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Quarta, 25 Setembro 2024 20:14

LEI Nº 19.055, de 23 de setembro de 2024.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.055, de 23 de setembro de 2024.

INSTITUI O PROGRAMA MOTO SEGURA CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do Poder Executivo, o Programa Moto Segura Ceará, consistente na instrumentação de ação na área da segurança pública voltada à viabilização do rastreamento e da restituição à vítima de motocicletas objetos de furto ou roubo.

Art. 2º Para atendimento ao disposto nesta Lei, será disponibilizado ao beneficiário do Programa Moto Segura Ceará serviço contínuo de rastreamento do veículo para acionamento no caso de roubo ou furto.

§ 1º A prestação do serviço a que se refere o caput deste artigo dar-se-á ao beneficiário que, habilitado nos termos desta Lei, aderir ao Programa.

§ 2º O rastreamento, para localização do veículo, conforme previsto neste artigo, será eventual e futuro, ocorrendo exclusivamente depois de acionadas as autoridades policiais pelo beneficiário comunicando a ocorrência do crime.

§ 3º A comunicação de que trata o § 2.º deste artigo ocorrerá pelos meios e vias oficiais já disponibilizados para comunicação de crime, aos quais se dará ampla publicidade, sem prejuízo do estabelecimento de outros canais.

§ 4º Localizado e apreendido veículo, será ele devolvido pela autoridade policial ao beneficiário, nos termos da legislação aplicável, seguido da apuração e da responsabilização pelo cometimento do crime praticado, inclusive de receptação, sendo o caso.

§ 5º Identificando as forças policiais, pelo rastreamento, que o veículo se encontra no interior de domicílio, as providências cabíveis serão adotadas para a sua apreensão e devolução à vítima e beneficiário, dispensado o mandado judicial na situação em que haja fundadas suspeitas de receptação, dada a sua natureza de crime permanente.

§ 6º Os dados pessoais do beneficiário, para fins de anuência, serão mantidos sob proteção na forma da Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018.

§ 7º As informações relativas ao rastreamento do veículo serão preservadas em sigilo pelas autoridades policiais, observada a condição de acesso prevista no § 2.º deste artigo.

§ 8º O Programa será executado, coordenado e monitorado pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS, sem prejuízo do apoio que poderá receber de outros órgãos e entidades estaduais no desempenho das atividades.

Art. 3º Constituem público-alvo do Programa Moto Segura Ceará:

I – motociclistas que trabalham com serviços de entrega;

II – motociclistas que atuam no serviço de transporte de passageiros;

III – outras categorias, na forma do § 7.º deste artigo.

§ 1º Os beneficiários serão definidos em processo de habilitação conduzido pela SSPDS, observadas as condições e os critérios estabelecidos em decreto do Poder Executivo.

§ 2º A habilitação de que trata o § 1.º deste artigo, abrangerá exclusivamente pessoas físicas.

§ 3º O beneficiário habilitado subscreverá termo de adesão ao Programa, anuindo ao rastreamento do veículo nos termos do art. 2.º desta Lei, constando do correspondente instrumento também seus direitos e obrigações.

§ 4º A anuência do § 3.º não autoriza o acesso pelas autoridades policiais dos dados de monitoramento do veículo sem que antes ocorra a comunicação do roubo ou furto pelo beneficiário, na forma do § 2.º do art. 2.º desta Lei.

§ 5º Após sua habilitação e anuência, será providenciada a instalação no veículo do beneficiário do equipamento para rastreamento.

§ 6º Para início da operação do serviço, o beneficiário disponibilizará chip para tráfego de dados.

§ 7º Decreto do Poder Executivo poderá ampliar os beneficiários do Programa para abranger outras categorias.

§ 8º O regulamento de que trata o § 7.º deste artigo poderá dispor sobre a regionalização do benefício, admitida sua expansão para as demais regiões metropolitanas no Estado, iniciando-se pelo Município de Juazeiro do Norte, na região metropolitana do Cariri, para o que se poderá contar com recursos provenientes de parcerias.

Art. 4º O serviço de monitoramento, no âmbito do Programa Moto Segura Ceará, será prestado por pessoa jurídica contratada pela Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará – Etice, conforme a sua legislação.

§ 1º A SSPDS manterá com a Etice contrato para fins desta Lei, observadas as disposições da Lei n.º 16.727, de 26 de dezembro de 2018.

§ 2º O previsto no caput deste artigo não obstaculiza o estabelecimento de parcerias com órgãos ou instituições governamentais federais, estaduais e municipais, com o fim de produzir tecnologia própria a ser desenvolvida e, posteriormente, implantada pelo governo do Estado, visando trazer eficiência e economicidade ao objeto da presente Lei.

Art. 5º Para fiel cumprimento desta Lei, o Poder Executivo poderá celebrar parcerias com órgãos ou entidades de outras esferas de governo ou com entidades da sociedade civil, nos termos da legislação.

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação do orçamento destinado à SSPDS, sem prejuízo da utilização de outras fontes, se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de setembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Terça, 20 Setembro 2022 17:05

LEI Nº 18.181, de 29.08.2022 (D.O 30.08.22)

LEI Nº 18.181, de 29.08.2022 (D.O 30.08.22)

 

DISPÕE SOBRE NORMAS PREVENTIVAS AO ESQUECIMENTO DE CRIANÇAS E ANIMAIS NO INTERIOR DE VEÍCULOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Os estacionamentos, shoppings centers, centros comerciais, supermercados e estabelecimentos similares que disponibilizam estacionamento aos clientes deverão divulgar, em suas dependências, avisos e alertas sobre o esquecimento de crianças e animais no interior de veículos.

Parágrafo único. Os avisos e alertas de que trata o caput poderão ser divulgados de forma impressa, eletrônica ou sonora, a critério do estabelecimento.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de agosto de 2022.


Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

 

   

Autoria: Deputado Agenor Neto

LEI Nº 12.533, DE 21.12.95 (D.O. DE 29.12.95)

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Nº 12.494/95, na forma que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O Parágrafo Único do Art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo Único - Os padrões de avaliação dos níveis de emissão de poluentes dos veículos respeitarão os termos das Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, de Nºs 07 e 08, datadas de 31 de agosto de 1993, publicadas no D.O.U. em data de 01 de outubro de 1993."

Art. 2º - O Parágrafo Único do Art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo Único - A SEMACE celebrará convênios, ajustes e acordos com os municípios e entidades privadas, objetivando a execução desta Lei e o seu Regulamento e dos serviços dele decorrentes."

Art. 3º - Acrescenta os seguintes Artigos à Lei Nº 12.494/95, na forma abaixo:

"Art. 4º - Por ocasião do licenciamento anual, o Departamento Estadual do Trânsito - DETRAN, exigirá o certificado expedido pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, atestando que o veículo está enquadrado nas normas e padrões estabelecidos nas Resoluções Nºs 07/93 e 08/93 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.

Art. 5º - A fiscalização das condições operacionais do veículo será procedida em caráter permanente pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, mediante a aferição dos padrões de emissão expelidos pelo cano de escapamento do motor, na forma da presente Lei.

Parágrafo Único - Estarão isentos da inspeção prévia da SEMACE, os veículos novos quando do seu primeiro licenciamento.

Art. 6º - Todos os veículos deverão ser inspecionados com antecedência máxima de 30 (trinta) dias da data limite para o seu licenciamento.

Parágrafo Único - Os veículos que não tiverem sido inspecionados até a data limite do licenciamento, poderão ser inspecionados após a mesma, sujeitando-se, porém, às normas e sanções decorrentes do licenciamento extemporâneo ou da ausência deste.

Art. 7º - Os veículos do ciclo Diesel que forem fiscalizados para fins de licenciamento, não estão isentos das "blitz" realizadas através do "Programa de Fumaça Negra" da Superintendência Estadual do meio Ambiente - SEMACE.

Art. 8º - Os veículos exclusivamente de uso militar, tratores, máquinas de terraplenagem e outros de aplicação especial, poderão ser dispensados da inspeção obrigatória, através de requerimento à Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE.

Art. 9º - Os veículos licenciados em outros Estados da Federação e que não tenham sido inspecionados por órgãos congêneres, quando de sua transferência para este Estado, deverão ser submetidos à inspeção da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE.

Art. 10 - Pela realização dos serviços, a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE cobrará de cada veículo 3.38 (TRÊS PONTO TRINTA OITO) UFECE's a serem recolhidas através de formulário próprio no Banco do Estado do Ceará - BEC.

Parágrafo Único - Ocorrendo a extinção da UFECE, adotar-se-á, para os efeitos desta Lei, do seu Regulamento e das normas dela decorrentes, o mesmo índice que a substituir.

Art. 11 - Estando dentro dos padrões estabelecidos, os veículos receberão um certificado indicando os ítens, inspecionados, o qual deverá ser apresentado ao DETRAN por ocasião do licenciamento do veículo.

Art. 12 - Os veículos fora dos padrãoes deverão sofrer os reparos necessários e retornar para a reinspeção, tendo direito, na primeira reinspeção, à redução do valor atribuído no Art. 11.

Art. 13 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação."

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de dezembro de 1995.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

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