Fortaleza, Segunda-feira, 28 Outubro 2024
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Maria Vieira Lira

LEI N. 9.686,DE 03 DE ABRIL DE 1973 (D.O. 09.04.73)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A DOAR O IMÓVEL QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o-Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar ao Ministério da Marinha um terreno de forma irregular, situado à margem da Estrada que liga a BR-222 a Iparana,compreendendo uma área de 190ha., limitando-se a oeste com a Estrada para Iparana, ao leste com a estrada Carrocável que liga Caucaia a Iparana, ao sul e ao norte com terreno da família Arruda, constante da Desapropriação que cogita o Decreto n.o 10.146, de 22 de janeiro de 1973.

Art. 2.o -O terreno descrito no artigo anterior destina-se à instalação de uma Estação Radiogoniométrica de Alta Freqüência do Ministério da Marinha Brasileira.

Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de abril de 1973.

HUMBERTO BEZERRA

Edival de Melo Távora

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR N° 324, DE 19.04.24  (D.O. 19.04.24)

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 210, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO, NO ÂMBITO ESTADUAL, DA EMENDA CONSTITUCIONAL FEDERAL N.º 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescidos o inciso V, caput, e os §§ 5.º ao 7.º ao art. 1.º da Lei Complementar n.º 210, de 19 de dezembro de 2019, conforme a seguinte redação:

“Art. 1.º .......................................................................................

......................................................................................................

V – quanto ao art. 20, inciso I: a idade mínima a que se refere esse inciso será reduzida em 2 (dois) dias para cada dia de contribuição que exceder o tempo de contribuição de que trata o inciso II do caput do referido artigo, em relação ao servidor público ingresso no serviço público até 4 de setembro de 1990, limitada a redução de idade a 5 (cinco) anos.

............................................................................................................................................................................................................

§ 5.° Os proventos da aposentadoria baseada na redução de idade prevista no inciso V deste artigo serão calculados pela média prevista no inciso III deste artigo e reajustados nos termos do § 3.º do art. 20 da Emenda Constitucional n.º 103, de 2019, sem direito à paridade, não se aplicando à aposentadoria o adicional de contribuição previsto no inciso II deste artigo e no inciso IV do art. 20 da referida Emenda.

§ 6.º O servidor que cumprir exclusivamente as condições da aposentadoria de que trata o inciso V deste artigo e que optar por permanecer em atividade não fará jus a abono de permanência.

§ 7.° A aposentadoria concedida na forma do inciso V deste artigo terá os seus proventos de inatividade reduzidos, para cada ano antecipado em relação aos limites de idade previstos no inciso I do art. 20 da Emenda Constitucional n.º 103, de 2019, na proporção de 5% (cinco por cento)” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1.º de janeiro de 2023.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de abril de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI COMPLEMENTAR N° 323, DE 17.04.24 (D.O. 17.04.24)

INSTITUI O PROGRAMA ENTRADA MORADIA CEARÁ, BUSCANDO AMPLIAR A OFERTA DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL E FACILITAR O ACESSO À CASA PRÓPRIA E A UMA MORADIA DIGNA À POPULAÇÃO CEARENSE. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.  Esta Lei institui, no âmbito do Poder Executivo, o Programa Entrada Moradia Ceará, consistente em política pública voltada à ampliação da oferta de habitação de interesse social no Estado, identificando oportunidades para participação do Poder Público em investimentos no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, do Governo Federal, previsto na Lei Federal n.º 14.620, de 13 de julho de 2023, mediante o aporte de recursos que garantirão ao público beneficiário o acesso à casa própria.

§ 1º Constituem objetivos gerais do Programa:

I – otimização da gestão dos recursos operacionais e financeiros do Estado no enfrentamento do déficit habitacional;

II – estímulo à aquisição da casa própria de interesse social como alternativa ao pagamento de aluguel pelo público beneficiário;

III – elevação dos padrões de habitabilidade da população beneficiada;

IV – estímulo à construção de habitação de interesse social por agentes privados que possam ser ofertadas no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida;

V – garantia da integração de políticas públicas habitacionais no Estado do Ceará, ampliando oportunidades e o acesso;

VI – disponibilização de serviços de infraestrutura necessários à implantação ou à funcionalidade das habitações do Programa.

§ 2º À Secretaria das Cidades compete a execução, a coordenação e o monitoramento do Programa, o que fará em articulação com as demais esferas de governo, considerando as políticas habitacionais existentes.

§ 3º Para a implementação e execução do Programa, poderão ser celebradas parcerias públicas ou com a sociedade civil, notadamente municípios, entidades de classes, associações ou demais organizações.

Art. 2º Observadas as disposições orçamentárias e financeiras, o Programa Entrada Moradia Ceará poderá disponibilizar modalidades de atendimento habitacional, por meio da concessão de subsídio para aquisição de imóveis em áreas urbanas.

§ 1º O subsídio será concedido aos adquirentes de unidades habitacionais construídas em terrenos públicos ou privados, com base nas disposições desta Lei.

§ 2º O subsídio a que se refere este artigo poderá ser cumulativo com outros concedidos ou associados a recursos onerosos, inclusive os do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, bem como a linhas de crédito de outras fontes, no âmbito de programas habitacionais do Governo Federal, Estadual ou dos municípios, nas condições por eles estabelecidas.

§ 3º A modalidade referida no caput deste artigo poderá utilizar metodologias ou processos construtivos ou processos operacionais com inovações tecnológicas para a melhoria da qualidade da obra, o aumento da produtividade ou da sustentabilidade no setor habitacional, a exemplo de microgeração de energia solar ou modificações que assegurem a acessibilidade e a vida independente de pessoas com deficiência, observando o disposto nas devidas normas técnicas e parâmetros estabelecidos pelos órgãos de metrologia.

§ 4º Os empreendimentos habitacionais que farão parte do Programa serão definidos segundo procedimento de chamamento público, observadas as regras do Programa Minha Casa, Minha Vida, sem prejuízo do atendimento ao disposto em decreto do Poder Executivo.

§ 5º O regulamento do Programa disporá sobre as condições a serem observadas no credenciamento, inclusive quanto ao estágio de execução da obra e à participação de empreendimentos já concluídos.

§ 6º Os beneficiários do Programa optarão pela aquisição do imóvel em uma das unidades habitacionais credenciadas na forma do §4.º deste artigo.

§ 7º Para o credenciamento, poderão ser exigidas do responsável pelo empreendimento contrapartidas em benefício dos adquirentes das unidades habitacionais.

§ 8º Na constituição do valor do subsídio, poderá o Poder Executivo utilizar bens imóveis estaduais desafetados, onde serão construídos os empreendimentos, observada a legislação aplicável.

§ 9º O valor do subsídio financeiro será definido em decreto do Poder Executivo, o qual poderá variar conforme a renda do beneficiário.

Art. 3º Os municípios do Estado poderão aderir ao Programa Entrada Moradia Ceará mediante a subscrição de instrumento próprio a ser disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria das Cidades.

Parágrafo único. A adesão dos municípios guardará conformidade com os critérios, as condições e os procedimentos definidos em decreto do Poder Executivo.

Art. 4º Os beneficiários do Programa Entrada Moradia Ceará serão cadastrados pela Secretaria das Cidades segundo critérios estabelecidos em decreto do Poder Executivo, o qual disporá sobre os critérios, as condições, os procedimentos, os direitos e as obrigações.

§ 1º Os beneficiários de que trata este artigo deverão também ser elegíveis pelos critérios do Programa Minha Casa, Minha Vida.

§ 2º Terão prioridade na concessão do benefício mulheres que comprovem serem vítimas de violência doméstica e/ou mães solo atípicas.

§ 3º Terão também prioridade no atendimento do Programa as famílias em situação de vulnerabilidade social chefiadas por mulheres, o que será comprovado nos termos do regulamento.

§ 4º O subsídio e o título de direitos reais com base nesta Lei serão concedidos, prioritariamente, em nome da mulher.

§ 5º A rescisão ou o distrato do contrato de compra e venda ensejará a devolução ao Estado do valor do subsídio para utilização no Programa, observados os termos e as condições previstos em contrato de que trata o art. 5.º desta Lei.

Art. 5º Para operacionalização do disposto nesta Lei, a Secretaria das Cidades celebrará contrato com o agente operador e financeiro do Programa Minha Casa, Minha Vida, conforme a legislação aplicável.

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de recursos do orçamento do Estado, inclusive provenientes do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – Fecop, bem como de recursos resultantes de operação de crédito, parcerias celebradas com a União, com municípios ou com entidades da sociedade civil.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de abril de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR N° 322, DE 11.04.24 (D.O. 11.04.24)

INSTITUI, NO QUADRO I DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL PARA LOTAÇÃO NA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, O SUBGRUPO ATIVIDADES DE APOIO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – ADE, NOS GRUPOS OCUPACIONAIS ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL – ADO E ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, nos Grupos Ocupacionais Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO e Atividades de Nível Superior – ANS, o Subgrupo Atividades de Apoio e Desenvolvimento da Educação – ADE, observados os Anexos I, II e III dispostos nesta Lei.

Art. 2º A remuneração dos servidores integrantes do Subgrupo ADE será composta por vencimento base, conforme Anexo III desta Lei, acrescida de parte variável, composta pelas vantagens de caráter pessoal das quais fazem jus, bem como das gratificações instituídas por esta Lei.

Art. 3º Ficam instituídas as seguintes gratificações aos servidores ativos integrantes do Subgrupo Atividades de Apoio e Desenvolvimento da Educação – ADE:

I – Gratificação de Incentivo Profissional, destinada aos servidores de nível fundamental e médio, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base, para os detentores de formação acadêmica de nível superior;

II – Gratificação de Titulação, destinada aos servidores de nível superior, nos seguintes percentuais, incidentes sobre o vencimento base:

a) 15% (quinze por cento) para os detentores do título de Especialista;

b) 30% (trinta por cento) para os detentores do título de Mestre;

c) 60% (sessenta por cento) para os detentores do título de Doutor.

Parágrafo único. A concessão da gratificação de que trata este artigo não será cumulativa em razão da titulação do servidor nem com outra gratificação de mesma natureza.

Art. 4º A Gratificação de Desempenho de Atividades de Interesse da Educação, instituída pela Lei n.º 16.241, de 17 de maio de 2017, será devida aos servidores do Subgrupo Atividades de Apoio e Desenvolvimento da Educação – ADE, nos mesmos critérios e percentuais.

Art. 5º A ascensão funcional no Subgrupo Atividades de Apoio e Desenvolvimento da Educação – ADE ocorrerá anualmente, através de progressão, cuja metodologia, requisitos, critérios e procedimentos serão disciplinados por meio de decreto do Poder Executivo.

Art. 6º Aos servidores exercentes de função, pertencentes aos Grupos Ocupacionais ADO e ANS, que, na data da publicação desta Lei, estejam lotados na Secretaria da Educação – Seduc, será facultada a opção pela adequação vencimental, a qual ocorrerá em 2 (dois) momentos: compatibilidade vencimental e ascensão especial.

§ 1º Os servidores ADO, em efetivo exercício, adequados na forma deste artigo, farão jus à percepção das gratificações previstas no inciso I do art. 3.º e do art. 4.º desta Lei, bem como as gratificações e vantagens de caráter pessoal já garantidas por lei das quais fazem jus, sem prejuízo dos critérios, respectivos percentuais ou valores nominais vigentes por ocasião da opção pela adequação vencimental prevista nesta Lei.

§ 2º Os servidores ANS, em efetivo exercício, adequados na forma deste artigo, farão jus à percepção das gratificações previstas no inciso II do art. 3.º e do art. 4.º desta Lei, bem como as gratificações e vantagens de caráter pessoal já garantidas por lei das quais fazem jus, sem prejuízo dos critérios, respectivos percentuais ou valores nominais vigentes por ocasião da opção pela adequação vencimental prevista nesta Lei.

Art. 7º A compatibilidade vencimental se dará conforme o disposto no Anexo IV desta Lei, observada a situação funcional do servidor, o qual permanecerá, para fins exclusivamente remuneratórios, na classe/referência em que se encontrar na data de publicação desta Lei.

§ 1º A compatibilidade vencimental prevista no caput deste artigo será efetivada por portaria da Secretaria da Educação – Seduc, mediante opção do servidor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da publicação desta Lei.

§ 2º A portaria prevista no §1.º deste artigo será publicada em até 30 (trinta) dias após o encerramento do prazo de opção pelo servidor.

§ 3º O prazo de opção previsto no §1.º deste artigo estende-se aos servidores afastados com remuneração, cedidos ou à disposição na forma da legislação, hipótese em que a compatibilidade vencimental ocorrerá independentemente do retorno ao órgão de origem.

§ 4º O servidor afastado sem remuneração também deverá proceder à opção no prazo previsto no § 1.º deste artigo, ficando a compatibilidade vencimental postergada para quando do retorno ao exercício efetivo de suas funções.

Art. 8º Os servidores, em efetivo exercício, optantes pela compatibilidade vencimental, nos termos do art. 7.º desta Lei, poderão, excepcionalmente, fazer jus à ascensão especial considerando critérios, prazos e demais requisitos previstos em instrução normativa editada pela Secretaria da Educação.

§ 1º A ascensão especial ocorrerá exclusivamente pelo critério de mérito e se dará após o resultado satisfatório em avaliação de desempenho e em curso de formação continuada regulamentado pela Secretaria da Educação.

§ 2º A ascensão especial realizar-se-á em 3 (três) fases, cada qual precedida da avaliação de desempenho e de curso de formação continuada descrito no §1.º deste artigo.

§ 3º Obtendo êxito nos critérios de ascensão especial, será atribuído ao servidor, para fins exclusivamente de conclusão de seu processo de adequação, o vencimento correspondente à referência conforme tabela do Anexo IV desta Lei.

§ 4º Para definição do novo vencimento previsto no § 3.º deste artigo, será atribuído ao servidor em efetivo exercício que cumprir as condições do § 1.º:

I – na primeira fase, o vencimento corresponderá a um incremento de 5 (cinco) referências a contar da referência na qual se encontra o servidor antes do início do processo de adequação, consoante registros funcionais atualizados;

II – na segunda fase, o vencimento corresponderá a um incremento de 5 (cinco) referências a contar da qual se encontra o servidor após a primeira fase da ascensão especial, consoante registros funcionais atualizados;

III – na terceira fase, o vencimento corresponderá a um incremento de até 4 (quatro) referências, limitadas à referência final da carreira, a contar da qual se encontra o servidor após a segunda fase da ascensão especial, consoante registros funcionais atualizados.

§ 5º Para participar da ascensão especial, deverá o servidor:

I – estar devidamente lotado e em efetivo exercício de suas funções,a partir da data da publicação do cronograma para fins de ascensão especial;

II – possuir interstício de no mínimo 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na referência atual, na data de publicação desta Lei;

III – realizar curso de formação continuada nos termos do § 1.º deste artigo;

IV – não se encontrar, durante o interstício a que se refere o inciso II deste artigo, afastado do exercício funcional por período superior a 3 (três) meses, contínuos ou não, excetuando-se aqueles afastamentos decorrentes de:

a) licença para tratamento de saúde e/ou maternidade;

b) cessão a outros órgãos ou entidades da Administração Pública, inclusive de outros Poderes, na forma da legislação vigente;

c) exercício de mandato sindical ou de associação de classe.

§ 6º Os demais requisitos, critérios e condições necessárias à implementação da ascensão especial, inclusive seu cronograma, serão disciplinados em Instrução Normativa da Seduc sob o assessoramento da Secretaria do Planejamento e Gestão.

§ 7º Encerrado o processo previsto neste artigo, a remuneração do servidor será atualizada exclusivamente pelos índices de revisão geral no Estado, vedadas novas ascensões.

§ 8º A adequação não implicará alteração nas atribuições originárias da função desempenhada pelo servidor.

Art. 9º Os servidores abrangidos por esta Lei Complementar, para incorporarem o incremento vencimental oriundo da ascensão especial em aposentadoria, na forma da legislação, deverão permanecer no serviço público estadual por, no mínimo, 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei, ressalvados os casos em que a inativação não seja voluntária.

Art. 10. Nos acréscimos vencimentais previstos nos Anexos III e IV desta Lei, já se consideram computados a revisão geral remuneratória do exercício de 2024.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1.º de julho de 2024.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de abril de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322, DE 11 DE ABRIL DE 2024

ESTRUTURA DO SUBGRUPO ATIVIDADES DE APOIO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO

GRUPO OCUPACIONAL SUBGRUPO CARGO CLASSE REFERÊNCIA QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO
Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO Atividades de Apoio e Desenvolvi-mento da Educação - ADE

Auxiliar

Operacional de Educação I

- 01 a 29

Ensino

Fundamental

Incompleto

Auxiliar

Operacional de Educação II

- 13 a 39

Ensino

Fundamental Completo

Agente

Operacional de Educação

- 16 a 49 Ensino Médio Completo
Atividades de Nível Superior - ANS Atividades de Apoio e Desenvolvi-mento da Educação - ADE

Analista

Administrativo de Educação

- 1 a 39

Formação de

Nível Superior

ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322, DE 11 DE ABRIL DE 2024

DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DO SUBGRUPO ATIVIDADES DE APOIO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – ADE

Cargo:AUXILIAR OPERACIONAL DE EDUCAÇÃO I

OBJETIVO DO CARGO: contribuir para o planejamento, a execução, o acompanhamento e a avaliação das atividades relacionadas com a missão e o plano de trabalho da SEDUC, prestando apoio em tarefas simples, operacionais de forma a facilitar o trabalho na instituição.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: prestar apoio executando tarefas operacionais simples de forma a contribuir e fornecer o suporte necessário à execução de tarefas afetas ao trabalho.

EDUCAÇÃO FORMAL:

Ensino Fundamental Incompleto

DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DO SUBGRUPO ATIVIDADES DE APOIO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – ADE

Cargo: AUXILIAR OPERACIONAL DE EDUCAÇÃO II

OBJETIVO DO CARGO: contribuir para a execução, o acompanhamento e a avaliação das atividades relacionadas com a missão e o plano de trabalho da instituição, prestando apoio em tarefas operacionais de forma a facilitar o trabalho dos Agentes e Analistas de Administração.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: prestar apoio, executando tarefas operacionais simples de forma a contribuir e fornecer o suporte necessário à execução de tarefas afetas ao trabalho dos Agentes e Analistas de Administração.

EDUCAÇÃO FORMAL:

Ensino Fundamental Completo

DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DO SUBGRUPO ATIVIDADES DE APOIO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – ADE

Cargo: AGENTE OPERACIONAL DE EDUCAÇÃO

OBJETIVO DO CARGO: contribuir para o planejamento, a execução, o acompanhamento e a avaliação das atividades relacionadas com a missão e o plano de trabalho da instituição, prestando apoio de forma complementar e dar suporte operacional ao trabalho do Analista de Administração.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: prestar apoio e fornecer o suporte necessário à execução de tarefas afetas à área de atuação do ocupante do cargo auxiliando nos trabalhos relacionados a estudos e execução de programas, projetos, processos, sistemas, produtos e serviços, cuja solução implica em nível de média complexidade.

EDUCAÇÃO FORMAL:

Ensino Médio completo.

DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR DO SUBGRUPO ATIVIDADES DE APOIO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – ADE

CARGO: ANALISTA ADMINISTRATIVO  DE EDUCAÇÃO

OBJETIVO DO CARGO: contribuir para o planejamento, a execução, o acompanhamento e a avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da instituição, visando o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: desenvolver e implementar programas, projetos, processos, sistemas, produtos e serviços, cujas soluções implicam em níveis elevados de complexidade, articulação e tecnicidade e que possam contribuir para a governabilidade e sustentabilidade da administração estadual.

EDUCAÇÃO FORMAL:

Para ingresso: Nível Superior completo

ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322, DE 11 DE ABRIL DE 2024

TABELA VENCIMENTAL

REF SUBGRUPO ATIVIDADES DE APOIO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - ADE
Vencimento (Nível Fundamental / Nível Médio) Vencimento (Nível Superior)
30 horas 40 horas 30 horas 40 horas
1 340,90 477,27 1.187,89 1.663,03
2 357,95 501,14 1.247,26 1.746,14
3 375,88 526,22 1.309,61 1.833,45
4 394,64 552,50 1.375,12 1.925,18
5 414,32 580,05 1.443,88 2.021,46
6 435,09 609,16 1.516,06 2.122,49
7 456,79 639,49 1.591,87 2.228,60
8 479,69 671,58 1.671,49 2.340,10
9 503,66 705,14 1.755,08 2.457,10
10 528,88 740,43 1.842,82 2.579,93
11 555,30 777,42 1.934,96 2.708,94
12 583,10 816,34 2.031,77 2.844,47
13 612,25 857,14 2.133,28 2.986,57
14 642,87 900,02 2.239,94 3.135,93
15 675,02 945,02 2.351,91 3.292,69
16 708,76 992,28 2.469,56 3.457,38
17 744,24 1.041,92 2.593,04 3.630,28
18 781,43 1.094,01 2.722,67 3.811,76
19 820,50 1.148,71 2.858,83 4.002,32
20 861,54 1.206,16 3.001,74 4.202,44
21 904,62 1.266,48 3.151,84 4.412,59
22 949,84 1.329,76 3.309,44 4.633,24
23 997,32 1.396,25 3.474,88 4.864,83
24 1.047,24 1.466,12 3.648,67 5.108,13
25 1.099,59 1.539,40 3.831,12 5.363,56
26 1.154,56 1.616,40 4.022,68 5.631,74
27 1.212,27 1.697,20 4.223,80 5.913,35
28 1.272,92 1.782,08 4.434,98 6.208,97
29 1.336,54 1.871,14 4.656,70 6.519,39
30 1.403,35 1.964,71 4.889,55 6.845,41
31 1.473,55 2.062,96 5.134,03 7.187,68
32 1.547,21 2.166,07 5.390,74 7.547,07
33 1.624,52 2.274,34 5.660,28 7.924,42
34 1.705,75 2.388,06 5.943,30 8.320,64
35 1.791,06 2.507,48 6.240,46 8.736,66
36 1.880,61 2.632,84 6.552,50 9.173,51
37 1.974,65 2.764,51 6.880,12 9.632,17
38 2.073,33 2.902,66 7.224,13 10.113,79
39 2.177,00 3.047,81 7.585,34 10.619,49
40 2.285,92 3.200,29
41 2.400,21 3.360,29
42 2.520,23 3.528,31
43 2.646,24 3.704,73
44 2.778,56 3.889,96
45 2.917,48 4.084,46
46 3.063,35 4.288,69
47 3.216,52 4.503,12
48 3.377,35 4.728,27
49 3.546,21 4.964,68

ANEXO IV, A QUE SE REFERE O ART. 7º E §§ 3º E 4º DO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322, DE 11 DE ABRIL DE 2024

