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Quinta, 21 Dezembro 2023 18:37

LEI N° 18.629, DE 18.12.23 (D.O. 18.12.23)


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.629, DE 18.12.23 (D.O. 18.12.23)

ALTERA A LEI N.º 16.397, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Lei n.º 16.397, de 14 de novembro de 2017, que dispõe sobre a organização judiciária do Estado do Ceará, passa a vigorar acrescida de art. 30-A, com a seguinte redação:

“Art. 30-A. O Tribunal de Justiça contará com a atuação de Juízes de Direito Substitutos de 2.º Grau, para fins de substituição e auxílio a seus membros, conforme disciplina fixada em lei, resolução do Tribunal Pleno e em seu regimento interno.” (NR)

Art. 2º No âmbito do primeiro grau de jurisdição, ficam criados 5 (cinco) cargos de juiz de direito de entrância final, com lotação na Comarca de Fortaleza, para fins de viabilizar a atuação de Juízes de Direito Substitutos de 2.º Grau junto ao Tribunal de Justiça.

Art. 3º No âmbito do primeiro grau de jurisdição, ficam criados, ainda, os seguintes cargos:

I – 3 (três) cargos de Juiz de Direito de entrância final, assim distribuídos:

a) 1 (um) para a Comarca de Fortaleza, com lotação no Fórum das Turmas Recursais;

b) 1 (um) para a Comarca de Quixadá; e

c) 1 (um) para a Comarca de Iguatu;

II – 68 (sessenta e oito) cargos de Técnico Judiciário, simbologia SPJNMA01;

III – 62 (sessenta e dois) cargos de Analista Judiciário, simbologia SPJNSA01;

IV – 2 (dois) cargos em comissão de Diretor de Secretaria/Gabinete, simbologia DAE-5;

V – 2 (dois) cargos de Assistente de Unidade Judiciária – entrância final, simbologia DAE-4; e

VI - 2 (dois) cargos de Assistente de Apoio Judiciário, simbologia DAJ-4.

§ 1º A competência dos órgãos mencionados no inciso I será definida pelo Pleno do Tribunal de Justiça, na forma da lei.

§ 2º Os ocupantes dos cargos de provimento em comissão serão nomeados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante indicação dos respectivos magistrados.

Art. 4º No âmbito do primeiro grau de jurisdição, ficam transformados 2 (dois) cargos de juiz de direito de entrância intermediária em 2 (dois) cargos de juiz de direito de entrância final, com lotação no 2.º e no 3.º Núcleos Regionais de Custódia e de Inquérito, com sede nas comarcas de Iguatu e Quixadá, respectivamente.

Art. 5º No âmbito do segundo grau de jurisdição, ficam criados 5 (cinco) cargos de Assessor I, simbologia DAE-1, de provimento em comissão, com lotação no gabinete dos Juízes de Direito Substitutos de 2.º Grau.

Art. 6º Ficam revogados o § 2.º, do art. 31, da Lei n.º 16.208, de 3 de abril de 2017, e o art. 102, Parágrafo Único, inciso II, alínea “c”, da Lei n.º 16.397, de 14 de novembro de 2017.

Art. 7º O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, após promulgação desta Lei e em razão das alterações por ela determinadas, consolidará, no prazo de 30 (trinta) dias, o quantitativo de cargos comissionados existentes em sua estrutura funcional, procedendo à devida publicação no Diário da Justiça.

Art. 8º O quantitativo de cargos efetivos do Quadro III da Lei n.º 14.786, de 13 de agosto de 2010, fica consolidado em conformidade com o Anexo Único desta Lei.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria do Poder Judiciário, com repercussão a partir do exercício de 2024, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de dezembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

ANEXO ÚNICO - QUANTITATIVO CONSOLIDADO DE CARGOS EFETIVOS DO QUADRO III, DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ, A QUE SE REFERE O ART. 12 DA LEI N.º 18.629  DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023.

