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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
(Revogado pela lei n.° 10.912, de 04.09.84)
LEI Nº 10.778, DE 23.12.82 (D.O. DE 14.01.83)
MODIFICA DISPOSITIVO DA LEI Nº 10.635, DE 15 DE ABRIL DE 1982.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — É fixada em 60 por cento, sobre o respectivo vencimento, a gratificação de que trata o art. 4º da Lei nº 10.635, de 15 de abril de 1982.
Art. 2º — VETADO.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de dezembro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
ROBERTO ANTUNES