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Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.696, DE 24 DE MAIO DE 1973 (D.O. 24.05.73)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONCEDER A GARANTIA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o-Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a dar a garantia do Estado ao empréstimo a ser contraído pelo Consórcio Rodoviário do Ceará S/A com o Banco Nacional de Desenvolvimento - BNDE, por prazo não superior a 10 (dez) anos, na quantia de Cr$ 13.600.000,00 (treze milhões e seiscentos mil cruzeiros), destinado à construção de estradas vicinais do Ceará, numa extensão de 416km.

§ 1.o-Como garantia do reembolso do empréstimo de que trata este artigo, fica o Chefe do Poder Executivo na forma a ser pactuada com BNDE, autorizada a compro-meter parte dos recursos oriundos do Fundo de Participação dos Estados ou outros fundos criados em sua substituição, em montante suficiente à sua total amortização,inclusive estipulação de juros anuais, correção monetária, demais cláusulas e condições de praxe.

§ 2.o - O Chefe do poder Executivo outorgará ao Banco do Brasil S.A. ou depositário sucessor deste, de modo irrevogável e irretratável na forma que vier a ser estabelecida no contrato de empréstimo, a reter e liberar, em favor do BNDE, as partes das cotas a serem comprometidas em garantia, nos termos desta lei.

Art. 2.o- O orçamento do Estado consignará, anualmente, a partir de 1974, e até 1983, dotação especial para o atendimento das obrigações assumidas pelo Consórcio Rodoviário do Ceará S.A. em decorrência do empréstimo de que trata esta lei, na hipótese do não pagamento, por parte deste, das aludidas obrigações contratuais.

Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de maio de 1973.

CÉSAR CALS

Fernando Borges Moreira Monteiro

Josberto Romero de Barros


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.695, DE 22 DE MAIODE 1973 (D.O. 29.05.73)

ATRIBUI AOS SERVIDORES QUE INDICA A GRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, COM RISCO DE VIDA OU SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o-Aos Servidores lotados no Departamento de Minas, da Secretaria de Obras e Serviços Públicos, com exercício no seu Laboratório de Análises Minerais que, pela natureza de suas atribuições típicas, operam diretamente com reagentes de alta periculosidade,será atribuída a gratificação pela execução de trabalho em condições especiais com risco de vida ou saúde, prevista no art. 175, item VII, da Lei n.o 9.226, de 27 de novembro de 1968.

Parágrafo Único - A gratificação de que trata este artigo será concedida na base de 40% (quarenta por cento) do valor fixo de vencimento ou salário do servidor.

Art. 2.o - A vantagem a que se refere o artigo anterior não será devida nos casos de afastamento previstos nos itens V, VII, XIV, XVIII e XIX do art. 86 da Lei n.o 9.226, de 27 de novembro de 1968.

Art. 3.º- As despesas com a execução desta lei serão atendidas pela dotação orçamentária própria do Departamento de Minas, da Secretaria de Obras e Serviços Públicos.

Art. 4.o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA,em Fortaleza, 22 de maio de 1973.

CESAR CALS

Fernando Borges Moreira Monteiro

Josberto Romero de Barros

* LEI N. 9.694, DE 22 DE MAIO DE 1973 (D.O. 29.05.73)


ATRIBUI A GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO AOS INTERVENTORES NOS MUNICÍPIOS DESIGNADOS PELO GOVERNADOR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - Aos Interventores nos Municípios, designados pelo Governador nos termos do § 1.o, item 11, do art. 24 da Constituição do Ceará, será atribuída Gratificação. na importância mensal de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) sem prejuízo de qualquer outra retribuição que lhe seja devida, por forca da lei:

Parágrafo Único - A despesa decorrente do pagamento da gratificação de que trata este artigo correrá à conta da dotação orçamentária própria do Gabinete do Secretário do Interior e Justiça.

Art. 1.º - Aos Interventores nos Municípios sob intervenção, designados pelo Governador do Estado, nos termos do § 1.º, item II, do Art. 24, da Constituição Estadual, será atribuída, por Decreto, uma Gratificação de Representação mensal, até o limite de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), sem prejuízo de qualquer outra retribuição que lhes seja devida por forca de lei. (nova redação dada pela lei n.° 9.944, de 03.10.1975)

Parágrafo Único - A despesa decorrente do pagamento da gratificação de que trata este artigo correrá à conta de dotação orçamentária própria do Gabinete do Secretário do Interior e Justiça. (nova redação dada pela lei n.° 9.944, de 03.10.1975)

Art. 2.o - Aplica-se o disposto no artigo anterior aos Interventores que hajam exercido Interventorias em Municípios do Estado a partir de 14 de abril de 1972.

Art. 3.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de maio de 1973.