Tabela 1: Cargos efetivos do Quadro III – Poder Judiciário – Consolidado

CARGO ESCOLARIDADE QUANTIDADE
Analista Judiciário NPJ/NS Área Judiciária: Bacharelado em Direito - Área Técnico- Administrativa: nível superior com formação ou habilitação específica - Área Técnico-Administrativa: nível superior com formação ou habilitação específica. 718
Oficial de Justiça NPJ/NS Bacharelado em Direito 296
Analista Judiciário Bacharelado em Direito 1
Analista Judiciário Adjunto Nível Superior 18
Escrivão Nível Superior 5
Oficial de Justiça Avaliador Nível Superior 2
Oficial de Justiça SPJ/NM Nível Médio 384
Técnico Judiciário SPJ/NM Nível Médio 1354
Técnico Judiciário Nível Médio 98
Técnico em Manutenção Nível Médio 6
Motorista Nível Médio 2
Auxiliar Judiciário SPJ/NF Nível Fundamental 427
TOTAL 3311

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.453, DE 14.08.23 (D.O. 14.08.23)

ALTERA A LEI N.º 14.605, DE 5 DE JANEIRO DE 2010,  QUE DISPÕE SOBRE O FUNDO DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO – FERMOJU, A LEI N.º 16.208, DE 3 DE ABRIL DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER JUDICIÁRIO, E A LEI N.º 16.397, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2.º da Lei n.º 14.605, de 5 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – Fermoju, passa a vigorar acrescido de inciso X, com a seguinte redação:

“Art. 2.º ……………………………………………………………………………......................

.....................................................................................................

X – custeio de despesas com auxiliares da justiça e estagiários do Poder Judiciário do Estado do Ceará.” (NR)

Art. 2º Ficam transformados em cargos de Diretor de Secretaria/Gabinete, simbologia DAE-5, de provimento em comissão, os cargos de Supervisor de Unidade Judiciária, de que trata o art. 54 da Lei n.º 16.208, de 3 de abril de 2017, independentemente de classificação entre entrâncias.

Art. 3º Os artigos 45, 46, caput, 54, caput e parágrafo único, e 55, caput, da Lei n.º 16.208, de 3 de abril de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 45. As Varas e os Juizados da Comarca de Fortaleza, instalados e em funcionamento, desde que não atendidos pela Secretaria Judiciária de 1.º Grau, contarão com uma Secretaria, sob a superintendência do Juiz Titular e gerida por um Diretor de Secretaria/Gabinete, nomeado em comissão pela Presidência do Tribunal de Justiça após livre indicação do respectivo Juiz Titular ou, no caso de vacância, pelo Juiz em respondência, dentre profissionais de nível superior, preferencialmente em Direito ou Administração, e competência técnica reconhecida.

Art. 46. Nas Varas da Comarca de Fortaleza atendidas pela Secretaria Judiciária de 1.º Grau, atuará um Diretor de Secretaria/Gabinete, com atribuições vinculadas ao Gabinete do Magistrado de 1.º Grau, nomeado em comissão pela Presidência do Tribunal de Justiça após livre indicação do respectivo Juiz Titular ou, no caso de vacância, pelo Juiz em respondência, dentre profissionais de nível superior, preferencialmente em Direito ou Administração, e competência técnica reconhecida.

.....................................................................................................

Art. 54. Todas as unidades judiciárias do Estado do Ceará, efetivamente instaladas e em funcionamento, contarão com um Diretor de Secretaria/Gabinete, nomeado em comissão pela Presidência do Tribunal de Justiça após livre indicação do respectivo Juiz Titular ou, no caso de vacância, pelo Juiz em respondência, dentre profissionais de nível superior, preferencialmente em Direito ou Administração, e competência técnica reconhecida.

Parágrafo único. A exigência de nível superior, de que trata o caput, poderá ser dispensada, a critério da Presidência do Tribunal de Justiça, exclusivamente para o provimento de cargo de Diretor de Secretaria/Gabinete lotado em unidade judiciária do interior do Estado, quando o indicado já se achar investido em cargo de provimento em comissão extinto por esta Lei, possuir competência técnica reconhecida, revelada pelo desempenho continuado das funções, e for indicado para ocupar cargo lotado na mesma unidade.

Art. 55. Ao Diretor de Secretaria/Gabinete, sob a superintendência e a orientação da autoridade judicial, cabe exercer a administração da Secretaria ou do Gabinete do Magistrado de 1.º Grau, zelando pelo seu regular funcionamento, competindo-lhe, dentre outras que venham a ser fixadas em regulamento a ser editado pelo Órgão Especial, as seguintes atribuições:

……………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 4º O parágrafo único do art. 80, o § 4.º do art. 99 e o art. 113 da Lei n.º 16.397, de 14 de novembro de 2017, que Dispõe sobre a Organização Judiciária do Estado do Ceará, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 80. …………………………………………………………………………..

