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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR N° 328, DE 05.06.24 (D.O. 06.06.24)

ESTABELECE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A REVISÃO DA SEGREGAÇÃO DA MASSA DO SISTEMA ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – SUPSEC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece os critérios técnicos objetivos para a revisão da segregação da massa do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – Supsec, implementada por meio da Lei Complementar n.º 123, de 16 de setembro de 2013.

Art. 2º A revisão da segregação da massa ocorrerá com a transferência de beneficiários do Fundo em Repartição Funaprev para o Fundo em Capitalização Previd, observados os parâmetros técnicos atuariais estabelecidos na Portaria n.º 1.467, de 2 de junho de 2022, do Ministério do Trabalho e Previdência, art. 62, §§1.º e 3.º, além dos seguintes critérios:

I – elaboração de estudo técnico atuarial demonstrando a viabilidade financeira e atuarial da medida;

II – a transferência de riscos contemplará o grupo de pensionistas vinculados, em dezembro de 2023, ao Fundo em Repartição Funaprev;

III – o valor da provisão matemática relativa ao grupo de que trata o inciso II, deste artigo, apurado antes de realizada a revisão da segregação, seja igual ou inferior à Margem para Revisão de Segregação, calculada conforme o inciso III do § 3.º do art. 62 da Portaria MTP n.º 1.467, de 2 de junho de 2022;

IV – a implementação da transferência dos pensionistas ocorrerá em competência a partir de maio de 2024;

V – os pensionistas previdenciários passarão a ser vinculados ao Fundo em Capitalização Previd, a partir da implementação da revisão da segregação da massa.

Art. 3º Fica vedada a transferência de recursos financeiros acumulados do Fundo em Capitalização Previd para o Fundo em Repartição Funaprev ou para o Tesouro Estadual.

Art. 4º Decreto do Poder Executivo disciplinará a revisão da segregação de massa do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS estadual de que trata o art. 2.º desta Lei e conterá a relação dos pensionistas a serem transferidos do Fundo em Repartição Funaprev para o Fundo em Capitalização Previd.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 05 de junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

LEI COMPLEMENTAR Nº 298, de 23.12.2022 (D.O 23.12.22)

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 123, DE 16 DE SETEMBRO DE 2013, A LEI COMPLEMENTAR N.º 185, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2018, A LEI COMPLEMENTAR N.º 249, DE 28 DE JUNHO DE 2021, E A LEI N.º 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei Complementar altera as Leis Complementares n.º 123, de 16 de setembro de 2013n.º 185, de 21 de novembro de 2018, a Lei Complementar n.º 249, de 28 de junho de 2021, e a Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, objetivando aprimorar redação legal e acrescentar dispositivos relativos ao Regime de Previdência Complementar – RPC estadual.

Art. 2.º A Lei Complementar n.º 123, de 2013, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

“Art. 28. O regime de previdência complementar de que trata esta Lei Complementar terá caráter facultativo quanto à vinculação a plano de benefícios desse regime.

§1.º. ..............................................................................................................

...............................................................................................................

I – os novos servidores e Membros de Poder, a que se refere o § 2.º deste artigo, que ingressarem no serviço público estadual a partir da data do efetivo início das atividades de operação do plano de benefícios pela entidade gestora do regime complementar terão os benefícios assegurados pelo regime básico Supsec limitados ao valor máximo estabelecido no art. 27, independentemente de vinculação ou não a plano do regime complementar previsto no art. 26 desta Lei Complementar, observado o disposto em regulamento;

II – ...................................................................................................................

a) exercer, prévia e expressamente, a opção prevista no §16 do art. 40 da Constituição Federal, sujeitando-se ao regime de previdência complementar previsto no art. 26 com limitação dos benefícios assegurados pelo Supsec ao valor máximo estabelecido no art. 27, sem prejuízo da contribuição patronal do Estado para o Supsec e, quando inscrito em plano do regime de previdência complementar, da contribuição do Estado patrocinador para referido plano, observadas as disposições da Lei Complementar n.º 12, de 23 de junho de 1999, combinadas com as condições desta Lei Complementar;

b) exercer, alternativamente, prévia e expressamente, opção por inscrição no plano do regime de previdência complementar previsto no art. 26, na forma do regulamento do plano, garantidos os benefícios assegurados pelo Supsec sem a limitação ao valor máximo estabelecido no art. 27, hipótese em que não haverá contrapartida contributiva do Estado patrocinador ao plano do regime de previdência complementar.

.............................................................................................................................

§ 3.º Os valores a serem recolhidos à entidade gestora do regime de previdência complementar a título de contribuição do patrocinador, diante da obrigação frente ao direito do servidor vinculado ao plano de previdência complementar, deverão ser pagos com recursos do orçamento de cada um dos órgãos, entidades ou Poderes indicados no § 2.º deste artigo.

