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Legislação do Ceará
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Trabalho, Adm e Serviço Publico
LEI Nº 10.778, DE 23.12.82 (D.O. DE 14.01.83)




O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
(Revogado pela lei n.° 10.912, de 04.09.84)
LEI Nº 10.778, DE 23.12.82 (D.O. DE 14.01.83)
MODIFICA DISPOSITIVO DA LEI Nº 10.635, DE 15 DE ABRIL DE 1982.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — É fixada em 60 por cento, sobre o respectivo vencimento, a gratificação de que trata o art. 4º da Lei nº 10.635, de 15 de abril de 1982.
Art. 2º — VETADO.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de dezembro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
ROBERTO ANTUNES
MODIFICA DISPOSITIVO DA LEI Nº 10.635, DE 15 DE ABRIL DE 1982.
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