Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Títulos de Utilidade Pública Orçamento, Finanças e Tributação LEI Nº 12.025, DE 25.11.92 (D.O. DE 26.11.92)
LEI Nº 12.025, DE 25.11.92 (D.O. DE 26.11.92)
Fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O efetivo constante do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará é fixado em 2.827 (dois mil oitocentos e vinte e sete) Bombeiros Militares.
Art. 2º - O efetivo constante do artigo anterior será distribuído pelos postos e graduações previstos no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, conforme Quadros de Organização abaixo:
I - QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES (QOBM)
Coronel BM 03
Tenente Coronel BM 07
Major BM 14
Capitão BM 29
1º Tenente BM 30
2º Tenente BM 53
SOMA 136
II - QUADRO DE OFICIAL BOMBEIRO MILITAR FEMININO
2º - Tenente BM 01
III - QUADRO DE OFICIAIS COMPLEMENTARES (QOC)
a) Engenheiros
- Capitão BM 01
- 1º Tenente BM 01
SOMA 02
b. Médicos
- Capitão BM 01
- 1º Tenentes BM 09
SOMA 10
c) Capelães
- Capitão BM 01
- 1º Tenente BM 01
SOMA 02
IV - QUADRO DE OFICIAIS DA ADMINISTRAÇÃO (QOA)
Capitão BM 04
1º Tenente BM 06
2º Tenente BM 11
SOMA 21
V - QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS (QOE)
1º Tenente BM 01
2º Tenente BM 01
SOMA 02
VI - QUALIFICAÇÃO BOMBEIRÍSTICA MILITAR (QBM)
a. Combatentes:
- Subtenentes BM 18
- 1º Sargento BM 25
- 2º Sargento BM 64
- 3º Sargento BM 159
- Cabo BM 206
- Soldado BM 1.513
SOMA 1.985
b) Combatente Feminino:
- 2º Sargento BM 01
- 3º Sargento BM 04
- Cabo BM 05
- Soldado BM 39
SOMA 49
c) Especialistas:
- Subtenente BM 08
- 1º Sargento BM 18
- 2º Sargento BM 28
- 3º Sargento BM 60
- Cabo BM 109
- Soldado BM 396
SOMA 619
TOTAL GERAL 2.827
Art. 3º - Não serão computados nos limites dos efetivos fixados, os Bombeiros Militares da reserva remunerada designados para o serviço ativo, os Aspirantes-a-Oficial BM, os alunos dos Cursos de Formação de Oficiais ou Graduados, os alunos dos Cursos de Formação de Soldados BM e os Bombeiros Militares agregados.
Art. 4º - As vagas para oficiais e Praças criados por esta Lei, serão preenchidas mediante critérios estabelecidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual, observando-se as necessidades da Corporação especialmente em decorrência da implantação dos órgãos previstos na Lei nº 11.673, de 20 de abril de 1990.
§ 1º - Na vigência desta Lei, serão implantados ao efetivo existente previsto na Lei nº 11.178 de 02 de abril de 1986, a Diretoria Geral da Defesa Civil, a Escola de Adestramento Bombeirístico, a Diretoria de Finanças, o Centro de Manutenção e a Ajudância Geral com seus respectivos efetivos de Oficiais e Praças.
§ 2º - A partir de 1993, serão implantados os órgãos restantes previstos na Lei, por força de transformação e criação.
Art. 5º - As promoções serão efetuadas anualmente por antiguidade ou merecimento para as vagas abertas e publicadas oficialmente.
Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta da verba própria consignada no Orçamento do Estado, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder ao deslocamento da mesma, à medida que os efetivos forem preenchidos.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadasas disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de novembro de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado