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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.050, DE 21 DE SETEMBRO DE 1976. D.O. DE 22/09/76
Atribui novos valores aos vencimentos dos cargos integrantes do Ministério Público e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - O vencimento e a representação do Procurador Geral do Estado passam a ter os valores mensais a seguir discriminados:
Cr$
Vencimento....................................................................................................................3.640,00
Representação...............................................................................................................14.560,00
TOTAL..........................................................................................................................18.200,00
Art. 2.º - Ficam elevados em 40% (quarenta por cento) os vencimentos mensais dos ocupantes dos seguintes cargos: Subprocurador Geral do Estado, Corregedor, Promotor de Justiça Militar, Curador, Promotor de 4.ª Entrância, Promotor de 3.ª Entrância, Promotor de 2.ª Entrância, Promotor de 1.ª Entrância, Secretário e Subsecretário da Procuradoria Geral.
Parágrafo Único: Fica igualmente majorado em 40% (quarenta por cento) o valor da representação atribuída aos Subprocuradores Gerais do Estado.
Art. 3.º - Os proventos dos inativos do Ministério Público serão automaticamente reajustados na mesma proporção fixada nesta Lei.
Art. 4.º - As despesas resultantes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais deverão ser suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 5.º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor a partir de 1.º de outubro de 1976.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de setembro de 1976.
ADAUTO BEZERRA
Manuel Carlos de Gouveia Soares
Hugo de Gouveia Soares
LEI N. 9.692,DE 24 DE ABRIL DE 1973 (D.O. 04.05.73)
RESTABELECE AS GRATIFICAÇÕES QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o- Fica restabelecida para os ocupantes dos cargos de Promotor de Justiça de 1a, 2a,3a,Auxiliar de 3a. e 4a. entrâncias, Curador, Corregedor e de Promotor de Justiça Militar,ativos e inativos, a gratificação especial, mensal, de 40% (quarenta por cento), de que tratam as Leis ns. 8.473, de 31 de maio de 1966, art. 2.0 8.812, de 16 de junho de 1967, art. 1.o, e 9,022, de 7 de fevereiro de 1968,art. 1.o.
Art. 2.o- É igualmente restabelecida para o pessoal abrangido pelo disposto no artigo anterior a gratificação mensal de nível universitário, de 20% (vinte por cento), de que tratam as Leis ns. 8.812, de 16 de junho de 1967, art.2.o e 9.022, de 7 de fevereiro de 1968,art.1.o.
Art. 3.o- O vencimento de Procurador Geral do Estado é fixado em Cr$ 2.220,00(dois mil duzentos e vinte cruzeiros).
§ 1.o- Ao Procurador Geral do Estado é atribuída uma gratificação de representação mensal, com a obrigação de uma jornada de trabalho de oito horas no mínimo de duração,no valor de Cr$ 2.780,00 (dois mil, setecentos e oitenta cruzeiros).
§ 2.o- É facultada ao ocupante do cargo de que trata este artigo uma jornada de trabalho de seis horas de duração, hipótese em que a gratificação de representação será atribuída no valor de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros).
Art. 4.º-Fica instituída para o ocupante do cargo comissionado de Subprocurador Geral, lotado na Procuradoria Geral do Estado, uma gratificação de representação no valor de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros), sujeito o seu titular a uma jornada de trabalho de oito horas no mínimo de duração.
Art. 5.o- A gratificação de representação de que trata esta lei não se incorpora aos vencimentos para qualquer efeito, nem mesmo para fins de disponibilidade ou aposentadoria.
Art. 6.º- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta do vigente orçamento da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 7.º-Esta lei entrará em vigor a partir de 1.º de julho de 1973, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 24 de abril de 1973.
CESAR CALS
Edival de Melo Távora
Josberto Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR N° 306, DE 15.06.23 (D.O. 16.06.23)
ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 06, DE 28 DE ABRIL DE 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O art. 6.º da Lei Complementar Estadual n.° 06, de 28 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 6.º... ...............................................................................
I – ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR:
a) Defensoria Pública Geral do Estado;
b) Subdefensoria Pública Geral do Estado;
c) Conselho Superior da Defensoria Pública Geral do Estado;
d) Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado;
II – ÓRGÃOS DE GERÊNCIA SUPERIOR:
a) Secretaria Executiva (SEXEC);
III – ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO:
a) Assessoria Jurídica (ASJUR);
b) Assessoria de Desenvolvimento Institucional (ADINS);
c) Assessoria de Estágio (AEST);
d) Assessoria de Relacionamento Institucional (ARINS);
e) Assessoria de Planejamento e Controle (ASPLAC);
f) Assessoria de Relacionamento e Atendimento ao Cidadão (ARC);
g) Assessoria de Projetos (ASPRO);
h) Assessoria dos Tribunais Superiores (ASTS);
i) Assessoria de Comunicação (ASCOM);
IV – ÓRGÃOS AUXILIARES:
a) Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado do Ceará (OGDP);
b) Controladoria-Geral da Defensoria Pública do Estado do Ceará (CGDP);
c) Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Ceará (ESDP):
c.1. Centro de Estudos Jurídicos e Aperfeiçoamento Funcional;
V – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA:
a) Coordenadoria das Defensorias Públicas da Capital (CDC):
a.1. Gerência do Psicossocial (GEPSICO);
a.2. Assessores de Defensores (ASDEF);
b) Coordenadoria das Defensorias Públicas do Interior (CDI):
b.1. SubCoordenadorias do Interior (SUBCDI);
b.2. Assessores de Defensores (ASDEF);
VI – ÓRGÃOS DE APOIO ADMINISTRATIVO:
a) Coordenadoria de Tecnologia da Informação (COTIN):
a.1. Gerência de Infra;
a.2. Gerência de Desenvolvimento;
a.3. Gerência de Suporte;
a.4. Gerência de Projetos;
b) Coordenadoria Administrativa Financeira (COAFI):
b.1. Gerência Financeira (GEFIN);
b.2. Gerência do Núcleo de Patrimônio (GEPAT);
b.3. Gerência de Contratos e Convênios (GECO);
c) Coordenadoria de Arquitetura e Engenharia (COAE):
d) Coordenadoria de Gestão de Pessoas (COGEP):
d.1. Gerência de Terceirizados (GETER);
d.2. Gerência de Bolsas de Estágio (GEBE);
d.3. Gerência de Assistência (GEAS);
d.4. Gerência Jurídica (GEJUR);
VII – ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO:
a) Defensorias Públicas do Estado;
b) Núcleos da Defensoria Pública do Estado:
b.1. Núcleo da Central de Relacionamento com o Cidadão;
b.2. Núcleos da Defensoria Pública na Capital;
b.3. Núcleos da Defensoria Pública no Interior;
VIII – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO:
a) Defensores Públicos do Estado.
§ 1.º Os defensores públicos em estágio probatório podem ocupar cargos de provimento em comissão, desde que sejam compatíveis e cumuláveis com a atividade-fim.” (NR)
Art. 2° São privativos de Defensor Público os cargos de Defensor Público Geral, Subdefensor Público Geral, Secretário-Executivo, Corregedor-Geral, Auxiliar da Corregedoria, Diretor da Escola Superior, Assessor de Relacionamento Institucional, Assessor de Planejamento, Assessor de Estágio, Assessor de Desenvolvimento Institucional, Assessor de Projetos, Assessor Jurídico, Assessor de Relacionamento e Atendimento ao Cidadão, Coordenador das Defensorias da Capital, Coordenador das Defensorias do Interior, Subcoordenadores do Interior, Assessor dos Tribunais Superiores, Supervisor de Núcleo e Supervisor do Centro de Estudos Jurídicos.
Art. 3° São de provimento em comissão não privativos de Defensor Público os cargos de Ouvidor-Geral, Controlador Interno, Assessor de Defensor, Assessor de Comunicação, Coordenador de Tecnologia da Informação, Coordenador Administrativo Financeiro, Coordenador de Gestão de Pessoas, Coordenador de Arquitetura e Engenharia, Gerente Jurídico, Gerente de Projetos, Gerente de Infraestrutura, Gerente de Desenvolvimento de Sistemas, Gerente de Suporte Técnico, Gerente Financeiro, Gerente do Núcleo de Patrimônio, Gerente de Contratos e Convênios, Gerente de Terceirizados, Gerente do Psicossocial, Gerente de Bolsas de Estágio, Gerente de Assistência, Assistente de Perícia Técnica e Assistente Técnico.
Art. 4º Os cargos de Direção e Assessoramento Superior são de livre nomeação e exoneração do Defensor Público Geral, salvo os cargos de Ouvidor-Geral e de Corregedor-Geral, nos termos da Lei Complementar n.º 91, de 20 de dezembro de 2010 e do art. 104, § 1.º, da Lei Complementar Nacional n.º 80, de janeiro de 1994.
Art. 5º Ficam criados os cargos em comissão, conforme simbologias, quantidades e valores dispostos no Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 6º Os cargos de Direção e Assessoramento Superior privativos e não privativos, integrantes da estrutura organizacional da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará, com suas denominações e quantidades, são os constantes desta Lei Complementar e de seu Anexo Único.
Art. 7° Obedecida a legislação própria e os parâmetros estabelecidos nesta Lei Complementar, as competências das unidades orgânicas e as atribuições dos cargos de Direção e Assessoramento serão fixadas por ato normativo do Defensor Público Geral, no prazo de 30 (trinta) dias, após a vigência desta Lei Complementar.
Art. 8º O exercício de cargo de provimento em comissão, quando exclusivo, enseja o pagamento ao titular de vencimento no patamar de 10% (dez por cento) do cargo em comissão ocupado.
Art. 9° As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias da Defensoria Pública do Estado do Ceará, consignadas no orçamento do Estado do Ceará, nos termos da legislação em vigor.
Art. 10. A revisão geral anual da remuneração dos cargos constantes no Anexo Único desta Lei Complementar far-se-á nos termos do art. 154, X, da Constituição do Estado do Ceará, na mesma data e índice dos servidores públicos civis do Estado.
Art. 11. Permanecem vigentes as demais disposições da Lei Complementar Estadual n.º 6, de 28 de abril de 1997, que não foram alteradas expressamente.
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1.º de maio de 2023.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de junho de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Defensoria Pública do Estado do Ceará
ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE O ART. 5° DA LEI COMPLEMENTAR Nº 306, DE 15 DE JUNHO DE 2023
CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ | ||
QUADRO RESUMO | ||
CARGOS PRIVATIVOS DE DEFENSORES PÚBLICOS | ||
SÍMBOLO | QUANTIDADE | VALOR |
DPGE-1 | 1 | R$ 7.142,09 |
DPGE-2 | 1 | R$ 6.784,99 |
DPEX | 1 | R$ 6.784,99 |
CORG-1 | 1 | R$ 5.000,00 |
CORG-2 | 2 | R$ 3.571,05 |
DAPD-1 | 11 | R$ 5.000,00 |
DAPD-2 | 2 | R$ 3.571,05 |
DAPD-3 | 36 | R$ 1.964,08 |
TOTAL DE CARGOS | 55 | |
CARGOS NÃO PRIVATIVOS DE DEFENSORES PÚBLICOS | ||
SÍMBOLO | QUANTIDADE | VALOR |
OUVI | 1 | R$ 6.000,00 |
CONT | 1 | R$ 15.000,00 |
ASDP-1 | 50 | R$ 4.000,00 |
AADP-1 | 5 | R$ 12.000,00 |
AADP-2 | 12 | R$ 10.000,00 |
ATDP-1 | 2 | R$ 10.000,00 |
ATDP-2 | 3 | R$ 2.000,00 |
TOTAL DE CARGOS | 74 |
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR E DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ | |||
CARGOS PRIVATIVOS DE DEFENSORES PÚBLICOS | |||
CARGO | SÍMBOLO | QUANTIDADE | VALOR |
Defensor Público Geral | DPGE-1 | 1 | R$ 7.142,09 |
Subdefensor Público Geral | DPGE-2 | 1 | R$ 6.784,99 |
Secretário Executivo | DPEX | 1 | R$ 6.784,99 |
Corregedor-Geral | CORG-1 | 1 | R$ 5.000,00 |
Auxiliar da Corregedoria | CORG-2 | 2 | R$ 3.571,05 |
Assessoria com atuação nos Tribunais Superiores | DAPD-1 | 1 | R$ 5.000,00 |
Assessores | DAPD-1 | 7 | R$ 5.000,00 |
Coordenadores | DAPD-1 | 2 | R$ 5.000,00 |
Diretor da ESDP | DAPD-1 | 1 | R$ 5.000,00 |
Sub-Coordenadores | DAPD-2 | 2 | R$ 3.571,05 |
Supervisores de Núcleos | DAPD-3 | 35 | R$ 1.964,08 |
Supervisor do Centro de Estudos Jurídicos | DAPD-3 | 1 | R$ 1.964,08 |
Total | 55 | ||
|
|||
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NÃO PRIVATIVOS | |||
CARGO | SÍMBOLO | QUANTIDADE | VALOR |
Ouvidor Geral | OUVI | 1 | R$ 6.000,00 |
Controlador Interno | COTL | 1 | R$ 15.000,00 |
Assessores de Defensores | ASDP-1 | 50 | R$ 4.000,00 |
Coordenador de Tecnologia da Informação | AADP-1 | 1 | R$ 12.000,00 |
Coordenador Administrativo Financeiro | AADP-1 | 1 | R$ 12.000,00 |
Coordenador de Gestão de Pessoas | AADP-1 | 1 | R$ 12.000,00 |
Coordenador de Comunicação | AADP-1 | 1 | R$ 12.000,00 |
Coordenador de Arquitetura e Engenharia | AADP-1 | 1 | R$ 12.000,00 |
Gerente Jurídico | AADP-2 | 1 | R$ 10.000,00 |
Gerente de Projetos | AADP-2 | 1 | R$ 10.000,00 |
Gerente de Infraestrutura | AADP-2 | 1 | R$ 10.000,00 |
Gerente de Desenvolvimento de Sistemas | AADP-2 | 1 | R$ 10.000,00 |
Gerente de Suporte Técnico | AADP-2 | 1 | R$ 10.000,00 |
Gerente Financeiro | AADP-2 | 1 | R$ 10.000,00 |
Gerente do Núcleo de Patrimônio | AADP-2 | 1 | R$ 10.000,00 |
Gerente de Contratos e Convênios | AADP-2 | 1 | R$ 10.000,00 |
Gerente de Terceirizados | AADP-2 | 1 | R$ 10.000,00 |
Gerente do Psicossocial | AADP-2 | 1 | R$ 10.000,00 |
Gerente de Bolsas de Estágio | AADP-2 | 1 | R$ 10.000,00 |
Gerente de Assistência | AADP-2 | 1 | R$ 10.000,00 |
Assistentes de Perícia Técnica | ATDP-1 | 2 | R$ 10.000,00 |
Assistentes Técnicos | ATDP-2 | 3 | R$ 2.000,00 |
Total | 74 |
CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ | |||
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO ATUAL | ||
SIMBOLO | QUANTIDADE | SIMBOLO | QUANTIDADE. |
SS-1 | 1 | DPGE-1 | 1 |
SS-2 | 1 | DPGE-2 | 1 |
SS-2 | 1 | DPEX | 1 |
DNS-1 | 1 | CORG-1 | 1 |
DNS-2 | 11 | CORG-2 | 2 |
DNS-3 | 2 | DAPD-1 | 11 |
DAS-1 | 26 | DAPD-2 | 2 |
DAS-3 | 3 | DAPD-3 | 36 |
- | 0 | OUVI | 1 |
- | 0 | COTL | 1 |
- | 0 | ASDP-1 | 50 |
- | 0 | AADP-1 | 5 |
- | 0 | AADP-2 | 12 |
- | 0 | ATDP -1 | 2 |
- | 0 | ATDP-2 | 3 |
TOTAL | 46 | TOTAL | 129 |
LEGENDA DOS SÍMBOLOS | |
ASDP | Assessor de Defensor Público |
AADP | Assessor Administrativo da Defensoria Pública |
ATDP | Assistente Técnico da Defensoria Pública |
COTL | Controlador Interno |
OUVI | Ouvidor-Geral |
DADP | Direção e Assessoramento da Defensoria Pública |
DPEX | Secretário Executivo |
DPGE | Defensor Público Geral |