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LEI Nº 11.811, DE 31.05.91 (D.O. DE 31.05.91)

Reajusta os valores dos vencimentos, soldos, representações, gratificações, proventos e pensões do Poder Executivo, das Artarquias e das Fundações Estaduais e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam majorados o vencimento-base e o soldo dos servidores públicos estaduais Civis e militares do QUADRO I - PODER EXECUTIVO, das autarquias e das Fundações do Estado para os valores fixados nos Anexos I a XVIII, partes integrantes desta Lei.

Art. 2º. Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações são estabelecidos no Anexo XIX, também integrante desta Lei.

Parágrafo único - Os dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista estaduais adotarão as providências necessárias à implementação do disposto no "caput" deste artigo.

Art. 3º - A Vantagem Pessoal correspondente à representação de cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 4º -  É  fixado em Cr$ 246,00 (duzentos e quarenta e seis cruzeiros) o valor da cota do salário-família, a partir de 1º de maio de 1991.

Art. 5º -  Os proventos dos civis e militares do Poder Executivo, inclusive das Autarquias e das Fundações, ficam majorados nos mesmos valores estabeledos nesta Lei para os servidores em atividade, observado o teto estabelecidos no artigo 8º desta Lei.

Art. 6º -  As pensões pagas pela  Secretaria da Fazenda e as pensões especiais pagas Autarquias Estaduais ficam reajustadas em 30% (trinta por cento) e nenhum pensionista perceberá menos que o valor correspondente ao nível ATA-1, expresso no Anexo I desta Lei.

Art. 7º - As pensões concedidas e pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC ficam também majoradas na forma do Anexo XX desta Lei.

Art. 8º - O teto da remuneração do servidor público ativo e do inativo, no âmbito do Poder Executivo, é do valor de Cr$ 760.000,00 (setecentos e sessenta mil cruzeiros), excluindo-se deste teto a progressão horizontal por tempo de serviço, o salário-família, a gratifidcação por serviço extraordinários e o adicional de férias.

Art. 9º - O piso salarial do servidor público da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Estaduais é de Cr$ 20.664,00  (vinte mil, seiscentos e sessenta e quatro cruzeiros).

Art. 10 - É devido, no mês de abril do ano em curso, aos servidores Ativos e Inativos e aos Pensionistas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional que percebiam como salário base naquele mês valor inferior a  Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), um abono correspondente à diferença entre o valor percebido a partir de Cr$ 17.000,00 (dezessete mil cruzeiros) e até o de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros).

Parágrafo único - Excluem-se do disposto no "caput" deste artigo os professores do ensino de 1º e 2º graus, integrantes do Grupo Ocupacional Magistério - MAG, com carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais e os policiais militares.

Art. 11 - É concedido ao militar em atividade, graduados como Subtenente, 1º, 2º e 3 º Sargentos, Cabo e Soldado Pronto, um abono correspondente a 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo.

Art. 12 - Fica revogado o parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 9.975, de 02 de dezembro de 1975.

Art. 13 - Ficam alteradas para "Auditor Fiscal" as denominações dos cargos de "Técnico de Arrecadação" e "Técnico de Finanças Estaduais", mantendo-se para os respectivos titulares a Classe e Nível em que se encontram.

Art. 14 - Sem prejuízo para os servidores que atualmente a percebem, fica extinta a gratificação de exercício de 100% (cem por cento) nos órgãos e entidades do Poder Executivo.

Art. 15 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de maio de 1991.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de maio de 1991.

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

LEI N.º 15.289, DE 08.01.13  (D.O. 15.01.13)

Promove a revisão geral do vencimento dos cargos efetivos e funções dos servidores do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado, dos proventos e das pensões.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2013, o vencimento dos cargos efetivos e funções do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado ficam revistos em índice único e geral, no percentual de 5,58% (cinco vírgula cinquenta e oito por cento), na forma dos anexos I e II desta Lei.

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2013, o vencimento, as representações dos cargos em comissão e as gratificações de dedicação exclusiva devidas pelo exercício de cargos em comissão, ficam revistos em índice único e geral, no percentual de 5,58% (cinco, vírgula cinquenta e oito por cento) na forma do anexo III desta Lei.

Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2013, os proventos de aposentadoria e as pensões por morte de servidores ou de aposentados do Tribunal de Contas do Estado ficam revistos no mesmo índice único e geral estabelecido no art. 1º desta Lei.

Art. 4º A partir de 1º de janeiro de 2013, a vantagem pessoal incorporada fica revista no mesmo índice único e geral estabelecido pelo art. 1º desta Lei e calculada na forma prevista no parágrafo único do art. 1º desta Lei.

Art. 5º A partir de 1º de janeiro de 2013, nenhum servidor público ativo e aposentado do Quadro IV – Tribunal de Contas do Estado, e seus pensionistas, perceberá remuneração, proventos e pensão inferior a R$ 723,01 (setecentos e vinte e três reais e um centavo).

Art. 6º A remuneração dos ocupantes dos cargos e funções do Tribunal de Contas do Estado, os proventos e pensões, ou outra espécie remuneratória, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, exceto o adicional de férias, não poderão exceder ao subsídio mensal, em espécie, de Deputado Estadual.

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Estado e do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2013.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de janeiro de 2013.

Domingos Gomes de Aguiar Filho

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Inciativa: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO – TCE

ANEXO I, A QUE SE REFERE AO ART. 1º DA LEI Nº 15.289, DE 08 DE JANEIRO DE 2013.

 
   


ANEXO II, A QUE SE REFERE AO ART. 1º DA LEI Nº 15.289, DE 08 DE JANEIRO DE 2013.


ANEXO III, A QUE SE REFERE AO ART. 2º DA LEI Nº 15.289, DE 08 DE JANEIRO DE 2013.


LEI Nº 12.261, DE 01.02.94 (D.O. DE 02.02.94)

Dispõe sobre os vencimentos dos Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O vencimento básico dos Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios será o constante do Anexo Único.

Art. 2º - A gratificação de representação dos Conselheiros corresponderá ao estabelecido no Art. 2º da Lei Estadual Nº 11.534, de 08 de março de 1989.

Art. 3º - É atribuída aos Conselheiros uma Parcela Adicional Especial (PAE) no valor de CR$ 178.500,00 (Cento e setenta e oito mil e quinhentos cruzeiros reais).

Parágrafo Único - Sobre a parcela especial, acima referida, não incidirão vantagens pessoais ou gratificações de quaisquer natureza.

Art. 4º - A Gratificação Adicional por Tempo de Serviço será calculada na forma prevista no Art. 3º da referida Lei Nº 11.534/89.

Art. 5º - Aplicam-se aos Conselheiros aposentados as disposições constantes desta Lei.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirão a 01 de janeiro de 1994.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de fevereiro de 1994.

CIRO FERREIRA GOMES

FREDERICO JOSÉ PEREIRA DE CARVALHO

LEI Nº 12.258, DE 01.02.94 (D.O. DE 02.02.94) 

 

Reajusta os valores dos vencimentos dos membros do Ministério Público do Estado do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Os vencimentos básicos dos membros do Ministério Público do Ceará, do Secretário e Subsecretário da Procuradoria Geral de Justiça são os constantes do Anexo Único desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 1994.

Art. 2º - Aplicam-se aos inativos do Ministério Público e dos órgãos constantes do Art. 1º as disposições de que trata esta Lei.

Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações Orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvados os efeitos financeiros da Tabela em Anexo, que retroagirão a 1º de janeiro de 1994, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de fevereiro de 1994.

CIRO FERREIRA GOMES

FREDERICO JOSÉ PEREIRA DE CARVALHO

LEI Nº 12.257, DE 01.02.94 (D.O. DE 02.02.94)

Concede reajuste de Vencimentos, Salários, Representações e Proventos do pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Ceará, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam reajustados os valores dos vencimentos, salários, representações, gratificações e proventos do pessoal do Tribunal de Contas do Ceará, na forma dos anexos I, II e III.

Art. 2º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo em comissão fica reajustada nos mesmos valores estipulados nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 3º - É fixado em CR$ 235,00 (Duzentos e trinta e cinco cruzeiros reais) o valor da cota do Salário-família, a partir de 01 de janeiro de 1994.

Art. 4º - O teto da remuneração do servidor público ativo e inativo do Tribunal de Contas do Ceará é estabelecido no valor correspondente ao que perceber um conselheiro com 35 (trinta e cinco) anos de serviço público, excluindo-se do teto as gratificações de Salário-família, Adicional de Férias e Serviços Extraordinários.

Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, no caso de insuficiência.

Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de janeiro de 1994.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de fevereiro de 1994.

CIRO FERREIRA GOMES

FREDERICO JOSÉ PEREIRA DE CARVALHO

LEI Nº 12.256, DE 01.02.94 (D.O. DE 02.02.94)

Dispõe sobre os vencimentos dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Ceará.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Os vencimentos básicos dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Ceará são os constantes do Anexo Único.

Art. 2º - A gratificação de representação dos Conselheiros e Auditores corresponderá ao estabelecido nos Arts. 2º e 1º, respectivamente, das Leis Nºs 11.533, de 08 de março de 1989 e 11.547, de 17 de maio de 1989.

Art. 3º - A gratificação adicional por tempo de serviço dos Conselheiros e Auditores será calculada na forma prevista nos Arts. 3º e 4º, respectivamente, das Leis 11.533, de 08 de março de 1989 e 11.547, de 17 de maio de 1989.

Art. 4º - A Parcela Adicional de Desempenho (PAD) dos Conselheiros passa a ser de CR$ 178.500,00 (Cento e setenta e oito mil e quinhentos cruzeiros reais).

Parágrafo Único - Sobre a parcela especial instituída neste Artigo não incidirão vantagens pessoais, ou gratificações de quaisquer natureza.

Art. 5º - É fixado em CR$ 235,00 (Duzentos e trinta e cinco cruzeiros reais) o valor da cota do Salário-família, a partir de 01 de janeiro de 1994.

Art. 6º - As disposições desta Lei aplicam-se aos Conselheiros e Auditores aposentados.

Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de janeiro de 1994.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de fevereiro de 1994.

CIRO FERREIRA GOMES

FREDERICO JOSÉ PEREIRA DE CARVALHO

LEI Nº 12.255, DE 01.02.94 (D.O. DE 02.02.94)

Reajusta os valores dos Vencimentos, Salários,Gratificações, Representações e Proventos do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam reajustados os valores dos Vencimentos Base, Salário Base do Procurador, Secretário e Subsecretário, dos Servidores do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios, na forma dos Anexos I, II, partes integrantes desta Lei.

Art. 2º - O Vencimento e Representação dos cargos de Direção e Assessoramento são fixados no Anexo III.

Art. 3º - A vantagem pessoal, correspondente à Representação do Cargo Comissionado, fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os Cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 4º - É fixado em CR$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco cruzeiros reais) o valor do Salário-família, a partir de 1º de janeiro de 1994.

Art. 5º - Os Proventos dos inativos integrantes do Tribunal de Contas dos Municípios serão reajustados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, acrescidos das vantagens a que faz jus e observado o teto do Art. 6º desta Lei.

Art. 6º - O teto de remuneração dos Procuradores e Servidores no âmbito do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios - TCM é o estabelecido no valor correspondente ao que percebe um Conselheiro com 35 (trinta e cinco) anos de Serviço Público, excluindo-se deste teto as gratificações de Progressão Horizontal por Tempo de Serviço, Salário-família, Adicional de Férias e Serviços Extraordinários.

Art. 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas no caso de insuficiência.

Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirão a 1º de janeiro de 1994.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de fevereiro de 1994.

CIRO FERREIRA GOMES

FREDERICO JOSÉ PEREIRA DE CARVALHO

LEI Nº 12.254, DE 01.02.94 (D.O. DE 02.02.94)

Reajusta os valores dos vencimentos, salários, representações e gratificações do Poder Judiciário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O vencimento e representação do Secretário e do Subsecretário do Tribunal de Justiça, Diretor Geral e Subdiretor da Secretaria do Fórum Clóvis Beviláqua, são os constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei.

Art. 2º - Os vencimentos dos cargos de carreira e dos cargos despadronizados do Quadro do Poder Judiciário são os estabelecidos nos Anexos II e III, partes integrantes desta Lei.

Art. 3º - Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção e Assessoramento do Quadro do Poder Judiciário são os fixados no Anexo IV, parte integrante desta Lei.

Art. 4º - A vantagem pessoal correspondente à representação dos cargos comissionados fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.

Art. 5º - É fixado em Cr$ 235,00 (Duzentos e trinta e cinco cruzeiros reais) o valor da cota do Salário-família.

Art. 6º - Os inativos do Poder Judiciário têm seus proventos majorados nos mesmos valores e na mesma data de vigência estabelecidos para o pessoal ativo.

Parágrafo Único - Os proventos dos servidores do Poder Judiciário, que em atividade não percebiam pelos cofres públicos, são automaticamente reajustados em 155% (cento e cinqüenta e cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 1994.

Art. 7º - Os jetons do Representante da Procuradoria Geral da Justiça e do Secretário Geral do Tribunal de Justiça, com assento no Conselho da magistratura, passam a ser fixados a partir de 1º de janeiro de 1994, em CR$ 4.353,31 (Quatro mil, trezentos e cinqüenta três cruzeiros reais e trinta e um centavos).