§ 4.º Os servidores e os Membros de Poder de que trata o inciso I do § 1.º deste artigo serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar, a partir da data de efetivo exercício no cargo público no qual foi investido, observado o disposto em regulamento, desde que percebam remuneração de contribuição acima do limite fixado para os benefícios do regime geral de previdência social e tenha havido:

I – a ação do Estado de qualificar o segurado no regime próprio com o limite máximo fixado para os benefícios do regime geral de previdência social; e

II – a consequente e pertinente comunicação do Estado para a entidade gestora do plano de previdência complementar, para fins da inscrição automática em decorrência de lei.

…...........................................................................................................

§9.º O regime de previdência complementar instituído no art. 26 desta Lei Complementar poderá abranger também, em plano de benefício, os empregados públicos celetistas, cujas atribuições, deveres e responsabilidades específicas estejam definidos em regulamento e que tenham sido aprovados por meio de concurso público de provas, de provas e títulos ou de provas de seleção equivalentes ou recepcionados pela estabilidade, vinculados às autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas do Estado do Ceará.

............................................................................................................................

§11. A entidade fechada a que se refere o art. 32 desta Lei Complementar fica autorizada a receber inscrição de deputados estaduais no plano de benefícios complementares destinado aos servidores estaduais e aprovado pelo órgão fiscalizador federal, na forma da legislação federal e do regulamento do plano, observadas as disposições desta Lei Complementar, figurando como patrocinador a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

.............................................................................................................................

§15. O benefício especial previsto no §6.º deste artigo:

I – será renda mensal com valor calculado de acordo com as regras vigentes no momento do exercício da opção prevista no §1.º, inciso II, alínea “a”, deste artigo, independentemente da data em que for efetivado o cálculo;

II – será opção que importa ato jurídico perfeito;

III – não estará sujeito à incidência de contribuição previdenciária;

IV – estará sujeito à incidência de imposto sobre a renda; e

V – será considerado para os fins do cômputo do limite de que trata o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.

§16. O exercício da opção prevista no §1.º, inciso II, alínea “a”, deste artigo implicará a limitação do valor do benefício previdenciário futuro do regime próprio estadual ao limite máximo fixado para os benefícios do regime geral de previdência; não alterará qualquer regra de cálculo de benefício no regime próprio estadual; e não alterará o histórico das efetivas remunerações de contribuição do servidor que foram base de incidência de contribuição ao regime próprio estadual.

§17. Para os fins do disposto nesta Lei Complementar, o início efetivo das atividades da entidade gestora ocorrerá na data do início de operação do plano de benefícios do regime complementar dos servidores estaduais.

.............................................................................................................................

Art. 28-B. O exercício da livre e espontânea opção do servidor prevista na alínea “a” do inciso II do §1.º do art. 28 desta Lei Complementar implica a sua inscrição automática no plano do regime de previdência complementar, aplicado o disposto no art. 28-A desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Os efeitos da opção de que trata o caput deste artigo ocorrerão a partir do primeiro dia do mês subsequente à data de assinatura do respectivo termo de opção.

................................................................................................................

Art. 31.  .................................................................................................................

§1.º Entende-se por remuneração de contribuição, para os fins desta Lei Complementar, o valor do subsídio ou o valor da soma das rubricas de remuneração definidas no art. 5.º da Lei n.º 13.578, de 21 de janeiro de 2005, que sofrem incidência de contribuição para o regime próprio de previdência social estadual.

§2.º No caso de o servidor estar com a sua cobertura do regime próprio limitada na forma do art. 27 desta Lei Complementar, a remuneração de contribuição poderá estar particionada em:

I – parcela até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência, sendo base para recolhimentos ao regime próprio; e

II – parcela excedente a esse limite máximo, sendo base para recolhimentos ao regime de previdência complementar.

§3.º Na hipótese de acumulação constitucional de cargos públicos, as remunerações de contribuição serão apuradas de forma isolada para cada vínculo e as contribuições previstas no caput deste artigo incidirão de forma isolada para cada vínculo.

§4.º No caso de deputados estaduais, a base de incidência de contribuição para plano de previdência complementar será a parcela do subsídio do cargo eletivo que exceder o maior valor entre:

I – o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social –RGPS; e

II – o valor da remuneração base de efetiva incidência de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, caso apresentem vínculo previdenciário originário a RPPS, como servidor público.

.....................................................................................................................

Art. 32. Fica o Poder Executivo autorizado a criar entidade fechada de previdência complementar, observado o previsto no §15 do art. 40 da Constituição Federal, com a finalidade de administrar e executar planos de benefícios de caráter previdenciário complementar para acumular recursos capitalizados de seus participantes, nos termos das Leis Complementares Federais n.ºs 108 e 109, ambas de 29 de maio de 2001.

Parágrafo único. ................................................................................................” (NR)

Art. 3.º A Lei Complementar n.º 185, de 21 de novembro de 2018, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

Art. 1.º ................................................................................................................

§1.º A CE-Prevcom será entidade fechada de previdência complementar que operará o regime de previdência privada previsto no caput do art. 202 da Constituição Federal e será estruturada na forma da fundação prevista na norma nacional específica contida no art. 1.º e no art. 31caput, e §3.º da Lei Complementar federal n.º 109, de 2001, observados os arts. 8.º e  9.º da Lei Complementar federal n.º 108, de 2001.

§2.º O funcionamento e a administração da CE-Prevcom serão autônomos diante dos patrocinadores do regime de previdência complementar e diante do regime próprio de previdência social estadual.

§3.º Os planos de benefícios geridos pela CE-Prevcom garantirão que o benefício complementar a ser concedido será diretamente e exclusivamente decorrente do saldo acumulado de reservas individuais em nome do participante ou assistido, observada a modalidade de contribuição definida determinada no caput, inexistindo qualquer risco de geração de déficit ou insuficiência financeira a ser coberta pelo Ente Público Patrocinador.

Art. 2.º A CE-Prevcom, fundação constituída com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, na forma prevista pelo art. 202 e art. 40, §15, da Constituição Federal, contará com autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos, vinculando-se aos seus patrocinadores por meio do convênio de adesão previsto nas normas nacionais de previdência complementar.

§1.º A consecução das atividades da CE-Prevcom observará:

I – as normas específicas aplicáveis às entidades fechadas de previdência complementar, cabendo aos colegiados Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal a garantia da observância das normas para o atingimento da missão institucional da Entidade, notadamente quanto ao dever fiduciário de guarda e otimização dos recursos individuais dos participantes de planos operados pela Entidade; e

II – quanto às normas do direito público, exclusivamente o que se refere à:

a) submissão à legislação federal sobre licitação e contratos administrativos aplicável às empresas públicas e sociedades de economia mista, quando na atuação em atividade-meio;

b) realização de concurso público para a contratação de pessoal, no caso de empregos permanentes; e

c) publicação anual, em sítio eletrônico oficial, de suas demonstrações contábeis, atuariais, financeiras e de benefícios, enquanto entidade fechada de previdência complementar, sem prejuízo do fornecimento de informações aos participantes e assistidos dos planos de benefícios e aos órgãos fiscalizadores, observadas as normas nacionais específicas do Conselho Nacional de Previdência Complementar – CNPC aplicáveis às entidades fechadas de previdência complementar.

§2.º À Procuradoria-Geral do Estado compete processar a fase interna das licitações de interesse da CE-Prevcom.

§3.º Resolução do Conselho Deliberativo da CE-Prevcom especificará as suas atividades finalística e meio, para fins do disposto na alínea “a” do inciso II deste artigo.

§4.º A Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará – Seplag observará, em sua relação com a CE-Prevcom, as disposições da Lei Complementar federal n.º 108, de 2001, ressalvadas as obrigações previstas no art. 19 desta Lei Complementar e observadas as competências institucionais da Secretaria no âmbito do Poder Executivo estadual.

Art. 3.º A CE-Prevcom terá sede e foro na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, e prazo de duração indeterminado.

.................................................................................................................

Art. 7.º  ...............................................................................................................

......................................................................................................

VIII – prestar contas aos órgãos de supervisão, fiscalização e controle, ao patrocinador e aos participantes e assistidos, na estrita condição de Entidade Fechada de Previdência Complementar e consoante normas específicas emanadas pelo Conselho Nacional de Previdência Complementar – CNPC;

...........................................................................................................................

Art. 8.º  … ................................................................................................................

§ 1.º O Conselho Deliberativo da CE-Prevcom, no exercício de suas competências estatutárias, disporá sobre a organização, o funcionamento geral, a política remuneratória de seu pessoal, a forma e a definição da retribuição pela participação em seus órgãos colegiados, bem como os empregos da CE-Prevcom, inclusive comissionados, respeitados o art. 15 desta Lei Complementar e, considerando a natureza de entidade fechada de previdência complementar, no que couber, a diretriz do §1.º do art. 24 da Lei Estadual n.º 11.966, de 17 de junho de 1992.

