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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.959, DE 31.07.24 (D.O. 31.07.24)
INSTITUI A CAMPANHA DE PREVENÇÃO DA DENGUE NAS ESCOLAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito dos ensinos fundamental e médio das escolas do Estado do Ceará, a Campanha de Prevenção da Dengue nas Escolas, com o intuito de conscientizar alunos, professores e funcionários sobre as medidas necessárias para evitar a proliferação do mosquito Aedes Aegypti e reduzir os casos de dengue.
Art. 2º A referida campanha deve ser realizada anualmente, preferencialmente durante o período de maior incidência da dengue, e incluir atividades educativas, palestras, distribuição de materiais informativos e ações práticas de combate aos criadouros do mosquito transmissor.
Art. 3º São objetivos da campanha:
I – educar a comunidade escolar sobre ações práticas para evitar a proliferação do mosquito Aedes Aegypti, como eliminação de criadouros e uso de repelentes;
II – promover a adoção de hábitos saudáveis e comportamentos preventivos dentro e fora da escola;
III – engajar os alunos em atividades educativas e práticas relacionadas à prevenção da dengue;
IV – estimular a participação ativa dos estudantes na disseminação de informações sobre prevenção da dengue em suas comunidades e famílias;
V – colaborar para a promoção de uma cultura de prevenção e responsabilidade compartilhada, incentivando a participação de todos os membros da comunidade escolar na luta contra a dengue;
VI – contribuir para a construção de ambientes escolares mais seguros e saudáveis, livres de focos do mosquito transmissor da dengue.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Luana Régia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.958, DE 31.07.24 (D.O. 31.07.24)
DENOMINA JOÃO AVILINO MAGALHÃES O CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CREAS LOCALIZADO NO BAIRRO BEIRA RIO, NO MUNICÍPIO DE IRACEMA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado João Avilino Magalhães o Centro de Referência Especializado de Assistência Social localizado na Rua Erasmo Bezerra, s/n.º, no bairro Beira Rio, no Município de Iracema.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Juliana Lucena
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.957, DE 31.07.24 (D.O. 31.07.24)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE A ALBER CASTELO BRANCO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense a Alber Castelo Branco, natural de Coremas, no Estado da Paraíba.
Art. 2º O título ora outorgado será entregue em Sessão Solene do Legislativo Estadual, em data a ser designada por seu Presidente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Simão Pedro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.956, DE 31.07.24 (D.O. 31.07.24)
RECONHECE O FESTIVAL DA SARDINHA, GASTRONOMIA E ARTE NO LITORAL CEARENSE, QUE ACONTECE NO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, COMO DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido o Festival da Sardinha, Gastronomia e Arte no Litoral Cearense, que acontece na Praia de Caponga, no Município de Cascavel, como de Destacada Relevância Histórica e Cultural do Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Luana Régia
Coautoria: Dep. Larissa Gaspar e Dep. Guilherme Landim
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.955, DE 31.07.24 (D.O. 31.07.24)
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA TEMÁTICA EDUCAÇÃO CLIMÁTICA NO PROGRAMA DE ENSINO DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DO ESTADO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica facultado ao Poder Executivo incluir a temática Educação Climática no programa de ensino das escolas da rede pública do Estado do Ceará, com base no art. 225, § 1.º, inciso VI, da Constituição Federal, que será ministrado como conteúdo transversal multidisciplinar e multimetodológico nas diversas disciplinas que compõem a grade curricular.
Parágrafo único. Entende-se por Educação Climática a temática por meio da qual se possibilita ao indivíduo a construção de consciência sobre a condição ecológica e humana, em contexto ético, para a compreensão de valores sociais e ambientais e o desenvolvimento de conhecimentos, habilidades, atitudes, competências e ações de prevenção, mitigação, adaptação e resiliência relacionadas às mudanças do clima.
Art. 2º O desenvolvimento da Educação Climática abrange, dentre outros aspectos, os seguintes temas:
I – mudanças climáticas, aquecimento global, geopolítica e a emergência da crise do clima;
II – integridade da biosfera;
III – fenômenos atmosféricos: formação de nuvens, pressão atmosférica, temperatura, ventos, precipitação e suas possíveis relações com as mudanças do clima;
IV – oceano e seu papel para regular o clima;
V – sustentabilidade: direito e obrigação de todos; A Agenda 2030 e os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável;
VI – história dos movimentos climáticos, ambientalismo interseccional e práticas sustentáveis;
VII – o antropoceno: a atividade humana e as emissões de gases de efeito estufa, a poluição e os impactos no clima;
VIII – consciência planetária, humanidade e ética, condição ecológica e humana;
IX – convenção Quadro das Nações Unidas sobre o Clima, Conferência das Partes das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas e Acordo de Paris;
X – necessidade de ação: mitigação, adaptação e resiliência;
XI – impactos das mudanças climáticas, justiça climática e racismo ambiental;
XII – povos originários, seus saberes e soluções baseadas na natureza;
XIII – transição energética justa: Brasil e o panorama global;
XIV – mudanças no uso da terra, agricultura, agropecuária e agroecologia;
XV – biomas brasileiros, biodiversidade e alterações ambientais;
XVI – contexto regional e mudanças do clima local;
XVII – a floresta em pé e a economia verde; desmatamento;
XVIII – o bioma Caatinga: desafios, diferenciação, potencialidades e sequestro de carbono;
XIX – educação ecológica e o Direito da Natureza: Recursos e Meio Ambiente;
XX – espaços urbanos, moradias e lazer.
Parágrafo único. As temáticas são abordadas de forma padronizada, com regularidade, observando-se, para tanto, o nível de ensino, a realidade de cada unidade educacional e o perfil regional.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Renato Roseno
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.954, DE 31.07.24 (D.O. 31.07.24)
INSTITUI A CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A DEPRESSÃO NO IDOSO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Ceará, a Campanha de Conscientização sobre a Depressão no Idoso, com o objetivo de orientar e sensibilizar a população sobre o transtorno.
Parágrafo único. A Campanha de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente, durante todo o mês de outubro (Mês Internacional do Idoso).
Art. 2º São objetivos da campanha de Conscientização sobre a Depressão no Idoso:
I – promover a conscientização sobre a depressão no idoso e sua gravidade;
II – tornar conhecidas suas causas, seus sintomas, os meios de prevenção e de tratamento;
III – apoiar a divulgação das formas de acesso à atenção à saúde mental;
IV – sensibilizar e incentivar a busca pelo diagnóstico e tratamento; e
V – combater o preconceito que cerca a depressão.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Antônio Henrique
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.953, DE 31.07.24 (D.O. 31.07.24)
ACRESCENTA O § 4.º AO ART. 4.º DA LEI N.º 17.916, DE 11 DE JANEIRO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE FOMENTO À ECONOMIA SOLIDÁRIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o § 4.º ao art. 4.º da Lei n.º 17.916, de 11 de janeiro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4.º .......................................................................................
...................................................................................................
§ 4.º Nos eventos públicos, tais como festas, feiras, exposições e congêneres, realizados no âmbito do Estado do Ceará, envidar-se-ão esforços para que se tenha espaço físico para exposição e comercialização de produtos oriundos da economia solidária.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Guilherme Bismarck
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.952, DE 31.07.24 (D.O. 31.07.24)
INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DA ACESSIBILIDADE E INCLUSÃO NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual da Acessibilidade e Inclusão no Estado do Ceará.
Parágrafo único. As atividades da Semana Estadual da Acessibilidade e Inclusão têm cunho informativo/cultural, visando promover em toda a sociedade o debate sobre a inclusão e a ampliação da cidadania, bem como favorecer o aprimoramento das políticas públicas que apontem nessa direção.
Art. 2º A Semana ora instituída passa a constar do Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará sempre na primeira semana de dezembro.
Art. 3º Os poderes públicos estaduais devem dar ampla divulgação à Semana Estadual da Acessibilidade e Inclusão, podendo executar as seguintes atividades:
I – palestras;
II – exposições de painéis;
III – debates;
IV – seminários;
V – outras dinâmicas ministradas por profissionais qualificados – equipe multidisciplinar (nutricionistas, médicos, psicólogos, educadores, esportistas, pedagogos) como instrumento de difusão das várias formas de inclusão para o público-alvo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Missias Dias
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.950, DE 31.07.24 (D.O. 31.07.24)
DISPÕE SOBRE O INCENTIVO À EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PARA A TERCEIRA IDADE, DENOMINADA TERCEIRA DIGITAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Incentivo à Educação Tecnológica para a Terceira Idade, denominada Terceira Digital, com a finalidade de incentivar e educar a terceira idade sobre as novas tecnologias digitais.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se terceira idade homens e mulheres com 60 (sessenta) anos ou mais.
Art. 2º São objetivos do Incentivo à Educação Tecnológica para a Terceira Idade:
I – incentivar a terceira idade a utilizar as tecnologias novas;
II – colaborar para a aprendizagem de utilização das ferramentas digitais;
III – apoiar a inserção da terceira idade no mundo virtual, com a utilização das redes sociais; e
IV – motivar, por meio da educação tecnológica, a busca pela Educação Básica.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Nizo Costa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.949, DE 31.07.24 (D.O. 01.08.24)
DENOMINA FRANCISCO TIBÚRCIO DE SOUZA O AÇUDE CONSTRUÍDO PELO GOVERNO DO ESTADO NA LOCALIDADE DE QUINQUELERÉ, NO MUNICÍPIO DE POTENGI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado Francisco Tibúrcio de Souza o açude construído pelo Governo do Estado na localidade de Quinqueleré, no Município de Potengi.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Fernando Santana