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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.163, DE 19/12/77 D.O. DE 30/12/77
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1978
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - O Orçamento Geral do Estado para o Exercício Financeiro de 1978, composto pelas Receitas e Despesas do Tesouro do Estado e pelas Receitas e Despesas de Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a Receita Geral em Cr$ 4.178,875,000,00 (QUATRO BILHOES, CENTO E SETENTA E OITO MILHOES E OITOCENTOS E SETENTA E CINCO MIL CRUZEIROS) e fixa a Despesa em igual importância.
Art. 2.º - A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, relacionada no anexo I, com o seguinte desdobramento:
- | Cr$ 1,00 | ||
RECEITA DO TESOURO | 3.684.788,400 | ||
1.1. |
Receitas Correntes Receita Tributária. |
1.775.151,900 | 2.514,163.400 |
Receita Patrimonial. | 12,941,000 | ||
Receita Industrial. | 1.702.000 | ||
Transferências Correntes | 637.377.900 | ||
1.2. | Receitas Diversas | 86.990.600 | 1.170.625.000 |
Receita de Capital. | |||
Alienação de Bens Móveis e Imóveis | 1.150.000 | ||
Transferências de Capital.. | 1.169.475.000 | ||
2- RECEITA DE OUTRAS FONTES, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇAO INDIRETA E DE FUN-DACOES INSTITUIDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive Transferências do Tesouro).
|
494.086.600 | ||
2.1 | 1.1. Receitas Correntes 1.7 | 160.881,100 | |
2.2 | Receitas de Capital |
333.205.500
|
|
TOTAL GERAL
|
4.178.875.000 |
Art. 3.º - A despesa a Conta de Recursos do Tesouro será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II, que apresenta a sua composição por Órgãos conforme o seguinte desdobramento:
RECURSOS Cr$
ORDINARIOS VINCULADOS
ESPECIFICAÇÃO TOTAL
ESPECIFICACAO | ORDINARIOS | VINCULADOS | ||
Assembléia Legislativa. | 54.383.000 | - | 54,383.000 | |
Tribunal de Contas do Ceará.... | 10.210.000 | - | 10.210.000 | |
Conselho de Contas dos Municípios | 12.912.000 | - | 12,912.000 | |
Tribunal de Justiça.... | 61,876,000 | - | 61.876.000 | |
Secretaria para Assuntos da Casa Civil | 21,313,000 | - | 21,313.000 | |
2,958.000 | - | 2.958.000 | ||
Casa Militar.... | ||||
Procuradoria Geral do Estado. | 5,551.000 | - | 5.551,000 | |
Assessoria Técnica do Governo | 1,270,000 | - | 1.270.000 | |
Assistência Especial do Governo | 1,608,000 | - | 1.608,000 | |
Gabinete do Vice-Governador. | 1.636.000 | - | 1.636.000 | |
Secretaria de Administração. | 15,454.000 | - | 15.454.000 | |
Secretaria da Fazenda Secretaria do Planejamento e Coordenação Secretaria do Interior e Justiça Secretaria de Segurança Pública. Policia Militar do Ceará Secretaria de Saúde. |
173.581.000 | - | 173.581.000 | |
60.078.300 | - | 60.078.300 | ||
23.618.000 | - | 23.618.000 | ||
48.479,000 | - | 48.479.000 | ||
208.819,000 | - | 208.819.000 | ||
18.942.000 | 31.532.700 | 50,474,700 |
ESPECIFICAÇÃO RECURSOS Cr$
ESPECIFICAÇÃO | ORDINARIOS | VINCULADOS | TOTAL |
Secretaria de Educação. | 59.107.600 | 333,343.400 | 392451.000 |
Secretaria de Cultura, Desporto e Promoção Social. | 9.486.000 | - | 9,486000 |
Secretaria de Agricultura e Abastecimento. | 5.058.100 | 18.043.900 | 23102.000 |
Secretaria de Indústria e Comércio. | 7.626,000 | - | 7,626.000 |
Secretaria de Obras e Serviços Públicos. | 93.792.500 | 285.000,000 | 378.792.500 |
Secretaria para Assuntos Municipais | 1.575.000 | - | 1.575.000 |
Procuradoria Geral da Justiça. | 16,479.000 | - | 16,479.000 |
Serviço Estadual de Informações | 2.106.000 | - | 2.106,000 |
Encargos Gerais do Estado. | 55.026.800 | 155,000.000 | 210.026.800 |
Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará. | 154.027,500 | 969.875.000 | 1.123,902.500 |
Subtotal... | 1.126.972.800 | 1,792,795.000 | 2,919.767.800 |
Reserva de Contingência | 765.020.600 | - | 765.020.600 |
TOTAL. | 1,891.993,400 | 1.792.795.000 | 3.684.788.400 |
Art. 4.º - As despesas dos Órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público serão discriminado em seus orçamentos próprios, aprovados na conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento do Estado, conter as discriminações por funções, programas e subprogramas, projetos e atividades a ser publicado até 31 de janeiro de 1978.
Art. 5.º - O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas as Unidades Orçamentárias.
Art. 6.º - O Poder Executivo é autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.
Parágrafo único - Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo é autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite previsto na Constituição do Estado.
Art. 7.º - O Poder Executivo é autorizado a abrir créditos suplementares, mediante utilização dos recursos adiante indicados, até ao limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta lei, com as seguintes finalidades:
I - reforçar dotações especialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando como recursos, a Reserva de Contingência;
II - atender insuficiência nas dotações destinadas a programas prioritários, utilizando como recursos as disponibilidades específicas no § 1.º do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de marco de 1964.
Art. 8.º - É o Poder Executivo autorizado a suplementar os Projetos e Atividades financiados à conta de receitas com destinação específica, utilizando como recurso o definido no § 3.º do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de marco de 1964, ficando dispensados os Decretos de abertura de créditos nos casos em que a lei determina a entrega, em forma automática, dos produtos dessas receitas aos Órgãos, Entidades ou Fundos a que estiverem vinculados, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa no exercício.
Art. 9.º - Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no Exercício Financeiro de 1977, aos serem reabertos na forma do § 4.º do art. 69 da Constituição do Estado, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente lei.
Art.10 - Esta lei entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1978.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
Hugo Gouveia
Assis Bezerra
Edilson Moreira da Rocha
Milton Pinheiro
Humberto Bezerra
Luiz Marques
Paulo Lustosa da Costa
Lúcio Alcântara
Murilo Serpa
José Denizard Macêdo de Alcântara.
Gerardo Angelim de Albuquerque
José Flávio Costa Lima
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N. 10.294-A, DE 31/07/79 (D.O. 31/08/79)
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE PARA OS SERVIDORES QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - Fica instituída: a Gratificação de Produtividade para os servidores integrantes do sistema de Fiscalização e Policiamento de Trânsito, a qual será calculada mensalmente, através de pontos correspondentes a infrações, que deverão ser devidamente comprovadas pela apreensão do 'veículo notificado e respectivo parecer técnico.
Parágrafo Único - As infrações a que se refere este artigo ocorrerão sempre que o guiador:
a- dirigir sem habilitação ou autorização;
b - dirigir em notório estado de embriaguez alcoólica, ou sob efeito de substância tóxica, devidamente comprovada;
c - transitar com veículo que não esteja devidamente licenciado ou com plaqueta vencida;
d- dirigir carro roubado ou com falsificação de selo, placas plaquetas de identificação,licenciamento do veículo ou adulteração de número do motor e/ou chassi.
Art. 2.o - A gratificação a que se refere o artigo anterior será atribuída por unidade de produção Policial (UPP), correspondendo cada uma ao valor de Cr$ 8,00 (oito cruzeiros).
§ 1.º- Para efeito da mensuração de atividade, a UPP equivale a 1 (um) ponto.
§ 2.º - Para cada infração devidamente comprovada, serão atribuídos 10 pontos.
§ 3.º-Para fazer jus a essa gratificação, o próprio guarda, que constatar a infração de trânsito, deverá conduzir o veículo apreendido para a delegacia competente, a fim de que sejam adotadas as providências necessárias.
§ 4.º - Não se aplicará a medida onde não houver Instrumento técnico para comprovação da infração.
§ 5.o-VETADO
Art. 3.o - O benefício criado por esta lei não será computado para efeito de cálculo da gratificação adicional por tempo de serviço,nem para aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 4.º - As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas por recursos próprios do Departamento Estadual do Trânsito - DETRAN.
Art. 5.º - O Chefe do Poder Executivo baixará decreto regulamentando esta lei, a qual entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 31 de julho de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Assis Bezerra
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N. 10.294, DE 17/07/79 (D.O.19/07/79)
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE AUMENTO DA PRODUTIVIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1.o- A Gratificação de Aumento da Produtividade de que tratam os artigos 132, item XII, e 139 da Lei n.o 9.826, de 14 de maio de 1974, será concedida na forma e sob as condições estabelecidas nesta lei e respectivo Regulamento.
Art. 2.º- A vantagem mencionada no artigo anterior será atribuída a todos os funcionários que, à data desta lei, estejam lotados na Secretaria da Fazenda, desde que sujeitos ao regime jurídico da Lei n.° 9.826, de 14 de maio de 1974.
Art. 3.o - A gratificação de que trata esta lei corresponderá em termos monetários, de 25% a 30% (vinte e cinco a trinta por cento), a juízo do Poder Executivo,do crescimento real da receita tributária do Estado, calculados sobre a diferença verificada entre o mês do exercício financeiro antecedente e igual mês do exercício corrente,aplicando-se, para esse cálculo, o índice inflacionário respectivo,adotado pelo Governo Federal.
§ 1.o - Entende-se por receita tributária, para os efeitos desta lei, aquela constituída das parcelas nominalmente relacionadas no Regulamento.
§ 2.º - Do montante apurado de conformidade com o disposto no caput deste artigo serão atribuídos pontos, de acordo com o estabelecido no Regulamento, observada a seguinte distribuição:
§ 2o. - Do montante apurado de conformidade com o disposto no caput deste artigo serão atribuídos pontos, calculados na forma do regulamento. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.402, de 04.07.80)
I- 40% (quarenta por cento) a todos os funcionários em razão de sua contribui-cão coletiva para o aumento real da receita, com a denominação específica de Aumento da Produtividade por Ação Coletiva -GAPAC;
Il - 30% (trinta por cento) aos funcionários que estejam legalmente investidos na função específica de fiscalização de tributos estaduais, em virtude de sua ação individual, com a denominação própria de Gratificação de Aumento da Produtividade por Ação Fiscal - GAPAF;
III- 20% (vinte por cento) aos funcionários que estejam legalmente investidos em funções de arrecadação de tributos, com a denominação de Gratificação de Aumento de Produtividade em Funções de Arrecadação - GAPAR;
IV- 10% (dez por cento) aos funcionários investidos em funções especiais, na forma do Regulamento, com a denominação de Gratificação de Aumento de Produtividade pelo Desempenho de Funções Especiais - GAPROFE.
§ 3.º - As vantagens previstas no parágrafo anterior poderão ser percebidas, cumulativamente, na forma que dispuser o Regulamento.
Art. 4.º - Não havendo a diferença a que alude o caput do artigo 3.o ou sendo esta inferior à metade da verificada no mês antecedente, o Secretário da Fazenda poderá fixar até 50% (cinqüenta por cento) da média do montante da gratificação paga nos últimos três meses, a título de adiantamento, que será deduzido da diferença apurada no mês ou meses subseqüentes, na forma que dispuser o Regulamento.
Parágrafo Único- Se a diferença verificada nos termos do caput do art. 3.º desta lei não for totalmente aplicada no pagamento da vantagem do mês correspondente, o restante somar-se-á ao montante do mês subseqüente.
Art. 5.o- A aplicação do percentual a que se refere o caput do artigo 3.º, far-se-á com base nos resultados obtidos no penúltimo mês imediatamente anterior ao do respectivo cálculo. (Revogado pela Lei n.º 10.402, de 04.07.80)
Art. 6.o - O total mensal da gratificação de que trata esta lei será considerado para efeito do limite previsto no artigo 239 da Lei n.o 9.826, de 14 de maio de 1974.
Parágrafo Único - Caso a retribuição mensal do servidor exceda àquele limite, em razão da gratificação de que trata esta lei, será permitida a utilização do respectivo excedente nos meses seguintes, de acordo com o estabelecido no Regulamento.
Art. 7.o- A Gratificação de Aumento de Produtividade por Ação Coletiva -GAPAC - será percebida nos| casos de afastamento previstos no Regulamento, sendo, porém defesa a sua percepção durante o período em que o funcionário permanecer, a qualquer título,à disposição de órgão não integrante da Secretaria da Fazenda, ressalvados os casos de comprovado interesse da referida Pasta, a critério do Governador, ouvido previamente o Secretário da Fazenda.
Parágrafo Único- As faltas dadas ao serviço, não justificadas, serão descontadas proporcionalmente à Gratificação de Aumento de Produtividade por Ação Coletiva -GAPAC.
Art. 8.o - As atribuições de fiscalização de tributos são privativas dos ocupantes dos cargos a seguir relacionados, observados os seguintes critérios:
I- A fiscalização de empresa será exercida pelos ocupantes dos cargos de Inspetor Fazendário, Inspetor Técnico de Cooperativas e Fiscal de Tributos Estaduais de níveis TAF 3 (três) a 7 (sete);
II- A fiscalização de mercadorias em trânsito ou em situação semelhante ou assemelhada será exercida pelos Fiscais de Tributos Estaduais de níveis TAF 1 (um) e 2 (dois).
Parágrafo Único - Excepcionalmente, no interesse do serviço e a critério do Secretário da Fazenda, poderão ser designados, para a fiscalização prevista no item II, os funcionários relacionados no item I deste artigo.
Art. 9.o - As atribuições de arrecadação, bem assim o desempenho das funções gratificadas dos símbolos FGA-1 a FGA-4 são privativas dos titulares dos cargos do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF e dos ocupantes dos cargos de Inspetor Fazendário e Inspetor Técnico de Cooperativas.
Art. 10 - As atribuições de assessoramento de tributação são privativas dos titulares dos cargos de Inspetor Fazendário, Inspetor Técnico de Cooperativas, Técnico de Tributos Estaduais, Fiscal de Tributos Estaduais TAF 6 (seis) e 7(sete), Técnico de Administração, lotados na Secretaria da Fazenda.
Art. 11- A Gratificação de Aumento da Produtividade não será computada para os efeitos de progressão horizontal, aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 12 - Mediante ato do Poder Executivo, precedido de proposta do Secretário da Fazenda e atendendo aos objetivos de melhoria real da receita tributária, poderão ser alterados os percentuais previstos nos itens I, Il, Ill e IV do § 2.o do artigo 3.º desta lei, de maneira que seu somatório seja sempre 100%(cem por cento). (Revogado pela Lei n.º 10.402, de 04.07.80)
Art. 13 - A Gratificação de Exercício, criada pela Lei n.o 9.375, de 10 de julho de 1970 é assegurada aos funcionários pertencentes à lotação da Secretaria da Fazenda, na percentagem atualmente atribuída, sem prejuízo de sua inclusão na aposentadoria, disponibilidade e progressão horizontal.
Parágrafo Único - Em casos excepcionais e mediante ato do Chefe do Poder Executivo a ratificação a que se refere este artigo poderá ser concedida quando o funcionário estiver no desempenho de cargos em comissão e funções de assessoramento nos sistemas administrativos do Estado, da União e do Município da Capital.
Art. 14 - Incorrerá em responsabilidade funcional o servidor que direta ou indiretamente concorrer para a percepção indevida da gratificação de que trata esta lei.
Art. 15 - Esta lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 16 - Enquanto não entrar em vigor o Regulamento desta lei, observar-se-á, relativamente à Gratificação de Aumento da Produtividade,a legislação anterior.
Art. 17 - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta da dotação orçamentária própria da Secretaria da Fazenda.
Art. 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1.o de julho de 1979, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n.° 9.623, de 04 de outubro de 1972, e os artigos 5.º e 6.º da Lei n.° 10.115, de 27 de setembro de 1977
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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de julho de 1979.
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N. 10.291, DE 10/07/79 (D.O. 18/07/79)
INCLUI, NO ART. 155, DA LEI N.° 9.826, DE 14 DE MAIO DE 1974 - ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO - O PARÁGRAFO QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º- O Art. 155 da lei n.° 9.826, de 14 de maio de 1974, fica acrescido de mais um parágrafo, classificado como 4.º,com a seguinte redação:
"§4.o - O funcionário que contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço,se do sexo masculino, ou 30 (trinta) anos se do sexo feminino, ou 70 (setenta) anos de idade, ao se aposentar, terá incluído, em seus proventos, valor idêntico ao da gratificação pelo regime de tempo integral ou de representação de gabinete que venha percebendo há mais de um ano,desde que tenha usufruído esse benefício durante cinco (5) anos ininterruptos ou 10 (dez) intercalados."
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 10 de julho de 1979.
MANOEL CASTRO FILHO
Liberato Moacyr de Aguiar
Assis Bezerra
Firmo de Castro
Antônio Luís Abreu Dantas
Luiz Marques
Luiz Gonzaga Mota
Eduardo Campos
José Otamar de Carvalho
João Viana
Alceu Coutinho
Antônio Albuquerque
Rangel Cavalcante
Edilson Estácio Chaves
Alfredo Machado
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.280, DE 05 DE JULHO DE 1979 (D.O 10/07/79)
DISPÕE SOBRE O CONSELHO DE DISCIPLINA NA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1.o-O Conselho de Disciplina é destinado a julgar da incapacidade do Aspirante-a-Oficial PM e das demais Praças de Polícia Militar do Ceará com estabilidade assegurada para permanecerem na ativa, criando-lhes, ao mesmo tempo, condições para se defenderem.
Parágrafo Único:- O Conselho de Disciplina pode também ser aplicado ao Aspirante-a-Oficial PM e às demais Praças da Polícia Militar, reformados ou na reserva remunerada, presumivelmente incapazes de permanecerem na situação de inatividade em que se encontram.
Art. 2.o- Pode ser submetida a Conselho de Disciplina, '"ex-officio", a Praça referida no art. 1.º e seu parágrafo único:
I - acusada oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação social de ter:
a) - procedido incorretamente no desempenho do cargo;
b) - tido conduta irregular; ou
c) - praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor policial-militar ou o decoro da classe.
II - afastada do cargo, na forma da legislação policial-militar, por se tornar incompatível com o mesmo ou demonstrar incapacidade no exercício de funções policiais-militares a ela inerentes, salvo se o afastamento é decorrência de fatos que motivem sua submissão a processo;
III - condenada por crime de natureza dolosa, não previsto na legislação especial concernentes à Segurança Nacional, em Tribunal Civil ou Militar, à pena restritiva de liberdade individual até 2 (dois) anos, tão-logo transite em julgado a sentença;ou
IV - pertencente a partido político ou associação suspensos ou dissolvidos por forca de disposição legal ou decisão judicial, ou que exerçam atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional.
Parágrafo Único: É considerada, entre outros, para os efeitos desta lei, pertencente a partido ou associação a que se refere este artigo, a praça da Polícia Militar que, ostensiva ou clandestinamente:
a- estiver inscrita como seu membro;
b- prestar serviços ou angariar valores em seu benefício;
c- realizar propaganda de suas doutrinas;ou
d - colaborar, por qualquer forma, mas sempre de modo inequívoco ou doloso, em suas atividades.
Art.3.o- A Praça da ativa da Polícia Militar, ao ser submetida a Conselho de Disciplina,é afastada do exercício de suas funções.
Art. 4.o- A nomeação do Conselho de Disciplina é da competência do Comandante Geral da Corporação.
Art. 5º - O Conselho de Disciplina é composto de 3 (três) oficiais da Corporação.
§ 1.o-O membro mais antigo do Conselho de Disciplina, no mínimo um Oficial intermediário, é o Presidente; o que se lhe segue em antiguidade é o interrogante e relator, e o mais moderno,o escrivão.
§ 2.o- Não podem fazer parte do Conselho de Disciplina:
a- o Oficial que formulou a acusação;
b- Os Oficiais que tenham entre si, como acusador, ou com o acusado, parentesco consangüíneo ou afim, na linha reta ou até quarto grau de consangüinidade colateral ou de natureza civil;e
c- os Oficiais que tenham particular interesse na decisão do Conselho de Disciplina.
Art. 6.o- O Conselho de Disciplina funciona sempre com a totalidade de seus membros, em local onde a autoridade nomeante julgue melhor indicado para a apuração do fato.
Art. 7.o- Reunido o Conselho de Disciplina, convocado previamente por seu Presidente, em local, dia e hora designados com antecedência, presente o acusado, o Presidente manda Proceder à leitura e a autuação dos documentos que constituíram o ato de nomeação da comissão; em seguida, ordena a qualificação e o interrogatório do acusado, o que é reduzido a auto, assinado por todos os membros da comissão e pelo acusado, fazendo-se a juntada de todos os documentos por este oferecidos.
Parágrafo Único: - Quando o acusado é praça da reserva remunerada, ou reformada, e não é localizado ou deixa de atender à intimação por escrito para comparecer perante ao Conselho de Disciplina:
a- a intimação é publicada em órgão de divulgação da área do domicílio do acusado;e
b- o processo corre à revelia, se o acusado não atende a publicação.
Art. 8.°- Aos membros do Conselho de Disciplina é lícito reperguntar ao acusado e às testemunhas sobre o objeto de acusação e propor diligência para o esclarecimento dos fatos.
Art. 9.°- Ao acusado é assegurada ampla defesa, tendo ele, após o interroga-tório, prazo de 5 (cinco) dias para oferecê-la por escrito, devendo o Conselho de Disciplina fornecer-lhe o libelo acusatório, onde se contenham com minúcias o relato dos fatos ·a descrição dos atos que lhe são imputados.
