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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.123, DE 17/10/77 D.O. 26/10/77
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a contrair empréstimo junto à Caixa Econômica Federal - CEF, Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS - para aplicação na Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo junto à Caixa Econômica Federal - CEF, Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, no valor de Cr$ 110.000,000,00 (CENTO E DEZ MILHOES DE CRUZEIROS) para ser aplicado pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, no projeto designado ao Abastecimento d'água de Fortaleza, especialmente nas desapropriações de terrenos localizados nas bacias dos açudes Pacoti e Riachão, cujas construções são objeto de contrato entre o Estado do Ceará e o Departamento Nacional de Obras e Saneamento - DNOS.
Parágrafo Único - Para efeito da operação de crédito a que se refere este artigo, deverá o Governador do Estado vincular parcelas das cotas do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios FPE, após prévia e específica autorização da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, ouvida a Secretaria de Articulação com os Municípios - SAREM.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de outubro de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Assis Bezerra
Luiz Marques
Paulo Lustosa da Costa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.124, DE 17/10/77 D.O. 1.º/11/77
Cria, no Quadro I - Poder Executivo, a Carreira de Sanitarista e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou o eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica criada, no Quadro I - Poder Executivo, a Carreira Especial de Sanitarista, constante dos cargos indicados no Anexo Único desta Lei.
Art. 2.º - A Carreira de Sanitarista se escalona em quatro classes, de A a D.
Parágrafo Único - Na fixação do vencimento-base do cargo de Sanitarista, de uma para outra classe imediata da carreira, será observado o percentual de 20% (vinte por cento).
Art. 3.º - Constituem atribuições do Sanitarista, na área da Saúde Pública do Estado.
I - planejamento, organização e administração sanitárias;
II - investigações e inquéritos epidemiológicos;
III- desenvolvimento de pesquisas e estudos de caráter médico-sanitário;
IV - elaboração de planos e programas de saúde;
V - estabelecimento de mecanismo de atuação integrada de acordo com os critérios de propriedade fixados no programa geral do Governo para o setor de saúde;
VI - estabelecimento de normas e padrões;
VII - coordenação e avaliação de planos, programas, projetos e atividades;
VIII - participação na elaboração da Política Estadual de Saúde;
IX - avaliação do estado de saúde da população e dos recursos científicos e tecnológicos disponíveis;
X - assistência técnica aos municípios na área de saúde;
XI - educação para a saúde e saneamento ambiental;
XII - controle sanitário de alimentos;
XIII - fiscalização sanitária;
Parágrafo Único - O ocupante do cargo de Carreira Especial de Sanitarista sujeita-se a expediente normal de 6 (seis) horas diárias de trabalho, num total de 30 (trinta) horas por semana, obedecido o que a respeito se dispuser em Regulamento.
Art. 4.º - Os cargos da classe inicial da carreira ora criada serão providos por concurso público de provas, acessível a brasileiro de ambos os sexos, com idade não superior a 45 (quarenta e cinco) anos, portador de qualquer dos seguintes diplomas expedidos por estabelecimento de ensino superior, oficial particular reconhecido: médico, dentista, farmacêutico-bioquímico, assistente social, enfermeiro e nutricionista.
§ 1.º - Será de 50 (cinqüenta) anos o limite máximo de idade para a inscrição ao concurso, se o candidato for ocupante de cargo público.
§ 2.º - O concurso será realizado pelo DAPEC com a colaboração da Secretaria de Saúde, na forma que dispuser o respectivo Regulamento a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5.º - Durante o estágio probatório, a ser realizado de acordo com o que preceitua a Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, o ocupante do cargo de Sanitarista é obrigado a participar de Curso de Especialização em Saúde Pública, promovido pela Secretaria de Saúde, com carga horária mínima de 800 (oitocentas) horas, o qual terá caráter competitivo e eliminatório.
Parágrafo Único - Ficará isento do curso a que se refere este artigo o ocupante do cargo de Sanitarista que já houver participado, com aproveitamento, de curso de idêntica carga horária realizado pela Escola Nacional de Saúde Pública, Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo, ou por outra que venha a ser reconhecida pelos órgãos competentes.
Art. 6.º - As promoções nas séries de classes dos cargos de Sanitarista, que deverão ocorrer de dois em dois anos, aplicam-se os critérios estabelecidos para os funcionários públicos civis do Estado.
Art. 7.º - Dez dias após a expiração do prazo previsto no art. 6.º, o Governador do Estado, na forma prevista em Regulamento, fixará o número de vagas a serem abertas nas classes intermediárias, e final, se for o caso, para o fim de preenchimento pelos critérios de merecimento e antiguidade.
Parágrafo Único - A promoção será efetivada por ato do Governador do Estado, nos 20 (vinte) dias seguintes à declaração do número de vagas abertas.
Art. 8.º - Os cargos de Sanitarista criados por esta Lei serão distribuídos da seguinte forma: 13 (treze) a nível regional, sendo 1 (um) para a sede de cada Região Administrativa do Estado e 17 (dezessete) a nível central, a critério do Secretário de Saúde observado o disposto em regulamento.
Art. 9.º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios da Secretaria de Saúde, os quais serão suplementados em caso de insuficiência.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de outubro de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Lúcio Gonçalo de Alcântara
Assis Bezerra
ANEXO ÚNICO, a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.124, de 17 de outubro de 1977
CARGOS DE CARREIRA ESPECIAL DE SANITARISTA
QUANTIDADE | DENOMINAÇÃO | LOTAÇÃO | CLASSE | VENCIMENTO |
Cr$ | ||||
30 | SANITARISTA |
SECRETARIA DE SAÚDE
|
SS-A | 7.800,00 |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.125, DE 17 DE OUTUBRO DE 1977 D.O. 27/10/77
Considera de utilizada pública o Instituto Cultural do Cariri.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - É considerado de utilidade pública, o "INSTITUTO CULTURAL DO CARIRI", sociedade civil com sede e foro jurídico na cidade do Crato, e que tem por finalidade o estudo das ciências, letras e artes, funcionando sem fins lucrativos.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de outubro de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Hugo Gouveia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.126, DE 17 DE OUTUBRO DE 1977 D.O. 27/10/77
Concede o título de Cidadão Cearense ao Dr. Líbero Massari.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - E concedido o título de Cidadão Cearense ao Dr. LÍBERO MASSARI.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de outubro de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Hugo Gouveia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.127, DE 17 DE OUTUBRO DE 1977 D.O. 27/10/77
Concede o título de Cidadão Cearense ao Ministro NEY AMINTHAS DE BARROS BRAGA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - É concedido o título de Cidadão Cearense ao Ministro Ney Aminthas de Barros Braga.
Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de outubro de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
Hugo Gouveia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.128, DE 21/10/77 D.O. 26/10/77
Dispõe sobre a fixação do valor de pensões pagas pelo Tesouro do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Ficam fixadas em Cr$ 787,20 (SETECENTOS E OITENTA E SETE CRUZEIROS E VINTE CENTAVOS) as pensões pagas, pelo Tesouro do Estado, estabelecidas, atualmente, entre as faixas de Cr$ 100,00 (CEM CRUZEIROS) até Cr$ 739,00 (SETECENTOS E TRINTA E NOVE CRUZEIROS), Inclusive.
Art. 2.º - As pensões de que trata o artigo 1.º desta lei serão sempre reajustadas à base do percentual mínimo e na mesma data em que forem majorados os vencimentos dos servidores do Estado.
Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de outubro de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
Assis Bezerra
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.129, DE 24/10/77 D.O. 04/11/77
Autoriza o Chefe do poder Executivo a contrair empréstimo, junto à Caixa Econômica Federal, Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - CEF/FAS, para fazer face às despesas do projeto de construção e equipamentos de 50 Unidades de Ensino do 1.º Grau.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo, junto à Caixa Econômica Federal - Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - CEF/ FAS, no valor de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), para fazer face às despesas de construção e equipamentos de 50 Unidades de Ensino de 1.º Grau, trabalho a ser executado pela Secretaria de Educação.
Parágrafo Único - Para efeito de garantia da operação de crédito a que se refere este artigo, deverá o Governo do Estado vincular parcelas das cotas do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios - FPE, após prévia e específica autorização da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, ouvida, ainda, a Secretaria de Articulação com os Municípios - SAREM.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de outubro de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Assis Bezerra
Murilo Serpa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.130, DE 26/10/77 D.O. 04/11/77
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a constituir e organizar a Empresa Cearense de Telecomunicações - ECETEL- para explorar os Serviços Auxiliares de Radiodifusão, repetição e retransmissão de TV e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a constituir e organizar, observada a legislação pertinente, uma Empresa Pública, sob a forma de sociedade por ações, denominada Empresa Cearense de Telecomunicações - ECETEL, com o objetivo de explorar o Serviço especial de repetição e retransmissão de televisão, bem como a exploração de outros serviços de telecomunicações correlatos ou afins.
Parágrafo Único - A ECETEL vincular-se-á à Secretaria de Obras e Serviços Públicos.
Art. 2.º - A ECETEL, com sede e foro em Fortaleza e jurisdição em todo o território do Ceará, terá por objetivo executar, equipar, ampliar, conservar e manter os serviços de repetição e retransmissão dos sinais de televisão gerados ou transmitidos pela TVE e outras estações instaladas ou que vierem e se instalar no Estado.
Art. 3.º - A ECETEL terá personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira nos termos do art. 5.º, item II do Decreto Lei n.º 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a alteração dada pelo Decreto-Lei n.º 900, de 29 de setembro de 1969.
Art. 4.º - A ECETEL reger-se-á por esta Lei, por Estatuto a ser aprovado por Decreto do Poder Executivo, pelas normas específicas sobre telecomunicações e, no que couber, pela legislação sobre sociedades por ações.
§ 1.º - O prazo de duração da ECETEL é indeterminado.
§ 2.º - Do Estatuto de que trata este artigo constarão a especificação da empresa, sua estrutura básica, a composição do capital inicial, os recursos financeiros, bem como as atribuições e competência de seus dirigentes.
Art. 5.º - O Governador do Estado designará o representante do Estado nos atos constitutivos da empresa.
§ 1.º - Os atos constitutivos compreenderão, além de outros documentos exigidos pela legislação especifica:
I - o inventário e avaliação dos bens, direitos e obrigações dos atuais serviços e instalações de repetição e retransmissão dos sinais de TV, de propriedade do Estado;
II - o Estatuto, que será objeto de aprovação por Decreto do Chefe do Poder Executivo;
§ 2.º - Os atos constitutivos da ECETEL serão registrados e arquivados na Junta Comercial do Estado.
Art. 6.º - Os recursos da ECETEL serão constituídos:
I - da receita proveniente da exploração dos serviços;
II - de dotações orçamentárias do Estado e, quando for o caso, dos Municípios e da União;
III - do produto da alienação de bens disponíveis ou inservíveis da empresa, respeitada a legislação aplicável à espécie;
IV - de rendas decorrentes de convênios, contratos, acordos ou outros ajustes;
V - de doações legados e outras eventuais ou extraordinárias.
Art. 7.º - O capital social da ECETEL será constituído, inicialmente de Cr$ 5.000.000,00 (CINCO MILHOES DE CRUZEIROS), divididos em 50.000 (CINQUENTA MIL) ações ordinárias nominativas no valor de Cr$ 100,00 (CEM CRUZEIROS) cada uma, parte do qual poderá ser integralizado mediante a incorporação dos bens referidos no item I do § 1.º do art. 5.º desta Lei ou de outros que o Estado venha a lhes transferir.
§ 1.º - O Estado do Ceará subscreverá a totalidade das ações no capital da Empresa e, de acordo com o disposto na legislação específica, este poderá ser aumentado, observada sempre a legislação pertinente.
