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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.798, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1973 (D.O. 12.12.73)
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 2.º DA LEI N.° 9.763, DE 30 DE OUTUBRO DE 1973 NA FORMA QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - O art. 2.o da Lei n.° 9.763, de 30 de outubro de 1973 passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º Os cargos de provimento em comissão do Quadro do Tribunal de Contas, com o símbolo CDA-2, passam a ser retribuídos com os seguintes valores mensais.
Vencimentos – Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros); representação de 30 (trinta) horas – Cr$720,00 (setecentos e vinte cruzeiros); representação de 40 (quarenta) horas – Cr$ 1.580,00 (hum mil, quinhentos e oitenta cruzeiros)
Art. 2°- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto seus efeitos financeiros que vigoram a partir de 1º de outubro de 1973.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1973.
CÉSAR CALS
Stênio Rocha Carvalho Lima
João Alfredo Montenegro Franco
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.799, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1973 (D.O. 12.12.73)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR ADICIONAL AO VIGENTE ORÇAMENTO DA SECRETARIA PARA ASSUNTOS DA CASA CIVIL DO GOVERNO, O CRÉDITO ESPECIAL PARA O FIM QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria para Assuntos da Casa Civil do Governo, o crédito especial na importância de Cr$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros), para fazer face às despesas de qualquer natureza com a realização, nesta Capital, na segunda quinzena de novembro de 1973, do Simpósio Nacional de Irrigação, sob os auspícios da Comissão do Polígono das Secas da Câmara dos Deputados.
Parágrafo Único.- O crédito de que trata este artigo será movimentado pelo Secretário para Assuntos da Casa Civil, mediante requisição ao Secretário da Fazenda, cabendo-lhe prestar contas nos termos do Código de Contabilidade do Estado.
Art. 2.o - Anular-se-á do Fundo de Reserva Orçamentária da Secretaria de Planejamento e Coordenação a importância de Cr$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros) como fonte de recursos à abertura do crédito referido no art. 1.o desta lei.
Art. 3.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1973.
CÉSAR CALS
Vicente Augusto
João Alfredo Montenegro Franco
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.782, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1973 (D.O. 07.12.73)
DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO NO ESTADO DO PLANO NACIONAL DE HABITACAO POPULAR (PLANHAP) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1.o- Fica o Poder Executivo autorizado a adotar todas as providências necessárias à participação do ESTADO NO PLANO NACIONAL DE HABITACAO POPULAR-PLANHAP,com os seguintes objetivos:
l- eliminar no período máximo de dez anos, o ''déficit" estadual de habitações para famílias com renda regular entre um e três salários mínimos regionais;
II - atender à demanda adicional de habitações que venha a ocorrer,na mesma faixa de renda.
Art. 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar todas as providências necessárias à participação do Estado no Plano Nacional de Habitação Popular (PLANHAP), com os seguintes objetivos: (nova redação dada pela lei n.° 10.057, de 11.10.76)
I - reduzir gradualmente, até sua eliminação, o "déficit" estadual de habitações para famílias com renda equivalente a até cinco vezes o maior salário mínimo vigente no País, ou até 22 UPC, admitido, alternadamente, o maior dos dois valores; (nova redação dada pela lei n.° 10.057, de 11.10.76)
II - propiciar atendimento da demanda de habitações das novas famílias, na mesma faixa de renda; (nova redação dada pela lei n.° 10.057, de 11.10.76)
III - proporcionar condições para melhoria e ampliação de habitações já existentes; (acrescido pela lei n.° 10.057, de 11.10.76)
IV - apoiar e ampliar programas e projetos de desenvolvimento comunitário. (acrescido pela lei n.° 10.057, de 11.10.76)
Art.2.°- Para o cumprimento desta lei, poderá o Chefe do Poder Executivo:
