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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.168, DE 21/03/78 (D.O.27/03/78)

ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 7.º DA LEI N.° 10.130, DE 26 DE OUTUBRO DE 1977, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - O artigo 7.º da Lei n.° 10.130, de 26 de outubro de 1977, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 7.º- O Capital Social da ECETEL será constituído inicialmente de Cr$ 5.000.000,00 (CINCO MILHÖES DE CRUZEIROS), divididos em 50.000 (CINQUENTA MIL) ações ordinárias nominativas, no valor de Cr$ 100,00 (CEM CRUZEIROS) cada uma, parte do qual poderá ser integralizado mediante a incorporação dos bens referidos no item I do § 1.o do Art. 5.o desta Lei ou de outros que o Estado lhe transfira.

§ 1.º- O Estado do Ceará subscreverá, no mínimo, 51% (cinqüenta e um por cento) das ações e terá sempre participação majoritária no capital da empresa.

§ 2.º- Somente poderão participar do Capital Social da ECETEL pessoas jurídicas de direito público interno e suas entidades da administração indireta.

§ 3.º - De acordo com o disposto na Legislação específica, o Capital Social poderá ser aumentado,observada a norma do § 1.º deste artigo."

Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de marco de 1978.

WALDEMAR ALCANTARA

Paulo Lustosa da Costa

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