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LEI Nº 11.357, DE 09.10.87 (D.O. DE 21.10.87)
Considera de utilidade pública a entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de utilidade pública a ASSOCIAÇÃO CEARENSE DE DIABÉTICO JOVEM (ACDJ), sociedade civil sem fins lucrativos, com sede e foro jurídico nesta Capital.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de outubro de 1987.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Sérgio Machado
REPUBLICADA POR INCORREÇÃO