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LEI N.º 10.483, DE 28 DE ABRIL, DE 1981. D.O. 30/04/81

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.483, DE 28 DE ABRIL, DE 1981. D.O. 30/04/81

Acrescenta dispositivo à Lei n.º 10.450, de 21 de novembro de 1980, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - São acrescentados ao artigo 1.º. da Lei n.º 10.450, de 21 de novembro de 1980, os §§ 3.º, 4.º e 5.º, que passam a vigorar com a redação seguinte:

"§ 3.º - Até que se promova o enquadramento definitivo, pela aplicação dos critérios a que se refere o § l.º deste artigo, os atuais funcionários ficarão enquadrados, automaticamente, na classe inicial da carreira em que se integrar por Lei o seu cargo.

§ 4.º - Se o funcionário já perceber vencimento superior ao da classe inicial da carreira, será, automaticamente, enquadrado na classe e no nível da Categoria Funcional de vencimento imediatamente superior.

§ 5.º - O enquadramento definitivo por Transposição, pela aplicação das Regras de Enquadramento, e as Transformações vigorarão, respectivamente, a partir da data da publicação de cada Decreto nominal”.

Art. 2.º - São criados no Quadro I - Poder Executivo com lotação na Secretaria da Fazenda, 2 cargos de CDA-1 e 2 cargos de CDA-2 e um cargo de Secretário de nível CDA-2 com lotação na Procuradoria Geral do Estado.

Art. 3.º - Ao servidor público é permitido integrar órgãos de deliberação coletiva, vedado, porém, o recebimento de jetton por mais de dois desses órgãos.

Parágrafo Único - O jetton a que se refere este artigo constitui vantagem de natureza transitória, não incorporável aos vencimentos ou salários, para qualquer efeito legal.

Art. 4.º - O art. 46 da Lei n.º 10.456, de 28 de novembro de 1980 passa a vigorar com a seguinte redação:

   "Art. 46 - O Presidente, os Vice-Presidentes, os Conselheiros, os Procuradores do     Estado, os Assessores Tributários, os Auditores e Secretários do Conselho e das Câmaras    farão jus à percepção de representação, gratificação ou jetton, que lhes forem atribuídos por     Decreto do Chefe do Poder Executivo"

Art. 5.º - A Seção II do Capítulo III da Lei n.º 10.472, de 15 de dezembro de 1980, fica classificada como SEÇÃO III.

Art. 6.º - Os capítulos V, VI e VII da mencionada Lei n.º 10.472/80 ficam classificados, respectivamente como CAPÍTULOS IV, V e VI.

Art. 7.º - O art. 48 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), passa a vigorar com a redação seguinte:

   "Art. 48 - A promoção é a elevação do funcionário à classe imediatamente superior     àquela em que se encontra dentro da mesma série de classes na categoria funcional a que   pertencer

§ l.º - Anualmente, o número de vagas para promoção corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) dos ocupantes dos cargos das classes de cada carreira, observados os    critérios de desempenho e antiguidade e o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco)        dias na classe.

§ 2.º - Se o quociente for fracionário, e a fração superior a 0,5 (cinco décimos), será aberta mais uma vaga à promoção

§ 3.º - A primeira promoção em cada uma das classes da carreira será feita pelo critério de desempenho"

Art. 8.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de abril de 1981.

Manoel Castro Filho

Liberato Moacyr de Aguiar.

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