I - celebrar,com o BANCO NACIONAL DE HABITAÇAO-BNH,convênios institutivos do PLANHAP, a nível estadual, aditando-o, quando se fizer necessário, observadas as Resoluções ns. 1/3 e 46/73, respectivamente, do Conselho de Administração e Diretoria daquele Banco e demais normas que forem baixadas pelo mesmo;
Art. 2.º - Para cumprimento desta lei, poderá o Poder Executivo: (nova redação dada pela lei n.° 10.057, de 11.10.76)
I - celebrar, com o Banco Nacional de Habitação (BNH), convênio institutivo do PLANHAP, a nível estadual, aditando-o quando se fizer necessário, observadas as normas específicas do BNH sobre o assunto. (nova redação dada pela lei n.° 10.057, de 11.10.76)
II - elaborar planos, programas e projetos, visando aos objetivos do PLANHAP, coordenar e fiscalizar a respectiva execução e revisão, pelos órgãos da administração direta e indireta;
III- integrar o Estado e entidades de sua administração indireta no SISTEMA FINANCEIRO DE HABITACAO POPULAR-SIFHAP;
IV- instituir o FUNDO ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR-FUNDHAP, previsto nas Resoluções citadas no inciso I deste artigo, para integralização parcial pelo ESTADO e gestão através do Órgão designado pelas respectivas ENTIDADES FINAN-CIADORAS;
V - designar instituição financeira, organizada sob a forma de sociedade anônima,preferencialmente sob controle acionário do Estado, para Agente Financeiro das operações de crédito a que se refere o art. 4.º desta lei e para participar da gestão do FUNDHAP;
VI-promover a reestruturação das Companhias Habitacionais (COHABs) do Estado e fazê-las ajustar-se, permanentemente, às normas de organização de operações baixadas pelo BNH;
VII - coibir ou cobrir as perdas em que eventualmente, incorrerem as COHABs do Estado,inclusive mediante participação do Estado, como estipulante e/ou segurado em sistemas que viabilizem a prática de seguro de crédito, para cobertura dos riscos inerente às operações ativas das COHABs;
VIII- elaborar e executar programas permanentes de desenvolvimento comunitário, objetivando a promoção social das famílias de baixa renda, beneficiárias do PLANHAP;
IX- adotar quaisquer outras medidas que ampliem a eficiência dos trabalhos de planejamento,execução, fiscalização,revisão e controle do PLANHAP e permitam constante aperfeiçoamento técnico, administrativo, econômico e financeiro das COHABs do Estado.
Art.3.º-O FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR-FUNDHAP, a ser instituído,de acordo com o item IV do artigo precedente, terá valor suficiente para cobrir as despesas necessárias à sua gestão e, sob a forma de empréstimos, a parcela dos investimentos habitacionais do PLANHAP estadual não financiada pelo BNH,observado o disposto nos parágrafos seguintes:
Art. 3.º - O FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR (FUNDHAP) terá valor suficiente para cobrir as despesas necessárias à sua gestão e às necessidades financeiras decorrentes das responsabilidades que lhe forem atribuídas na execução do PLANHAP, de acordo com as normas específicas do BNH e o que for acordado entre o Banco e o Estado no convênio referido no inciso I do art. 2.º. (nova redação dada pela lei n.° 10.057, de 11.10.76)
§ 1.º-O Estado integralizará sua participação no FUNDHAP com recursos orçamentários e derivados de financiamento específico que lhe forem concedidos pelo BNH com essa finalidade.
§ 2.º - A soma dos valores necessários à integralização direta do FUNDHAP com os indispensáveis à cobertura dos encargos financeiros decorrentes dos financiamentos de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder, em cada exercício, 2% (dois por cento) da Receita Tributária Estadual.
§3.o-A integralização do FUNDHAP pelo Estado com recursos indicados no § 1.o deste artigo, será feito de modo a compatibilizar, permanentemente, as disponibilidades do FUNDHAP com as suas necessidades financeiras.
Art. 4.o-Para alcance dos objetivos fixados no art. 1.º, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair empréstimos e financiamentos, necessários à execução do PLANHAP e à integralização do FUNDHAP, concedidos no Estado, às suas entidades de administração indireta, inclusive às COHABs e aos Municípios.
Parágrafo Único - Nas operações de crédito previstas no ''caput” deste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a prestar, em nome do Estado,em favor das respectivas entidades credoras, as garantias que se fizerem necessárias, inclusive vinculação parcial de receita ou de quotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, com outorga, as mesmas entidades, de mandato pleno e irrevogável para que, na hipótese de inadimplência do Estado, recebam diretamente junto aos órgãos competentes, as parcelas comprometidas da receita ou das quotas do Fundo de Participação que forem necessárias à cobertura do principal e encargos financeiros das dívidas vencidas e não pagas.
Art.5.o-O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, inclusive as relativas ao orçamento plurianual e investimentos, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes do cumprimento desta lei.
§ 1.o-Sem prejuízo do disposto no art. 4.o e no "caput' deste artigo fica o Poder Executivo autorizado a contrair de acordo com as normas operacionais do BNH, empréstimos até o valor em cruzeiros equivalente a 400,00 (quatrocentos mil)-UNIDADES PADRAO DE CAPITAL-UPC-DO PNH,para atender às responsabilidades financeiras do Estado com a execução do PLANHAP, no triênio 1973/1975.
§ 2.o-Fica igualmente autorizado o Chefe do Poder Executivo a garantir os empréstimos concedidos pelo BNH a entidades da administração indireta do Estado, inclusive às COHABs e aos Municípios, para Investimentos vinculados ao PLANHAP, no triênio referido, até o triplo do valor indicado no parágrafo anterior.
Art. 5.º - O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, inclusive as relativas ao Orçamento Plurianual de Investimentos, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes do cumprimento desta lei. (nova redação dada pela lei n.° 10.057, de 11.10.76)
§ 1.º - Sem prejuízo do disposto no art. 4.º e no "caput" deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a contrair, de acordo com as normas operacionais do BNH, empréstimos até o valor equivalente a 1.525.100 UPC (hum milhão, quinhentos e vinte e cinco mil e cem unidades padrão de capital do BNH), para atender às responsabilidades financeiras do Estado com a execução do PLANHAP, do quadriênio 1976/1979. (nova redação dada pela lei n.° 10.057, de 11.10.76)
§ 2.º - Fica, igualmente, autorizado o Poder Executivo a garantir os empréstimos concedidos pelo BNH à entidade da Administração Indireta do Estado, inclusive às COHABs e aos Municípios, para investimentos vinculados ao PLANHAP, no quadriênio referido no parágrafo anterior. (nova redação dada pela lei n.° 10.057, de 11.10.76)
Art. 6.o-As autorizações de empréstimos e garantias enumeradas nos artigos precedentes revogam, automaticamente, as indicadas na Lei n.° 9.668,de 6 de dezembro de 1972,e não utilizadas até esta data.
Art. 7.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 1973.
CESAR CALS
José Arilo Maciel
Fernando Borges Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.800, DE 12 DE DEZEMBRO (D.O. 14.12.73)
CRIA A AUTARQUIA DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA, INSTITUI OS CONSELHOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - É criada, subordinada à Secretaria de Planejamento e Coordenação, a Autarquia da Região Metropolitana de Fortaleza, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, tendo como objeto a prestação dos serviços mencionados no art. 5.o da Lei Complementar Federal n.o 14, de 8 de junho de 1973.
Parágrafo Único - A região metropolitana de Fortaleza, constitui-se dos municípios de: Fortaleza, Caucaia, Maranguape, Pacatuba e Aquiraz.
Art. 2.o -A Autarquia ora criada, cujas estruturas básica e setorial o Governador do Estado definirá por Decreto, compreenderá ainda:
I- um Conselho Deliberativo;
Il- um Conselho Consultivo.
Art. 3.o - O Conselho Deliberativo, que fica criado, constituir-se-á de 5 (cinco) membros de reconhecida capacidade técnica ou administrativa, nomeados pelo Governa-dor do Estado para um mandato de dois anos permitida a recondução, sendo um deles dentre os nomes que figurem em lista tríplice feita pelo Prefeito da Capital e outro mediante indicação dos demais municípios integrantes da região metropolitana.