§ 1.º- O acusado deve estar presente a todas as sessões do Conselho de Disciplina, exceto à sessão secreta de deliberação do Relatório.
§2.º - Em sua defesa, pode o acusado requerer a produção, perante o Conselho de Disciplina, de todas as provas permitidas no Código de Processo Penal Militar.
§ 3.º - As provas a serem realizadas mediante Carta Precatória são efetuadas por intermédio da autoridade Policial-Militar ou, na falta desta, da Polícia Judiciária local.
§ 4.º-O processo é acompanhado por um Oficial:
a- indicado pelo acusado, quando este o desejar, para orientação de sua defesa;
b-designado pelo Comandante Geral da Corporação, nos casos de revelia.
Art. 10 - O Conselho de Disciplina pode inquirir o acusador ou receber, por escrito,seus esclarecimentos,ouvindo, posteriormente, a respeito, o acusado.
Art. 11 - O Conselho de Disciplina dispõe de um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua nomeação, para a conclusão de seus trabalhos,inclusive remessa de relatório.
Parágrafo Único - O Comandante Geral da Corporação, por motivos excepcionais, pode prorrogar até 20 (vinte) dias o prazo de conclusão dos trabalhos.
Art. 12 - Realizadas as diligências, o Conselho de Disciplina passa a deliberar,em sessão secreta,sobre o relatório a ser redigido.
§1.º- O relatório, elaborado pelo escrivão e assinado por todos os membros do Conselho de Disciplina,deve decidir se a Praça:
a- é ou não culpada da acusação que lhe foi feita;ou
b- no caso do item lll, do art. 2°, levadas em consideração as regras de aplicação de penas previstas no Código Penal Militar,está ou não incapaz de permanecer na ativa ou na situação em que se encontra na inatividade.
§ 2.º- A decisão do Conselho de Disciplina é tomada por maioria de votos de seus membros.
§ 3.o - Quando houver voto vencido, é facultada sua justificação, por escrito.
§ 4.º- Elaborado o relatório, com um termo de encerramento, o Conselho de Disciplina remete o Processo ao Comandante Geral da Corporação.
Art. 13 - Recebidos os autos do processo do Conselho de Disciplina, o Comandante Geral, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, aceitando, ou não, seu julgamento e, neste último caso, justificando os motivos de seu despacho, determina:
I- o arquivamento do processo, se não julga a praça culpada ou incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade;
II- a aplicação de pena disciplinar, se considera contravenção ou transgressão disciplinar a razão pela qual a Praça foi julgada culpada;
III- a remessa do processo ao Auditor da Justiça Militar do Estado, se considerar crime a razão pela qual a Praça foi julgada culpada;ou IV- a efetivação da reforma ou exclusão a bem da disciplina, se considerar que:
a- a razão pela qual a Praça foi julgada culpada, está prevista nos itens I, II, ou IV do art. 2.o;ou
b- se,pelo crime cometido, previsto no item III do art. 2.o, a Praça foi julgada incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade.
§ 1.º- O despacho que determina o arquivamento do processo deve ser publicado oficialmente e transcrito nos assentamentos da Praça, se esta é da ativa.
§ 2.o- A reforma da Praça é efetivada no grau hierárquico que possui na ativa, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Art. 14 - O acusado ou, no caso de revelia, o Oficial que acompanhou o processo pode interpor recursos da decisão do Conselho de Disciplina ou da solução posterior do Comandante Geral da Corporação.
Parágrafo Único - O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias, contados da data da qual o acusado tem ciência da decisão do Conselho de Disciplina, ou da publicação da solução do Comandante Geral da Corporação.
Art. 15 - Cabe ao Comandante Geral da Corporação, em última instância, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento do processo, julgar os recursos que forem interpostos nos processos oriundos do Conselho de Disciplina.
Art. 16 - Aplicam-se esta lei, subsidiariamente, as normas do Código do Processo Penal Militar.
Art. 17 - Prescrevem em 6 (seis) anos, computados da data em que foram praticados, os casos previstos nesta Lei.
Parágrafo Único - Os casos, também previstos no Código Penal Militar, como crime,prescrevem nos prazos nele estabelecidos.
Art.18 - O Comandante Geral da Polícia Militar baixará as instruções complementares,necessárias à execução desta Lei.
Art. 19 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 05 de julho de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Assis Bezerra
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.279, DE 05 DE JULHO DE 1979 (D.O. 10/07/79)
ALTERA A LEI N.° 9.294, DE 02 DE JULHO DE 1969, QUE DISPÕE SOBRE A FUNDAÇÃO DO BEM-ESTAR DO MENOR DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.°- A Fundação do Bem-Estar do Menor do Ceará, instituída pelo art. 214, da Lei n.° 9.146, de 06 de setembro de 1968, que tem suas atribuições reguladas pela Lei n.° 9.294, de 02 de julho de 1969, passa a denominar-se Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor do Ceará (FEBEMCE), dotada de personalidade jurídica de direito privado,de duração indeterminada, com sede e foro na cidade de Fortaleza e jurisdição em todo o território do Estado, com autonomia administrativa, financeira, patrimonial e operacional.
Parágrafo Único - A FEBEMCE não constituirá entidade da administração indireta e reger-se-á pelo estabelecido nesta lei, no seu estatuto, bem como na legislação civil pertinente.
Art. 2.°- A FEBEMCE tem como objetivo o atendimento das necessidades básicas do menor atingido por processo de marginalização social, cabendo-lhe propor ao Sistema Estadual de Planejamento subsídios para a política de bem estar do menor no Ceará, e executá-la,em consonância com as diretrizes da política nacional para o setor, de competência da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor (FUNABEM), observadas as adaptações reclamadas pelas peculiaridades do Estado.
Art. 3.º-Compete à FEBEMCE:
I- realizar estudos e pesquisas conducentes ao conhecimento do problema do menor, seus fatores determinantes, suas conseqüências e áreas afins;
II- formular planos, programas e projetos destinados a servir de subsídios ao Sistema Estadual de Planejamento, ou para execução em seu âmbito próprio, de acordo com as diretrizes estaduais e nacionais da política de bem-estar do menor;
III- criar condições que possibilitem a integração social, na comunidade dos menores que por suas condições socioeconômicas não tenham acesso aos meios normais de desenvolvimento;
IV- promover a articulação de instituições públicas e privadas, voltadas para o Planejamento,coordenação ou execução de serviços de bem-estar do menor;
V- propiciar a formação e desenvolvimento de recursos humanos, em todos os níveis, necessários à execução dos objetivos da política estadual de bem-estar do menor; inclusive pertencentes a entidades públicas e particulares;
VI- promover cursos, seminários e congressos, com o fim de examinar e debater matérias relevantes relacionadas com a política de bem-estar do menor, de interesse das autoridades administrativas, judiciárias e lideranças da comunidade;
VII- incentivar e apoiar a criação de grupos ou entidades de voluntários, voltados para atividades de apoio à Fundação;
VIII- mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação da comunidade na solução do problema do menor;
IX- prestar assistência técnica ou financeira a instituições públicas ou privadas de amparo ao menor,que se proponham à consecução de objetivos estabelecidos em comum acordo com a Fundação e definidos em termos de projeto executivo, convênio, acordo ou contrato;
X- orientar e fiscalizar a execução dos projetos executivos, convênios, acordos e contratos celebrados com entidades públicas ou privadas;
XI- dar cumprimento a outras atribuições definidas pelo chefe do PODER EXECUTIVO ou estabelecidas na política nacional de bem-estar do menor;.
XII- exercitar outras atribuições implícitas na sua denominação;
Art. 4.o-Constituem recursos financeiros da FEBEMCE:
I-dotação consignada no Orçamento do Estado;
II- dotação do Fundo de Desenvolvimento do Ceará (FDC);
III- créditos autorizados no Orçamento do Estado ou em leis especiais;
IV- subvenções, doações e auxílios provenientes da União, Estados e Municípios, de instituições públicas ou privadas e de pessoas físicas;
V- transferências decorrentes de contratos, convênios e acordos;
VI- saldos de exercícios financeiros anteriores;
VII- rendas do seu patrimônio e outras receitas eventuais, inclusive por prestação de serviços ou venda de bens gerados nos programas de capacitação profissional de menores.
Parágrafo Único - A FEBEMCE incorporará ao seu patrimônio o acervo a que se refere o Art. 12, alínea a, da Lei n.o 9.294, de 02 de julho de 1969, os bens oficiais que lhe forem doados ou os que lhe venham a ser doados, bem assim os que sejam adquiridos de pessoas físicas ou jurídicas através de doação ou compra.
Art. 5.o- A Administração da FEBEMCE será exercida por um Presidente, um Conselho de Administração, um Conselho Fiscal e uma Diretoria.
Art. 5o.-A FEBEMCE contará com um Conselho de Administração e um Conselho Fiscal e será administrada por um Presidente e uma Diretoria. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.378, de 28.03.80)
§1.o- O Presidente da Fundação será livremente nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, devendo a escolha recair em pessoa de notória experiência e conhecimento do problema do menor, cabendo-lhe presidir, também,ao Conselho de Administração,como Presidente nato, e praticar os demais atos próprios de sua função.
§ 1o.- Ao Conselho de Administração, composto de 7 (sete) membros e tendo por Presidente nato a Primeira Dama do Estado, que exercerá o cargo gratuitamente,competirá acompanhar, em alto nível, as atividades da FEBEMCE, avaliando sua adequação aos objetivos e recomendando as providências que julgar convenientes.Funcionará, também,como órgão consultivo para os assuntos de natureza técnica empreendidos na área de competência da Fundação. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.378, de 28.03.80)
§ 2.º -Ao Conselho de Administração composto de 7 (sete) membros, competirá acompanhar em alto nível as atividades da FEBEMCE,avaliando sua adequação aos objetivos e recomendando as providências que julgar convenientes. Funcionará, também, como órgão consultivo para os assuntos de natureza técnica empreendidos na área de competência da Fundação.
§ 2o.- Ao Conselho Fiscal, composto de 3 (três) membros, caberão as funções de controle interno da administração financeira e orçamentária da Fundação. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.378, de 28.03.80)
§ 3.º-Ao Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros, caberão as fundações de controle interno da administração financeira e orçamentária da Fundação.
§3o.-Ao Presidente da Fundação, livremente nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, devendo a escolha recair em pessoa de notória experiência e conhecimento do problema do menor, compete praticar os atos próprios de sua função e, também, presidir ao Conselho de Administração, nas ausências e impedimentos de seu Presidente nato. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.378, de 28.03.80)
§ 4.º - A Diretoria composta de 3 (três) membros, são cometidas as funções executivas da Fundação, com vistas ao cumprimento de suas finalidades.
§ 4.0.-À Diretoria, composta de 3 (três) membros, são cometidas as funções executivas da Fundação, com vistas ao cumprimento de suas finalidades. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.378, de 28.03.80)
§ 5.o-Os membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Diretoria serão escolhidos e nomeados pela forma estabelecida no Estatuto.
