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LEI Nº 10.882, DE 30.12.83 (D.O. DE 10.01.84)

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.882, DE 30.12.83 (D.O. DE 10.01.84)

Complementa a Lei nº 10.832, de 13 de setembro de 1983, e dá outras provi­dências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os valores atribuídos aos cargos despadronizados do Quadro III – Poder Judiciário, são os constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei.

Art. 2º Aos cargos de Direção e Assessoramento, símbolo DAS – 1, e aos de Assessor da Presidência, do Tribunal de Justiça, são atribuídos os valores abaixo discriminados:

CARGO SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL
- Diretor de Departamento DAS -1 23.000 189.000 212.000
- Assessor da Presidência 40.300 438.100 478.400

Art. 3º Estende-se, aos ocupantes dos Cargos de Escrivão da Assistência Judiciária aos Necessitados da Capital, a vantagem prevista no art. 7º da Lei nº 10.624, de 15 de dezembro de 1981.

Art. 4º O cargo de Direção e Assessoramento de Chefe do Serviço de Relações Públicas, símbolo DAS-3, do Tribunal de Justiça, fica transformado em Diretor de Divisão de Relações Públicas, símbolo DAS-2.

Art. 5º - Aos ocupantes do cargo de Motorista, lotado no Tribunal de Justiça, é atribuída a gratificação de representação de 40% (QUARENTA POR CENTO), sobre o vencimento-base, quando no efetivo exercício do cargo.

1º- A gratificação de que trata o caput deste artigo será elevada para 60% (SESSENTA POR CENTO), quando o funcionário for designado para ter exercício junto aos Gabinetes do Presidente, Vice-Presidente e do Corregedor Geral da Justiça e ali prestar efetivo serviço inerente a seu cargo.

2º - A gratificação prevista neste artigo não será percebida cumulativamente com gratificação pelo regime de tempo integral pela prestação de serviços extraordinários, sendo incorporada ao vencimento do servidor para efeito de aposentadoria.

Art. 5º - Aos ocupantes do cargo de Motorista, lotados no Tribunal de Justiça, é atribuída a gratificação de representação de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento base, quando no efetivo exercício do cargo. (nova redação dada pela lei n.° 11.789, de 31.01.91)

§ 1º - A gratificação de que trata o "caput" deste artigo, será elevada para 60% (sessenta por cento), quando o motorista for designado para ter exercício junto aos gabinetes do Presidente, Vice-presidente, do Corregedor Geral, e dos Desembargadores e ali prestar efetivo exercício inerente a seu cargo. (nova redação dada pela lei n.° 11.789, de 31.01.91)

§ 2º - A gratificação prevista neste artigo não será percebida cumulativamente com gratificação pelo regime de tempo integral, e pela prestação de serviços extraordinários, sendo incorporada ao vencimento do servidor para efeito de aposentadoria. (nova redação dada pela lei n.° 11.789, de 31.01.91)

Art. 5º Aos ocupantes do cargo de Motorista, lotados no Tribunal de Justiça é atribuída de representação de 175% (cento e setenta e cinco por cento) sobre o vencimento base, quando no efetivo exercício do cargo. (nova redação dada pela lei n.°12.351, de 16.09.94)

§ 1º A gratificação de que trata o "caput" deste artigo será elevada para 210% (duzentos e dez por cento) quando o motorista for designado para ter exercício junto aos gabinetes do Presidente, Vice-Presidente, do Corregedor Geral, dos Desembargadores e do Secretário Geral e ali prestar efetivo exercício inerente a seu cargo. (nova redação dada pela lei n.°12.351, de 16.09.94)

§ 2º A gratificação prevista neste artigo não será percebida cumulativamente com gratificação pelo regime de tempo integral e pela prestação de serviços extraordinários, sendo incorporada ao vencimento do servidor para efeito de aposentadoria. (nova redação dada pela lei n.°12.351, de 16.09.94)

Art. 6° As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigora partir de 1º de janeiro de 1984, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Francisco Ernando Uchôa Lima

Firmo Fernandes de Castro

ANEXO I – A que se refere a Lei n.° 10.882 de 30 de dezembro de 1983.

QUADRO III – Poder Judiciário – Cargos Despadronizados

CARGO VENCIMENTO (Cr$ 1,00)
Escrivão (renumerados pelos cofres públicos 406.800
Depositário Público – Entrância Especial 406.800
Escrevente – Entrância Especial 191.900
Escrevente – 3º Entrância 149.800
Oficial de Justiça – Secretaria do Tribunal de Justiça 174.600
Oficial de Justiça – Entrância Especial 158.700
Oficial de Justiça – 3ª Entrância 85.000
Oficial de Justiça – 2ª Entrância 77.300
Oficial de Justiça – 1º Entrância 70.300
Comissário de Vigilância de Menores de Entrância Especial 85.000
Porteiro do Auditório – Entrância Especial 85.000

Informações adicionais

  • .:

    Lei nº 10.832, de 13 de setembro de 1983, e dá outras provi­dências.

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