Art.3.°- O Conselho Deliberativo da AUMEF constituir-se-á de seis membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, com mandato de dois anos, assim discriminados. (nova redação dada pela lei n.° 10.267, de 24.05.1979)
I- O Governador do Estado, que será seu presidente (Lei Comp. Federal n.o 27/75 - art.1.°); (acrescido pela lei n.° 10.267, de 24.05.1979)
II- O Secretário de Planejamento e Coordenação do Estado, como Secretário Geral; (acrescido pela lei n.° 10.267, de 24.05.1979)
III- Dois escolhidos pelo Governador dentre os Secretários de Estado; (acrescido pela lei n.° 10.267, de 24.05.1979)
IV- Um dentre os nomes que figurem em lista tríplice organizada pelo Prefeito de Fortaleza; (acrescido pela lei n.° 10.267, de 24.05.1979)
V- e outro mediante indicação dos demais Municípios da Região Metropolitana de Fortaleza. (acrescido pela lei n.° 10.267, de 24.05.1979)
Parágrafo Único: - Nas reuniões, em caso de falta ou impedimento eventual do Governador, a presidência será exercida pelo Secretário de Planejamento e Coordenação. (acrescido pela lei n.° 10.267, de 24.05.1979)
Art. 4.o - O Conselho Consultivo, que fica criado, compor-se-á de um representante de cada Município, com mandato igual ao referido no artigo anterior, integrante da região metropolitana sob a direção do Presidente do Conselho Deliberativo.
Art. 5.o - Compete ao Conselho Deliberativo, além de outras, as seguintes atribuições:
I- promover a elaboração do Plano de Desenvolvimento integrado da região metropolitana e a programação dos serviços comuns:
II- coordenar a execução de programas e projetos de interesse da região metropolitana, objetivando-lhes, sempre que possível, a unificação quanto aos serviços comuns.
Art.6.o - Compete ao Conselho Consultivo além de outras, as seguintes atribuições:
I- opinar, por solicitação do Conselho Deliberativo, sobre questões de interesse da Região Metropolitana;
II- sugerir ao Conselho Deliberativo a elaboração de planos regionais e a adoção de providências relativas à execução dos serviços comuns.
Art. 7.o - Os Conselhos Deliberativo e Consultivo de que cogita esta lei, atuarão em forma de colegiado, dirigidos por Presidentes e Secretários Executivos nomeados pelo Governador do Estado, dentre os seus componentes, os quais terão mandato igual ao dos demais membros dos citados Conselhos.
Parágrafo Único - Decreto do Governador do Estado disporá sobre a forma de retribuição salarial dos integrantes dos Conselhos referidos neste artigo e quanto à Secreta-ria Executiva para auxiliar os Conselhos Deliberativos e Consultivo.
Art. 8.o - O regime de pessoal. da Autarquia de que trata esta lei é o da C.L.T. e legislação complementar.
Parágrafo Único- O Governador do Estado definirá, por Decreto, o quadro do pessoal da Autarquia.
Art. 9.o - O Chefe do Poder Executivo baixará o Regulamento Geral da Autarquia, no prazo de 90 dias, a partir da vigência desta lei.
Art. 10-É o Governador do Estado autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria do Planejamento e Coordenação o crédito especial no valor de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), para fazer face às despesas de qualquer natureza decorrente da execução desta lei.
Parágrafo Único - Os recursos para atender à abertura de crédito especial re-ferido neste artigo provirão de anulação de igual importância no orçamento da Secretaria do Planejamento e Coordenação.
Art. 11- Integram a receita da Autarquia da Região Metropolitana de Fortaleza:
I- as dotações orçamentárias específicas;
II- créditos especiais ou não que lhe forem atribuídos pelos Governos Federal, Estadual ou Municipal;
III- o produto de operações de crédito que venha a realizar;
IV- os juros de depósitos bancários;
V- quaisquer outros recursos que lhes forem consignados.
Art. 12 - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a afetar à Autarquia da Região Metropolitana de Fortaleza os bens necessários à formação do seu patrimônio.
Art. 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1973.
CÉSAR CALS
Stênio Rocha Carvalho Lima
João Alfredo Montenegro Franco
Sérgio Gadelha Vieira
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.801, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1973 (D.O. 17.12.73)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° - É considerada de utilidade pública a “ASSOCIAÇÃO DOS CANTADORES DO NORDESTE", sociedade beneficente cultural,com sede e foro jurídico nesta cidade. Referida Associação adquiriu personalidade jurídica através do registro de seus estatutos no Cartório de Títulos e Documentos, situado à rua Major Facundo n.o 220, e publicação no Diário Oficial de 26 de setembro de 1951.
Art. 2.°- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de dezembro de 1973.
CESAR CALS
Edival de Melo Távora
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.802, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1973 (D.O. 18.12.73)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.o - É considerada de utilidade pública a Associação dos Servidores Civis do Brasil (ASCB)- Delegacia Regional do Ceará, com sede e foro jurídico nesta Capital, à Rua Barão do Rio Branco,n.o 1.369 1.o andar.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 13 de dezembro de 1973.
CESAR CALS
Edival de Melo Távora
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.803, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1973 (D.O. 18.12.73)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - É considerada de utilidade pública a 'SOCIEDADE EVANGELIZADORA BAPTIST MID-MISSIONS, sociedade de caráter religioso, com sede e foro jurídico na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo,Brasil e com escritórios na Capital Cearense e em cidades do interior do Estado do Ceará.
Art. 2.º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 13 de dezembro de 1973.
CÉSAR CALS
Edival de Melo Távora.
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N. 9.781, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1973 (D.O. 06.12.73)
DISPÕE SOBRE A AUTARQUIZACÃO DE JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o-Fica a Junta Comercial do Estado do Ceará - JUCEC,por forca desta lei, transformada em autarquia, com personalidade jurídica de direito público,autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do Estado e jurisdição em todo o território cearense, observadas, quanto à sua organização e funcionamento, as normas estabelecidas na Lei Federal n.o 4.726, de 13 de julho de 1965.
Parágrafo Único- A JUCEC é vinculada administrativamente à Secretaria de Indústria e Comércio e tecnicamente aos órgãos e autoridades do Ministério da Indústria e do Comércio, na forma da legislação pertinente.
Art. 2.o- A JUCEC tem por finalidade precípua a execução dos serviços do registro do comércio e atividades afins, no âmbito de sua circunscrição territorial,obedecidas as normas da legislação federal sobre registros públicos e Juntas Comerciais, competindo-lhe,ainda, todas as atribuições enumeradas nos artigos 10 e 11, da Lei Federal n.o 4.726, de 13 de julho de 1965, e no art. 14, do Decreto Federal n.o 57.651, de 19 de janeiro de 1966.
Art.3.º-Constituem patrimônio da JUCEC;
I- os bens do Estado de que atualmente se utiliza e os direitos a eles relativos;
II - legados e doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 4.o-Constituem receitas da JUCEC:
I - os emolumentos cobrados pelos atos de registro do comércio e atividades afins;
Il- auxílios e subvenções oriundos dos Poderes Públicos;
III- produto de utilização do seu patrimônio;
IV- dotações orçamentárias que lhe forem consignadas;
V- juros de depósitos bancários;
VI- outras rendas eventuais.
Art.5.o-A administração financeira da JUCEC obedecerá aos princípios e normas estabelecidas na legislação específica, à técnica de orçamento por programa e às disposições deste artigo.
§1.º-O controle contábil deverá abranger todo o seu movimento financeiro, patrimonial, de custo e de resultados, adequadamente sistematizado em plano geral de contas.
§ 2.º-A contabilidade será organizada de modo a registrar a previsão orçamentária,a arrecadação da receita, as despesas empenhadas e realizadas.
§3.º-A contabilidade patrimonial terá por fim registrar os fatos e variações de ordem econômica, movimentação dos fundos, aquisição e alienação de bens patrimoniais e as depreciações.