§ 5o. -Os membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Diretoria serão escolhidos e nomeados pela forma estabelecida no Estatuto. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.378, de 28.03.80)
Art. 6.o-Respeitado o disposto no Art. 5.º desta Lei, o Estatuto da FEBEMCE, a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, disporá sobre:
l- as atribuições específicas da Presidência da Fundação;
II- as atribuições da Diretoria, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, mandato dos respectivos membros, bem como a especificação das áreas de competência;
III- a estrutura, organização e funcionamento da FEBEMCE.
Art. 7.º- A FEBEMCE vincular-se-á à Secretaria do Interior e Justiça,que se fará representar,necessariamente,no Conselho de Administração.
Art.8.o- O Pessoal da FEBEMCE será regido pela Legislação Trabalhista.
Parágrafo Único - O ingresso e acesso no seu Quadro far-se-ão mediante aprovação em processo seletivo e estágio probatório, na forma definida no Estatuto.
Art. 9.o- O orçamento da FEBEMCE e a apuração dos resultados de sua gestão anual obedecerão ao disposto no Estatuto.
Art. 10- As atividades que a FEBEMCE realizar ficam definidas como de utilidade pública,para todos os efeitos legais.
Art. 11- Os recursos financeiros da entidade serão depositados no Banco do Estado do Ceará (BEC), salvo quando estabelecido diversamente em cláusulas expressas de contratos ou convênios, celebrados com entidades supridoras de recursos para a Fundação, em virtude de legislação específica.
Art. 12 -Em caso de extinção da FEBEMCE, os seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Estado, cabendo ao Chefe do Poder Executivo dispor sobre sua destinação.
Art.13 -O Chefe do Poder Executivo baixará todos os atos que se fizerem necessários à execução desta lei,que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 05 de julho de 1979.
VIRGILIO TAVORA
João Viana
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.266, DE 24/05/79 (D.O.11/06/79)
DÁ NOVA REDAÇÃO AOS PARÁGRAFOS 1.° E 2.° DO ART. 155 DA LEI N.° 9.826, DE 14 DE MAIO DE 1974, QUE ESTABELECE NORMAS PARA A APOSENTADORIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º-Os parágrafos 1.° e 2.° do Art. 155 da Lei n.° 9.826, de 14 de maio de 1974, (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado) passa a vigorar com as seguintes redações:
"Art.155-....................................................................................................................
§1.º -O funcionário que contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço,se do sexo masculino, ou 30 (trinta) anos se do sexo feminino aposentar-se-á com as vantagens da comissão em cujo exercício se encontrar há mais de um ano, desde que haja ocupado durante cinco anos ininterruptos, ou dez intercalados, cargo de provimento em comissão ou função gratificada, inclusive os mencionados nos artigos 85 e seu parágrafo único e 88, §1.o,da Constituição Estadual.
§ 2.º - Atendidos os requisitos estabelecidos pelo parágrafo anterior, estender-se-ão as vantagens nele constantes aos beneficiários do Art. 213 da CARTA MAGNA ESTADUAL, bem como ao funcionário atingido pela compulsória,aos 70 anos de idade, ou que se invalidar por acidente em serviço, por moléstia profissional ou doença grave,contagiosa ou incurável especificada no art. 89 desta lei".
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 24 de maio de 1979.
MANOEL CASTRO FILHO
Liberato Moacyr de Aguiar
Cláudio Santos
Eduardo Campos
Alceu Coutinho
Assis Bezerra
Otamar de Carvalho
Carlos Manuel Machado
Ozias Monteiro
Humberto Macário de Brito
Joao Viana
Alfredo Machado
Firmo de Castro.
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.265, DE 22/05/79 (D.O. 28/05/79)
"OUTORGA O TITULO DE CIDADÃO CEARENSE AO PROFESSOR JOÃO VALENTE DE MIRANDA LEDO."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º- É outorgado o Titulo de Cidadão Cearense ao Professor JOAO VALENTE DE MIRANDA LEAO.
Art. 2.º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 22 de maio de 1979.
VIRGILIO TAVORA
João Viana
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.264, DE 22/05/79 (D.O.24/05/79)
AUTORIZA A CRIAÇÃO DA FUŅDAÇÃO DE TELEDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ- FUNTELC E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° -Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação de Teleducação do Estado do Ceará- FUNTELC - com personalidade jurídica de direito privado, sede e foro na cidade de Fortaleza, autonomia administrativa, financeira e patrimonial e duração indeterminada.
§ Único:- A FUNTELC, que incorporará a Televisão Educativa - TVE reger-se-á pelas normas de direito civil aplicáveis às Fundações, por esta lei, pelo respectivo Estatuto e legislação que lhe for pertinente.
Art.2.° - A FUNTELC terá como objetivos principais:
I- programar e executar, pela Televisão e/ou Rádio, ensino sistemático ao nível de 1.o e 2.o graus.
II- patrocinar atividades exigidas pela política de desenvolvimento econômico-sócio-cultural do Estado do Ceará, observada a legislação vigente.
III- programar e executar cursos supletivos de alfabetização, de 1.º e 2.o graus e profissionalizante de nível médio;
IV- executar outras atividades correlatas incluídas na política educacional, cultural e de comunicação social do Governo;
V- firmar convênios com órgãos e entidades públicas ou privadas,objetivando a plena realização de seus fins.
