pela fiscalização, acompanhamento, solicitação e entrega do material necessário a todas as unidades da Corporação;

III - Divisão de Transporte e Manutenção – DTM, responsável pela manutenção de toda a frota operacional e administrativa da Corporação;

IV - Seção de Expediente – SExp, é a responsável pelo arquivo, protocolo e controle de pessoal.

Parágrafo único. A Diretoria Logística será exercida por um Oficial Superior do Quadro de Oficiais Combatentes, em comissão.

SEÇÃO III

DA DIRETORIA OPERACIONAL

Art. 27. A Diretoria Operacional – DO, é o Órgão de Ação Gerencial, responsável pela execução das operações bombeirísticas.

Parágrafo único. A Diretoria Operacional será exercida por um Oficial Superior do Quadro de Oficiais Combatentes, em comissão.

SEÇÃO IV

DA DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO

Art. 28. A Diretoria de Desenvolvimento Humano – DDH, é o Órgão de Ação Gerencial, incumbida pelo planejamento, controle, ensino, execução, capacitação e fiscalização das atividades relacionadas ao pessoal do Corpo de Bombeiros, sendo constituída pelo seguinte órgão: Departamento de Recursos Humanos.

Parágrafo único. A Diretoria de Desenvolvimento Humano será exercida por um Oficial Superior do Quadro de Oficiais Combatentes, em comissão.

SUBSEÇÃO A

DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS

Art. 29. O Departamento de Recursos Humanos – DRH, é responsável pelo recrutamento, seleção, acompanhamento, controle do pessoal ativo, inativo e servidores civis, bem como pelo acompanhamento das promoções, classificação e movimentação do pessoal:

I - a Divisão de Assistência Social – DIAS, é responsável pelo acompanhamento do pessoal nos serviços de assistência religiosa e psicosocial;

II - a Divisão de Capacitação – DC, é órgão responsável por assuntos pertinentes ao planejamento da instrução e das operações do Corpo de Bombeiros;

III - Seção de Expediente – SExp, é a responsável pelo arquivo, protocolo e controle do patrimônio.

Parágrafo único. O Departamento de Recursos Humanos será exercido por um Oficial Superior do Quadro de Oficiais Combatentes, em comissão.

SEÇÃO V

DA DIRETORIA DE ATIVIDADES TÉCNICAS

Art. 30. A Diretoria de Atividades Técnicas – DAT, é o Órgão de Execução Programática, responsável pelo controle da observância dos requisitos técnicos contra incêndios e de projetos de edificações antes ou depois de sua liberação ao uso.

Parágrafo único. A Diretoria de Atividades Técnicas será exercida por um Oficial Superior do Quadro de Oficiais Combatentes, em comissão.

SUBSEÇÃO A

DA DIRETORIA DE ATIVIDADES TÉCNICAS

I - a Divisão de Estudos e Projetos – DEP, é responsável pelo gerenciamento do sistema de informações no que diz respeito à análise, cadastro e controle de dados;

II - Divisão de Pesquisas Científicas – DPC, é responsável pela pesquisa científica, avaliação do desempenho operacional da Corporação;

III - a Divisão de Vistorias e Pareceres – DVP, é responsável pela análise de projetos de edificações, vistorias e pareceres técnicos;

IV - a Divisão de Hidrantes – DH, é responsável pelo controle, manutenção e manobras de hidrantes;

V - Seção de Expediente – SExp, é a responsável pelo arquivo, protocolo e controle do patrimônio.

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL

Art. 31. Os Órgãos de Execução Instrumental proporcionam os meios para que a atividade fim se desenvolva a contento, agindo de forma complementar nos diversos sistemas da Corporação, sendo constituída dos seguintes órgãos:

1 - Departamento de Finanças (DF);

2 - Departamento de Planejamento (DP);

3 - Departamento de Bombeiro Metropolitano (DBM);

4 - Departamento de Bombeiro do Interior (DBI);

5 - Departamento de Defesa Civil (DDC);

6 - Departamento de Recursos Humanos (DRH);

7 - Colégio Militar (CM);

8 - Academia de Bombeiro Militar (ABM).

