Fortaleza, Domingo, 17 Novembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Quarta, 13 Março 2024 19:05

LEI N.º 10.530, DE 23 DE JUNHO DE 1981 - D.O. 23/06/81

Avalie este item
(0 votos)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.530, DE 23 DE JUNHO DE 1981 - D.O. 23/06/81

Dispõe sobre contragarantias oferecidas pelo Estado do Ceará ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

Art.1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a contragarantir operações de autofinanciamento, decorrentes de Contratos que o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER - venha a firmar com empresas construtoras vencedoras de concorrência pública, para a construção do trecho rodoviário Hidrolândia - CE 075, até o montante de US$ 5.000.000.00 (CINCO MILHÕES DE DÓLARES).

Art. 2.º - As operações de autofinanciamento terão prazos de carência e de amortização de acordo com o disposto na legislação vigente, observadas as disponibilidades do Estado do Ceará.

Art. 3.º - As Faturas relativas aos serviços referidos no art. 1.º desta Lei, reajustadas com base na variação cambial e acrescidas dos acessórios e encargos decorrentes das operações de crédito previstas no artigo anterior, serão pagas pelo Estado do Ceará, e o seu produto destinar-se-á à amortização ou liquidação das operações externas contratadas por empresas construtoras vencedoras de concorrência pública realizada pelo DAER.

Art. 4.º - O Poder Executivo fará incluir, nos orçamentos dos exercícios financeiros de 1981, e subseqüentes, dotações orçamentárias suficientes para a cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, sendo suplementadas no corrente exercício, se necessário.

Art. 5.º - O Estado do Ceará vinculará parcelas do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios - FPE e o Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará - FDC, como contragarantia às operações de crédito referidas no art. 2.º desta Lei, em montante suficiente a assegurar o pagamento dos serviços realizados nos termos previstos neste diploma legal.

Art. 6.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de junho de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Luiz Marques

Ozias Monteiro

Luiz Gonzaga Mota

Informações adicionais

  • .:

    Dispõe sobre contragarantias oferecidas pelo Estado do Ceará ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER e dá outras providências.

Lido 3404 vezes

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI N.º 10.530, DE 23 DE JUNHO DE 1981 - D.O. 23/06/81 - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500