Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Títulos de Utilidade Pública Orçamento, Finanças e Tributação LEI Nº 13.299, DE 04.04.03 (D.O. DE 04.04.03)
LEI Nº 13.299, DE 04.04.03 (D.O. DE 04.04.03)
Altera dispositivos da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000, com suas alterações, que confere tratamento tributário diferenciado aos contribuintes do ICMS que enviem por meio magnético suas informações fiscais referentes às operações e às prestações realizadas, e da Lei nº 13.222, de 7 de junho de 2002, com suas alterações, que dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS para as operações com veículos automotores novos, realizadas por concessionários, e dá outras providências.
OBS: Republicada por incorreção. (02.05.03)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica prorrogado até 31 de março de 2004 o disposto nos Arts. 1º a 5º e 7º da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000, com suas alterações, que confere tratamento tributário aos contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), que enviem por meio magnético suas informações fiscais referentes às operações e às prestações realizadas.
Art. 2º O caput do Art. 1º da Lei nº 13.025/2000, com suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1.º Nas operações internas com mercadoria, efetuadas por contribuintes regularmente inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), que desenvolvam atividade econômica preponderante de comércio atacadista e estejam enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal (CNAE Fiscal) 5139-0/09 (comércio atacadista de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente, com atividade de acondicionamento associada), 5139-0/99 (comércio atacadista de outros produtos alimentícios), 5121-7/09 (comércio atacadista de produtos agrícolas in natura, com atividade de acondicionamento associada), 5121-7/99 (comércio atacadista de outros cereais in natura, leguminosas e matérias-primas agrícolas diversas), 5132-2/01 (comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados), 5146-2/01 (comércio atacadista de produtos de higiene pessoal), 5149-7/01 (comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar), 5147-0/01 (comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria) e 5147-0/02 (comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações), opcionalmente à sistemática normal de tributação, a base de cálculo do ICMS poderá ser reduzida em 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em 10% (dez por cento)." (NR)
Art. 3º Fica prorrogado até 31 de março de 2004 o disposto nos Arts. 2º e 3º da Lei nº 13.222, de 7 de junho de 2002, com a seguinte redação do Art. 2º:
“Art. 2º. Fica reduzida em 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento) a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação do estrangeiro com veículos automotores novos realizadas por concessionários estabelecidos neste Estado, observadas as condições previstas neste artigo e no Art. 3º.
§ 1º. A redução de base de cálculo prevista no caput somente se aplica:
I – nas operações internas realizadas por concessionário, desde que o veículo automotor novo tenha sido adquirido diretamente da montadora e por esta tenha sido fabricado ou importado;
II – nas operações interestaduais destinadas a consumidor de que trata o Convênio ICMS nº 51/00, de 15 de setembro de 2000;
III – nas operações de importação do estrangeiro realizadas diretamente pelo concessionário estabelecido neste Estado.
§ 2º. Relativamente às operações alcançadas pelo benefício previsto neste artigo, não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto.
§ 3º. Para efeito do disposto no caput, entende-se por concessionário a pessoa jurídica estabelecida neste Estado, que tenha contrato de concessão comercial com montadoras ou importadoras para fins de distribuição de veículos automotores novos, implementos e componentes novos e prestação de assistência técnica aos referidos produtos.” (NR)
Art. 4º. Na operação com veículo automotor novo realizada por estabelecimento não concessionário, a base de cálculo do ICMS será o valor da operação.
Parágrafo único. O valor da operação não poderá ser inferior ao preço sugerido pelo fabricante, o qual será acrescido o valor do frete, se este for debitado ao adquirente.
Art. 5º. Considera-se atividade habitual de comercialização, para fins de incidência do ICMS, a transferência da propriedade de mais de três (03) veículos automotores, no período de um ano civil, realizada por uma mesma pessoa física ou jurídica que não detenha entre seus objetivos sociais a revenda de veículos.
§ 1º. Não caracteriza habitualidade, para os fins deste artigo, a transferência de propriedade de veículos sinistrados às seguradoras, como condição para pagamento de indenizações, comprovada a situação no ato da transferência.
§ 2º. Na hipótese do caput, se veículo novo, o imposto deverá corresponder a uma carga tributária líquida de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação.
§ 3º. Considera-se novo para os fins desta lei, o veículo que tenha menos de 06 (seis) meses de uso, contados da data da aquisição por consumidor final ou quando da incorporação ao ativo permanente.
§ 4º. A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer tabela de valores mínimos para efeito de fixação do valor da operação a que se refere o parágrafo anterior, tomando por parâmetro os valores divulgados em publicações especializadas.
Art. 5º Nas operações com veículo automotor novo de que trata o art. 4º, inclusive quando realizadas por pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, sob qualquer modalidade, será exigido o recolhimento do imposto correspondente a uma carga tributária líquida de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação. (Redação dada pela Lei n° 14.277, de 23.12.08)
§ 1º Considera-se novo, para os fins desta Lei, o veículo que tenha menos de 12 (doze) meses de uso, a contar da data da sua aquisição por consumidor final, não contribuinte do imposto. (Redação dada pela Lei n° 14.277, de 23.12.08)
§ 2º Ato Normativo do Secretário da Fazenda poderá estabelecer valores mínimos para efeito de fixação da base de cálculo do imposto exigido na forma deste artigo, tomando por parâmetro os valores divulgados em publicações especializadas.
§ 3º Nas aquisições de veículos em outras unidades da Federação, o imposto deverá ser recolhido por ocasião da entrada neste Estado e, nas aquisições internas, quando do licenciamento. (Redação dada pela Lei n° 14.277, de 23.12.08)
§ 4º O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-CE, somente processará a transferência de titularidade do veículo novo ou usado mediante a apresentação de cópia da primeira via da nota fiscal comprobatória da respectiva operação, juntamente com o comprovante do pagamento do ICMS recolhido. (Redação dada pela Lei n° 14.277, de 23.12.08)
§ 5º. O Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-CE), somente processará a transferência de titularidade do veículo novo ou usado mediante a apresentação de cópia da primeira via da nota fiscal comprobatória da respectiva operação, juntamente com o comprovante do pagamento do ICMS recolhido.
§5º O disposto no caput não se aplica às operações subsequentes com veículos novos adquiridos de concessionárias autorizadas pelo fabricante, estabelecidas neste Estado, desde que a alienação ocorra no período máximo de 12 (doze) meses, contados da data da nota fiscal de aquisição emitida pela respectiva concessionária. (Redação dada pela Lei Nº 14.509, de 18.11.09).
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de abril de 2003.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de abril de 2003.
Iniciativa: Poder Executivo