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Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.797, DE 23.05.83 (D.O. DE 24.05.83)

Dispõe sobre critérios para enquadramento de servidores.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Aos atuais servidores estatutários que tiverem seus cargos transformados conforme o disposto no art. 1º, § 2º da Lei nº 10.450, de 21 de novembro de 1980, e na Lei nº 10.483, de 28 de abril de 1981, e Decreto nº 14.401-A, de 22 de abril de 1981, serão aplicados os critérios previstos no art. 2º e 3º do Decreto nº 14.401-A, de 22 de abril de 1981 e no Decreto nº 14.502, de 16 de junho de 1981.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se aos funcionários que se inativaram depois de terem seus cargos transformados.

Art. 2º Aos Cozinheiros e Garçons com exercício na Secretaria para Assuntos da Casa Civil, será concedida uma gratificação de exercício funcional, correspondente a 100% (cem por cento) sobre o vencimento ou salário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de maio de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Firmo Fernandes de Castro

Francisco Ernando Uchôa Lima

José Feliciano de Carvalho

Alfredo Lopes Neto

Ubiratan Diniz de Aguiar

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

Elias Geovani Boutala Salomão

Luiz Gonzaga Nogueira Marques

Osmundo Evangelista Rebouças

José Danilo Rubens Pereira

Joaquim Lobo de Macedo

Artur Silva Filho

Francisco Erivano Cruz

Francisco Ésio de Souza

João Ciro Saraiva de Oliveira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.796, DE 04.05.83 (D.O. DE 14.06.83)

Considera de utilidade pública a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE TAQUARI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É considerada de utilidade pública nos termos da Lei nº 10.044, de 20 de julho de 1976, a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE TAQUARI, com sede e foro jurídico na cidade de Lavras da Mangabeira.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de maio de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Francisco Ernando Uchôa Lima

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.795, DE 04.05.83 (D.O. DE 04.05.83)

       

Dá nova denominação à Secretaria para Assuntos Extraordinários e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Secretaria para Assuntos Extraordinários passa a denominar-se: Secretaria do Interior.

Art. 2º A Secretaria do Interior e Justiça passa a denominar-se: Secretaria de Justiça.

Art. 3º VETADO

Art. 4º Para possibilitar o funcionamento da Secretaria do Interior, poderão ser postos à sua disposição servidores da administração estadual direta e indireta, inclusive das fundações, sem as limitações de outros dispositivos legais.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de maio de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Francisco Ésio de Sousa

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 LEI Nº 10.794, DE 04.05.83 (D.O. DE 04.05.83)

(REPUBLICADO POR INCORREÇÃO 16/06/83 e 22/06/83)

REDEFINE A ÁREA DE ABRANGÊNCIA DAS ATIVIDADES MENCIONADAS NO ITEM IV DO ART. 7º DA LEI Nº 10.249, DE 14 DE MARÇO DE 1979, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A área de abrangência das atividades a que se refere o item IV do art. 7º da Lei nº 10.249, de 14 de março de 1979, da Assessoria Especial, fica transformada em órgão da Governadoria, incluído no item I do art. 2º da citada Lei nº 10.249/79, passando a ter a denominação de "Assessoria para Assuntos Políticos e do Trabalho."

Art. 2º À Assessoria para Assuntos Políticos e do Trabalho compete:

I - assessorar o Governador em assuntos de natureza política de alto nível;

II - dar-lhe assistência na execução de providência relativas a interesses das classes trabalhistas e seu entrosamento com os respectivos sindicato ou órgãos de classe.

Parágrafo único. Outras atribuições, a estrutura, a organização e o funcionamento da Assessoria de que trata este artigo serão definidas em Decreto a ser baixados pelo Governador dentro de 30 (trinta) dias da vigência desta Lei.

Art. 3º A Assessoria mencionada no artigo anterior será dirigida por um Coordenador, com nível hierárquico de Secretário do Estado, diretamente subordinado ao Governador e por esse nomeado em comissão dentre Bacharéis em Direito maiores de 25 (vinte) anos e com notória experiência em assuntos jurídico-administrativos e políticos.

Parágrafo único. O cargo em comissão de Assessor Especial, lotado na área de atividades transformada por esta Lei e criado pelo art. 18 da citada Lei nº 10.249/79, constante de seu ANEXO I, passa a denominar-se "Coordenador da Assessoria para Assuntos Políticos e do Trabalho", na forma do ANEXO ÚNICO, integrante desta Lei.

Art. 4º para atender às despesas com a execução desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento o crédito especial no valor total de Cr$ 2.500.000,00 (DOIS MILHÕES E QUINHENTOS MIL CRUZEIROS) destinados à referida Assessoria, importância esta que será discriminada mediante Decreto.

§ 1º O crédito de que trata este artigo será coberto com recursos da reserva de contingência consignados no atual orçamento do Estado e suplementado em caso de insuficiência.

§ 2º Fica o Governador do Estado autorizado a anular mediante Decreto, no vigente orçamento da Assessoria Especial, crédito no valor total correspondente ao autorizado no caput deste artigo.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de maio de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

(Republica por incorreção)

ANEXO ÚNICO – A que se refere o parágrafo único do art. 3° da lei n.° 10.794, de 04 de maio de 1983.

QUANTIDADE DENOMINAÇÃO VENCIMENTO Cr$

REPRESENTAÇÃO

Cr$

TOTAL

Cr$

01 Coordenador da Assessoria para Assuntos Políticos e do Trabalho 22.680,00 210.085,00 232.765,00

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.793, DE 04.05.83 (D.O. DE 14.06.83)

Considera de utilidade pública a entidade SOREMA - SOCIEDADE RECREATIVA MAURITIENSE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É considerada de utilidade pública, nos termos da Lei nº 10.044, de 20 de julho de 1976, SOREMA - SOCIEDADE RECRATIVA MAURITIENSE, com sede e foro jurídico na cidade de Mauriti.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de maio de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Francisco Ernando Uchôa Lima

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.792, DE 04.05.83 (D.O. DE 18.05.83)

Institui o Sistema Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - SEDCT, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - SEDCT, compreendendo as entidades públicas e privadas e associações de classe que atuem na área de Pesquisa, Desenvolvimento e Fluxo Tecnológico no Estado do Ceará.

Parágrafo único. São caracterizadas como entidades atuantes em Ciências e Tecnologia aquelas que exercem atividades de fomento e cooperação, geração, execução, desenvolvimento experimental, difusão, inovação e assistência tecnológica e, ainda, aquelas que produzem e utilizem bens e serviços oriundos do segmento de Ciências e Tecnologia, de forma prioritária, nos setores Agropecuário, Industrial, Mineral, Energia Alternativa e Desenvolvimento Social.

Art. 2º O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia passará denominar-se "Conselho Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CEDCT."

Art. 3º O Sistema Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico será coordenado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CEDCT, órgão de deliberação coletiva e de caráter normativo e com integração na estrutura do Sistema Estadual de Planejamento do Estado do Ceará.

Art. 4º Comporão o CEDCT, como membro natos: O Secretário de Planejamento e Coordenação; o Diretor Executivo da Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial, representando a Secretaria de Indústria e Comércio; o Reitor da Universidade Estadual do Ceará, representando a Secretaria de Educação; os Presidentes da Empresa de Pesquisa Agropecuária do Ceará e da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará, representando a Secretaria de Agricultura e Abastecimento; 02 (dois) representantes da Comunidade Técnico-Científica, o Reitor da Universidade de Fortaleza, o Reitor da Universidade Federal do Ceará e 01 (um) representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.

§ 1º Por proposição do Conselho, poderá o Chefe do Poder Executivo designar instituições públicas ou privadas para integrarem o CEDCT, sem direito a voto.

§ 2º O CEDCT será presidido pelo Secretário de Planejamento e Coordenação e reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por semestre e, extraordinariamente, a qualquer data, por convocação de seu Presidente ou por 1/3 de seus membros, sempre presente a maioria simples destes.

§ 3º A designação dos representantes da Comunidade Técnico-Científica será feita pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º Compete ao CEDCT:

I - prestar assessoramento ao Chefe do Poder Executivo e aos órgãos estaduais e empresas privadas no seu campo específico;

II - definir as entidades integrantes do Sistema Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;

III - estabelecer os objetivos e diretrizes do Sistema, bem como suas prioridades;

IV - definir a Política Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, de acordo com as diretrizes gerais do Governo;

V - aprovar os Planos e Programas que definem a Política de Desenvolvimento Científico e Tecnológico para o Estado e, a seu nível de competência, as atividades do Sistema.

VI - compatibilizar  as atividades do Sistema com os demais Planos Estaduais de Desenvolvimento;

VII - compatibilizar e integrar as atividades do Sistema com as diretrizes estabelecidas nos Planos Básicos de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do País – PBDCT;

VIII - promover a integração e articulação entre as entidades integrantes do SEDCT, com vistas principalmente á capacitação tecnológica do meio e a geração, difusão e transferência de tecnologias;

IX - promover o intercâmbio, no país e no exterior, com entidades que interessem às finalidades do Sistema.

Art. 6º O Regimento Interno que disciplina a estrutura orgânica e funcional do Conselho será aprovado por Decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 7º O CEDCT terá uma Secretaria Executiva com estrutura que permita desenvolver as atividades de planejamento, articulação, fomento, cooperação e apoio técnico administrativo na área de Ciência e Tecnologia.

Parágrafo único. O Secretário Executivo do CEDTC será nomeado pelo Governador do Estado, mediante lista tríplice escolhida pelo Conselho e apresentada por seu Presidente.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de maio de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Ubiratan Diniz de Aguiar

Alfredo Lopes Neto

José Danilo Rubens Pereira

Osmundo Evangelista Rebouças

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.791, DE 04.05.83 (D.O. DE 17.05.83)

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a instituir o Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Estado do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir o Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Estado do Ceará - FUNDETEC.

Parágrafo único. O FUNDETEC reger-se-á por regulamento aprovado por decreto do Governador do Estado, terá sede e foro na Cidade de Fortaleza, duração indeterminada, sendo vinculada ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.

Art. 2º O FUNDETEC tem por finalidade promover os meios necessários ao desenvolvimento de atividades Científicas e/ou Tecnológicas, capacitando financeiramente e oferecendo garantias às pessoas físicas ou jurídicas nacionais a executarem estudos, programas, projetos e outras atividades que tenham por objetivo o desenvolvimento Científico e Tecnológico no Estado do Ceará, bem como o aperfeiçoamento de técnicas, processos e produtos e a absorção, utilização e difusão de tecnologias apropriadas à região.

Art. 3º Constituem recursos do FUNDETEC:

I - dotação anual do  Governo do Estado consignada no orçamento e créditos adicionais que lhes sejam destinados;

II - repasse de recursos do Fundo de Desenvolvimento do Ceará, autorizado através de decreto do Chefe do Poder Executivo;

III - auxílios, subvenções, contribuições, transferências e participações em convênios;

IV - convênios de cooperação técnica e financeira com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;

V - licenciamento de patentes de inventos financiados com recursos do FUNDETEC;

VI - percentual sobre o faturamento de inventos financiados pelo FUNDETEC;

VII - atividades comerciais resultantes dos contratos de risco;

VIII - rendimentos, acréscimos e juros provenientes da aplicação de seus recursos;

IX - transferências decorrentes de convênios e acordos;

X - recursos provenientes de incentivos fiscais;

XI - saldos de exercícios financeiros anteriores;

XII - outras receitas eventuais.

Art. 4º A aplicação dos recursos do FUNDETEC far-se-á segundo as diretrizes e políticas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.

Art. 5º Os recursos do FUNDETEC serão recolhidos diretamente ao Banco do Estado do Ceará S/A - BEC, em conta especial tendo como seu gestor financeiro a Secretaria de Planejamento e Coordenação.

Art. 6º Os projetos a serem financiados serão analisados tecnicamente pela Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, através de suas câmaras específicas, aprovados pelo Presidente do Conselho e homologados pelo Governador do Estado.

Art. 7º O Chefe do Poder Executivo, através de decreto, estabelecerá as normas relativas à estruturação, organização e funcionamento do FUNDETEC.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de maio de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Osmundo Evangelista Rebouças

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

(Revogada pela lei n.° 10.966, de 14.12.84)

LEI Nº 10.790, DE 26.04.83 (D.O. DE 02.05.83)

Cria a Comarca de Itapiúna e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica elevada à categoria de Comarca de 1ª entrância, mantida a sede respectiva, o atual Termo Judiciário de Itapiúna.

Art. 2º - É igualmente elevada à categoria de 2ª entrância a atual Unidade Judiciária de Pacajus.

Art. 3º - Ficam criados um cargo de Juiz de Direito de 2ª entrância, um cargo de Promotor de Justiça, também de 2ª entrância, bem como dois de Oficial de Justiça de 1ª entrância e dois de Tabelião com as funções cumulativas exercidas por distribuição do crime e do cível, para a sede da Comarca ora criada.

§ 1º - Os cargos de Juiz de Direito e de Promotor de Justiça, ambos de 1ª entrância, atualmente lotados na Comarca de Pacajus, passam a ser lotados na Comarca de Itapiúna, ora criada.

§ 2º - A situação dos atuais ocupantes dos cargos de que trata o § 1º obedecerá ao que dispõe o Código de Organização Judiciária e o Código do Ministério Público do Ceará.

Art. 4º - Igualmente ficam criados um cargo de Contador e Distribuidor, um de Partidor, um de Avaliador e um de Depositário Público, com lotação na sede da Unidade Judiciária de que trata o art. 1º da presente Lei.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de abril de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Francisco Ernando Uchôa Lima

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.789, DE 26.04.83 (D.O. DE 29.04.83)

Dispõe sobre a denominação da Rodovia CE-104, de jurisdição Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Rodovia de nomenclatura CE-104, de jurisdição Estadual, a cargo do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem, que liga as sedes dos municípios de Pacajus e Cascavel, passa a ter a denominação de Rodovia OSMIRA CASTRO.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de abril de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Luiz Gonzaga Nogueira Marques

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.788, DE 25.04.83 (D.O. DE 02.05.83)

Considera de utilidade pública a Entidade que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É considerada de Utilidade Pública a ACADEMIA CEARENSE DE FARMÁCIA, sociedade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Fortaleza, capital do Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de abril de 1983.

LUIZ GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Francisco Ernando Uchôa Lima

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