CESAR CALS

Edival de Melo Tavora

Josberto Romero de Barros

*Ver Lei n.o 9.944, de 03/10/75-D.O.10/10/75

LEI N.° 9.693, DE 22 DE MAIO DE 1973 (D.O. 24.05.73)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO ESTADO DO CEARÁ- A.A.B.E.C.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1.o - É considerada de utilidade pública a Associação Atlética Banco do Estado do Ceará -AABEC, instituição cultural,desportiva e recreativa,com sede e foro em Fortaleza.

Art. 2.o - A entidade a que se refere a presente lei,integrada por funcionários do Banco do Estado do Ceará S/A- BEC, na categoria de contribuintes, não tem fins lucrativos,inexistindo sócios proprietários.

Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de maio de 1973.

CESAR CALS

Edival de Melo Távora

LEI N. 9.692,DE 24 DE ABRIL DE 1973 (D.O. 04.05.73)

RESTABELECE AS GRATIFICAÇÕES QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o- Fica restabelecida para os ocupantes dos cargos de Promotor de Justiça de 1a, 2a,3a,Auxiliar de 3a. e 4a. entrâncias, Curador, Corregedor e de Promotor de Justiça Militar,ativos e inativos, a gratificação especial, mensal, de 40% (quarenta por cento), de que tratam as Leis ns. 8.473, de 31 de maio de 1966, art. 2.0 8.812, de 16 de junho de 1967, art. 1.o, e 9,022, de 7 de fevereiro de 1968,art. 1.o.

Art. 2.o- É igualmente restabelecida para o pessoal abrangido pelo disposto no artigo anterior a gratificação mensal de nível universitário, de 20% (vinte por cento), de que tratam as Leis ns. 8.812, de 16 de junho de 1967, art.2.o e 9.022, de 7 de fevereiro de 1968,art.1.o.

Art. 3.o- O vencimento de Procurador Geral do Estado é fixado em Cr$ 2.220,00(dois mil duzentos e vinte cruzeiros).

§ 1.o- Ao Procurador Geral do Estado é atribuída uma gratificação de representação mensal, com a obrigação de uma jornada de trabalho de oito horas no mínimo de duração,no valor de Cr$ 2.780,00 (dois mil, setecentos e oitenta cruzeiros).

§ 2.o- É facultada ao ocupante do cargo de que trata este artigo uma jornada de trabalho de seis horas de duração, hipótese em que a gratificação de representação será atribuída no valor de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros).

Art. 4.º-Fica instituída para o ocupante do cargo comissionado de Subprocurador Geral, lotado na Procuradoria Geral do Estado, uma gratificação de representação no valor de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros), sujeito o seu titular a uma jornada de trabalho de oito horas no mínimo de duração.

Art. 5.o- A gratificação de representação de que trata esta lei não se incorpora aos vencimentos para qualquer efeito, nem mesmo para fins de disponibilidade ou aposentadoria.

Art. 6.º- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta do vigente orçamento da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 7.º-Esta lei entrará em vigor a partir de 1.º de julho de 1973, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 24 de abril de 1973.

CESAR CALS

Edival de Melo Távora

Josberto Romero de Barros

LEI N.° 9.691, DE 18 DE ABRIL DE 1973 (D.O. 18.04.73)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONTRAIR EMPRÉSTIMO COM O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1.o-E o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado com o Banco do Nordeste do Brasil S/A,por antecipação de receita, um empréstimo até o montante de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), destinado a fazer face a encargos do Tesouro resultantes da execução orçamentária.

Parágrafo Único - O contrato estipulará juros anuais de doze por cento, demais cláusulas e condições de praxe.

Art.2.o-Para cobertura da operação bancária mencionada no artigo anterior, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a dar em garantia ao Banco do Nordeste do Brasil S/A inclusive comprometer a parte dos recursos do Tesouro proveniente da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM relativa ao exercício financeiro de 1973.

§1.o-A operação bancária referida no art. 1.o desta lei deverá ser liquidada até trinta dias após o encerramento do exercício financeiro do corrente ano, da forma do art.72 da Constituição do Estado.

§2.o- O Chefe do Poder Executivo outorgará poderes irrevogáveis ao Banco do Nordeste do Brasil S/A para receber das autoridades fazendárias competentes os recursos mencionados neste artigo.

Art. 3.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 18 de abril de 1973.

