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LEI N.º 15.825, DE 27.07.15 ( 28.07.15)
Autoriza Abertura de Crédito Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado à criação de crédito especial no valor de R$ 1.842.624,00 (um milhão, oitocentos e quarenta e dois mil, seiscentos e vinte e quatro reais), na forma do anexo único.
Art. 2º Os recursos necessários para atender às despesas previstas nesta Lei são provenientes da fonte FECOP - Fundo Estadual de Combate a Pobreza, e decorrem do Superávit Financeiro apurado em Balanço Patrimonial do Exercício Anterior, nos termos do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º A criação de ações orçamentárias fica incorporada, nos termos do anexo único desta Lei, à programação do Plano Plurianual 2012 – 2015, em conformidade com o disposto no art. 10, § 4º da Lei nº 15.109, de 2 de janeiro de 2012.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar em até 25% (vinte e cinco por cento) o crédito especial aprovado nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO