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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N° 18.899, DE 10.07.24 (D.O. 10.07.24)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR AO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO CEARÁ – IFCE OS IMÓVEIS QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará – IFCE os seguintes imóveis de propriedade do Estado do Ceará, conforme, respectivamente, plantas constantes dos Anexos I e II desta Lei:
I – imóvel com área de 11.825 m2, localizado na Avenida Bezerra de Menezes, 581, no bairro São Gerardo, no Município de Fortaleza, registrado sob a matrícula n.º 29.235, no Cartório de Registro de Imóveis da 3.ª Zona da Comarca de Fortaleza;
II – imóvel com área 3,4 hectares, conforme descrição e planta anexa, de imóvel localizado na Avenida Washington Soares, 7250 – Cambeba, no Município de Fortaleza, registrado sob a matrícula n.º 89.590 no Cartório de Registro de Imóveis da 1.ª Zona, da Comarca de Fortaleza.
Parágrafo único. A doação dos imóveis de que trata o caput deste artigo tem por finalidade a implantação de novos campi do IFCE, no Município de Fortaleza.
Art. 2º A doação será formalizada por meio de termo de doação, mediante cláusulas e condições nele estabelecido.
Parágrafo único. A competência para subscrição do documento a que se refere o caput deste artigo é do Secretário do Planejamento e Gestão, permitida a delegação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
Anexo I a que se refere o Projeto de Lei nº. 18.899, de 10 de julho de 2024.
Anexo II a que se refere o Projeto de Lei nº. 18.899, de 10 de julho de 2024.
Obs: Imagens dos anexos I e II constam no arquivo em PDF
LEI N.º 16.065, DE 25.07.16 (D.O. 27.07.16)
Atera dispositivo da Lei Estadual nº 15.094, de 29 de dezembro de 2011, que autoriza o Chefe do Poder Executivo a doar imóvel de propriedade do Estado do Ceará ao Iinstituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará – IFCE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 4º da Lei Estadual nº 15.094, de 29 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O donatário terá o prazo de 2 (dois) anos para cumprir o encargo da presente doação, contados a partir da data da efetiva entrega do imóvel, livre e desembaraçado, pelo doador, tornando possível o cumprimento do encargo”.(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de julho de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO