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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.483, DE 28 DE ABRIL, DE 1981. D.O. 30/04/81

Acrescenta dispositivo à Lei n.º 10.450, de 21 de novembro de 1980, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - São acrescentados ao artigo 1.º. da Lei n.º 10.450, de 21 de novembro de 1980, os §§ 3.º, 4.º e 5.º, que passam a vigorar com a redação seguinte:

"§ 3.º - Até que se promova o enquadramento definitivo, pela aplicação dos critérios a que se refere o § l.º deste artigo, os atuais funcionários ficarão enquadrados, automaticamente, na classe inicial da carreira em que se integrar por Lei o seu cargo.

§ 4.º - Se o funcionário já perceber vencimento superior ao da classe inicial da carreira, será, automaticamente, enquadrado na classe e no nível da Categoria Funcional de vencimento imediatamente superior.

§ 5.º - O enquadramento definitivo por Transposição, pela aplicação das Regras de Enquadramento, e as Transformações vigorarão, respectivamente, a partir da data da publicação de cada Decreto nominal”.

Art. 2.º - São criados no Quadro I - Poder Executivo com lotação na Secretaria da Fazenda, 2 cargos de CDA-1 e 2 cargos de CDA-2 e um cargo de Secretário de nível CDA-2 com lotação na Procuradoria Geral do Estado.

Art. 3.º - Ao servidor público é permitido integrar órgãos de deliberação coletiva, vedado, porém, o recebimento de jetton por mais de dois desses órgãos.

Parágrafo Único - O jetton a que se refere este artigo constitui vantagem de natureza transitória, não incorporável aos vencimentos ou salários, para qualquer efeito legal.

Art. 4.º - O art. 46 da Lei n.º 10.456, de 28 de novembro de 1980 passa a vigorar com a seguinte redação:

   "Art. 46 - O Presidente, os Vice-Presidentes, os Conselheiros, os Procuradores do     Estado, os Assessores Tributários, os Auditores e Secretários do Conselho e das Câmaras    farão jus à percepção de representação, gratificação ou jetton, que lhes forem atribuídos por     Decreto do Chefe do Poder Executivo"

Art. 5.º - A Seção II do Capítulo III da Lei n.º 10.472, de 15 de dezembro de 1980, fica classificada como SEÇÃO III.

Art. 6.º - Os capítulos V, VI e VII da mencionada Lei n.º 10.472/80 ficam classificados, respectivamente como CAPÍTULOS IV, V e VI.

Art. 7.º - O art. 48 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), passa a vigorar com a redação seguinte:

   "Art. 48 - A promoção é a elevação do funcionário à classe imediatamente superior     àquela em que se encontra dentro da mesma série de classes na categoria funcional a que   pertencer

§ l.º - Anualmente, o número de vagas para promoção corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) dos ocupantes dos cargos das classes de cada carreira, observados os    critérios de desempenho e antiguidade e o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco)        dias na classe.

§ 2.º - Se o quociente for fracionário, e a fração superior a 0,5 (cinco décimos), será aberta mais uma vaga à promoção

§ 3.º - A primeira promoção em cada uma das classes da carreira será feita pelo critério de desempenho"

Art. 8.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de abril de 1981.

Manoel Castro Filho

Liberato Moacyr de Aguiar.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.615, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 16/12/81)

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS §§ 3.º E 2.º DOS ARTS. 5.º E 9.º, RESPECTIVAMENTE, E ARTS. 18 E 29 DA LEI N.º 10.456, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1980, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ  Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Os §§ 3.º e 2.º dos arts. 5.º e 9.º, respectivamente, e arts. 18 e 29 da Lei n.º 10.456, de 28 de novembro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5.º ...................................................................................

§ 3.º - Os Vice-Presidentes do Conselho de Recursos Fiscais participarão das sessões plenárias sem, entretanto, terem direito a voto e substituirão o Presidente do Conselho de Recursos Fiscais, em seus impedimentos ou afastamentos, na forma em que se dispuser em Regimento.

Art. 9.º .....................................................................................

§ 2.º - Os Auditores e o Chefe da Auditoria do Contencioso serão designados por ato do Secretário da Fazenda, dentre funcionários da lotação da Pasta, graduados em curso superior, ou possuidores de situação legal equivalente, de notório conhecimento em assuntos tributários, aplicando-se-lhes, no que couber, o disposto nos §§ 4.º e 5.º do art. 4.º.

Art. 18 - Os atos processuais realizar-se-ão nos seguintes prazos, sem prejuízo de outros especialmente previstos:

I - 24 (vinte e quatro) horas para:

a) os Fiscais autuantes encaminharem o Auto de Infração à autoridade fazendária do domicílio do contribuinte, contadas da data de sua lavratura;

b) remessa do processo ao Conselho de Recursos Fiscais, Câmaras, Auditoria do Contencioso, Divisão da Dívida Ativa ou autoridade julgadora competente, referida no art.14;

c) conclusão do processo ao Relator, ao Procurador do Estado e ao Auditor;

d) despacho ordinatório ou de mero expediente e para a prática de qualquer outro ato de secretaria, inclusive juntada ao processo do comprovante da intimação;

e) interposição de recurso de ofício;

f) lavratura do termo de revelia;

II - 02 (dois) dias para:

a) a Auditoria do Contencioso ou autoridade julgadora com igual competência intimar o contribuinte da decisão de primeira instância;

b) remessa da Certidão da Dívida Ativa à Procuradoria Geral do Estado;

c) pedido de perícia, revisão fiscal ou de outra diligência, quando não requeridas na impugnação ou interposição de recurso, nos termos do art.26;

d) despacho deliberatório sobre as provas e pedidos a que se refere a alínea anterior;

e) exibição ou juntada de documento, livro de escrita ou coisa;

III - 03 (três) dias para:

a) preparo e saneamento do processo;

b) julgamento em primeira instância, do processo de rito sumário;

c) realização da sessão de julgamento no processo de rito sumário, contados da data da fixação da pauta;

d) remessa de edital e resolução à Imprensa Oficial;

e) emissão de parecer técnico pelo Assessor Tributário;

IV - 05 (cinco) dias para:

a) realização da sessão de julgamento no processo de rito ordinário contados da data da fixação da pauta;

b) inscrição do crédito Tributário na Dívida Ativa;

c) vistas às partes,mediante despacho da autoridade julgadora de primeira ou segunda instância;

V - 10 (dez) dias para:

a) Auditoria do Contencioso julgar processo de rito ordinário:

b) realização de perícia, revisão fiscal ou qualquer diligência, salvo se outro prazo não for assinado pela autoridade julgadora competente,em razão da complexidade da matéria, não podendo exceder de 45 (quarenta e cinco) dias;

c) Parecer do Procurador do Estado;

d) realização da sessão de julgamento no processo de rito sumário, contado da data da fixação da pauta;

e) impugnação ou liquidação do crédito tributário no processo de rito sumário;

f) interposição de recursos voluntários ou liquidação do crédito tributário,no processo de rito sumário;

VI - 15 (quinze) dias para:

a) realização da sessão de julgamento no processo de rito ordinário, contados da data da fixação da pauta;

b) a Procuradoria-Geral do Estado ajuizar ação decorrente de processo administrativo fiscal;

VII - 20 (vinte) dias para:

a) Impugnação ou liquidação do crédito tributário no processo de rito ordinário;

b) interposição de recurso voluntário ou liquidação do crédito tributário, no processo de rito ordinário;

VIII - 30 (trinta) dias para:

a) Interposição do recurso de revisão em qualquer rito;

b) liquidação do crédito tributário, após decisão irrecorrível, em ambos os ritos.

§ 1.º - Não havendo prazo expressamente previsto, o ato será praticado no prazo que for fixado pelo chefe da Auditoria do Contencioso ou presidente do Conselho e das Câmaras:

I - Ordinariamente, em até 03 (três) dias:

II - Extraordinariamente, por tempo que não exceda de 15 (quinze) dias.

§ 2.º - Antes de seus vencimentos e a requerimento da parte interessada, os prazos para impugnação ou recurso poderão ser dilatados em até 10 (dez) dias, a critério e por despacho do Chefe da Auditoria do Contencioso na Capital, dos Delegados Regionais da Fazenda, no interior, e dos Presidentes do Conselho e das Câmaras, conforme o caso.

§ 3.º - Excepcionalmente, em razão da relevância ou complexidade da matéria, o prazo previsto na alínea “a”, do item V deste artigo, poderá, a juízo da autoridade competente, ser dilatado em até 20 (vinte) dias.

Art. 29 - A impugnação, que tem efeito suspensivo, será apresentada nos prazos das alíneas “e” e “a”dos itens V e VII do art. 18, respectivamente, nos processos de rito sumário e ordinário, sob pena de perempção”.

Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de dezembro de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Ozias Monteiro

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