Parágrafo único. Nos casos de faltas ou ausências ocasionais do juiz originalmente competente, a atuação do magistrado em regime de substituição automática deve velar pela ininterruptibilidade da jurisdição, notadamente diante de casos urgentes, nos quais se apresente risco de perecimento do direito, e será precedida de certidão exarada pelo Diretor de Secretaria/Gabinete da unidade respectiva, a ser acostada aos autos antes da prática de ato pelo substituto, da qual se aviará cópia à Corregedoria-Geral da Justiça.

........................................................................................................

Art. 99. …………………………………………………………………………..

...................................................................................................

§ 4.º Nos casos de faltas ou ausências ocasionais do juiz originalmente competente, a atuação do magistrado em regime de substituição automática deve velar pela ininterruptibilidade da jurisdição, notadamente diante de casos urgentes, nos quais se apresente risco de perecimento do direito, e será precedida de certidão exarada pelo Diretor de Secretaria/Gabinete da unidade respectiva, a ser acostada aos autos antes da prática de ato pelo substituto, da qual se aviará cópia à Corregedoria-Geral da Justiça.

..................................................................................................................

Art. 113. Além do Diretor de Secretaria/Gabinete e do Assistente, cada unidade judiciária contará com servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, integrantes das carreiras do Poder Judiciário, de que trata a Lei n.º 14.786, de 13 de agosto de 2010, em número compatível com a lotação paradigma do juízo, a ser calculada de acordo com as normas específicas editadas pelo Conselho Nacional de Justiça, ressalvando-se, quanto aos Oficiais de Justiça, a possibilidade de que estejam lotados nas respectivas Centrais de Cumprimentos de Mandados.” (NR)

Art. 5º Lei n.º 16.208, de 3 de abril de 2017, que Dispõe sobre a Organização Administrativa do Poder Judiciário, passa a vigorar acrescida do art. 52-A , com a seguinte redação:

“Art. 52-A. Os gabinetes dos Desembargadores contarão, ainda, com 1 (um) oficial de gabinete indicado pelo respectivo magistrado, dentre profissionais de nível superior, preferencialmente em Direito ou Administração, e competência técnica reconhecida, nomeados em comissão pela Presidência.” (NR)

Art. 6º No âmbito do segundo grau de jurisdição, ficam criados 53 (cinquenta e três) cargos de Oficial de Gabinete, simbologia DAE-3, de provimento em comissão, com lotação nos gabinetes dos Desembargadores, bem assim na Presidência, Vice-Presidência e Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 7º Ao Oficial de Gabinete, sob a superintendência e a orientação da autoridade judicial, cabe exercer a administração do gabinete do Desembargador, zelando pelo seu regular funcionamento, competindo-lhe, dentre outras que venham a ser fixadas em regulamento a ser editado pelo Órgão Especial, as seguintes atribuições:

I – realizar o planejamento, a organização, a supervisão e o controle dos serviços pertinentes às atividades-fim e administrativas desenvolvidas por assessores, estagiários e demais servidores lotados no gabinete;

II – zelar pela adequada e constante atualização de movimentações processuais nos sistemas respectivos, possibilitando que as partes e os advogados tenham amplo acesso às informações em prazo razoável;

III – coletar e fornecer informações estatísticas à Presidência do Tribunal de Justiça e ao Conselho Nacional de Justiça, aplicando mecanismos de monitoramento da produtividade do gabinete, propondo à autoridade judicial as ações que julgar pertinentes para otimizar a prestação da atividade jurisdicional;

IV – atender a advogados e partes dos processos em tramitação no gabinete;

V – gerenciar o pessoal, o que compreende, entre outras atribuições, elaborar escala de férias, controlar a frequência e o horário dos servidores lotados no gabinete e a produtividade daqueles que atuam em teletrabalho;

VI – elaborar ofícios e correspondências do gabinete em geral;

VII – responsabilizar-se pelo recebimento das correspondências e da agenda do magistrado; e

VIII – auxiliar a autoridade judiciária quanto ao desempenho de sua função correcional permanente, zelando pelo bom funcionamento do gabinete.

Art. 8º Ficam transformados 41 (quarenta e um) cargos vagos de Oficial de Justiça Avaliador, de nível médio, do Poder Judiciário do Estado do Ceará em 22 (vinte e dois) cargos efetivos de Oficial de Justiça NPJ/NS, conforme descritos no Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. Os cargos criados por força da transformação de que trata este artigo serão providos a partir do exercício financeiro de 2024, observada a disponibilidade orçamentária.

Art. 9º Fica revogado o parágrafo único do art. 46 da Lei n.º 16.208, de 3 de abril de 2017.

Art. 10. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, após promulgação desta Lei, consolidará, no prazo de 30 (trinta) dias, o quantitativo de cargos comissionados existentes em sua estrutura funcional, procedendo à devida publicação no Diário da Justiça.

Art. 11. O quantitativo de cargos efetivos do Quadro III da Lei n.º 14.786, de 13 de agosto de 2010, fica consolidado em conformidade com o Anexo II desta Lei.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria do Poder Judiciário, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de agosto de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder judiciário


RANSFORMAÇÃO DE CARGOS A QUE SE REFERE O ART. 8o DA LEI N°18.453 , DE 14 DE AGOSTO DE 2023
     
Tabela 1: Cargos extintos por transformação
CARGO ESCOLARIDADE QUANTIDADE
Oficial de Justiça Avaliador Nível Médio 41
Tabela 2: Cargos criados por transformação
CARGO ESCOLARIDADE QUANTIDADE
Oficial de Justiça SRJ.NS Nível superior 22
     

ANEXO II - QUANTITATIVO CONSOLIDADO DE CARGOS EFETIVOS DO QUADRO III, DO PODER JUDICIÁRIO

DO ESTADO DO CEARÁ, A QUE SE REFERE O ART. 11 DA LEI N0 18.453, DE 14 DE AGOSTO DE 2023  
     
Tabela 1: Cargos efetivos do Quadro III - Poder Judiciário - Consolidado  
     
CARGO ESCOLARIDADE QUANTIDADE
Analista Judiciário NRJ/NS Área Judiciária: Bacharelado em Direito - Área Técnico- Administrativa: nível superior com formação ou habilitação específica - Área Téçnico5AdministraUva: nível superior com formação ou habilitação específica. 654
Oficial de Justiça NRJ/I^S Bacharelado em Direito 296
Analista Judiciário Bacharelado em Direito 1
Analista Judiciário Adjunto Nível Superior 18
Escrivão Nível Superior 5
Oficial de Justiça Avaliador Nível Médio 2
Oficial de Justiça SRJ/NM Nível Médio 384
Técnico Judiciário §P„J/NM Nível Médio 1280
Técnico Judiciário Nível Médio 98
Técnico em Manutenção Nível Médio 6
Motorista Nível Médio 2
Auxiliar Judiciário SPJ/NE Nível Fundamental 427
OTAL 3173


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.404, DE 27.06.23 (D.O.27.06.23)

ALTERA A LEI N.º 16.397, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O parágrafo único do art. 102 da Lei Estadual n.º 16.397, de 14 de novembro de 2017, passa a vigorar a com a seguinte redação:

Art. 102. .........................................................................................................

“Parágrafo único. O Diretor do Fórum será auxiliado por 11 (onze) Juízes de Direito em exercício na Comarca de Fortaleza, por ele indicados, com a aprovação do Órgão Especial, para desempenhar as seguintes funções:

I – Coordenadores de Áreas, que representarão os seguintes grupos de varas:

a) Fazenda Pública, Execuções Fiscais e Juizados Especiais da Fazenda Pública;

b) Cíveis Residuais;

c) Cíveis Especializadas, Empresariais, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará e Registros Públicos;

d) Família e Sucessões;

e) Infância e Juventude;

f) Criminais, de Delitos de Tráfico de Drogas, de Delitos de Organizações Criminosas, de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios, Auditoria Militar, Execução de Penas e Medidas Alternativas, Crimes contra a Ordem Tributária, e Júri; e

g) Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;

II – unidades administrativas:

a) Supervisor da Central de Cumprimento de Mandados Judiciais;

b) Supervisor da Distribuição;

c) Ouvidor-Geral; e

d) Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania.” (NR)

Art. 2º Fica revogado o § 2.º, incluindo incisos e alíneas, do art. 172 da Lei n.º 12.342, de 28 de julho de 1994.