§ 2.º A política remuneratória a que se refere o § 1.º e as vantagens dos membros da Diretoria-Executiva da CE-Prevcom serão estabelecidas pelo seu Conselho Deliberativo, em valores compatíveis com os níveis prevalecentes no mercado de trabalho em entidades fechadas de previdência complementar para profissionais de graus equivalentes de formação profissional e de especialização, com critérios técnicos e registro em ata do Conselho Deliberativo, com foco na viabilidade operacional dos planos de benefícios operados pela CE-Prevcom.

................................................................................................................

Art. 11.  ..........................................................................................................

......................................................................................................

II – as empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado do Ceará, que aderirem a plano de benefício previdenciário administrado pela entidade fechada a que se refere o art. 32 da Lei Complementar nº 123, de 16 de setembro de 2013;

..................................................................................................................................

§ 2.º Os valores a serem recolhidos à entidade gestora do regime de previdência complementar a título de contribuição do patrocinador deverão ser pagos com recursos do orçamento de cada um dos órgãos, das entidades ou dos Poderes indicados neste artigo, quitando a respectiva obrigação do patrocinador diante do direito do servidor participante.

............................................................................................................................

Art. 13. ....................................................................................................

§ 1.º O disposto no caput deste artigo abrange o agente público ocupante de cargo exclusivo em comissão, observadas as normas de previdência complementar.

§ 2.º Fica facultado aos militares estaduais, à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar, mediante expressa manifestação, a participação no plano de benefício operado pela CE-Prevcom.

...........................................................................................................

Art. 15-A ...................................................................................................................

Parágrafo único. A cessão de que trata o caput deste artigo, quando para ocupar exclusivamente cargos de direção superior na CE-Prevcom, será com ônus exclusivo para o órgão de origem do servidor, no interesse da Administração Pública estadual, e sem ônus para a entidade cessionária.

Art. 15-B. A CE-Prevcom fica autorizada a operar planos de benefícios complementares do tipo plano instituído e plano família, observada a legislação nacional de previdência complementar aplicável às entidades fechadas de previdência complementar.

Parágrafo único. A operação de planos de benefícios complementares a que se refere o caput dependerá de prévia comprovação de viabilidade operacional e financeira em estudo técnico para fins de análise e aprovação do órgão federal fiscalizador, não havendo para esses planos e participantes qualquer contrapartida de contribuição de patrocinador.

Art. 15-C .......................................................................................................................

.............................................................................................................................

§2.º O não reconhecimento de contribuições regulamentares por patrocinadores  municipais vinculados a plano de benefícios complementares operados pela CE-Prevcom, decorridos 60 (sessenta) dias do prazo para recolhimento, implicará, sem prejuízo da incidência dos consectários legais e da cobrança pelas vias adequadas, situação de inadimplência diante do Estado para os fins de recebimento de transferências voluntárias, devendo a CE-Prevcom comunicar formalmente à Secretaria da Fazenda do Estado o fato.

........................................................................................................................................

Art. 19-A. A Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará – Cearaprev prestará o apoio logístico e financeiro necessário às atividades iniciais da CE-Prevcom durante os primeiros 18 (dezoito) meses de funcionamento dessa Entidade, contados a partir da data prevista no parágrafo único do art. 22 desta Lei Complementar.

Parágrafo único. ........................................................................................” (NR)

Art. 4.º Ficam suprimidos o subitem 2.2.2, do inciso II, do art. 6.º, renumerando-se os subitens seguintes, e o inciso III, do art. 47, renumerando-se os incisos seguintes da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018.

Art. 5.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6.º A Lei Complementar n.º 249, de 28 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 8.º Os segurados do sistema de previdência de que trata a Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, ficam autorizados a retirarem-se do sistema, sem pagamento de taxa remuneratória, para integrar plano de benefícios em regime de previdência de natureza complementar fechado, nos termos do art. 12 da Lei Complementar n.º 227, de 16 de dezembro de 2020.

..........................................................................................................

§ 3.º Na hipótese do caput, as contribuições sociais da Assembleia Legislativa e do segurado deverão ser transferidas diretamente à entidade que administra o plano de previdência complementar de natureza fechada.

§ 4.º Na transferência a que se refere o § 3.º, o sistema de previdência parlamentar deverá identificar as contribuições de forma individualizada, em nome do segurado, até a data da integralização, nos termos do ato da Mesa Diretora.” (NR)

Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário, com efeitos a contar da publicação da Lei Complementar estadual n.º 185, de 21 de novembro de 2018.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2022.


