Fortaleza, Quinta-feira, 19 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Segunda, 18 Março 2024 01:06

LEI N.º 10.483, DE 28 DE ABRIL, DE 1981. D.O. 30/04/81

Avalie este item
(0 votos)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.483, DE 28 DE ABRIL, DE 1981. D.O. 30/04/81

Acrescenta dispositivo à Lei n.º 10.450, de 21 de novembro de 1980, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - São acrescentados ao artigo 1.º. da Lei n.º 10.450, de 21 de novembro de 1980, os §§ 3.º, 4.º e 5.º, que passam a vigorar com a redação seguinte:

"§ 3.º - Até que se promova o enquadramento definitivo, pela aplicação dos critérios a que se refere o § l.º deste artigo, os atuais funcionários ficarão enquadrados, automaticamente, na classe inicial da carreira em que se integrar por Lei o seu cargo.

§ 4.º - Se o funcionário já perceber vencimento superior ao da classe inicial da carreira, será, automaticamente, enquadrado na classe e no nível da Categoria Funcional de vencimento imediatamente superior.

§ 5.º - O enquadramento definitivo por Transposição, pela aplicação das Regras de Enquadramento, e as Transformações vigorarão, respectivamente, a partir da data da publicação de cada Decreto nominal”.

Art. 2.º - São criados no Quadro I - Poder Executivo com lotação na Secretaria da Fazenda, 2 cargos de CDA-1 e 2 cargos de CDA-2 e um cargo de Secretário de nível CDA-2 com lotação na Procuradoria Geral do Estado.

Art. 3.º - Ao servidor público é permitido integrar órgãos de deliberação coletiva, vedado, porém, o recebimento de jetton por mais de dois desses órgãos.

Parágrafo Único - O jetton a que se refere este artigo constitui vantagem de natureza transitória, não incorporável aos vencimentos ou salários, para qualquer efeito legal.

Art. 4.º - O art. 46 da Lei n.º 10.456, de 28 de novembro de 1980 passa a vigorar com a seguinte redação:

   "Art. 46 - O Presidente, os Vice-Presidentes, os Conselheiros, os Procuradores do     Estado, os Assessores Tributários, os Auditores e Secretários do Conselho e das Câmaras    farão jus à percepção de representação, gratificação ou jetton, que lhes forem atribuídos por     Decreto do Chefe do Poder Executivo"

Art. 5.º - A Seção II do Capítulo III da Lei n.º 10.472, de 15 de dezembro de 1980, fica classificada como SEÇÃO III.

Art. 6.º - Os capítulos V, VI e VII da mencionada Lei n.º 10.472/80 ficam classificados, respectivamente como CAPÍTULOS IV, V e VI.

Art. 7.º - O art. 48 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), passa a vigorar com a redação seguinte:

   "Art. 48 - A promoção é a elevação do funcionário à classe imediatamente superior     àquela em que se encontra dentro da mesma série de classes na categoria funcional a que   pertencer

§ l.º - Anualmente, o número de vagas para promoção corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) dos ocupantes dos cargos das classes de cada carreira, observados os    critérios de desempenho e antiguidade e o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco)        dias na classe.

§ 2.º - Se o quociente for fracionário, e a fração superior a 0,5 (cinco décimos), será aberta mais uma vaga à promoção

§ 3.º - A primeira promoção em cada uma das classes da carreira será feita pelo critério de desempenho"

Art. 8.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de abril de 1981.

Manoel Castro Filho

Liberato Moacyr de Aguiar.

Informações adicionais

Lido 120 vezes

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI N.º 10.483, DE 28 DE ABRIL, DE 1981. D.O. 30/04/81 - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500