Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Títulos de Utilidade Pública Orçamento, Finanças e Tributação LEI N° 13.354, DE 01.09.03 (D.O. DE 03.09.03)
LEI N° 13.354, DE 01.09.03 (D.O. DE 03.09.03)
Altera a composição do Plenário da Junta Comercial do Estado do Ceará e reajusta o valor do jeton atribuído aos Vogais e aos demais participantes das reuniões do Plenário e das Turmas da Junta Comercial do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O Plenário da Junta Comercial do Estado passa a ser composto de 11 (onze) vogais efetivos, com igual número de suplentes, conforme previsto no art. 10 da Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, com a nova redação dada pelo art. 4º da Lei Federal nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.
Parágrafo único. O Processo de escolha e nomeação dos vogais e respectivos suplentes obedecerá o disposto nos arts. 11 e 12 da Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, com a nova redação dada pelo art. 4º da Lei Federal nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.
Art. 2º. As sessões ordinárias e plenárias da Junta Comercial do Estado, serão remuneradas por jetons nos seguintes valores unitários:
a) para o Presidente e o Vice-presidente do Colégio de Vogais, o Secretário Geral, o Procurador-chefe e os Vogais: o valor de R$ 100,00 (cem reais) por sessão;
b) para o Assistente do Presidente e o Assistente da Procuradoria: o valor de R$ 70,00 (setenta reais), por sessão.
Parágrafo único. O Presidente e o Vice-presidente do Colégio de Vogais, o Secretário Geral, o Procurador Chefe da Procuradoria, o Assistente do Presidente e o Assistente da Procuradoria perceberão, cada um, no máximo 12 (doze) jetons por mês.
Art. 3º. O número de sessões ordinárias, mensais, não poderá exceder a 12 (doze) e as plenárias a 4 (quatro) sessões.
Art. 4º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria da Junta Comercial do Estado do Ceará.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de setembro de 2003.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo