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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR N° 330, DE 14.06.24 (D.O. 17.06.24)

DISPÕE SOBRE AÇÃO DE APOIO TÉCNICO E FINANCEIRO ÀS MULHERES RURAIS NO ÂMBITO DO ACORDO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO ENTRE O ESTADO E O BANCO MUNDIAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre ação específica de apoio às mulheres rurais do Estado do Ceará, por meio do financiamento de projetos agrícolas e não agrícolas (exceto aqueles em que a produção e/ou serviço não apresentem vinculação direta com atividades primárias das cadeias produtivas da agricultura familiar) previamente aprovados em chamada pública realizada pela Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA, no âmbito do Acordo de Empréstimo celebrado entre o Governo do Estado do Ceará e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento, para execução do Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável – Projeto São José III – 2.ª Fase.

§ 1º Constituem objetivos da ação:

I – promover a autonomia econômica e social das mulheres rurais;

II – desenvolver o negócio e as habilidades para mercado, de modo a fortalecer e ampliar canais de comercialização;

III – qualificar em gestão e inovação tecnológica;

IV – promover a participação e autonomia das mulheres rurais como protagonistas no processo de afirmação da permanência no campo;

V – contribuir para a implantação de boas práticas produtivas e culturais, o aumento da resiliência climática e o fortalecimento de sistemas alimentares mais saudáveis e sustentáveis;

VI – apoiar as mulheres rurais em iniciativas que permitam a geração contínua de renda;

VII – fomentar as ações de assessoramento técnico para mulheres a partir de utilização de técnicas sustentáveis de produção e aprimoramento do gerenciamento administrativo e financeiro.

§ 2º O financiamento de projetos de que trata o caput deste artigo constitui meta estabelecida no acordo de empréstimo.

Art. 2º O público-alvo da ação prevista nesta Lei será compostode mulheres com idade mínima de 18 (dezoito) anos, residentes em comunidade rurais do Estado do Ceará que desenvolvam atividades agrícolas e não agrícolas, exceto aquela em que a produção e/ou serviço não apresentem vinculação direta com atividades primárias das cadeias produtivas da agricultura familiar.

Art. 3º A forma de acesso aos recursos previstos no acordo de empréstimo se dará através de manifestação de interesse aos editais de chamada pública publicados pela SDA, mediante cumprimento dos requisitos editalícios.

CAPÍTULO II

DA APRESENTAÇÃO, DA AVALIAÇÃO E DO FINANCIAMENTO DAS PROPOSTAS DE NEGÓCIOS

Art. 4º Para implementação da ação prevista nesta Lei, as proponentes deverão apresentar suas propostas de negócios e submetê-las ao Comitê de Análise e Elegibilidade constituído pela SDA.

§ 1º Cada proponente deverá realizar a inscrição de sua iniciativa por meio do preenchimento da Manifestação de Interesse (MI) em formulário eletrônico disponível no site da SDA/Projeto São José.

§ 2º As propostas de negócios serão avaliadas quanto aos aspectos de coerência, clareza de forma a identificar as potencialidades, exequibilidade, viabilidade econômica com capacidade de contribuir para autonomia financeira, relevância de inclusão produtiva, levando em consideração os dados econômico, social e ambiental, capacidade de geração de renda e sua articulação com a rede de parcerias, inovação tecnológica e transição agroecológica.

Art. 5º Poderão ser financiadas, nos termos desta Lei, as propostas de negócios cujo escopo se volte ao desenvolvimento de atividades econômicas produtivas agrícolas e não agrícolas, podendo contemplar:

I – melhoria da qualidade da produção, produto ou serviço desenvolvido pela mulher, inclusive melhoria da gestão e organização para o mercado;

II – quando de atividades agrícolas, implantação de práticas e técnicas de agricultura climaticamente inteligente;

III – equipamentos e tecnologias para melhoria e racionalização do uso da energia e da conservação, reuso e estocagem de água;

IV – desenvolvimento, aquisição ou assinatura de componentes tecnológicos (incluindo softwares e hardwares);

V – infraestrutura, que envolve despesas de materiais de construção, equipamentos/ferramentas diretamente relacionados às necessidades de adequações de unidades simplificadas de beneficiamento, processamento e/ou estocagem, quando apresentadas na proposta;

VI – contratação de serviços de certificação da produção e de rastreabilidade, garantias de qualidade para atendimento de demandas de compradores;

VII – aquisição de equipamentos, ferramentas e utilização de insumos acessórios para atividades produtivas e/ou serviços, culturais e sistemas alimentares;

VIII – inovação/novas tecnologias;

IX – contratação de serviços relacionados ao assessoramento técnico no desenvolvimento e qualificação da produção, comercialização, marketing, certificação, design, gestão e outros; e

X – comunicação, que envolve despesas relacionadas a serviços de comunicação com a iniciativa, como artes, gráfica, produção de camisetas, kits, spot de rádios, redes sociais, e outros, diretamente relacionados com a implementação da iniciativa proposta.

CAPÍTULO III

DO APOIO TÉCNICO, DO ACOMPANHAMENTO E DO MONITORAMENTO DOS PROJETOS

Art. 6º A SDA, por meio de seus executores, parceiros e/ou empresas contratadas, prestará apoio técnico às mulheres durante o processo de implantação dos projetos, conforme as demandas apresentadas.

Art. 7º A SDA, por meio dos seus técnicos, realizará o acompanhamento e o monitoramento das ações a serem implementadas pelo financiamento de projetos para verificar os resultados obtidos.

CAPÍTULO IV

DA UTILIZAÇÃO, DA GESTÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO RECURSO FINANCEIRO

Art. 8º O valor do apoio financeiro, nos termos desta Lei, será desembolsado pela SDA, em parcela única, a partir do estabelecido em plano de trabalho, parte integrante do Instrumento de Repasse firmado entre a proponente da iniciativa e o Estado do Ceará.

Art. 9º O valor do apoio financeiro deverá ser utilizado pela proponente exclusivamente para custear despesas relacionadas às iniciativas selecionadas, conforme detalhado em proposta avaliada e em plano de trabalho.

Art. 10. As proponentes contempladas deverão executar o gasto financeiro seguindo as orientações da Unidade de Gerenciamento do Projeto São José III – 2.ª fase e em conformidade com as diretrizes e normas de aquisições do Banco Mundial.

Art. 11. A SDA poderá solicitar, a qualquer tempo, prestação de contas relativa à aplicação dos recursos, acompanhada dos comprovativos de despesas, a fim de demonstrar a regularidade da utilização do valor correspondente ao apoio financeiro para a execução da iniciativa, conforme disposto em ato interno do referido órgão. 

Art. 12. Se a proponente não prestar contas, não concluir a iniciativa ou não utilizar o recurso no período estabelecido deverá restituir à SDA, os valores recebidos, sem prejuízos a abertura de tomada de contas especial, a fim de apurar o dano ao erário e as devidas responsabilidades cível e/ou criminal, quando houver.

Art. 13. Caso seja verificado saldo remanescente ao final da implementação da iniciativa, a proponente poderá solicitar a utilização dos valores no objeto do instrumento de repasse, cabendo à SDA analisar e autorizar o atendimento à pertinência e/ou aos critérios, para fins de formalização do plano de trabalho e posteriores peças inerentes à iniciativa.

Art. 14. A mulher que tiver seu projeto aprovado e financiado com recursos do acordo de empréstimo terá de prestar contas dos recursos recebidos, nos termos e prazos definidos em regulamento.

Art. 15. As proponentes com projetos financiados submetem-se a procedimento de prestação de contas simplificado, devendo a execução física e financeira do objeto ser submetida à análise de técnicos designados da SDA.

Parágrafo único. Os projetos de que trata esta Lei não se submetem aos termos da Lei Complementar n.º 119, de 28 de dezembro de 2012, devendo, contudo, ser cadastrados nos sistemas corporativos do Estado para garantir a transparência das informações.

CAPÍTULO V

DAS SANÇÕES

Art. 16. A utilização indevida dos recursos do financiamento de projetos decorrentes desta Lei, por dolo ou culpa, sujeitará os responsáveis às sanções previstas na legislação vigente.

Art. 17. Constituem condutas que ensejam sanção administrativa:

I – descumprir as normas contra fraude e corrupção estabelecidas no Acordo de Empréstimo, conforme Regulamento de Aquisições para Mutuários de Operações de Financiamento de Projetos de Investimento do Banco Mundial, na qual estão asseguradas medidas adequadas para proteção do interesse público;

II – descumprir as normas estabelecidas no Regulamento de Aquisições para Mutuários de Operações de Financiamento de Projetos de Investimento do Banco Mundial, nos processos de aquisições previstos no plano de trabalho do projeto financiado;

III – alterar o objeto previsto em plano de trabalho do projeto financiado;

IV – não apresentar ou ter desaprovada a prestação de contas.