SEÇÃO I

DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS

Art. 32. O Departamento de Finanças – DF, é o Órgão de Execução Instrumental responsável pelas atividades financeiras e de contabilidade da Corporação, sendo constituída das seguintes divisões:

I - Divisão de Contabilidade – DICON, responsável pelo gerenciamento das contas da Corporação, utilizando instrumentos adequados de acompanhamento e execução orçamentária, objetivando o controle financeiro;

II - Divisão Administrativa – DIAD, responsável pelo cumprimento dos compromissos decorrentes da execução orçamentária-financeira;

III - Tesouraria Geral – TesG, responsável pelos contatos para liberação de recursos e pela implantação das alterações orçamentárias, bem como, pelos pagamentos de contas e do pessoal do Corpo de Bombeiros;

IV - Seção de Expediente – SExp, é a responsável pelo arquivo, protocolo e controle do patrimônio.

Parágrafo único. O Departamento de Finanças será exercido por um Oficial Superior do Quadro de Oficiais Combatentes, em comissão.

SEÇÃO II

DO DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO

Art. 33. O Departamento de Planejamento – DPLAN, é o Órgão de Execução Instrumental, de planejamento administrativo e financeiro, sendo constituído das seguintes divisões:

I - a Divisão de Planejamento Estratégico – DIPE, é responsável pela consolidação de projetos, através da coleta de informações, pesquisas e experiências operacionais, marketing de serviços e recursos humanos;

II - a Divisão de Planejamento Administrativo – DIPA, é responsável em propor as implantações e modificações administrativas, para todos os níveis da Corporação, de acordo com os preceitos de qualidade total, reengenharia, racionalização de meios e espaço, no sentido de modernizar, aumentar a produtividade e a qualidade administrativa operacional;

III - a Divisão de Planejamento para Capacitação de Recursos – DIPCAP, com a responsabilidade de controlar toda captação de recursos da Corporação, e atribuições de planejar, lançar, acompanhar, fiscalizar, coordenar e controlar as receitas das taxas de serviços;

IV - a Divisão de Planejamento Orçamentário e Financeiro – DIPOF, é responsável pelo acompanhamento e planejamento orçamentário e financeiro;

V - Seção de Expediente – SExp, é a responsável pelo arquivo, protocolo e controle do patrimônio.

Parágrafo único. O Departamento de Planejamento será exercido por um Oficial Superior do Quadro de Oficiais Combatentes, em comissão.

SEÇÃO III

DO DEPARTAMENTO DE BOMBEIRO METROPOLITANO

Art. 34. O Departamento de Bombeiro Metropolitano – DBM, é o Órgão de Execução Instrumental, responsável pela execução das operações de bombeiro militar na região metropolitana, competindo-lhe ainda o comando, controle e fiscalização das missões que lhe são atribuídas pelo Comandante Geral da Corporação, sendo constituídos pelas unidades seguintes:

I - 1º Grupamento de Incêndio - 1º GI, é a unidade operacional do Departamento de Bombeiro Metropolitano, responsável pelas operações de bombeiro militar na região metropolitana, dentro de sua área jurisdicional;

II - 3º Grupamento de Incêndio - 3º GI, é a unidade operacional do Departamento de Bombeiro Metropolitano, responsável pelas operações de bombeiro militar na região metropolitana, dentro de sua área jurisdicional;

III - Grupamento de Busca e Salvamento - GBS, é a unidade operacional do Departamento de Bombeiro Metropolitano, responsável pelo serviço de busca, salvamento e proteção;

IV - Grupamento de Emergência Médica - GEM, é a unidade do Departamento de Bombeiro Metropolitano, responsável pelo serviço de emergência médica pré-hospitalar.

Parágrafo único. O Departamento de Bombeiro Metropolitano será exercido por um Oficial Superior do Quadro de Oficiais Combatentes, em comissão.

SEÇÃO IV

DO DEPARTAMENTO DE BOMBEIRO DO INTERIOR

Art. 35. O Departamento de Bombeiro do Interior – DBI, é o Órgão de Execução Instrumental responsável pela execução das operações de Bombeiro Militar no Interior do Estado do Ceará, competindo-lhe o Comando, controle e fiscalização das missões que lhe são atribuídas pelo Comandante Geral da Corporação, sendo constituído pelas seguintes unidades:

I - 2º Grupamento de Incêndio - 2º GI, é a unidade operacional do Departamento de Bombeiro do Interior, responsável pelas operações de bombeiro militar dentro de sua área jurisdicional;

II - 4º Grupamento de Incêndio - 4º GI, é a unidade operacional do Departamento de Bombeiro do Interior, responsável pelas operações de bombeiro militar dentro de sua área jurisdicional;

III - 5º Grupamento de Incêndio - 5º GI, é a unidade operacional do Departamento de Bombeiro do Interior, responsável pelas operações de bombeiro militar dentro de sua área jurisdicional.

Parágrafo único. O Departamento de Bombeiro do Interior será exercido por um Oficial Superior do Quadro de Combatentes, em comissão.

SEÇÃO V

DO DEPARTAMENTO DE DEFESA CIVIL

Art. 36. O Departamento de Defesa Civil – DepDC, do Corpo de Bombeiros, é o Órgão de Execução Instrumental responsável, na fase de socorro, pelo planejamento, fiscalização, controle e execução das atividades de Defesa Civil, sendo constituídos pelas divisões seguintes:

I - Divisão de Apoio Comunitário – DAC, realiza a integração com a Secretaria da Ação Social e a Comunidade a fim de avaliar as situações de risco e aspectos preventivos;

II - Divisão Operacional – DivOp, realiza o planejamento operacional das atividades de Defesa Civil em parceria com a Secretaria da Ação Social;

III - Seção de Expediente – SExp, é a responsável pelo arquivo, protocolo e controle do patrimônio.

Parágrafo único. O Departamento de Defesa Civil do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará será exercido por um Oficial Superior do Quadro de Combatentes, em comissão.

SEÇÃO VI

DO COLÉGIO MILITAR

Art. 37. O Colégio Militar do Corpo de Bombeiros – CMCB, é responsável pelo sistema de ensino da Corporação, sendo constituída pelas seguintes unidades:

I - Companhia de Alunos – CA, é responsável pelas seguintes atribuições:

a - orientar a formação integral dos alunos;

b - realizar o enquadramento militar compatível com a idade e a condição de aluno, em consonância com a Orientação Educacional do Colégio;

c - supervisionar, coordenar e controlar as atividades do Corpo Discente;

II - Divisão Administrativa e Financeira – DAF, é responsável em planejar, programar, executar, controlar, supervisionar e orientar os serviços administrativos do Colégio;

III - Divisão Pedagógica – DP, é responsável em direcionar os objetivos para os métodos e aprendizagem aplicada pelo corpo docente e acompanhamento do processo ensino-aprendizagem;

IV - Seção de Relações Públicas – SRP, é a responsável pelo planejamento dos assuntos relativos à comunicação social;

V - Secretaria – tem por finalidade acompanhar os trabalhos educativos desenvolvidos e os projetos técnicos para o aprimoramento educacional;

VI - Seção de Expediente – SExp, é a responsável pelo arquivo, protocolo e controle do patrimônio.

Parágrafo único. O Colégio Militar do Corpo de Bombeiros será exercido por um Oficial Superior do Quadro de Oficiais Combatentes, em comissão.

SEÇÃO VII

DA ACADEMIA DE BOMBEIRO MILITAR

Art. 38. A Academia de Bombeiro Militar – ABM, é responsável pelo sistema de ensino da Corporação, incumbida da formação, aperfeiçoamento e especialização de oficiais e praças do Corpo de Bombeiros, e co-irmãs, sendo constituída pelas seguintes unidades:

I - Companhia de Alunos – CA, é responsável pela formação da disciplina e hierarquia, orientação, supervisão e coordenação do Corpo Discente;

II - Divisão de Ensino e Instrução – DEI, é responsável pela fiscalização, avaliação e acompanhamento dos programas de ensino;

III - Seção de Expediente – SExp, é a responsável pelo arquivo, protocolo e controle do patrimônio.

Parágrafo único. A Academia de Bombeiro Militar será exercida por um Oficial Superior do Quadro de Oficiais Combatentes, em comissão.

CAPÍTULO V

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

Art. 39. Os Órgãos de Execução Programática são organizados de forma sistêmica e tem a seu cargo a execução das atividades relativas a serviços técnicos, planejamento operacional, atividades de defesa civil e operações de bombeirísticas na região metropolitana e no interior, sendo assim constituídos:

1 - Divisão de Patrimônio e Obras (DPO);

2 - Divisão de Suprimento de Material (DSM);

3 - Divisão de Transporte e Manutenção (DTM);

4 - Seção de Expediente (SExp);

 5 - 1º Grupamento de Incêndio;

5.1 - 1ª Seção de Combate a Incêndio;

5.2 - 2ª Seção de Combate a Incêndio;

5.3 - 3ª Seção de Combate a Incêndio;

5.4 - 4ª Seção de Combate a Incêndio;

5.5 - 5ª Seção de Combate a Incêndio;

5.6 - 6ª Seção de Combate a Incêndio;

5.7 - Seção de Expediente (SExp);

 6 - 2º Grupamento de Incêndio;

6.1 - 1ª Seção de Combate a Incêndio;

6.2 - 2ª Seção de Combate a Incêndio;

6.3 - 3ª Seção de Combate a Incêndio;

6.4 - 4ª Seção de Combate a Incêndio;

6.5 - 5ª Seção de Combate a Incêndio;

6.6 - 6ª Seção de Combate a Incêndio;

6.7 - 7ª Seção de Combate a Incêndio;

6.8 - 8ª Seção de Combate a Incêndio;

6.9 - Seção de Expediente (SExp);

 7 - 3º Grupamento de Incêndio;

7.1 - 1ª Seção de Combate a Incêndio;

7.2 - 2ª Seção de Combate a Incêndio;

7.3 - 3ª Seção de Combate a Incêndio;

7.4 - 4ª Seção de Combate a Incêndio;

7.5 - 5ª Seção de Combate a Incêndio;

7.6 - 6ª Seção de Combate a Incêndio;

7.7 - 7ª Seção de Combate a Incêndio;

7.8 - Seção de Expediente (SExp);

8 - Grupamento de Emergência Médica (GEM);

8.1 - Seção Médico-Hospitalar (CMH);

8.2 - Seção de Emergência (CEm);

8.3 - Seção de Expediente (SExp);

9 - Grupamento de Busca e Salvamento (GBS).

9.1 - Seção de Salvamento Aquático (CSAq);

9.2 - Seção de Salvamento Terrestre (CSTer);

9.3 - Seção de Salvamento Aéreo (CSAer);

9.4 - Seção de Expediente (SExp);

10 - 4º Grupamento de Incêndio;

10.1 - 1ª Seção de Combate a Incêndio;

10.2 - 2ª Seção de Combate a Incêndio;

10.3 - 3ª Seção de Combate a Incêndio;

10.4 - 4ª Seção de Combate a Incêndio;

10.5 - 5ª Seção de Combate a Incêndio;

10.6 - 6ª Seção de Combate a Incêndio;

10.7 - 7ª Seção de Combate a Incêndio;

10.8 - 8ª Seção de Combate a Incêndio;

10.9 - 9ª Seção de Combate a Incêndio;

10.10 - 10ª Seção de Combate a Incêndio;

10.11 - Seção de Expediente (SExp);

11 - 5º Grupamento de Incêndio;

11.1 - 1ª Seção de Combate a Incêndio;

11.2 - 2ª Seção de Combate a Incêndio;

11.3 - 3ª Seção de Combate a Incêndio;

11.4 - 4ª Seção de Combate a Incêndio;

11.5 - 5ª Seção de Combate a Incêndio;

11.6 - 6ª Seção de Combate a Incêndio;

11.7 - 7ª Seção de Combate a Incêndio;

11.8 - Seção de Expediente (SExp);

12 - Divisão de Estudos e Projetos (DEP);

13 - Divisão de Pesquisas Científicas (DPC);

14 - Divisão de Vistorias e Pareceres (DVP);

15 - Divisão de Hidrantes (DH);

16 - Seção de Expediente (SExp);

17 - Divisão de Apoio Comunitário (DAC);

18 - Divisão Operacional(DO);

19 - Seção de Expediente (SExp);

20 - Divisão de Assistência Social (DIAS);

21 - Divisão de Capacitação (DC);

22 - Seção de Expediente (SExp);

23 - Companhia de Alunos (CA);

24 - Divisão Administrativa Financeira (DAF);

25 - Divisão Pedagógica (DP);

26 - Secretaria de Recursos Humanos (SRH);

27 - Secretaria (Sec);

28 - Seção de Expediente (SExp);

29 - Companhia de Alunos (CA);

30 - Divisão de Ensino e Instrução (DEI);

31 - Seção de Expediente (SExp);

TÍTULO IV

DO PESSOAL

CAPÍTULO I

DOS QUADROS E DA QUALIFICAÇÃO DO PESSOAL

Art. 40. O Quadro de Pessoal do CBMCE compõe-se de duas partes:

I - pessoal da ativa;

II - pessoal inativo.

Art. 41. O Pessoal da Ativa do Corpo de Bombeiros é composto por Oficiais Bombeiros Militares e Praças Bombeiros Militares.

§ 1º. Os Quadros de Oficiais Bombeiros Militares são constituídos dos seguintes quadros básicos:

I   - Quadro de Oficiais BM Combatentes – QOBM, destinado ao exercício, dentre outras das funções de comando, chefia, direção e administração dos diversos órgãos da Instituição e integrado por oficiais possuidores do respectivo Curso de Formação de Oficiais, em nível de graduação, realizado em estabelecimento de ensino próprio do Corpo de Bombeiros Militar, ou de outra unidade federativa;

II   - Quadro de Oficiais Complementar BM – QOCBM, destinado ao desempenho de atividades da Instituição militar estadual e integrado por oficiais possuidores de cursos de graduação em áreas de interesse da Instituição, que, independentemente do posto, serão militares que desenvolverão atividades nas áreas meio e fim da Instituição dentro de suas especialidades;

III - Quadro de Oficiais Administrativos BM – QOABM, destinado ao exercício de atividades subsidiárias àquelas previstas para o Quadro de Oficiais BM Combatentes e integrado por oficiais possuidores do respectivo Curso de Habilitação de Oficiais.

§ 2º. O acesso ao primeiro posto do Quadro de Oficiais Administrativo dar-se-á mediante análise da conduta militar e profissional, aprovação em processo seletivo interno, dentre os Subtenentes da Corporação e a conclusão e aproveitamento do respectivo Curso de Habilitação de Oficiais, dentro das vagas existentes na norma específica.

§ 3º. O Comandante Geral, por necessidade do serviço, solicitará ao Governador do Estado, abertura de concurso público para o preenchimento de vagas de Engenheiros, Advogados, Médicos e outros profissionais de nível superior, que comporão o Quadro Complementar.

§ 4º. As Praças Bombeiros Militares constituem o seguinte quadro:

I - Quadro de Praças BM – QPBM, destinado à execução das atividades dos diversos órgãos da Instituição e integrados por praças, possuidoras do respectivo curso de formação, realizado em estabelecimento de ensino próprio do Corpo de Bombeiros Militar, ou em outra unidade federativa.

§ 5º. Os alunos oficiais são Praças Especiais da Corporação.

§ 6º. Quadro de Civis – QC, constitui o apoio a qualificações específicas a critério do Comandante Geral, requisitados junto à Secretaria de Administração do Estado.

Art. 42. O Pessoal Inativo compõe-se de:

I - Pessoal da Reserva;

II - Pessoal Reformado.

CAPÍTULO II

DO EFETIVO DO CORPO DE BOMBEIROS

Art. 43. Observada a Lei de Fixação de Efetivo, cabe ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará aprovar, mediante Portaria, a reestruturação do Quadro de Organização e Distribuição do Pessoal do Corpo de Bombeiros, bem como os Quadros de Oficiais Bombeiros Militares e dos Praças Bombeiros Militares.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 44. Em razão da nova estruturação prevista nesta Lei, os cargos criados por equivalência ficam estabelecidos a partir da sua publicação.

Art. 45. Os oficiais do atual quadro complementar (Médicos, Capelães e Engenheiros) e os oficiais do atual quadro especialistas (Músicos) comporão o Quadro de Oficiais Complementar previsto nesta Lei, resguardado os direitos e prerrogativas previstos no Estatuto da Corporação.

Art. 46. O Governador do Estado, através de Decreto, reestruturará, redenominará e relocalizará os órgãos do Corpo de Bombeiros, dentro dos limites estabelecidos na Lei de Fixação de Efetivo.

§ 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a normatizar, por Decreto, os Regulamentos Administrativos e Operacionais necessários a otimização do Corpo de Bombeiros.

§ 2º. Compete ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros baixar Instruções Gerais – IG, Complementares, Administrativas e Operacionais.

Art. 47. Os cargos de provimento em Comissão do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará são os constantes no Anexo II desta Lei.

Art. 48. O Governador do Estado poderá delegar ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará competência para baixar atos administrativos de interesse da Corporação.

Art. 49. Caberá ao Governador do Estado a nomeação e exoneração dos cargos de provimento em comissão, através de ato governamental, cabendo ao Comandante Geral definir suas classificações, atribuições e funções, através de Portaria.

Art. 50. Os Bombeiros da Reserva Remunerada poderão ser convocados pela Secretaria de Administração a pedido do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará.

Art. 51. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de setembro de 2003.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

V E T A D O

ANEXO I

SITUAÇÃO PROPOSTA
SÍMBOLO QUANTIDADE
DNS – 1 06
DNS – 2 --
DNS – 3 --
DAS – 1 19
DAS – 2 03
DAS – 3 05
DAS – 4 02
TOTAL 35


V E T A D O

ANEXO II

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

CARGO SÍMBOLO QUANT.
Comandante Geral
Comandante Adjunto
Coordenador Geral da Defesa Civil
Ajudante de Ordens DAS – 4 02
Chefe de Gabinete DNS – 1 01
Chefe da Divisão de Inteligência DAS – 2 01
Chefe da Assessoria de Comunicação Social DAS – 1 01
Assessor de Comunicação Social DAS – 3 01
Assessor Institucional DAS – 3 01
Assessor Técnico DAS – 3 02
Chefe da Assessoria Jurídica DAS – 1 01
Presidente da Comissão de Licitação DAS – 1 01
Membros da Comissão de Licitação DAS – 2 02
Secretário da Comissão de Licitação DAS – 3 01
Diretor da Diretoria Geral de Administração DNS – 1 01
Diretor da Diretoria Logística DAS – 1 01
Diretor da Diretoria Operacional DNS – 1 01
Diretor da Diretoria de Desenvolvimento Humano DNS – 1 01
Diretor da Diretoria de Atividades Técnicas DAS – 1 01
Diretor da Diretoria de Finanças DAS – 1 01
Diretor da Diretoria de Planejamento DAS – 1 01
Diretor do Departamento de Bombeiro Metropolitano DNS – 1 01
Diretor do Departamento de Bombeiro do Interior DNS – 1 01
Diretor da Diretoria de Defesa Civil DAS – 1 01
Diretor do Departamento de Recursos Humanos DAS – 1 01
Comandante do Colégio Militar DAS – 1 01
Comandante da Academia de Bombeiros DAS – 1 01
Comandante do 1º Grupamento de Incêndio DAS – 1 01
Comandante do 3º Grupamento de Incêndio DAS – 1 01
Comandante do Grupamento de Emergência Médica DAS – 1 01
Comandante do Grupamento de Busca e Salvamento DAS – 1 01
Comandante do 2º Grupamento de Incêndio DAS – 1 01
Comandante do 4º Grupamento de Incêndio DAS – 1 01
Comandante do 5º Grupamento de Incêndio DAS – 1 01

V E T A D O

ANEXO III

REPERCUSSÃO FINANCEIRA

SÍMBOLO QUANT. VALOR UNITÁRIO

VALOR

TOTAL

DNS – 1 06 2.344,11 14.064,66
DNS – 2 -- 1.571,51 --
DNS – 3 -- 1.100,00 --
DAS – 1 19 770,51 14.639,69
DAS – 2 03 577,89 1.733,67
DAS – 3 05 433,40 2.167,00
DAS – 4 02 325,06 650,12
TOTAL...............................................R$ 33.255,14

ANEXO IV

REPERCUSSÃO FINANCEIRA

           

QUANT. POSTO/GRAD. V. UNIT. V. TOTAL
07 Coronel 4.000,00 28.000,00
20 Tenente Coronel 3.190,42 63.808,40
45 Major 2.530,28 113.862,60
104 Capitão 2.200,12 228.812,48
145 Tenente 1.541,08 223.456,60
175 Subtenente 1.155,51 202.214,25
248 Sargento 1.023,36 253.793,28
501 Cabo 780,00 390.780,00
1.582 Soldado 750,00 1.186.500,00
TOTAL...............................................................R$ 2.691.227,61

LEI N° 13.353, DE 01.09.03 (D.O. DE 03.09.03) (Lei revogada pela Lei 13.781, DE 21.06.06)

Fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e dá outras providências.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1°. O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará é fixado em 2.827 (dois mil oitocentos e vinte e sete) Bombeiros Militares.