§ 4.0-A contabilidade de custos tem por finalidade determinar o custo dos programas e atividades realizadas.
Art.6.o-A remuneração dos Vogais será feita em forma de ''jetons", por sessão a que comparecerem,cabendo ainda ao Presidente e ao Vice-Presidente o direito a uma gratificação de representação.
Parágrafo Único -O valor do jeton e o número de sessões remuneradas a serem realizadas pelo Plenário e pelas Turmas obedecerão às normas estabelecidas na legislação federai e estadual pertinentes.
Art. 7.o-Para efeito da regulamentação desta lei e de conformidade com o estabelecido no art. 11, inciso II, letra'“'a” da Lei Federal n.o 4.726, de 13 de julho de 1965, deverá a JUCEC encaminhar ao Chefe do Poder Executivo, dentro de sessenta (60) dias, projetos de decreto dispondo sobre a organização de seus serviços e o seu quadro permanente de pessoal, cujo regime jurídico será o do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Parágrafo Único - O Quadro de Pessoal da JUCEC, de que trata este artigo, será organizado na conformidade das diretrizes estabelecidas na Lei n.o 9.634, de 30 de outubro de 1972,atendidas as peculiaridades dos serviços da Autarquia e nele se incluindo, entre outros o Grupo 'Serviços do Registro do Comércio' para enquadramento dos cargos de provimento efetivo cujas atribuições se relacionem diretamente com as atividades do registro do comércio.
Art.8.º-Aos funcionários que atualmente servem na JUCEC assiste o direito de serem aproveitados no quadro de pessoal da autarquia ora instituída, respeitada a sua situação funcional e assegurados aos mesmos todos os direitos e vantagens previstos na legislação vigente.
§ 1.o- Os funcionários aproveitados na forma deste artigo passarão a integrar, na JUCEC,um Quadro. Provisório, para efeito de posterior reclassificação dos respectivos cargos e conseqüente enquadramento nos correspondentes Grupos e Categorias Funcionais, integrantes do Quadro Permanente da Autarquia, na forma da legislação pertinente.
§ 2.º-Os funcionários que não desejarem, integrar o quadro da autarquia poderão optar pela transferência para outros órgãos da administração estadual, devendo, então,ser redistribuídos,por Decreto do Governador ou de quem para isto tiver delegação, dando-se preferência, no resguardo do interesse da administração,a órgão da Secretaria da Indústria e Comércio.
§ 3.º-A opção prevista neste artigo deverá ser exercida pelos interessados, no prazo de sessenta (60) dias,contados da vigência desta lei.
§ 4.º-O vencimento básico dos funcionários que forem aproveitados no quadro próprio da autarquia não poderá ser inferior à média mensal do que cada um percebeu nos últimos doze (12) meses, a título de vencimentos, custas e outras vantagens, com exclusão do salário-família e da gratificação por tempo de serviço.
Art. 9.o- As despesas resultantes da execução desta ai correrão no presente exercício à conta dos saldos das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento vigente à Unidade Orçamentária-75.00- Junta Comercial- e que deverão ser depositados em conta própria da entidade.
Art. 10-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvados os atuais procedimentos administrativos, inclusive quanto ao pessoal, até a data da sua regulamenta-cão,revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 1973.
CESAR CALS
José Arilo Maciel
Ernesto Gurgel Valente
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.804, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1973 (D.O. 18.12.73)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - É considerado de utilidade pública o SEMINÁRIO BATISTA DO CARIRI, sociedade civil, com sede e foro jurídico na cidade de Juazeiro do Norte, Estado do Ceará.
Art. 2.o- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,em Fortaleza, aos 13 de dezembro de 1973.
CESAR CALS
Edival de Melo Távora
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.805, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1973 (D.O. 18.12.73)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o- É considerado de utilidade pública o "Conselho Comunitário de Paracuru”, sociedade civil com sede e foro na cidade de Paracuru.
Art. 2.o-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 13 de dezembro de 1973.
CESAR CALS
Edival de Melo Távora