Maria 
Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

LEI COMPLEMENTAR Nº 227, 16 DE DEZEMBRO DE 2020

ESTABELECE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A REVISÃO DA SEGREGAÇÃO DA MASSA DE SEGURADOS DO SISTEMA ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – SUPSEC, ALTERA AS LEIS COMPLEMENTARES N.º 123, DE 16 DE SETEMBRO DE 2013N.º 184, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2018N.º 185, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2018, E A N.º 194, DE 15 DE ABRIL DE 2019, BEM COMO CRIA O FUNDO PARA MODERNIZAÇÃO E SUSTENTABILIDADE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (FUNGESPREV).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei Complementar estabelece os critérios objetivos para a revisão da segregação da massa dos segurados do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, altera disposições das Leis Complementares n.º 123, de 16 de setembro de 2013n.º 184, de 21 de novembro de 2018n.º 185, de 21 de novembro de 2018, e n.º 194, de 15 de abril de 2019, bem como cria o Fundo para Modernização e Sustentabilidade da Previdência Social (FUNGESPREV).

Art. 2.º A revisão dos parâmetros da segregação da massa de segurados de que trata o art. 1º, desta Lei, deverá ocorrer mediante transferência de riscos do Fundo em Repartição FUNAPREV para o Fundo em Capitalização PREVID, instituídos pela Lei Complementar n.º 123, de 2013, observados os parâmetros técnicos atuariais estabelecidos pelo órgão supervisor federal dos regimes próprios de previdência social – RPPS, aplicáveis à matéria.

§1.º Para os fins do disposto no caput deste artigo, devem ser observados os seguintes critérios:

I – estudo técnico atuarial, examinado e aprovado pelo órgão regulador federal, com a demonstração da mitigação dos riscos financeiros, econômicos e atuariais dos benefícios vinculados ao Fundo em Repartição FUNAPREV para o Fundo em Capitalização PREVID;

II – a revisão da segregação contemplará grupo de pensionistas vinculados, na data da publicação desta Lei Complementar, ao Fundo em Repartição FUNAPREV;

III – o valor da provisão matemática relativa aos pensionistas a serem transferidos do Fundo em Repartição FUNAPREV para o Fundo em Capitalização PREVID, apurado antes de realizada a revisão, seja igual ou inferior à Margem para Revisão de Segregação, conforme definido em norma do órgão supervisor federal dos regimes próprios de previdência social – RPPS;

§2.º A Margem para Revisão de Segregação será calculada considerando o ingresso dos recursos oriundos da retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRPF) de que trata o art. 3.º desta Lei Complementar.

§3.º Decreto do Poder Executivo disciplinará a revisão da segregação de massa dos segurados do SUPSEC, observados os limites e a metodologia apresentados no estudo técnico mencionado no inciso I, § 1.º, deste artigo.

Art. 3.º Para implementação da revisão da segregação da massa de segurados do SUPSEC, conforme previsto no art. 2.º desta Lei Complementar, fica vinculada ao Fundo Previdenciário PREVID, a título de receita, parcela dos recursos oriundos da retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRPF) incidente sobre as remunerações mensais, inclusive gratificação natalina, percebidas pelos segurados ativos civis, aposentados e respectivos pensionistas, no período de janeiro de 2022 a dezembro de 2046.

§1.º As receitas derivadas do IRPF previstas no caput deste artigo serão repassadas ao PREVID, em parcelas mensais, em ordem decrescente linear simples de 0,2808% ao mês, observados os valores discriminados na Tabela constante do Anexo Único desta Lei Complementar.

§2.º Os valores, a título de IRPF, vinculados ao PREVID, de que trata o caput deste artigo, serão considerados, para efeito contábil, ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios do PREVID e serão atualizados mensalmente, a partir do mês subsequente à transferência de riscos de que trata o art. 2.º desta Lei, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por outro equivalente que venha a substituí-lo.

§3.º Os valores e os prazos previstos no caput deste artigo poderão ser revistos por Decreto do Poder Executivo, observada, em qualquer hipótese, a garantia do equilíbrio atuarial e financeiro do PREVID, demonstrada em estudo técnico atuarial realizado pela unidade gestora do SUPSEC.

§4.º Na hipótese de alteração legislativa que venha a modificar a base de cálculo, as alíquotas ou a forma de retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRPF) incidente sobre as remunerações, inclusive gratificação natalina, percebidas pelos segurados ativos civis, aposentados e respectivos pensionistas, que venha a reduzir, em termos financeiros, o aporte em favor do PREVID, conforme estabelecido neste artigo, o Estado assegurará ao referido Fundo a vinculação, observado o mesmo prazo, de outras receitas de iguais valores e de liquidez imediata, preferencialmente em cotas do Fundo de Participação dos Estados (FPE).

Art. 4º A Lei Complementar n.º 123, de 16 de setembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes modificações e acréscimos:

“Art. 28. …................

...............................

§6.º ….......................

........................................

