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LEI Nº 11.138, DE 06.12.85 (D.O. DE 18.12.85)
Considera de utilidade pública a entidade que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de utilidade pública o MOVIMENTO FAMILIAR CRISTÃO - SECÇÃO DO CEARÁ - entidade civil sem fins lucrativos com sede e foro no Rio de Janeiro, funcionando em Fortaleza, em sede própria à Rua Pinto Madeira, 801.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de dezembro de 1985.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Antônio dos Santos Soares Cavalcante
José Freire de Castro