Art. 8º - O Parágrafo Único do Art. 2º da Lei Nº 11.270, de 18.12.86, passa a vigorar com a seguinte redação:

            "Parágrafo Único - o valor da Gratificação de que trata o CAPUT deste Artigo será calculada sobre o vencimento base do cargo efetivo, sendo sua percepção incompatível com a gratificação constante do item XI do Artigo 132, da Lei Nº 9.876, de 14 de maio de 1974."

Art. 9º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros que retroagirão a 1º de janeiro de 1994.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de fevereiro de 1994.

CIRO FERREIRA GOMES

FREDERICO JOSÉ PEREIRA DE CARVALHO

LEI Nº 12.253, DE 28.01.94 (D.O. DE 28.01.94)

Reajusta os valores dos vencimentos, soldos, representações, gratificações, proventos e pensões do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam majorados o vencimento base e o soldo dos servidores públicos estaduais civis e militares do Quadro I - Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações do Estado, a partir de 1º de janeiro de 1994, na forma dos Anexos I a XX, partes integrantes desta Lei.

Art. 2º - Os vencimentos e representações mensais dos Cargos de Direção e Assessoramento do Poder Executivo, Autarquias, Fundações Estaduais, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, são estabelecidos no Anexo XXI, também integrante desta Lei.

Parágrafo Único - Os Dirigentes das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Estaduais adotarão as providências necessárias à implantação do disposto no caput deste Artigo.

Art. 3º - A vantagem pessoal correspondente a representação de cargo comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os Cargos de Direção e Assessoramento, inclusive os cargos em comissão Despadronizados, ou classificados por outros padrões.

Art. 4º - É fixado em CR$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco cruzeiros reais) o valor da cota do Salário-família, a partir de 1º de janeiro de 1994.

Art. 5º - Os proventos dos servidores civis e militares do Poder Executivo, inclusive das Autarquias e das Fundações, ficam majorados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei, para os servidores em atividade, observando o teto estabelecido no Art. 14 desta Lei.

Art. 6º - As pensões pagas pela Secretaria da Fazenda e as pensões especiais pagas pelas Autarquias Estaduais, ficam reajustadas em 155% (cento e cinqüenta e cinco por cento), devendo tais índices incidirem sobre os valores das pensões previstas para outubro de 1993, na Lei Nº 12.193, de 29 de outubro de 1993, sendo que nenhum pensionista perceberá menos que o valor correspondente ao nível ATA-1, expresso no Anexo I desta Lei.

Art. 7º - As pensões concedidas e pagas pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, ficam também majoradas na forma do Anexo XXII desta Lei.

Art. 8º - O Piso Salarial do servidor público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional é de CR$ 32.882,00 (trinta e dois mil e oitocentos e oitenta e dois cruzeiros reais), a partir de 1º de janeiro de 1994.

Art. 9º - Os "jetons" percebidos pelos Conselheiros do Conselho de Educação do Estado do Ceará, do Conselho Penitenciário da Secretaria da Justiça, do Conselho de Recursos Tributários do Contencioso Administrativo Tributário da Secretária da Fazenda do Estado do Ceará, do Conselho Estadual dos Entorpecentes e Membros da Junta de Vogais da Junta Comercial do Ceará, passam a corresponder a Cr$ 4.350,00 (quatro mil e trezentos e cinqüenta cruzeiros reais), a partir de 1º de janeiro de 1994.

Art. 10 - É mantido o abono instituído pela Lei Nº 11.849, de 30.08.91, para o Policial Militar ocupante dos postos de sub-Tenente, 1º, 2º e 3º Sargentos, na base de 130,0% (cento e trinta por cento), Cabo de 165,0% (cento e sessenta e cinco por cento) e Soldado Pronto de 190,0% (cento e noventa por cento) do respectivo soldo.

Art. 11 - É mantido o abono, aos policiais militares inativos, na base de 50,0% (cinqüenta por cento), relativo ao que percebem os ocupantes da graduação a que se refere o Art. 10 desta Lei.

Art. 12 - É mantido o abono correspondente a 50,0% (cinqüenta por cento) sobre o salário básico, aos ocupantes de cargo/função de Motorista-Policial, Agente de Polícia, Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Comissário de Polícia, Auxiliares de Necrópsia, Auxiliares de Perícia, Operador de Telecomunicações Policiais e Técnico em Telecomunicações Policiais, integrantes do Grupo Segurança Pública - GSP - Quadro I do Poder Executivo.

Art. 13 - É mantido o abono de 50,0% (cinqüenta por cento), sobre o vencimento base aos ocupantes de cargo/função de Médico Legista, Odontolegista, Toxicologista, Médico Veterinário Legista, Perito Criminalístico e Perito Papiloscopista, lotados na Secretaria da Segurança Pública.

Art. 14 - O teto de remuneração do servidor ativo e do inativo, no âmbito do Poder Executivo, corresponderá a Cr$ 885.806,00 (oitocentos e oitenta e cinco mil e oitocentos e seis cruzeiros reais), excluindo-se deste teto, a Progressão Horizontal por Tempo de Serviço, Salário-família, Gratificação de Dedicação Exclusiva, Gratificação por Serviços Extraordinários, Gratificação de Tempo Integral, o valor da parcela da Gratificação de Desempenho Fazendário incidente sobre a gratificação prevista no Inciso XII do Art. 132 da Lei Nº 9.826 de 14 de maio de 1974, o Adicional de Férias e, quando em efetivo exercício as Gratificações de Representação dos ocupantes de cargos de Direção e Assessoramento ou pela execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico dos membros das comissões permanentes desde que beneficiários da vantagem de que tratam as Leis Nºs 10.670, de 04 de junho de 1982 e 11.171, de 10 de abril de 1986 e 11.847, de 28 de agosto de 1991.

Art. 15 - Fica estendida aos servidores integrantes dos Grupos Ocupacionais Serviços Especializados de Saúde-SES e Atividades Auxiliares de Saúde-ATS, que exerçam suas atividades no Hospital da Polícia Militar do Ceará e nos postos e agências do Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, a gratificação instituída pelo Art. 16 da Lei Nº 12.078, de 05 de março de 1993.

Art. 16 - São incluídos no Programa de Pecúlio Adicional, criado pelo Decreto Nº 10.629, de 26 de dezembro de 1973, e operacionalizado pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, todos os servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, inclusive os ocupantes de cargos de Direção e Assessoramento, garantindo-se-lhes, a qualquer tempo, o direito de, se assim o desejarem, serem excluídos do referido programa.

Art. 17 - VETADO.

Art. 18 - Fica alterado o Anexo Único a que se refere o Art. 5º da Lei 12.140, de 22 de julho de 1993, dispondo sobre a criação da Escola de Saúde Pública do Ceará - ESP/CE, na forma do Anexo XXIII desta Lei.

Art. 19 - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de janeiro de 1994.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de janeiro de 1994.

LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA

FREDERICO JOSÉ PEREIRA DE CARVALHO

LEI N° 14.762, DE 30.07.10 (D.O. DE 02.08.10)

Promove a revisão geral do vencimento dos cargos efetivos e funções dos servidores do quadro IV do Tribunal de Contas do Estado, dos proventos e pensões e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O vencimento dos cargos efetivos e funções do Quadro IV do Tribunal de Contas do Estado fica revisto, em índice único e geral, no percentual de 4,84 % (quatro vírgula oitenta e quatro por cento), a partir de 1º de julho de 2010, na forma dos anexos I e II desta Lei.

Art. 2º O vencimento, a representação e a gratificação de dedicação exclusiva devida pelo exercício de cargo de provimento em comissão ficam revistos, em índice único e geral, no percentual de 4,84 % (quatro vírgula oitenta e quatro por cento) a partir de 1º de julho de 2010, na forma do anexo III desta Lei.

Art. 3º O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores aposentados do Tribunal de Contas do Estado ficam revistos no mesmo índice único e geral estabelecido no art. 1º desta Lei, a partir de 1º de julho de 2010.

Art. 4º A vantagem pessoal incorporada fica revista no mesmo índice único e geral estabelecido no art. 1º desta Lei, a partir de 1º de julho de 2010.

Art. 5º A partir de 1º de julho de 2010, nenhum servidor ativo ou inativo do Quadro IV do Tribunal de Contas do Estado, ou seu pensionista, perceberá remuneração, proventos ou pensão inferior a R$ 587,10 (quinhentos e oitenta e sete reais e dez centavos).

Art. 6º A remuneração dos ocupantes de cargos e funções do Tribunal de Contas do Estado, os proventos e pensões ou outra espécie remuneratória, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Deputado Estadual, excetuando-se o adicional de férias e a gratificação pelo exercício de magistério na forma prevista no § 1º do art. 3º da Lei nº 14.476, de 8 de outubro de 2009.

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Estado e do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de julho de 2010.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de julho de 2010.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Tribunal de Contas do Estado

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