Art. 8.º - A superior direção da Empresa compor-se-á da Assembléia Geral, do Conselho Fiscal, do Conselho de Administração e da Diretoria.
§ 1.º - As atribuições da Assembléia Geral, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Diretoria são as previstas na legislação específica, sendo discriminadas no Estatuto.
§ 2.º - A Diretoria compor-se-á do Diretor-Presidente, Diretor-Técnico e Diretor-Administrativo.
Art. 9.º - Os Diretores da ECETEL terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 10 - Os servidores da ECETEL serão regidos pela legislação trabalhista.
Parágrafo Único- A ECETEL poderá utilizar, nos seus serviços, pessoal do Estado ou de suas autarquias que foram postos à sua disposição.
Art. 11 - Para atender às suas finalidades e objetivos institucionais, observadas, quando for o caso, as normas federais aplicáveis, os planos, programas e projetos da ECETEL serão elaborados pela Diretoria em conformidade com as diretrizes básicas traçadas pelo Governador do Estado no que se refere a:
I - Investimentos;
II - Prestações de serviços e produção ou fornecimento de bens;
III - Operações de Crédito ativas e passivas;
IV - Administração de Pessoal;
V - Tarifas e preços públicos;
VI - Aquisição de materiais e contratação de serviços e obras;
VII - Outras atividades relacionadas com a Empresa.
§ 1.º - Os planos, programas e projetos referidos neste artigo ficam sujeitos ao exame e parecer da Secretaria do Planejamento e Coordenação quanto à locação de recursos orçamentários de investimentos, ao mérito do empreendimento e sua viabilidade, considerando-se sua conveniência, oportunidade e possibilidades preestabelecidas pelo planejamento estadual.
§ 2.º - Além do exame e parecer do Secretário do Planejamento e Coordenação, os planos, programas e projetos a cargo da ECETEL terão aprovação final pelo Governador do Estado.
Art. 12 - A ECETEL fica isenta de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e direitos a eles relativos, bem assim gozará de isenção total de custas e emolumentos de qualquer natureza a que estiver sujeita nas repartições estaduais, inclusive nas subordinadas ao Poder Judiciário.
Art. 13 - É outorgada à ECETEL legitimação ativa para promover as desapropriações necessárias para o desempenho de suas atividades, atribuições ou objetivos sociais.
Art. 14 - Ficarão sob a posse, guarda e administração da ECETEL, até ulterior incorporação ao seu patrimônio, os bens móveis e imóveis adquiridos pelo Estado para a recepção, retransmissão de sinais de televisão para o interior.
Art. 15 - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito especial no valor de Cr$ 3.000.000,00 (TRES MILHOES DE CRUZEIROS) para integralização das ações do Estado, o qual correrá por conta do "superávit" financeiro verificado na execução orçamentária do corrente exercício.
Art. 15. - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito especial no valor de Cr$ 3.000.000,00 (TRES MILHOES DE CRUZEIROS) para integralização das ações do Estado, o qual correrá por conta de Recursos da Reserva de Contingência consignada no Orçamento Financeiro vigente. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.183, de 08.06.78)
Art. 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de outubro de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Luiz Marques
Paulo Lustosa da Costa
Assis Bezerra
1) VER LEI 10.168 DE 21/03/78 - D.O. 27/03/78
2) VER LEI 10.183 DE 08/06/78 - D.O. 13/06/78
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.131, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1977 D.O. 08/11/77
Concede o título que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Concede o título honorifico de Cidadão Cearense aos Drs. Pedro Salomão José Kassab e Murilo Bastos Belchior.
Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de novembro de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
Hugo Gouveia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.132, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1977 D.O. 08/11/77
Considera de utilidade pública a entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - É considerado de utilidade pública o Centro de Estudos do Excepcional do Ceará, com sede e foro jurídico em Fortaleza.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de novembro de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
Hugo Gouveia