TABELA DE ADEQUAÇÃO VENCIMENTAL

REF SUBGRUPO ATIVIDADES DE APOIO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - ADE
Vencimento (Nível Fundamental / Nível Médio) Vencimento (Nível Superior)
30 horas 40 horas 30 horas 40 horas
1 340,90 477,27 1.187,89 1.663,03
2 357,95 501,14 1.247,26 1.746,14
3 375,88 526,22 1.309,61 1.833,45
4 394,64 552,50 1.375,12 1.925,18
5 414,32 580,05 1.443,88 2.021,46
6 435,09 609,16 1.516,06 2.122,49
7 456,79 639,49 1.591,87 2.228,60
8 479,69 671,58 1.671,49 2.340,10
9 503,66 705,14 1.755,08 2.457,10
10 528,88 740,43 1.842,82 2.579,93
11 555,30 777,42 1.934,96 2.708,94
12 583,10 816,34 2.031,77 2.844,47
13 612,25 857,14 2.133,28 2.986,57
14 642,87 900,02 2.239,94 3.135,93
15 675,02 945,02 2.351,91 3.292,69
16 708,76 992,28 2.469,56 3.457,38
17 744,24 1.041,92 2.593,04 3.630,28
18 781,43 1.094,01 2.722,67 3.811,76
19 820,50 1.148,71 2.858,83 4.002,32
20 861,54 1.206,16 3.001,74 4.202,44
21 904,62 1.266,48 3.151,84 4.412,59
22 949,84 1.329,76 3.309,44 4.633,24
23 997,32 1.396,25 3.474,88 4.864,83
24 1.047,24 1.466,12 3.648,67 5.108,13
25 1.099,59 1.539,40 3.831,12 5.363,56
26 1.154,56 1.616,40 4.022,68 5.631,74
27 1.212,27 1.697,20 4.223,80 5.913,35
28 1.272,92 1.782,08 4.434,98 6.208,97
29 1.336,54 1.871,14 4.656,70 6.519,39
30 1.403,35 1.964,71 4.889,55 6.845,41
31 1.473,55 2.062,96 5.134,03 7.187,68
32 1.547,21 2.166,07 5.390,74 7.547,07
33 1.624,52 2.274,34 5.660,28 7.924,42
34 1.705,75 2.388,06 5.943,30 8.320,64
35 1.791,06 2.507,48 6.240,46 8.736,66
36 1.880,61 2.632,84 6.552,50 9.173,51
37 1.974,65 2.764,51 6.880,12 9.632,17
38 2.073,33 2.902,66 7.224,13 10.113,79
39 2.177,00 3.047,81 7.585,34 10.619,49
40 2.285,92 3.200,29
41 2.400,21 3.360,29
42 2.520,23 3.528,31
43 2.646,24 3.704,73
44 2.778,56 3.889,96
45 2.917,48 4.084,46
46 3.063,35 4.288,69
47 3.216,52 4.503,12
48 3.377,35 4.728,27
49 3.546,21 4.964,68

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.719, DE 12.04.24 (D.O. 12.04.24)

REESTRUTURA O REGIME REMUNERATÓRIO DOS PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a tabela de vencimentos dos profissionais de nível superior do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG, que passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei, com efeitos a partir de 1.º de julho de 2024.

Parágrafo único. Os demais docentes do Grupo MAG enquadrados em referência com vencimento inferior ao piso nacional vigente na data de publicação desta Lei terão direito ao retroativo da diferença da respectiva implantação do piso nacional a contar de 1.º de janeiro de 2024, observado o disposto no art. 5.º desta Lei.

Art. 2º As aposentadorias dos profissionais de nível superior do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG e as pensões decorrentes de seus óbitos, desde que, em ambos os casos, regidos pela paridade constitucional, observarão, no que couber, o disposto no art. 1.º desta Lei.

Art. 3º O vencimento dos professores graduados contratados nos termos da Lei Complementar n.º 22, de 24 de junho de 2000, para jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, será, a partir de 1.º de janeiro de 2023, no valor nominal vigente do piso salarial nacional dos profissionais de magistério, observado o disposto no art. 5.º desta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação.

Art. 5º Nos valores previstos no Anexo Único desta Lei, considera-se incluída a revisão geral do exercício de 2024 aplicável aos servidores públicos estaduais.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo o retroativo financeiro dela decorrente ser quitado até o final do exercício de 2025, observado cronograma financeiro elaborado pela Secretaria do Planejamento e Gestão e pela Secretaria da Educação, com a participação das entidades representativas da categoria, estando sujeito esse cronograma à aprovação do Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal – Cogerf.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de abril de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI N° 18.719,DE ABRIL  DE  2024

Tabela Vencimental para a Carga Horária de 40 Horas Semanais
Nível Vencimento Base
C 4.668,98
D 4.902,44
E 5.147,56
F 5.404,93
G 5.675,18
H 5.958,94
I 6.256,89
J 6.569,73
K 6.898,22
L 7.243,12
M 7.605,28
N 7.985,55
O 8.384,82
P 8.804,07
Q 9.244,27
R 9.706,49
S 10.191,81
T 10.701,40
U 11.236,47
V 11.798,29

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.718, DE 10.04.24 (D.O. 11.04.24)

GARANTE COMO UM DOS CRITÉRIOS A SER UTILIZADO PARA DETERMINAR PRIORIDADE NO ATENDIMENTO NA REDE ESTADUAL DE SAÚDE, NO TOCANTE AOS HORÁRIOS DE EXAMES LABORATORIAIS QUE VENHAM A SER FEITOS EM CARÁTER DE JEJUM TOTAL, SER A PESSOA PORTADORA DE DIABETES MELLITUS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica garantido como um dos critérios a ser utilizado para determinar prioridade no atendimento na rede estadual de saúde, no tocante aos horários de exames laboratoriais que venham a ser feitos em caráter de jejum total, ser a pessoa portadora de Diabetes Mellitus.

Parágrafo único. A garantia estabelecida no caput deste artigo compatibiliza-se com a dos idosos, dos deficientes e das gestantes e com outras estabelecidas na legislação vigente.

Art. 2º O usuário dos serviços de saúde deve comprovar ser portador de diabetes mediante apresentação de documento médico (laudo) que comprove tal patologia.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de abril de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. David Durand

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.717, DE 10.04.24 (D.O. 11.04.24)

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA COMUNICAÇÃO, POR PARTE DOS CARTÓRIOS DE REGISTRO CIVIL, AO MINISTÉRIO PÚBLICO DA REALIZAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO EFETUADO POR MÃES E/OU PAIS MENORES DE 14 ANOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os cartórios de Registro Civil do Estado do Ceará deverão obrigatoriamente informar ao Ministério Público do Estado do Ceará do registro de nascimento efetuado por pai e/ou mãe menor de 14 (quatorze) anos.

§ 1º A informação deverá ser realizada por meio do envio da cópia da certidão de nascimento, no primeiro dia útil subsequente à lavratura do registro, sob pena de desobediência.

§ 2º O envio da cópia da certidão de nascimento ao Ministério Público do Estado do Ceará dar-se-á por meio de e-mail para o endereço oficial do Ministério.

Art. 2º A fiscalização ficará a cargo da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará.

Art. 3º A presente Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de abril de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Nizo Costa

Coautoria: Dep. Larissa Gaspar

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.716, DE 10.04.24 (D.O. 11.04.24)

DENOMINA FRANCISCO EDGLEI LIMA DE SOUSA A ARENINHA DO TIPO I SITUADA NO BAIRRO GENIBAÚ, NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Denomina Francisco Edglei Lima de Sousa a Areninha Tipo I situada no Bairro Genibaú, no Município de Fortaleza.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de abril de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Evandro Leitão

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.715, DE 10.04.24 (D.O. 11.04.24)

PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO PODER LEGISLATIVO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O vencimento base dos servidores públicos estaduais do Quadro II – Poder Legislativo fica reajustado em índice único e geral, no percentual de 5,62% (cinco vírgula sessenta e dois por cento), a partir de 1.º de julho de 2024.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos valores das demais parcelas remuneratórias percebidas, salvo quando as vantagens financeiras que dependam de previsão para a alteração de seus valores.

Art. 2º Os benefícios de pensão por morte e os proventos dos servidores públicos civis aposentados do Poder Legislativo ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 3º O índice de revisão de que trata esta Lei também se aplica:

I – aos valores previstos no Ato Normativo nº. 226, de 1.º de agosto de 2003 e alterações posteriores;

II – às vantagens pessoais incorporadas, na forma das Leis n.ºs 10.670, de 4 de junho de 1982; 11.171, de 10 de abril de 1986; 11.847, de 28 de agosto de 1991; § 1.º do art. 155, da Lei n.º 9.824, de 14 de maio de 1974; à gratificação instituída pelo art. 3.º da Lei nº. 12.984, de 29 de dezembro de 1999;

III – aos titulares de cargos de provimento em comissão do Poder Legislativo, constantes do Anexo VII da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, com a redação dada pela Lei n.º 17.136, de 20 de dezembro de 2019, e daqueles constantes da Resolução n.° 698, de 31 de outubro de 2019, com suas alterações posteriores, com exceção das simbologias ALS-1, ALS-2 e ALS-3.

Art. 4o Nenhum servidor público em atividade ou aposentado do Poder Legislativo do Estado do Ceará, e seus pensionistas, perceberá remuneração, proventos e pensão inferior a R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), excluindo-se, para a composição deste valor, o adicional de férias, o salário família, as gratificações por prestação de serviços extraordinários e o adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos aposentados proporcionalmente ao tempo de serviço e aos pensionistas fracionários, que percebam, em face da proporcionalidade, valores inferiores ao referido no caput deste artigo, devendo seus proventos, remuneração e pensão serem corrigidos mediante a aplicação do percentual da aposentadoria ou da remuneração ou da fração da pensão sobre o valor R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais).

Art. 5º Esta Lei não se aplica aos proventos da aposentadoria e às pensões por morte de beneficiários da extinta Carteira de Previdência Parlamentar, por força do disposto no § 1.º do art. 22 da Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, acrescida pela Lei Complementar nº. 19, de 29 de dezembro de 1999 e demais alterações.

Art. 6º Não se aplica o disposto nesta Lei aos servidores inativos e pensionistas que tiveram seus benefícios concedidos pelo Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, com proventos e pensões recompostos ao valor do salário mínimo nacional,  na forma do § 2º, do art. 331, da Constituição do Estado do Ceará, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº. 55, de 22 de dezembro de 2003.

Art. 7º Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a maior remuneração dos servidores públicos ativos e inativos, e as pensões instituídas por morte de seus servidores públicos ativos e inativos, do Poder Legislativo, não poderá ultrapassar o limite remuneratório estabelecido no art. 154, inciso IX, da Constituição do Estado do Ceará, alterado pela Emenda Constitucional n.º 90, de 1.º de junho de 2017, com vigência estabelecida pela Emenda Constitucional n.º 93, de 29 de novembro de 2018, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas.

Art. 8º A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa editará, por meio de Ato Normativo, as novas Tabelas remuneratórias dos servidores do Poder Legislativo estadual, observando a data de implantação e a aplicação dos índices de revisão geral a que se refere o art. 1.º desta Lei.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo e do SUPSEC.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.

Art. 11.  Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de abril de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Mesa Diretoria da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.715, DE 10.04.24 (D.O. 11.04.24)

PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO PODER LEGISLATIVO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O vencimento base dos servidores públicos estaduais do Quadro II – Poder Legislativo fica reajustado em índice único e geral, no percentual de 5,62% (cinco vírgula sessenta e dois por cento), a partir de 1.º de julho de 2024.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos valores das demais parcelas remuneratórias percebidas, salvo quando as vantagens financeiras que dependam de previsão para a alteração de seus valores.

Art. 2º Os benefícios de pensão por morte e os proventos dos servidores públicos civis aposentados do Poder Legislativo ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 3º O índice de revisão de que trata esta Lei também se aplica:

I – aos valores previstos no Ato Normativo nº. 226, de 1.º de agosto de 2003 e alterações posteriores;

II – às vantagens pessoais incorporadas, na forma das Leis n.ºs 10.670, de 4 de junho de 1982; 11.171, de 10 de abril de 1986; 11.847, de 28 de agosto de 1991; § 1.º do art. 155, da Lei n.º 9.824, de 14 de maio de 1974; à gratificação instituída pelo art. 3.º da Lei nº. 12.984, de 29 de dezembro de 1999;

III – aos titulares de cargos de provimento em comissão do Poder Legislativo, constantes do Anexo VII da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, com a redação dada pela Lei n.º 17.136, de 20 de dezembro de 2019, e daqueles constantes da Resolução n.° 698, de 31 de outubro de 2019, com suas alterações posteriores, com exceção das simbologias ALS-1, ALS-2 e ALS-3.

Art. 4o Nenhum servidor público em atividade ou aposentado do Poder Legislativo do Estado do Ceará, e seus pensionistas, perceberá remuneração, proventos e pensão inferior a R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), excluindo-se, para a composição deste valor, o adicional de férias, o salário família, as gratificações por prestação de serviços extraordinários e o adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos aposentados proporcionalmente ao tempo de serviço e aos pensionistas fracionários, que percebam, em face da proporcionalidade, valores inferiores ao referido no caput deste artigo, devendo seus proventos, remuneração e pensão serem corrigidos mediante a aplicação do percentual da aposentadoria ou da remuneração ou da fração da pensão sobre o valor R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais).

Art. 5º Esta Lei não se aplica aos proventos da aposentadoria e às pensões por morte de beneficiários da extinta Carteira de Previdência Parlamentar, por força do disposto no § 1.º do art. 22 da Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, acrescida pela Lei Complementar nº. 19, de 29 de dezembro de 1999 e demais alterações.

Art. 6º Não se aplica o disposto nesta Lei aos servidores inativos e pensionistas que tiveram seus benefícios concedidos pelo Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, com proventos e pensões recompostos ao valor do salário mínimo nacional,  na forma do § 2º, do art. 331, da Constituição do Estado do Ceará, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº. 55, de 22 de dezembro de 2003.

Art. 7º Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a maior remuneração dos servidores públicos ativos e inativos, e as pensões instituídas por morte de seus servidores públicos ativos e inativos, do Poder Legislativo, não poderá ultrapassar o limite remuneratório estabelecido no art. 154, inciso IX, da Constituição do Estado do Ceará, alterado pela Emenda Constitucional n.º 90, de 1.º de junho de 2017, com vigência estabelecida pela Emenda Constitucional n.º 93, de 29 de novembro de 2018, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas.

Art. 8º A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa editará, por meio de Ato Normativo, as novas Tabelas remuneratórias dos servidores do Poder Legislativo estadual, observando a data de implantação e a aplicação dos índices de revisão geral a que se refere o art. 1.º desta Lei.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo e do SUPSEC.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.

Art. 11.  Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de abril de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Mesa Diretoria da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará

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