§ 1º As condutas descritas neste artigo serão analisadas pela SDA em processo administrativo, no qual serão assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º Comprovada a responsabilidade descrita nos termos do § 1.º deste artigo, serão aplicadas, cumulativamente ou não, as seguintes sanções:

I – suspensão da liberação de recursos;

II – inscrição do proponente no Cadastro de Inadimplentes do Estado do Ceará – Cadine;

III – devolução integral e monetariamente corrigidos, dos valores indevidamente recebidos.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Os projetos financiados com recursos desta Lei, total ou parcialmente, deverão prever formas de democratização do acesso aos bens e serviços resultantes, observado o seguinte:

I – a movimentação dos recursos financeiros dar-se-á a partir de conta bancária, conforme definido no regulamento;

II – a permissão de acesso público aos bens e serviços decorrentes dos projetos financiados;

III – a garantia do livre acesso aos servidores da SDA, dos órgãos de controle e de representantes do Banco Mundial, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados, direta ou indiretamente, com o instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização ou auditoria.

Art. 19. Para o financiamento da ação prevista nesta Lei, serão utilizados os recursos financeiros oriundos do tesouro do Estado do Ceará e do acordo de empréstimo firmado entre o Estado do Ceará e o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento – Bird, observados os limites financeiros e orçamentários.

Parágrafo único. Poderão ser financiados, nos termos desta Lei, projetos apresentados por pessoas físicas, desde que atendidos os requisitos constantes no art. 2.º.

Art. 20. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Publicado em Agropecuária
Sexta, 23 Setembro 2022 17:06

LEI Nº18.194, de 31.08.2022 (D.O 31.08.22)

LEI Nº18.194, de 31.08.2022 (D.O 31.08.22)

 

ALTERA OS DISPOSITIVOS DA LEI ESTADUAL N.º 14.892, DE 31 DE MARÇO DE 2011, PARA INCLUIR A AGRICULTURA FAMILIAR, A AGRICULTURA IRRIGADA SUSTENTÁVEL E AS FONTES DE ENERGIA RENOVÁVEIS NAS DIRETRIZES DA POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica alterada a redação do inciso IX, bem como incluído o inciso XI ao art. 7.º da Lei Estadual n.º 14.892, de 31 de março de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7.º ..........................................................................................................

.........................................................................................

IX – incentivo à agroecologia, à agricultura familiar e à agricultura irrigada sustentável;

........................................................................................................................

XI – uso racional de energia elétrica e incentivo às fontes de energia renováveis.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de agosto de 2022.

 


Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

   

Autoria: Deputado Nelinho

Quinta, 08 Setembro 2022 16:28

LEI Nº18.153, 05.07.2022 (D.O. 07.07.22)

LEI Nº18.153, 05.07.2022 (D.O. 07.07.22)

INSTITUI A ROMARIA DA SANTA CRUZ E A SEMANA ECOS DO CALDEIRÃO NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Ficam instituídas, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Romaria da Santa Cruz, a ser celebrada, anualmente, no quarto domingo do mês de setembro, e a Semana Ecos do Caldeirão, a ser realizada, anualmente, na quarta semana do mês de setembro.

Art. 2.º A Semana Ecos do Caldeirão tem como objetivos:

I – incentivar a visibilidade da história da comunidade do Caldeirão da Santa Cruz do Deserto, em Crato;

II – incentivar a preservação da memória da comunidade do Caldeirão da Santa Cruz do Deserto;

III – incentivar o debate acerca da preservação da sua história e das práticas cultivadas por seus moradores;

IV – incentivar debates sobre a agricultura familiar, soberania alimentar e convivência no Semiárido, práticas estimuladas pela comunidade do Caldeirão da Santa Cruz do Deserto;

V – incentivar reflexões acerca da violência de Estado cometida contra o Caldeirão da Santa Cruz e outras comunidades rurais.

Art. 3.º A Semana Ecos do Caldeirão poderá ser realizada em parceria com voluntários, universidades, sociedade civil e comunidade escolar.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de julho de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Renato Roseno

Publicado em Datas Comemorativas
Terça, 16 Agosto 2022 10:05

LEI Nº17.276, 10.09.2020 (D.O. 10.09.20)

LEI Nº17.276, 10.09.2020  (D.O. 10.09.20)

ALTERA A LEI N.º 15.910, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O art. 9.º, caput, da Lei n.º 15.910, de 11 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9.º O Comitê Gestor desta Política será composto por um representante titular e respectivo suplente dos seguintes órgãos e entidades:

I – Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG;

II – Secretaria de Desenvolvimento Agrário – SDA;

III – Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – SEDET;

IV – Secretaria da Administração Penitenciária – SAP;

V – Secretaria de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos humanos – SPS;

VI – Secretaria da Saúde – SESA;

VII – Secretaria da Educação – SEDUC;

VIII – Secretaria da Fazenda – SEFAZ;

IX – Central de Abastecimento do Estado do Ceará – CEASA;

X – 1/3 (um terço) da sociedade civil, assegurada a participação das Federações de interesse da Política, dentre outras.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de setembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI N° 14.343, DE 07.05.09 (D.O. DE 08.05.09)

Dispõe sobre a concessão de benefícios do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A industrialização de alimentos lácteos com propriedades funcionais, nutricionais e de saúde, clinicamente comprovadas e enquadradas na legislação pertinente do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, desde que a matéria-prima (leite “in natura”) seja adquirida em 50% (cinqüenta por cento) de produtores familiar, cuja família é proprietária dos meios de produção, organiza e ao mesmo tempo trabalha na unidade produtiva poderá obter benefícios do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, de até 90% (noventa por cento) do ICMS apurado, com retorno de 10% (dez por cento), pelo prazo de até 10 (dez) anos.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de maio de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 14.560, DE 21.12.09 (D.O. 28.12.09).

LEI Nº 14.560, DE 21.12.09 (D.O. 28.12.09).

Dispõe sobre a isenção do Imposto Sobre Operações Relativas À Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações e prestações com alimentos enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, destinadas ao atendimento das demandas de suplementação alimentar e nutricional dos programas sociais do estado, bem como da dispensa dos documentos fiscais pertinentes quando da circulação dos produtos no território do respectivo município e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, as operações e prestações com produtos enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, de que trata o art. 19 da Lei Federal nº 10.696, de 2 de julho de 2003, destinadas ao atendimento das demandas de suplementação alimentar e nutricional dos programas sociais deste Estado, nos termos do Convênio nº 234/2008 – SESAN, celebrado com a União, ou outro Convênio que venha a ser celebrado com a mesma finalidade.

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, as operações e prestações com produtos enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, de que trata o art.19 da Lei Federal nº 10.696, de 2 de julho de 2003, destinadas ao atendimento das demandas de suplementação alimentar e nutricional dos programas sociais deste Estado, nos termos do Convênio nº 234/2008 – SESAN, e do Termo de Adesão nº 119/2012, celebrados com a União. (Nova redação dada pela Lei N.º 15.410, DE 12.09.13)

Parágrafo único.  O disposto no caput deste artigo é extensivo aos seguintes produtos:

 

I - arroz beneficiado, tipo 1 e tipo 2;

II - bolinha de peixe;

III - bolo de batata, de macaxeira e de milho;

IV - cajuína (garrafa de 500 ml e 1.000 ml);

V - carne bovina, de 1ª e de 2ª;

VI - carne ovina, caprina e suína;

VII - cocada de coco;

VIII - doce de banana, de caju, de canjica, de goiaba e de leite, inclusive quando misturado;

IX - fécula de mandioca;

X - iogurte natural;

XI - laranja;

XII - linguiça de peixe;

XIII - manteiga da terra;

XIV - massa de milho;

XV - mel de abelha (litro e sachê);

XVI - nata natural;

XVII - pão de queijo;

XVIII - polpa de frutas;

XIX - queijo coalho;

XX - tapioca de fécula de mandioca.   

Art. 2º Os produtos de que trata o art. 1º, devidamente produzidos pelos produtores rurais e agropecuários localizados no respectivo Município, deverão ser adquiridos pela Secretaria de Desenvolvimento Agrário - SDA, por intermédio de sua unidade local, os quais serão destinados às entidades de assistência social.

§ 1º A Secretaria de Desenvolvimento Agrário – DAS, e os produtores agropecuários e rurais ficam dispensados do pagamento da taxa relativamente à emissão da Nota Fiscal Avulsa - NFA.

§ 2º Para fruição do benefício de que trata esta Lei, o produtor deverá estar devidamente cadastrado junto à Secretaria de Desenvolvimento Agrário – SDA, a quem caberá expedir o competente termo de autorização.

§ 3º As entidades de assistência social, situadas no mesmo município de aquisição dos produtos, deverão se cadastrar junto à SDA, para fins de recebimento dos produtos que lhes forem destinados.

Art. 3º Fica dispensada a emissão de nota fiscal no território do respectivo município, quando da circulação dos produtos de que trata esta Lei, desde que o remetente não possua organização administrativa,  salvo as exceções previstas em ato específico do Secretário da Fazenda.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a inscrição no Cadastro Geral da Fazenda – CGF, aos produtores rurais e agropecuários – pessoas físicas, mesmo não inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa  Jurídica - CNPJ.

Art. 5º O art. 1º da Lei nº 14.509, de 18 de novembro de 2009, que dispõe acerca da isenção do ICMS nas operações com automóveis de passageiros para utilização como táxi, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações com automóveis novos de passageiros com motor de até 132 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, adquiridos:

I – de fabricantes de veículos automotores ou de estabelecimentos revendedores autorizados, localizados neste Estado;

II – de fabricantes de veículos automotores, localizados em outras unidades da Federação.

§ 1º O disposto no caput deste artigo fica condicionado à adoção dos seguintes procedimentos pelo adquirente do veículo:

I – apresentação de documento que o autorize a exercer a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, nos termos e condições estabelecidos na Concorrência Pública nº 01/2009, realizada pela Prefeitura Municipal de Fortaleza;

II – que utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

III – que não tenha adquirido, nos últimos 2 (dois) anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria.

...

§ 2º A condição prevista no inciso III do § 1º deste artigo não se aplica na hipótese de perda total do veículo ou sua completa destruição.

§ 3º Por ocasião da venda do veículo, o fabricante de veículos automotores ou a concessionária autorizada deverá deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, explicitando esta circunstância no campo “Observações” do respectivo documento fiscal.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se a 320 (trezentos e vinte) veículos destinados à ampliação do número de vagas de taxistas na capital cearense, conforme Concorrência Pública nº 01/2009, realizada pela Prefeitura Municipal de Fortaleza.” (NR).

Art. 6º O Chefe do Poder Executivo deverá expedir os atos normativos regulamentares necessários à fiel execução desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2009.  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 15.065, DE 20.12.11 (DO 26.12.11)

Dispõe sobre o Turismo Rural na Agricultura Familiar

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica definido como Turismo Rural na Agricultura Familiar do Estado do Ceará as atividades turísticas que ocorrerem na Unidade de Produção Agrícola Familiar, objetivando promover o desenvolvimento rural sustentável mediante a implantação e fortalecimento, pelos agricultores familiares, das atividades turísticas integradas aos arranjos produtivos locais, respeitando e compartilhando seu modo de vida, patrimônio cultural e natural, com geração de renda e trabalho no meio rural e consequente melhoria das condições de vida.

Art. 2º Considera-se Turismo Rural na Agricultura Familiar as seguintes atividades:

I - comercialização de produtos alimentícios: natural, de origem local;

II - comercialização de produtos transformados: de origem animal ou vegetal, oferecidos aos visitantes, enfatizando seu processo de produção, na perspectiva da segurança alimentar e nutricional;

III - comercialização do artesanato: práticas de produção com aproveitamento de produtos, resíduos ou não, de origem vegetal, animal ou mineral, com manejo adequado e respeitando a legislação vigente;

IV - produção rural: as atividades produtivas da propriedade são utilizadas como atrativos, por meio de demonstrações sobre as técnicas de produção e processamento, onde o turista também pode interagir fazendo parte do processo;

V - educação ambiental: as atividades executadas em propriedades especializadas em receber grupos, que encontram atividades educativas ligadas ao meio ambiente e/ou atividades agrícolas, ambos de cunho educativo e agroecológico;

VI - serviços de lazer: as atividades que proporcionem entretenimento aos visitantes, comumente relacionadas às práticas físicas e passeios a locais de interesse natural ou cultural; visitas a espaços com demonstração da fauna e flora, a sistemas agroflorestais do bioma caatinga, através de trilhas ecológicas, objetivando valorizar o semi-árido;

VII - serviços de alimentação: este segmento utiliza e valoriza as características locais, visando a originalidade do atrativo gastronômico, oferecendo alimentos que resgatem a culinária local, através da matéria-prima, receitas e preparo de alimentos que estão em uso e desuso no meio urbano e que sejam livres de agroquímicos e outras substâncias tóxicas;

VIII - serviços de hospedagem: ocorrem em pousadas, hospedarias e outros estabelecimentos que estejam envolvidos com a produção rural e que ofereçam atendimento personalizado ao hóspede;

IX - patrimônio histórico: a arquitetura típica, os equipamentos agrícolas, o folclore, a gastronomia típica, as artes e outras manifestações importantes da história da agricultura e das comunidades de uma localidade ou região, valorizadas pelo turismo, por intermédio de projetos de recuperação, uso compatível com seu objetivo e com a inserção de capital público e privado;

X - eventos: promovidos em comunidades e/ou propriedades familiares, por meio de festas regionais, eventos técnico-científicos, feiras de produtos e exposições agropecuárias, com o objetivo de promover a cultura local integrando-se ao desenvolvimento.