II – o valor do benefício especial será calculado na data da opção do servidor prevista neste parágrafo, ficando o valor de direito sujeito, a partir do mês da opção, à atualização, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ou outro que venha a substituí-lo, passando, a partir do mês de início de seu efetivo pagamento, à atualização nas mesmas datas e com os mesmos índices de revisão geral do Estado;

.............................

§14. O benefício especial previsto no §6.º deste artigo terá valor nulo para o servidor que tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria pelo regime próprio de previdência estadual até a data da opção a que se refere o §1.º, inciso II, alínea “a” deste artigo.

…......................

Art. 28-B. O exercício da livre e espontânea opção do servidor prevista na alínea “a” do inciso II do §1.º do art. 28 desta Lei Complementar implica, a partir da data da opção, a sua inscrição automática no regime de previdência complementar, aplicado o disposto no art. 28-A desta Lei Complementar.” (NR)

Art. 5.º Lei Complementar n.º 184, de 21 de novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7.º Fica criado, no âmbito da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará – Cearaprev, o Conselho Estadual de Políticas de Previdência Social – CEPPS, assegurada a participação de representantes dos segurados do SUPSEC, com o objetivo de deliberar, de maneira estratégica e harmônica, sobre as políticas e diretrizes gerais relativas ao regime próprio de previdência social estadual, denominado Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC.

I – …………………………………………………………………………

a) como membro nato, o Secretário do Planejamento e Gestão, que presidirá o Conselho, tendo como suplente o Secretário Executivo de Planejamento e Orçamento ou o Secretário Executivo de Gestão da Secretaria do Planejamento e Gestão;

.....................

“Art. 8.º A organização básica da Cearaprev será constituída por:

….........................

V – Órgãos Colegiados:

...................................

d) Conselho Estadual de Políticas de Previdência Social – CEPPS.

..........................

Art. 10-A. A cessão de servidores para o desempenho de atividades atribuídas à Cearaprev ocorrerá dentre servidores de quaisquer dos órgãos da Administração Pública Estadual direta ou indireta e dentre militares estaduais, sem ônus para a Fundação, ficando garantidos, durante o período de cessão, todos os direitos e as vantagens inerentes ao exercício do cargo ou função, e do posto ou graduação militar, inclusive ascensão funcional, como se estivesse em exercício no respectivo órgão ou entidade de origem

.............................

Art. 13. A Taxa de Administração para o custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da Cearaprev, inclusive para conservação de seu patrimônio, fica limitada a 0,5% (cinco décimos por cento) do somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos e militares ativos, apurado no exercício financeiro anterior, devendo ser aprovada, anualmente, por ato do Poder Executivo estadual e observado o disposto na legislação federal vigente.

Parágrafo único. O percentual fixado pelo Poder Executivo, na forma do caput deste artigo, deverá ser deduzido da alíquota de contribuição patronal, podendo também ser estabelecida subdivisão diferenciada do referido percentual para cada fundo contábil-financeiro, instituído pela Lei Complementar n.º 123, de 16 de setembro de 2013, consoante as condições financeiras e atuarias de cada fundo contábil-financeiro e as disposições do art. 1.º, inciso III, da Lei Federal n.º 9.717, de 27 de novembro de 1998.

…...............” (NR)

Art. 6.º Os arts. 8.º, 9.º, e art. 16, da Lei Complementar n.º 185, de 21 de novembro de 2018, passam a vigorar com as alterações abaixo, ficando-lhe acrescidos os arts. 15-A, 15-B,15-C, art. 19-A, 19-B e 21-A:

“Art. 8.º .........................

Parágrafo único. O Conselho Deliberativo da CE-Prevcom, no exercício de suas competências estatutárias, disporá sobre a organização, o funcionamento geral, a política remuneratória de seu pessoal, a forma e a definição da retribuição pela participação em seus órgãos colegiados, bem como os empregos da CE-Prevcom, inclusive comissionados, respeitados o art. 15 desta Lei Complementar e o art. 24 da Lei Estadual nº 11.966, de 17 de junho de 1992.

.................................

Art. 9.º …............................

§ 1.º Os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal serão nomeados por decreto do Governador do Estado, observado o disposto nos incisos I a IV deste artigo, o Estatuto da Fundação e a legislação nacional aplicável às entidades fechadas de previdência complementar.

§ 2.º O Diretor-Presidente da CE-Prevcom, observado o disposto nos incisos I a IV deste artigo, será nomeado pelo Conselho Deliberativo, devendo a nomeação, para surtir efeitos, ser homologada por ato do Governador do Estado.

§ 3.º Os gestores e membros de conselho da CE-Prevcom comparecerão, caso convocados, à Assembleia Legislativa do Estado para prestar esclarecimentos sobre a gestão da Fundação.

