Fortaleza, Sexta-feira, 20 Dezembro 2024
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.722, DE 15.10.82 (D.O. DE 15.10.82)

 

Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 10.218, de 11 de dezembro de 1978.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — Os arts. 1º e 2º , inciso II, todos da Lei nº 10.218, de 11 de dezembro de 1978, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 1º       O efetivo da Polícia Militar do Ceará fica fixado em 7.697

(SETE MIL, SEISCENTOS E NOVENTA E SETE) homens, sendo 370 (TREZENTOS E SETENTA) oficiais e 7.327 (SETE MIL, TREZENTOS E VINTE E SETE) Praças.

Art. 2º —   

I —    

II — Quadro de Oficiais Bombeiros Militares — QOBM

Coronel BM  01

Tenente-Coronel BM      04

Major BM     09

Capitão BM  11

1º Tenente BM      11

2º Tenente BM      19

Art. 3º —   

I —    

II — Praças PM

Subtenente PM      65

1º Sargento PM     105

2º Sargento PM     293

3º Sargento          654

Cabo PM      1116

Soldado PM  5094."

Art. 2º — O Policial Militar, ao ser transferido para inatividade de acordo com as Leis nºs 10.072, de 20.12.76, 10.485, de 07.05.81. e 10.633 de 15.04.82, incorporará aos seus proventos as vantagens da comissão em cujo exercício se encontrar, desde que haja exercido ou venha a exercer, durante 05 anos ininterruptos, ou 10 (dez) intercalados, cargo de provimento em comissão ou função gratificada, bem ainda haja percebido, durante igual período, gratificação pela representação de gabinete, previstos no Sistema Administrativo do Estado.

Art. 3º - As alterações decorrentes desta Lei vigorarão a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de outubro de 1982.

 

MANOEL CASTRO FILHO

Assis Bezerra

Mussa de Jesus Dumes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.756, DE 15.12.82 (D.O. DE 22.12.82)

DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI Nº 10.218, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1978, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — Os artigos 1º e 2º, inciso II, e 3º, inciso II, todos da Lei nº 10.218, de 11 de dezembro de 1978, com a redação que lhes foi dada pela Lei nº. 10.722/82, passam a vigorar com o seguinte teor:

"Art. 1º — O efetivo da Polícia Militar do Ceará fica fixado em 7.696 (sete mil, seiscentos e noventa e seis) homens, sendo 369 (trezentos e sessenta e nove) Oficiais e 7.327 (sete mjl, trezentos e vinte e sete) Praças.

Art. 2° —     

1 —     

II — Quadro de Oficiais Bombeiros Militares — QOBM

Coronel BM                                                    01

Tenente-Coronel BM,                                     04

Major BM                                                       09

Capitão BM                                                    11

1°. Tenente BM                                              11

2°. Tenente BM                                              18

Art. 3º —     

1 —     

II — Praças PM/BM

Subtenente PM/BM                                          65

1º. Sargento PM/BM                                       105

2°. Sargento PM/BM                                       293

3°. Sargento PM/BM                                       654

Cabo PM/BM                                                1.116

Soldado PM/BM                                            5.094

Art. 2º — As alterações decorrentes desta Lei vigorarão a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

Assis Bezerra

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