Art. 2º - A FUNDAÇÃO DE TELEDUCAÇÃO DO CEARÁ - FUNTELC, terá como objetivos principais: (Nova redação dada pela Lei n.º 11.830, de 22.07.91)
I - Programar e executar, pela televisão ou pelo rádio, cursos de alfabetização de 1º e 2º graus e profissionalizantes de nível médio, bem como treinamento de pessoal docente e técnico-administrativo; (Nova redação dada pela Lei n.º 11.830, de 22.07.91)
II - Difundir programas culturais e jornalísticos; (Nova redação dada pela Lei n.º 11.830, de 22.07.91)
III - Executar, ampliar, conservar e manter os serviços de repetição e transmissão dos sinais de televisão próprios e de outras estações instaladas no Estado; (Nova redação dada pela Lei n.º 11.830, de 22.07.91)
IV - Executar outras atividades correlatas incluídas na política educacional, cultural e de comunicação social do Governo. (Nova redação dada pela Lei n.º 11.830, de 22.07.91)
Art.3.° -O patrimônio da FUNTELC será constituído:
I- pelos bens ora pertencentes à Televisão Educativa do Ceará-TVE.
II- pelos bens que integram os Cursos Supletivos da Secretaria de Educação;
III -por dotações consignadas no orçamento do Estado;
IV -por crédito autorizado no orçamento do Estado ou leis especiais;
V -por transferências decorrentes de convênios,acordos e contratos;
VI- por subvenções, doações e auxílios oriundos de organismos públicos e privados;
VII- por soldos de exercícios financeiros anteriores;
VIII- por outras receitas eventuais.
Art. 4.°-A FUNTELC contará com um Conselho Diretor e um Conselho Curador,o primeiro presidido pelo Superintendente.
§ Único- Ao Conselho Curador caberão as funções de controle interno da administração financeira e orçamentária.
Art. 5.°- A Administração da FUNTELC será constituída por um Superintendente, um Diretor de Programação pedagógica, um Diretor de Produção, um Diretor Financeiro, um Diretor Administrativo e um Diretor de Engenharia.
Art. 6.°-Respeitado o disposto nos artigos 4.0 e 5.0 desta lei, o Estatuto da Fundação a ser aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo, disporá sobre:
I-A composição e competência dos Conselhos Diretor e Curador e a duração dos mandatos dos respectivos Conselheiros, todos de livre nomeação do Governador do Estado;
II- A competência, estrutura organizacional e funcionamento da FUNTELC.
§ Único:- O Chefe do Poder Executivo designará o representante do Estado para os atos constitutivos da FUNTELC, com atribuição para elaborar, igualmente, o Estatuto da Fundação.
Art.7.°- A FUNTELC vincular-se-á à Secretaria de Educação e deverá ser representada em juízo ou fora dele, pelo seu Superintendente, ou por quem deste receber delegação.
Art. 8.° - Os atuais servidores da Televisão Educativa - TVE,sem alteração de sua situação funcional, passarão a servir à FUNTELC.
§ 1° - Serão transferidos à FUNTELC todos os servidores e recursos financeiros pertencentes ou destinados à Televisão Educativa -TVE.
§ 2° - Enquanto não for definitivamente instalada a FUNTELC e elaborado o respectivo quadro de pessoal, que deverá ser aprovado por Decreto,a Televisão Educativa -TVE,permanecera funcionando com sua atual estrutura organizacional.
Art. 9.°- Aos servidores da FUNTELC aplica-se o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 10- Atendidas as necessidades do serviço, os cargos em comissão e os servidores da Televisão Educativa - TVE - serão redistribuídos entre os diversos setores da FUNTELC.
Art. 11- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito especial de Cr$ 800.000,00 (OITOCENTOS MIL CRUZEIROS), destinado às despesas com a implantação e manutenção da FUNTELC.
Art.12 - O crédito de que trata o artigo anterior será coberto,com recursos da Reserva de Contingência,consignados no atual Orçamento do Estado e discriminados pelos respectivos decretos de abertura, podendo ser suplementados em caso de insuficiência.
Art. 13- Os recursos financeiros da FUNTELC serão obrigatoriamente depositados no Banco do Estado do Ceará S/A-BEC.
Art. 14- Em caso de extinção da FUNTELC, seus bens e direitos passará o a integrar o patrimônio do Estado.
Art.15- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar os Decretos que se fizerem necessários à execução desta lei, que entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 22 de maio de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Ozias Monteiro
Antônio Albuquerque
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.263, DE 18/05/79 (D.O. 22.05.79)
AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir,adicional ao vigente orçamento do Fundo Especial de Desenvolvimento do Estado do Ceará - FDC, o crédito especial de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), destinado ao Fundo Especial de Segurança Pública do Estado do Ceará - FESPEC em atendimento ao disposto no item I do art. 3.° da lei n.o 10.247, de 14 de marco de 1979.
Art. 2.° - Os recursos de que trata o artigo anterior serão depositados pela Secretaria de Planejamento e Coordenação do Estado, em conta, especial junto ao Banco do Estado do Ceará S/A, a partir do mês de abril de 1979, em parcelas mensais, correspondentes a 1% (hum por cento) do ICM destinado ao Fundo de Desenvolvimento do Estado do Ceará.
Art. 3.° -A despesa a ser realizada obedecerá a seguinte classificação funcional -programática:
06-Defesa Nacional e Segurança Pública.
30-Segurança Pública.
174-Policiamento Civil.
2.120 - Auxílio para o Desenvolvimento das Atividades do Fundo Especial de Segurança Pública do Estado do Ceará.
3214.00.00-Contribuição a Fundos Cr$ 2.000.000,00.
Art. 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 18 de mai de 1979.
MANOEL CASTRO FILHO
Ozias Monteiro
Assis Bezerra
Luiz Gonzaga Mota