..............................

Art. 15- A. A cessão de servidores para a Fundação de Previdência Complementar do Estado do Ceará (CE-Prevcom) ocorrerá dentre servidores de quaisquer dos órgãos da Administração Pública Estadual direta ou indireta que apresentem qualificação e experiência profissional exigida pelas normas nacionais de previdência complementar para o desempenho de atividade no interesse da previdência complementar estadual, ficando garantidos, durante o período de cessão, todos os direitos e vantagens inerentes ao exercício do cargo ou função no órgão de origem, inclusive ascensão funcional, como se estivesse em exercício no respectivo órgão ou entidade de origem.

Art. 15-B. A Fundação de Previdência Complementar do Estado do Ceará (CE-Prevcom) fica autorizada a criar planos de benefícios complementares destinados aos familiares de participantes abrangidos pelo regime de previdência complementar do Estado do Ceará, não havendo para esses planos qualquer contrapartida de contribuição patronal.

Art. 15-C. O recolhimento das contribuições destinadas ao regime de previdência complementar estadual tem caráter obrigatório e prioritário, observado o disposto nas normas aplicáveis a entidades fechadas de previdência complementar e neste artigo.

§1.º A falta de recolhimento, no prazo estabelecido, das contribuições previstas no caput implicará o impedimento de a respectiva instituição, órgão ou entidade inadimplente e integrante do Poder Executivo receber transferências do Tesouro Estadual e de efetuar despesas de qualquer outra natureza enquanto não realizado o recolhimento devido.

§2.º A vinculação de quaisquer patrocinadores a planos de benefícios complementares operados pela Fundação de Previdência Complementar do Estado do Ceará (CE-Prevcom) deverá ser realizada com expressa autorização desses patrocinadores quanto à retenção de valores devidos e não pagos à Fundação por ocasião da destinação de receita decorrente da repartição tributária decorrente da arrecadação de impostos estaduais.

§3.º A Secretaria da Fazenda, a Secretaria do Planejamento e Gestão e a Fundação de Previdência Complementar do Estado do Ceará (CE-Prevcom) adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, com vistas à sustentabilidade fiscal e previdenciária do Estado e garantia de formação da poupança previdenciária dos participantes do regime.

Art. 16. Os créditos em atraso devidos à CE-Prevcom, de qualquer origem, serão apurados pela Fundação, para fins de cobrança.

…..................................

Art. 19-A. A Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará (Cearaprev) prestará o apoio logístico e financeiro necessário às atividades iniciais da CE-Prevcom durante os primeiros 18 (dezoito) meses de funcionamento dessa Fundação.

Parágrafo único. As despesas administrativas diretas ou indiretas apuradas pela Cearaprev e decorrentes do estabelecido no caput serão ressarcidas pela CE-Prevcom.

Art. 19-B. A CE-Prevcom e a Cearaprev, enquanto gestoras da Previdência Estadual, poderão firmar termos de cooperação técnica e administrativa, estabelecendo, de forma clara e precisa, critérios para rateio de despesas administrativas pertinentes e referentes ao funcionamento das fundações, observados os princípios da eficiência e economicidade em suas administrações.

.............................

Art. 21-A. O Poder Executivo, enquanto patrocinador de plano de previdência complementar, fica autorizado a efetivar adiantamento de recursos, a título de contribuições patronais à CE-Prevcom, no valor total de R$ 15,0 (quinze) milhões, repassado em duas parcelas anuais iguais de R$ 7,5 (sete vírgula cinco) milhões, em maio de 2021 e maio de 2022, destinado à cobertura das despesas administrativas da CE-Prevcom enquanto forem superiores às receitas administrativas.

§1.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais e a adequar o orçamento do exercício de 2021 e de 2022, necessários à implementação do disposto no caput, utilizando como crédito as formas previstas na legislação pertinente.

§2.º Os valores referidos no caput serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou pelo que vier a sucedê-lo em caso de sua extinção, e serão reembolsados pela CE-Prevcom, em favor do Tesouro Estadual, a partir do 15.º (décimo quinto) ano de funcionamento ou do momento em que a CE-Prevcom apresentar receitas administrativas superiores às despesas de mesma natureza, o que ocorrer primeiro, garantido que o reembolso não implique prejuízo da operação previdenciária da CE-Prevcom.” (NR)

Art. 7.º Os cargos em comissão e as funções comissionadas criados pela Lei Complementar n.º 194, de 15 de abril de 2019, integrarão a estrutura da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará – Cearaprev e observarão o seguinte:

I – as denominações, as atribuições gerais e as remunerações dos cargos de provimento em comissão são as constantes da Tabela de Cargos e Comissões da Cearaprev, conforme exposto no Anexo Único da Lei Complementar n.º 194, de 15 de abril de 2019;

II – será destinado, no mínimo, 1/3 (um terço) dos cargos de provimento em comissão a que se refere este artigo a servidores ocupantes de cargos efetivos do Poder Executivo do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Os empregos da CE-Prevcom, inclusive comissionados e de gestão, serão criados por seu Conselho Deliberativo, ficando convalidados, para todos os efeitos, os atos que, praticados anteriormente à publicação desta Lei, atendam à disciplina deste dispositivo.

Art. 8.º Os cargos de provimento em comissão e as funções comissionadas de que trata o art. 7.º desta Lei serão, por decreto do Poder Executivo, consolidados no quadro de cargos de provimento em comissão e de funções de confiança do Poder Executivo do Estado do Ceará e distribuídos na estrutura organizacional da Cearaprev.

Art. 9.º Fica criado o Fundo para Modernização da Gestão e Sustentabilidade da Previdência Social (FUNGESPREV), com a finalidade de arrecadar e reunir recursos para financiamento de:

I – ações dirigidas para a modernização da gestão previdenciária e o aparelhamento da Cearaprev, a qualificação da força de trabalho, o aperfeiçoamento e a evolução tecnológica, infraestrutura física, móveis e equipamentos etc.;

II – ações integrativas de promoção do envelhecimento ativo dos servidores civis e militares estaduais, preparação para aposentadoria, reserva remunerada e reforma, orientação e educação preventiva em saúde, doenças crônicas, assistência digital e remota para melhoria da qualidade de vida;

III – ações de educação previdenciária, assistência e prestação de serviços aos beneficiários, seus dependentes e familiares, geração de emprego e renda aos beneficiários;

IV – parcela do déficit financeiro mediante transferência de recursos aos fundos FUNAPREV, PREVID e PREVMILITAR, instituídos pela Lei Complementar n.º 123, de 16 de setembro de 2013.

– Investimentos em projetos e ativos com base em estudos técnicos de viabilidade econômica e financeira que garantam elevado retorno de investimento e aliado a baixo risco.

§1.º O FUNGESPREV será constituído sob a forma de entidade contábil, por prazo indeterminado, com autonomia orçamentária, contábil e financeira, sendo administrado pela Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará – Cearaprev.

§2.º A destinação de recursos do FUNGESPREV para os fundos FUNAPREV, PREVID e PREVMILITAR fica limitada, no máximo, a 30% (trinta por cento) de sua arrecadação em cada exercício financeiro.

Art. 10. Constituem receitas do Fundo para Modernização da Gestão e Sustentabilidade da Previdência Social (FUNGESPREV) os seguintes recursos:

– decorrentes de parcerias e negócios firmados pela Cearaprev com entidades públicas e privadas, mediante convênios, acordos ou contratos;

II – oriundos do gerenciamento, pela Cearaprev, da prestação de serviços destinadas aos servidores estaduais ativos e inativos, militares da reserva e reformados, e respectivos pensionistas, inclusive detentores de cargo exclusivo em comissão;

III – provenientes de dotações orçamentárias que lhes sejam destinadas;

IV – decorrentes das aplicações financeiras de seus capitais e reservas;

V – bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados, doados ou transferidos;

VI – outras que lhes sejam destinadas por lei.

Art. 11. Fica autorizada, nos termos desta Lei Complementar, a cobrança de preço público pela Cearaprev objetivando a obtenção de receitas extraordinárias direcionadas ao FUNGESPREV, nos termos do inciso II do art. 10 desta Lei Complementar.

§ 1.º A cobrança a que se refere este artigo terá como fato gerador a disponibilização da oferta por empresas e pessoas físicas de serviços aos beneficiários ativos, aposentados, inativos militares da reserva remunerada e reforma, pensionistas e seus dependentes, em conformidade com suas expectativas.

§ 2.º Os valores e as hipóteses em que será devido o preço público constarão de decreto do Poder Público.

Art. 12. Observada a legislação aplicável, os segurados do regime de previdência a que se refere a Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, ficam autorizados a retirarem-se do sistema, podendo averbar ou portar suas contribuições a outro regime previdenciário e, inclusive, realizarem a opção de integrar regime de previdência de natureza complementar.

Art. 13. Esta Lei Complementar entra vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de dezembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR N.º  , DE   DE  DE 2020. 

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR Nº227, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020 TABELA DE RECEITAS VINCULADAS AO FUNDO PREVIDENCIÁRIO PREVID ORIUNDAS DA RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE (IRPF), NO PERÍODO JANEIRO/2022 A DEZEMBRO/2046

 

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