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Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.464, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1980      D.O. DE 15/12/80

DISPÕE SOBRE A TAXA DE FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - A Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público, instituída pela Lei n.º 9.568, de 21 de dezembro de 1971, é devida em razão do exercício regular do poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

Parágrafo Único - Permanecem sujeitas à legislação específica as taxas e emolumentos não previstos na presente Lei.

Art. 2.º - A Taxa de que trata esta Lei será devida:

I - por quem solicitar a prestação de serviços ou o exercício do Poder de Polícia;

II - pelo beneficiário direto efetivo ou potencial, do serviço ou atividade.

Art. 3.º - A Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público tem por fatos geradores os constantes do Anexo único, parte integrante desta Lei.

Art. 4.º - É mantida para efeito de cálculo das taxas de que trata esta Lei, a Unidade Fiscal do Estado do Ceará - UFECE, instituída pela Lei n.º 9.568, de 21 de dezembro de 1971, modificada pela Lei n.º 10.437, de 06 de novembro de 1980.

Art. 5.º - O valor da Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público corresponderá à multiplicação dos coeficientes constantes da Tabela referida no art. 3.º desta Lei pela Unidade Fiscal do Estado do Ceará (UFECE).

Art.6.º - São isentos da Taxa:

I - o requerimento do servidor ativo ou inativo do Estado, ou de suas autarquias, no exercício do direito de petição;

II - os registros e portes de armas solicitados por autoridades e servidores públicos em razão do exercício de suas funções;

III - as matrículas nos estabelecimentos de ensino oficial gratuito;

IV - teatros oficiais;

V - carteiras de saúde para pessoas reconhecidamente pobres;

VI - carteira de identidade para pessoas pobres mediante critério a ser estabelecidos por ato do Secretário de Segurança Pública.

VII- os estabelecimentos ou instituições sem fins lucrativos. (Acrescido pela Lei n.º 10.480. de 13.04.81)

Art. 7.º - A Taxa será arrecadada pela Secretaria da Fazenda, na forma regulamentada para os tributos estaduais.

Art. 8.º - A incidência da Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço resultante de fatos geradores ocorridos em cidades do interior do Estado terá o seu valor reduzido de 50% (cinquenta por cento) em relação a igual fato gerador verificado na Capital do Estado.

Art. 9.º - Os valores das Taxas não pagas no devido tempo serão acrescidos da multa de mora de 10% (dez por cento) se o recolhimento for espontâneo, ou de 50% (cinquenta por cento) sobre a importância devida, se em decorrência da ação fiscal sem prejuízo do cômputo da correção monetária, na forma dos coeficientes estabelecidos pelo Governo Federal, para atualização monetária dos seus tributos.

Art. 10 - O Secretário da Fazenda é autorizado a desprezar na fixação da UFECE as frações inferiores a dez cruzeiros.

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1981, revogadas as disposições em contrário especialmente as da Lei n.º 9.568, de 21 de dezembro de 1971.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de dezembro de 1980.

VIRGÍLIO TÁVORA

Ozias Monteiro Rodrigues

 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.465, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1980  D.O. DE 14/12/80


Considera de utilidade pública a SOCIEDADE FREI ERNESTO RODE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - É considerada de utilidade pública a SOCIEDADE FREI ERNESTO RODE, com sede e foro jurídico no município de Caridade.

Art. 2.º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1980.

VIRGÍLIO TÁVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

João Viana de AraÚjo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.466, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1980    D.O. DE 15/12/80

Acrescenta dispositivos ao Estatuto do Magistério Oficial do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - O art. 122 da Lei n.º 10.374, de 20 de dezembro de 1979, fica acrescido do item XVIII, com a seguinte redação;

"Art. 122-...

XVIII - Professores do Ensino de 1.º e do 2.º Graus, antigos níveis M, O, P, V, X e Y, e contratados estabilizados, portadores de Registro ''S-D'’, fornecido pelo MEC, índice 340".

Art. 2.º - Aplica-se ao ocupante dos cargos ou funções de Professores do Ensino Especializado, antigos níveis P, o disposto no art. 125 da Lei n.º 10.374, de 20 de dezembro de 1979.

Art. 3.º - Os Professores do Ensino do 2.º Grau, Contratados estabilizados, com habilitação especifica obtida em Curso Superior de graduação correspondente à licenciatura plena, têm enquadramento assegurado na Classe E, nível III, índice 360, da Tabela do Escalonamento Vertical e Horizontal do Estudo do Magistério Oficial do Estado.

Art. 4.º - É fixado em Cr$ 119,00 (CENTO E DEZENOVE CRUZEIROS), o valor do salário da hora-atividade dos Professores de 1.º e 2.º Graus, que lecionem ou venham a lecionar, em caráter suplementar e a título precário, desde que portadores de Registro ''S-D", fornecido pelo MEC.

Art. 5.º - O salário mensal do Orientador de Aprendizagem, com habilitação de 2.º grau obtido em 4 (quatro) anos e/ou 3 (três), acrescida de 1 (hum) ano de estudos adicionais, é fixado em Cr$ 5.775,00 (CINCO MIL, SETECENTOS E SETENTA E CINCO CRUZEIROS).

Art. 6.º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Educação.

Art. 7.º - Esta Lei entrará em vigor a 1.º de fevereiro de 1981, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de dezembro de 1980.

VIRGÍLIO TÁVORA

Ozias monteiro Rodrigues

Antônio de Albuquerque Sousa Filho

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.467, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1980   D.O. DE 15/12/80


Prorroga o prazo que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - É prorrogado, até 30 de abril de 1981, o prazo estabelecido pelo § 2.º do art. 24 da Lei n.º 10.416, de 08 de setembro de 1980.

Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario,

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1980.

VIRGÍLIO TÁVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

João Viana de Araújo

Ozias Monteiro Rodrigues

Assis Bezerra

Francisco Ésio de Sousa

Antônio de Albuquerque Sousa Filho

Luiz Marques

Humberto Macário de Brito

Firmo Fernandes de Castro

Luiz Gonzaga Mota

Manuel Eduardo Pinheiro Campos

Cláudio Santos

Alceu Coutinho

Alfredo Machado

José Rangel Cavalcante


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.468, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1980     D.O. DE/12/80

Concede as pensões que indica e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - É concedida a D. JURACEMA SAMPAIO COUTO, viúva de João Bosco Barreto Couto e a D. MARIA STELLA BARBOSA LEAL NUNES, viúva do Dr. Alberto Leal Nunes, pensão mensal no valor de Cr$ 20.000,00 (VINTE MIL CRUZEIROS) cada, enquanto se mantiverem nesta situação.

Art. 2.º - São elevadas para Cr$ 20.000,00 (VINTE MIL CRUZEIROS) mensais, as pensões deferidas a D. HELOISA MIRANDA DE PAULA PESSOA, viúva do ex-Juiz de Direito, Dr. Edgard Miranda de Paula Pessoa, pela Lei n. 6.697, de 18 de outubro de 1963, e a D. EDMÉA DE SOUSA MONTEIRO, viúva do falecido Desembargador Eurico Alves Monteiro, pela Lei n.º 7.393, de 13 de julho de 1964.

Art. 3.º - A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta da verba própria do vigente Orçamento da Secretaria da Fazenda.

Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1980.

VIRGÍLIO TÁVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.788, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1973 (D.O. 07.12.73)

CRIA OS CARGOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o-São criados e incluídos na Parte Permanente II do Quadro I,Poder Executivo,os seguintes cargos em comissão:

I-2(dois) cargos símbolo CDA-1;

II-12 (doze) cargos símbolos CDA-2, sendo 6 destinados à Secretaria de Educação, 5 à Secretaria do Interior e Justiça e um à Secretaria de Administração;

III-9(nove) cargos símbolo CDA-3, destinados à Secretaria do Interior e Justiça.

Parágrafo Único - Os cargos criados neste artigo serão distribuídos por ato do Chefe do Poder Executivo, com vistas à implantação dos Departamentos de Educação Física e do Ensino Supletivo da Secretaria de Educação e do Sistema Penal, da Secretaria do interior e Justiça e a instituição do Sistema de Pessoal do Poder Executivo.

Art. 2.o - Ficam criadas e incluídas na Tabela das funções Gratificadas do quadro l-Poder Executivo, as seguintes funções:

I-7 (sete) FGT-1

II-2 (duas) FGT-2;

III-19 (dezenove) FG-1;

IV-24 (vinte e quatro) FG-2;

V-2 (duas) FG-3.

Parágrafo Único- Das funções criadas neste artigo 4 (quatro) FGT-1 e uma FG-1 destinam-se a modificações estruturais para implantação das Agências de Pessoal do DAPEC no interior e o restante objetiva à implantação das estruturas setoriais do Sistema Penal e dos Departamentos referidos no parágrafo único do art. 1.º desta lei.

Art. 3.º - São criados e incluídos na Parte Permanente I.Cargos de Carreira de Provimento Efetivo, do Quadro I- Poder Executivo,os cargos constantes do Anexo Único que integra esta lei.

Parágrafo Único - Os cargos previstos no Anexo Único, referido neste artigo, destinam-se aos serviços da Guarda Penitenciária, criada pela Lei n.o 8.029, de 19 de maio de 1967.

Art. 4.o - Os cargos de que trata o artigo anterior serão providos mediante concurso público de provas, realizadas pelo DAPEC.

Art.5.º-Os servidores remanescentes das extintas Guarda Civil de Fortaleza, Estadual do Trânsito e da ex-Polícia Rodoviária do DAER, desde que possuam estabilidade no Serviço Público nos termos da Constituição Federal e se habilitem ao concurso referido no artigo anterior, serão automaticamente aproveitados no cargo de Guarda Auxiliar de Presídio, pela transformação de seus respectivos cargos ou funções, independentemente da classificação geral.

Art.6.º-São reclassificados, como Guarda Auxiliar de Presídio nível L,da PP. I, os atuais cargos de Guarda de Presídio e de Carcereiro, nível C, cujos ocupantes detenham estabilidade ou satisfaçam as exigências do § 2.o do art. 177 da Constituição Federal, de 24 de janeiro de 1965, combinado com a redação do art. 194 dada pela Emenda Constitucional n. 1,de 17 de outubro de 1969.

§1.o-As funções de Guarda de Presídio e de Carcereiro integrantes da Parte Especial Il, ficam de igual modo classificadas como Guarda Auxiliar de Presídio nível L da citada Parte Especial.

§ 2.o-Os atos de nomeação ou portarias de admissão dos ocupantes dos cargos ou funções amparados pelo disposto neste artigo serão apostilados pelo Departamento de Administração do Pessoal Civil - DAPEC.

Art. 7.o-Aos titulares dos cargos e funções de Guarda Auxiliar de Presídio,em efetivo exercício, é assegurada a percepção da gratificação pela execução de trabalho com risco de vida ou saúde, prevista no art. 175, item VII da Lei n.o 9.226, de 27 de novembro de 1968 e calculada na base de 40% (quarenta por cento) dos respectivos níveis de vencimentos ou salários.

Art. 8.o-São criados,no Quadro I-Poder Executivo, 10 (dez) cargo de Auditor de Pessoal, de provimento efetivo, classificados no nível Z, da PP.I,privativos de portadores de diplomas de Curso Superior de Administração, Direito ou Economia,sujeitos a reajustamento quando da aplicação do Plano de Classificação de Cargos.

§ 1.o-Os cargos criados na forma deste artigo serão providos mediante concurso público de provas e títulos,sujeitando-se ainda, os classificados no referido concurso, à aprovação em Curso de Auditoria, de caráter competitivo e eliminatório, a ser ministrado pelo DAPEC.

§ 2.o-Os cargos de que trata este artigo integrarão, no Quadro Permanente do Poder Executivo, o Grupo de Cargos de Atividades de Nível Superior de que cogita o item VII do art. 2.o da Lei n.o 9634, de 30 de outubro de 1972.

Art. 9.° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no vigente orçamento, sendo suplementadas, se necessário.

Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de dezembro de 1973.

CESAR CALS

Murilo Walderek Menezes de Serpa

Edival de Melo Távora

Claudino Sales

João Alfredo Montenegro Franco

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.o DA LEI N.o 9.788, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1973.

Denominação Nível Quant. de Cargos Vagas Provimento

Guarda Aux.de Presídio M 100 100 Promoção de 1.a Classe.

Guarda Aux.de Presídio L 50 50 Concurso Público de 2.a Classe.

150                 150

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.789, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1973 (D.O. 11.12.73)

AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL, PARA O FIM QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Tribunal de Justiça do Estado, o crédito especial na importância de Cr$100.000,00 (CEM MIL CRUZEIROS),para fazer face à realização de despesas com o Centenário do Tribunal de Justiça, tais como: hospedagem, transporte,recepção,impressão de livros, convites, execução de placas e medalhas.

Parágrafo Único - A importância correspondente ao crédito de que trata este artigo, deverá ser paga ao Presidente do Tribunal de Justiça, mediante requerimento ao Secretário da Fazenda.

Art. 2.o-Anular-se-á do Fundo de Reserva Orçamentária da Secretaria do Planejamento e Coordenação a importância de Cr$ 100.000,00 (CEM MIL CRUZEIROS) como fonte de recursos à abertura do crédito referido no artigo anterior.

Art. 3.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de dezembro de 1973.

CÉSAR CALS

João Alfredo Montenegro Franco

Edival de Melo Távora

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.790, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1973 (D.O. 10.12.73)

INSTITUI A MEDALHA JOSÉ DE ALENCAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o-Fica instituída a Medalha José de Alencar, com que o Governo do Estado do Ceará, por intermédio da Secretaria de Cultura, Desporto e Promoção Social,distinguirá personalidades eminentes que hajam, direta ou indiretamente,prestado serviços à causa da Cultura,em qualquer uma de suas manifestações, no Estado do Ceará.

Art. 2.º-A Medalha será de ouro devendo suas dimensões, formato e ornamentos serem estabelecidos em Regulamento a ser baixado pelo Secretário de Cultura, Desporto e Promoção Social, aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo. (Revogado pela Lei n.º 10.860, de 12.12.83)

Art. 3.º-A Medalha será usada pendente de fita de seda chama lotada,com trinta milímetros de largura por quarenta de comprimento. A cor dessa fita será estabelecida no Regulamento referido no artigo anterior. (Revogado pela Lei n.º 10.860, de 12.12.83)

Art. 4.o-A passadeira será do mesmo metal da Medalha, com trinta e quatro milímetros de largura por dez de comprimento, e terá na sua parte central, em miniatura, as Armas do Estado do Ceará. (Revogado pela Lei n.º 10.860, de 12.12.83)

Art.5.o-O processo da concessão da Medalha será estabelecido no Regulamento de que trata o art.2.°.

Art. 6.°-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de dezembro de 1973.

CESAR CALS

Ernando Uchoa Lima

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.791, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1973 (D.O. 06.12.73)

ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS N°S. 9.422, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1970 E 9.748, DE 02 DE OUTUBRO DE 1973 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º-O inciso I,do § 2.º o inciso XV e o § 7.o do art. 3.o da Lei n.° 9.422, de 10 de novembro de 1970, passam a ter a seguinte redação:

“I- As empresas comerciais que operem exclusivamente no comércio de exporta-cão,obedecidas as regras do Decreto-Lei Federal n.o 1.248, de 29 de novembro de 1972 e demais normas que o complementem.

XV-A incorporação ao ativo fixo, de pessoas jurídicas de máquinas,equipamentos, instalações, móveis e utensílios, desde que em decorrência de incorporação ou fusão de sociedade.

§ 7.º - O disposto no parágrafo anterior, em relação aos incisos VIII e X deste artigo e inciso III do art. 4.o não se aplica às matérias primas de origem animal ou vegetal que representem, individualmente, mais de 50% (cinqüenta por cento) do valor do produto resultante de sua industrialização, compreendendo-se como tal, o valor líquido faturado, a ele não se adicionando frete auferido por terceiro, seguro ou despesas decorrentes do serviço de embarque por via aérea ou marítima."

Art. 2.o- O art. 5.o e os seus §§ 2.º, 4.º,5.o e 6.o da Lei n.° 9.422,de 10 de novembro de 1970, acrescido de um parágrafo, que seja o 10, terão a, seguinte redação:

"Art. 5.o - É assegurada às indústrias novas, sem similar no Estado, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, a faculdade de efetuarem o pagamento de 60% (sessenta por cento) do Imposto sobre circulação de mercadorias a ser recolhido, em cada período, sobre a forma de depósito vinculado em conta de investimento, sem juros, aberta no Banco do Estado do Ceará S/A- BEC, à conta do Banco de Desenvolvimento do Ceará S/A -BANDECE.

§2.o-O depósito previsto neste artigo somente poderá ser utilizado a partir de 180 (cento e oitenta) dias após sua efetivação, salvo casos especiais, a crédito do BANDECE.

§4.º-O BANDECE, aplicará, preferencialmente, os saldos de depósitos à sua disposição no BEC na concessão de empréstimos às empresas depositantes, segundo critério por ele fixado.

§ 5.º-Dos depósitos realizados nos termos deste art. o BANDECE reterá até 31 de dezembro de 1977, a título de remuneração pela administração dos incentivos fiscais, a parcela de 5% (cinco por cento) do recolhimento de cada depositante, a partir de quando idêntico percentual será creditado em conta especial de cada depositante, para aumento de capital do BANDECE, e será incorporado anualmente na forma dos seus estatutos sociais.

§6.º-O Governo do Estado poderá, através de Decreto, prorrogar o prazo de retenção, pelo BANDECE, a título de remuneração pela administração dos incentivos fiscais dos 5% (cinco por cento) do recolhimento de cada depositante, previsto no parágrafo anterior.

§ 10-A empresa beneficiária que deixar de recolher o imposto correspondente a mais de dois (2) períodos consecutivos, perderá, relativamente aos períodos em atraso o direito ao beneficio, devendo recolher, na sua totalidade, o imposto aos cofres do estado,sem prejuízo das penalidades legais aplicáveis à hipótese'.

Art. 3.º -Ficam acrescidos ao art. 11 da Lei n.o 9.422, de 10 de novembro de 1970 dois novos parágrafos, com as seguintes redações:

§ 4.o-A isenção de que trata este artigo é restrita ao fornecimento de alimentação e bebidas nos restaurantes dos estabelecimentos beneficiários, nela não se compreendendo qualquer outra atividade comercial desenvolvida pela empresa.

§5.o-Para os efeitos deste artigo consideram-se estabelecimentos similares aos hotéis e motéis aqueles que integram as unidades do sistema de hospedagem, tais como pousadas e campings.

Art. 4.º-O inciso II do art. 3.o da Lei referida no artigo anterior passa a vigorar com a seguinte redação:

"II-O valor do imposto relativo às matérias-primas e produtos intermediários recebidos no mesmo período para emprego no processo de beneficiamento ou industrialização, ou ainda de produção rural, inclusive embalagem e seus acessórios, executadas as pecas sobressalentes,compreendidos, entre os produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, sejam consumidos, imediata e fatalmente, no processo industrial."

Art. 5.o-Acrescente-se ao artigo 86 da Lei de que trata o art. 3.o um parágrafo que será o 6.o, com a seguinte redação:

§ 6.º-Nas hipóteses de apreensão de mercadorias quando esta for de igual valor ou inferior a quatro (4) UFECES a multa a ser aplicada será equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da mercadoria, sem prejuízo da cobrança do imposto devido.

Art.6.º-O parágrafo único do art. 4.o da Lei n.° 9.748, de 02 de outubro de 1973, passa a ter a seguinte redação:

"Parágrafo Único- Os recursos do FUNTEC serão depositados no Banco do Estado do Ceará S/A- BEC, em conta aberta em favor do Banco de Desenvolvimento do Ceará S/A- BANDECE, que administrará sua aplicação devendo a liberação dos depósitos,pelo BEC,ser feita após 60 (sessenta) dias de sua efetivação'.

Art. 7.o - Fica revogado o inciso XXI do art. 4.o da Lei n.° 9.422 de 10 de novembro de 1970.

Art.8.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,exceto quanto ao disposto no artigo anterior, que retroage a 1.º de julho de 1973, revogadas as demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 04 de dezembro de 1973.

João Alfredo Montenegro Franco

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.787, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1973 (D.O. 14.12.73)

AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL PARA O FIM QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o-É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, crédito especial de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), destinado a auxiliar as despesas com o III Simpósio de Atualização Avícola do Nordeste, a se realizar em Fortaleza, no período de 14 a 17 de outubro do corrente ano.

Parágrafo Único- A importância correspondente ao crédito de que trata este artigo, deverá ser paga ao presidente da Comissão Executiva do referido Simpósio mediante requerimento ao Secretário da Fazenda.

Art. 2.o - Anular-se-á do Fundo de Reserva Orçamentária da Secretaria do planejamento e Coordenação a importância de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), como fonte de recursos à abertura do crédito referido no Art. 1.o desta lei.

Art. 3.º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 04 de dezembro de 1973.

CESAR CALS

Luiz Sérgio Gadelha Vieira

João Alfredo Montenegro Franco

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