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Quarta, 05 Abril 2017 20:12

LEI N° 14.762, DE 30.07.10 (D.O. DE 02.08.10)

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LEI N° 14.762, DE 30.07.10 (D.O. DE 02.08.10)

Promove a revisão geral do vencimento dos cargos efetivos e funções dos servidores do quadro IV do Tribunal de Contas do Estado, dos proventos e pensões e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O vencimento dos cargos efetivos e funções do Quadro IV do Tribunal de Contas do Estado fica revisto, em índice único e geral, no percentual de 4,84 % (quatro vírgula oitenta e quatro por cento), a partir de 1º de julho de 2010, na forma dos anexos I e II desta Lei.

Art. 2º O vencimento, a representação e a gratificação de dedicação exclusiva devida pelo exercício de cargo de provimento em comissão ficam revistos, em índice único e geral, no percentual de 4,84 % (quatro vírgula oitenta e quatro por cento) a partir de 1º de julho de 2010, na forma do anexo III desta Lei.

Art. 3º O benefício da pensão por morte e os proventos dos servidores aposentados do Tribunal de Contas do Estado ficam revistos no mesmo índice único e geral estabelecido no art. 1º desta Lei, a partir de 1º de julho de 2010.

Art. 4º A vantagem pessoal incorporada fica revista no mesmo índice único e geral estabelecido no art. 1º desta Lei, a partir de 1º de julho de 2010.

Art. 5º A partir de 1º de julho de 2010, nenhum servidor ativo ou inativo do Quadro IV do Tribunal de Contas do Estado, ou seu pensionista, perceberá remuneração, proventos ou pensão inferior a R$ 587,10 (quinhentos e oitenta e sete reais e dez centavos).

Art. 6º A remuneração dos ocupantes de cargos e funções do Tribunal de Contas do Estado, os proventos e pensões ou outra espécie remuneratória, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Deputado Estadual, excetuando-se o adicional de férias e a gratificação pelo exercício de magistério na forma prevista no § 1º do art. 3º da Lei nº 14.476, de 8 de outubro de 2009.

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Estado e do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de julho de 2010.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de julho de 2010.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Tribunal de Contas do Estado

Informações adicionais

  • .:

    Promove a revisão geral do vencimento dos cargos efetivos e funções dos servidores do quadro IV do Tribunal de Contas do Estado, dos proventos e pensões e dá outras providências.

Lido 497 vezes Última modificação em Sexta, 31 Agosto 2018 12:24

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