Art. 3º No âmbito do primeiro grau de jurisdição, ficam criados os seguintes cargos:

I – 6 (seis) cargos de Juiz de Direito de entrância final, assim distribuídos:

a) 4 (quatro) para a Comarca de Fortaleza;

b) 1 (um) para a Comarca de Caucaia; e

c) 1 (um) para a Comarca de Sobral;

II – 1 (um) cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária para a Comarca de Brejo Santo;

III – 16 (dezesseis) cargos de Técnico Judiciário, simbologia SPJNMA01;

IV – 14 (quatorze) cargos de Analista Judiciário, simbologia SPJNSA01;

V – 3 (três) cargos de Supervisor – Unidade de entrância final, simbologia DAJ-3;

VI – 1 (um) cargo de Supervisor – Unidade de entrância intermediária, simbologia DAJ-4;

VII – 2 (dois) cargos de Assistente de Unidade Judiciária – entrância final, simbologia DAE-4;

VIII – 1 (um) cargo de Assistente de Unidade Judiciária – entrância intermediária, simbologia DAE- 5;

IX – 1 (um) cargo de Conciliador – Unidade de entrância final, simbologia DAJ-1; e

X – 10 (dez) cargos de Assistente de Apoio Judiciário, simbologia DAJ-4.

§ 1º A competência dos órgãos mencionados nos incisos I e II será definida pelo Pleno do Tribunal de Justiça, na forma da lei.

§ 2º Os ocupantes dos cargos de provimento em comissão serão nomeados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante indicação dos respectivos magistrados.

Art. 4º O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, após promulgação desta Lei, consolidará, no prazo de 30 (trinta) dias, o quantitativo de cargos comissionados existentes em sua estrutura funcional, procedendo à devida publicação no Diário da Justiça.

Art. 5º O quantitativo de cargos efetivos do Quadro III da Lei Estadual n.º 14.786, de 13 de agosto de 2010, fica consolidado em conformidade com o Anexo Único desta Lei.

Art. 6º O Tribunal de Justiça regulamentará, em ato próprio, o direito de seus servidores a folgas por atuação em regime de plantão judiciário, inclusive eventual conversão em pecúnia na hipótese de inviabilidade de compensação em razão da conveniência do serviço, observada a disponibilidade orçamentária.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria do Poder Judiciário, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de junho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Segunda, 26 Setembro 2022 12:32

LEI Nº17.743, 29.10.2021 (D.O. 29.10.21)

LEI Nº17.743, 29.10.2021 (D.O. 29.10.21)

ALTERA A LEI N.º 16.397, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017.   

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Os arts. 23 e 30 da Lei n.º 16.397, de 14 de novembro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23. O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado do Ceará, compõe-se de 53 (cinquenta e três) Desembargadores(as), nomeados(as) na forma prevista nas Constituições Federal e Estadual e na Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

.........................................................................................................................

Art. 30. Cada Câmara será composta por 5 (cinco) Desembargadores, sendo os julgamentos tomados pelo voto de 3 (três) deles.” (NR)

Art. 2.º Ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará disciplinará redistribuição de feitos e composição do acervo dos novos gabinetes, promovendo equilíbrio entre as unidades existentes e aquelas ora criadas.

Art. 3.º O art. 49-B, e seus §§ 1.º, 6.º, incisos I a III, e 7.º, da Lei n.º 16.397, de 14 de novembro de 2017, inserido pela Lei n.º 16.505, de 22 de fevereiro de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 49-B. A Vara de Delitos de Organizações Criminosas terá titularidade coletiva e será composta de 5 (cinco) magistrados de entrância final, cujos cargos serão providos de acordo com os critérios previstos no art. 93, incisos II e VIII-A, da Constituição Federal.

§ 1.º As decisões serão proferidas por 3 (três) dos juízes que compõem a Vara de Delitos de Organizações Criminosas, observadas as disposições da Lei Federal n.º 12.694, de 24 de julho de 2012, que as assinarão em conjunto, sem referência a voto divergente de qualquer membro.

..............................................................................................................

§ 6.º A Vara de Delitos de Organizações Criminosas contará com estrutura funcional composta por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão, de acordo com a lotação paradigma apurada pelo Tribunal de Justiça, observando-se, quanto aos últimos, a seguinte disposição:

I – 5 (cinco) cargos de Assessor I, simbologia DAE-1;

II – 1 (um) cargo de Diretor II, simbologia DAE-2;

III – 5 (cinco) cargos de Assistente de Apoio Técnico, simbologia DAJ-1.

§ 7.º A organização e o funcionamento da Vara de Delitos de Organizações Criminosas serão disciplinados por Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.” (NR)

Art. 4.º No âmbito do segundo grau de jurisdição, ficam criados os seguintes cargos:

I – 10 (dez) cargos de Desembargador;

II – 30 (trinta) cargos de Assessor I, simbologia DAE-1;

III – 20 (vinte) cargos de Técnico Judiciário, simbologia SPJNMA01;

IV – 2 (dois) cargos de Assistente de Apoio Técnico, simbologia DAJ-1.

