Fortaleza, Sexta-feira, 20 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

LEI N.º 17.223, DE 12.06.06.20 (D.O. 12.06.20)

DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DOS PLANOS PROMOCIONAIS ADQUIRIDOS POR ALUNOS DE ACADEMIAS DE GINÁSTICAS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º As academias de ginástica e os estabelecimentos similares, que não estejam realizando suas atividades de maneira remota, ficam obrigados a prorrogar a data final dos planos promocionais em vigência, adquiridos e pagos antes do estabelecimento do isolamento social determinado pelo plano de contingência para o combate à pandemia da Covid-19, garantindo aos alunos a reposição das aulas suspensas.

§ 1.º A reposição prevista no caput deste artigo terá início logo após a suspensão do isolamento social, devendo se estender pelo mesmo período em que perdurou a inatividade.

§ 2.º A prorrogação dos contratos não acarretará nenhuma cobrança adicional ao valor do contrato original.

Art. 2.º Durante a vigência do isolamento social, ficam suspensos os pagamentos recorrentes dos estabelecimentos, a que se refere o art. 1.º, que não estejam realizando suas atividades de maneira remota, exceto os decorrentes de compra de pacotes promocionais em parcelas no cartão de crédito, efetuados por ocasião do fechamento do contrato.

Art. 3.º O descumprimento ao que preceitua a presente Lei acarretará ao infrator a aplicação de multa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pelos órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Ceará.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de junho de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

AUTORIA: FERNANDO SANTANA COAUTORIA DR.CARLOS FELIPE

  LEI N.º 15.508, DE 06.01.14 (D.O. 15.01.14)

 

Dispõe sobre a divulgação de mensagem de advertência nas academias de ginástica sobre as consequências do uso de anabolizantes. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º As academias de ginástica deverão exibir, em locais de trânsito e permanência de alunos e frequentadores, mensagem de advertência sobre as consequências do uso de anabolizantes.

Parágrafo único. A mensagem conterá, preferencialmente, a seguinte informação: O uso de anabolizantes prejudica o sistema cardiovascular, causa lesões nos rins e no fígado, degrada a atividade cerebral e aumenta o risco de câncer.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de janeiro de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Antônio Gilvan Silva Paiva

SECRETÁRIO DO ESPORTE

Iniciativa: DEPUTADA FERNANDA PESSOA

QR Code

Mostrando itens por tag: ACADEMIAS DE GINÁSTICA - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500