ALMIR SANTOS PINTO

Josberto Romero de Barros

LEI N.° 9.690,DE 18 DE ABRIL DE 1973 (D.O. 18.04.73)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A REALIZAR OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO FINANCEIRA EXTERNA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar operação de importação financeira, no valor de FF 3.040,730 (três milhões quarenta mil setecentos e trinta francos franceses), ou o seu equivalente em outras moedas, destinado à aquisição de equipamentos e materiais da firma Thomson-CSF, com sede em Paris, Franca, representada no Brasil pelo Thomson CSF Equipamentos do Brasil Ltda,a serem utilizados na instalação da TV Educativa do Ceará, e juros acessórios decorrentes da venda a prazo realizada pela vendedora.

Art. 2.o- A operação de importação financiada de que trata o artigo anterior, deverá realizar-se nos moldes e termos aprovados pelo Poder Executivo Federal,à taxa de juros,acréscimos e condições admitidos pelo Banco Central do Brasil para a espécie, obedecidas as demais prescrições e exigências normais dos órgãos encarregados da política econômico-financeira do Governo Federal.

Parágrafo Único - O valor da operação será acrescido da quantia também em francos franceses,necessário ao pagamento de juros e demais encargos acessórios previstos no contrato à taxa fixa anual de sete e meio por cento (7.5%),'celebrado pela Secretaria de Educação com a firma fornecedora dos equipamentos e materiais destinados à TV Educativa do Ceará.

Art. 3.º - É o Governo do Estado autorizado a dar em garantia da operação parcelas do Fundo de Participação dos Estados, no montante suficiente para cobertura do principal,juros e demais encargos contratuais e legais.

Art. 4.o -Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de abril de 1973.

ALMIR SANTOS PINTO

Murilo Walderk Menezes de Serpa

Josberto Romero de Barros

LEI N.° 9.689,DE 16 DE ABRIL DE 1973 (D.O. 02.05.73)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR ADICIONAL AO ORÇAMENTO VIGENTE, O CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1.o-Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente da Secretaria do Planejamento e Coordenação, o crédito especial na importância de Cr$ 164.323,00 (Cento e sessenta e quatro mil, trezentos e vinte e três cruzeiros), para executar a desapropriação de que trata o Decreto n.o 9.619,de 22 de novembro de 1971.

§ 1.º- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar o imóvel a que se refere o art. 1.o do Decreto referido neste artigo ao Serviço Social do Comércio - SESC - para o fim de nele ser edificado o Restaurante dos Comerciários.

§ 2.º-O imóvel a que se refere o parágrafo anterior reverterá ao patrimônio do Estado caso a entidade beneficiada não conclua a construção no prazo de doze meses contados do registro da escritura respectiva.

Art. 2.º- As despesas com esta lei correrão por conta do Fundo de Reserva Orçamentária.

Art. 3.º -Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 16 de abril de 1973.

CÉSAR CALS

Josberto Romero de Barros

Luiz Sérgio Gadelha Vieira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.688, DE 16 DE ABRIL DE 1973 (D.O. 16/04/73)

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.° 9.510, DE 10 DE SETEMBRO DE 1971, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - Os artigos 2.º, 5.º, 9.° e 10 da Lei n. 9.510, de 10 de setembro de .1971, passam a ter a redação seguinte:

"Art. 2.°- A entidade criada funcionará por tempo indeterminado e terá por objetivo a exploração, em concessão, dos serviços de telefonia urbana e interurbana em todo o Estado do Ceará, podendo realizar atividades correlatas, congêneres ou afins, e outras de conveniências da sociedade, com vistas a realização de suas finalidades.

Art.5.°- O Estado do Ceará ou a União, diretamente ou por intermédio de autarquia, de empresa pública ou sociedade de economia mista,em conjunto ou cada uma de per si,deterá o controle acionário da empresa estatal criada por esta lei, tornando-se proprietário de pelo,menos, 51% (cinqüenta e um por cento) das ações com direito a voto.

Art. 9.°- A COTELCE poderá aceitar a participação acionária dos Municípios e respectivas entidades da Administração Pública Indireta, de pessoas físicas e jurídicas, na forma de legislação pertinente.

Art. 10 -A COTELCE será administrada por uma Diretoria cuja composição, estrutura e atribuições o seu Estatuto definirá".

Art. 2.°- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 16 de abril de 1973.

CESAR CALS

Fernando Borges Moreira Monteiro



LEI N.° 9.687, DE 11 DE ABRIL DE 1973 (D.O. 13.04.73)

                                                             AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL, PARA O FIM QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o-É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado,o crédito especial de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), destinado a auxiliar as despesas com o XXIX CONGRESSO BRASILEIRO DE CARDIOLOGIA, a realizar-se em Fortaleza, em julho do corrente ano.

Parágrafo Único - A importância correspondente ao crédito de que trata este artigo,deverá ser paga ao Presidente do referido Congresso, mediante requerimento ao Secretário da Fazenda.

Art. 2.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de abril de 1973.

CÉSAR CALS

Josberto Romero de Barros

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