Art. 3º As atividades de Turismo Rural na Agricultura Familiar estão alicerçadas e comprometidas com os seguintes princípios:

I – ser um turismo ambientalmente sustentável;

II - incentivar a diversificação da produção e propiciar a comercialização direta dos produtos locais, ofertados pelo agricultor, agricultora e jovens rurais;

III - valorizar e resgatar o artesanato regional, a cultura da família do campo e os eventos típicos do meio rural;

IV - contribuir para a revitalização do território rural e para o resgate da auto-estima dos agricultores familiares;

V - ser desenvolvido preferencialmente de forma associativa;

VI - ser desenvolvido de forma organizada e solidária no território;

VII - ser complementar às demais atividades das Unidades de Produção dos Agricultores Familiares;

VIII - proporcionar convivência entre os visitantes e a família rural, priorizando o envolvimento dos jovens e das mulheres nas atividades apresentadas aos turistas;

IX - estimular as atividades produtivas com enfoque no sistema agroecológico, associando a esse modelo tecnologias alternativas de convivência com o semiárido, com ênfase no manejo e conservação do solo e água, reconstituição da mata ciliar, com promoção da sustentabilidade do sistema ou módulo produtivo, do meio ambiente e a conservação da biodiversidade.

Art. 4º Considera-se Unidade de Produção dos Agricultores Familiares os espaços rurais utilizados como cenário das atividades de turismo rural onde o turista interage com o meio.

§1º Uma Unidade de Produção dos Agricultores Familiares deve possuir até 4 (quatro) módulos fiscais, de acordo com o módulo rural do município, segundo a Lei n° 11.326, de 24 de julho de 2006.

§2º A Unidade de Produção dos Agricultores Familiares deve desenvolver atividades agropecuárias diversificadas, para o auto consumo, garantindo a segurança alimentar e nutricional e comercializando o excedente.

§3º Os agricultores são os administradores e gestores diretos da propriedade.

§4º Para se enquadrar na agricultura familiar, pode ser considerada todas as formas de posse da propriedade, mesmo sendo de caráter provisório na forma de aluguel, de acordo com a Lei n.º 12.188, de 12 de dezembro de 2010 (Lei da Assistência Técnica e Extensão Rural – ATER).

Art. 5º Considera-se Unidade de Planejamento do Turismo Rural o conjunto de unidades de produção dos agricultores familiares localizados em uma área geográfica, local ou regional, homogênea em valores sociais, culturais e atrativos originados a partir de valores agrícolas, ambientais, culturais e sociais. A implantação da Unidade de Planejamento do Turismo Rural tem como referência o atendimento permanente às unidades de Produção do Serviço de Extensão Rural orientado pela Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - PNATER.

Art. 6º As Unidade de Produção dos Agricultores Familiares que estiverem desenvolvendo atividades reguladas por esta Lei, deverão adequar-se às suas disposições no prazo de 180 (cento e oitenta dias), contados a partir da publicação da mesma, como também apresentar relatório circunstanciado à Secretaria de Turismo do Estado do Ceará e à Secretaria do Desenvolvimento Agrário do Estado do Ceará, das atividades desenvolvidas em suas propriedades agrícolas.

Art. 7° Fica o Poder Executivo autorizado a definir as linhas de apoio financeiro, técnico e administrativo para incentivo a esta atividade no Estado do Ceará.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Segunda, 13 Fevereiro 2017 18:45

LEI Nº 14.248, DE 19.11.08  (D.O. 24.11.08)

LEI Nº 14.248, DE 19.11.08  (D.O. 24.11.08)

 

Institui, no calendário oficial de eventos do Estado do Ceará a Feira de Agricultura Familiar.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no calendário oficial de eventos do Estado do Ceará a Feira de Agricultura Familiar.

Art. 2º A Feira de Agricultura Familiar será realizada, anualmente, na primeira semana do mês de julho.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de novembro de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Hermínio Resende

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