Art. 2°. O efetivo constante no artigo anterior será distribuído pelos postos e graduações previstos no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, conforme quadros de organização abaixo:

I – QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES – QOBM

CORONEL BM 07
TENENTE CORONEL BM 17
MAJOR BM 40
CAPITÃO BM 67
1º TENENTE BM 104
SOMA 235

II – QUADRO DE OFICIAIS COMPLEMENTARES – QOC

TENENTE CORONEL BM 03
MAJOR BM 05
CAPITÃO BM 12
1º TENENTE BM 10
SOMA 30

III – QUADRO DE OFICIAIS DA ADMINISTRAÇÃO – QOA

CAPITÃO BM 25
1º TENENTE BM 31
SOMA 56

VI – QUALIFICAÇÃO BOMBEIRÍSTICA MILITAR

a) QPBM – Quadro de Praças Bombeiros Militares

SUB-TENENTE BM 175
1º SARGENTO BM 248
CABO BM 501
SOLDADO BM 1.582
SOMA 2.506
TOTAL GERAL 2.827

Art. 3º. Não serão computados nos efetivos fixados os Bombeiros Militares da reserva remunerada designados para o serviço ativo, os alunos dos Cursos de Formação de Oficiais e Graduados, os alunos dos Cursos de Formação de Soldados BM e os Bombeiros Militares agregados.

Art. 4º. As promoções serão efetuadas anualmente por antigüidade ou merecimento para as vagas abertas e publicadas oficialmente, conforme dispuser legislação específica.

Art. 5º. Os militares promovidos por determinação do Poder Judiciário serão agregados nos postos ou graduações até o trânsito do processo final.

Art. 6º. As despesas decorrentes da publicação desta Lei correrão à conta da verba própria consignada no Orçamento do Estado, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder ao deslocamento da mesma, à medida que os efetivos forem preenchidos.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de a setembro de 2003.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI N.º 15.173, DE 22.06.12 (D.O. 25.06.12)

Dispõe sobre a Concessão de Auxílio Alimentação para os Militares do Estado do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o auxílio alimentação para todo o efetivo do serviço ativo das Corporações Militares Estaduais do Ceará, a ser custeado por conta do orçamento da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará.

Art. 2º O auxílio alimentação a ser pago mensalmente para todo o efetivo do serviço ativo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, de forma linear, será de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais).

Parágrafo único. A concessão do auxílio alimentação se dará em pecúnia e terá caráter indenizatório e será inserido na folha de pagamento da respectiva Corporação.

Art. 3º O auxílio alimentação somente será concedido ao militar estadual que estiver no pleno exercício de suas atividades, ou quando devidamente designado para participação efetiva em programas, treinamentos, cursos, seminários ou outros eventos similares.

Art. 4º O militar estadual não fará jus ao auxílio alimentação de que trata esta Lei, quando se encontrar em uma das seguintes situações:

I - férias;

II - licença para tratar de interesse particular;

III - licença para tratar de saúde de dependente;

IV - licença para tratar de saúde própria;

V - licença especial;

VI - agregado aguardando reserva ou reforma;

VII - preso em flagrante delito ou em virtude de determinação judicial;

VIII - tiver iniciado o processo de demissão ou expulsão;

IX - tiver iniciado o processo de exoneração a pedido;

X - óbito;

XI - deserção.

Art. 5º O auxílio alimentação de que trata esta Lei:

I - não tem natureza salarial e nem se incorpora à remuneração;

II - não será configurado como rendimento tributável, nem constitui base de incidência previdenciária ou pensão alimentícia.

Art. 6º Os contratos vigentes referentes à aquisição de tickets, vale alimentação, gêneros alimentícios, hortifrutigranjeiros, gás liquefeito de petróleo e a granel, cereais, frios, leite, pão, dentre outros do gênero deverão ser rescindidos no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, salvo aqueles que acarretarem ônus para o Tesouro Estadual, os quais deverão ser mantidos até o seu término.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de junho de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

João Vasconcelos Sousa

SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL EM EXERCÍCIO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI Nº 14.653, DE 14.04.2010 (D.O. 16.04.10).

Dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartaz contendo o número do SAMU, do Corpo De Bombeiros, do Alô Idoso e das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, nos órgãos e entes administrativos Públicos do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam os órgãos e entes administrativos públicos do Estado do Ceará obrigados a afixarem cartazes informando os números dos telefones do SAMU, Corpo de Bombeiros, Alô Idoso, e das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher,  em suas dependências.

Art. 2º A divulgação, de que trata o art. 1º desta Lei, deverá ser exposta em lugares visíveis ao público, notadamente nas entradas principais de circulação e ser escrita com letras que possibilitem sua visualização à distância.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de abril de 2010. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

Iniciativa: Deputado Ferreira Aragão

Publicado em Defesa Social

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