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos de provimento em comissão serão nomeados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante indicação dos respectivos magistrados.

Art. 5.º No âmbito do primeiro grau de jurisdição, ficam criados os seguintes cargos:

I – 7 (sete) cargos de Juiz de Direito de Entrância Final, assim distribuídos:

a) 2 (dois) para a Comarca de Fortaleza, a fim de atender o previsto no art. 3.º desta Lei;

b) 1 (um) para a Comarca do Crato;

c) 1 (um) para a Comarca de Juazeiro do Norte;

d) 1 (um) para a Comarca de Maracanaú;

e) 2 (dois) para a Comarca de Sobral;

II – 142 (cento e quarenta e dois) cargos de Técnico Judiciário, simbologia SPJNMA01;

III – 25 (vinte e cinco) cargos de Analista Judiciário, simbologia SPJNSA01;

IV – 14 (quatorze) cargos de Supervisor – Unidade de Entrância Final, simbologia DAJ-3;

V – 14 (quatorze) cargos de Assistente de Unidade Judiciária – Entrância Final, simbologia DAE-4;

VI – 150 (cento e cinquenta) cargos de Assistente de Apoio Judiciário, simbologia DAJ-4;

VII – 2 (dois) cargos de Coordenador, simbologia DAJ-2;

VIII – 3 (três) cargos de Chefe, simbologia DAJ-6;

IX – 2 (dois) cargos de Assessor I, simbologia DAE-1;

X – 2 (dois) cargos de Assistente de Apoio Técnico, simbologia DAJ-1.

§ 1.º A competência dos órgãos mencionados no inciso I, alíneas “b”, “c”, “d” e “e,” será definida pelo Pleno do Tribunal de Justiça, na forma da lei.

§ 2.º Os ocupantes dos cargos de provimento em comissão serão nomeados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, sendo necessária a prévia indicação do magistrado responsável pela unidade para os cargos mencionados nos incisos IV a X deste artigo.

Art. 6.º Ficam transformados os cargos vagos de servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará, nos termos do Anexo I desta Lei, em cargos efetivos de Técnico Judiciário SPJ/NM e Oficial de Justiça SPJ/NS, conforme descritos no referido anexo, sem aumento de despesa.

Art. 7.º O quantitativo de cargos efetivos do Quadro III da Lei n.º 14.786/10 fica consolidado em conformidade com o Anexo II desta Lei.

Art. 8.º As despesas decorrentes da criação de cargos de que tratam os arts. 4.º e 5.º desta Lei serão efetivadas a partir de 1.º de janeiro de 2022 e correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de outubro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO I, TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS A QUE SE REFERE O ART. 6.º  DA LEI N.º      DE  DE  DE 2021
Tabela 1: Cargos vagos enquadrados na Lei Estadual nº 14.786/2010 extintos por transformação:
Cargo Nível de escolaridade Quantidade
Auxiliar Judiciário Fundamental 13
Oficial de Justiça SPJ/NM Médio 10

Total

23
Tabela 2: Cargos criados por transformação:
Cargo Nível de escolaridade Quantidade
Técnico Judiciário SPJ/NM Médio 15
Oficial de Justiça SPJ/NS Superior 10

Total

25

ANEXO II, TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS A QUE SE REFERE O ART. 7.º  DA LEI Nº   DE DE     DE 2021
 Tabela 3: Cargos efetivos do Quadro III – Poder Judiciário - Consolidado
CARGO QTDE ESCOLARIDADE
Analista Judiciário SPJ/NS 640 Área Judiciária: Bacharelado em Direito - Área Técnico- Administrativa: nível superior com formação ou habilitação específica - Área Técnico-Administrativa: nível superior com formação ou habilitação específica.
Oficial de Justiça SPJ/NS 274 Bacharelado em Direito
Analista Judiciário 1 Bacharelado em Direito
Analista Judiciário Adjunto 18 Nível superior
Escrivão 6 Nível superior
Oficial de Justiça Avaliador 43 Nível superior
Oficial de Justiça SPJ/NM 421 Nível médio
Técnico Judiciário SPJ/NM 1218 Nível médio
Técnico Judiciário 98 Nível médio
Técnico em Manutenção 6 Nível médio
Motorista 2 Nível médio
Auxiliar Judiciário SPJ/NF 434 Nível fundamental
TOTAL 3.161 -

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