Fortaleza, Quarta-feira, 30 Outubro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Terça, 04 Junho 2024 18:56

LEI N.° 10.168, DE 21/03/78 (D.O.27/03/78)

Avalie este item
(0 votos)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.168, DE 21/03/78 (D.O.27/03/78)

ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 7.º DA LEI N.° 10.130, DE 26 DE OUTUBRO DE 1977, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - O artigo 7.º da Lei n.° 10.130, de 26 de outubro de 1977, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 7.º- O Capital Social da ECETEL será constituído inicialmente de Cr$ 5.000.000,00 (CINCO MILHÖES DE CRUZEIROS), divididos em 50.000 (CINQUENTA MIL) ações ordinárias nominativas, no valor de Cr$ 100,00 (CEM CRUZEIROS) cada uma, parte do qual poderá ser integralizado mediante a incorporação dos bens referidos no item I do § 1.o do Art. 5.o desta Lei ou de outros que o Estado lhe transfira.

§ 1.º- O Estado do Ceará subscreverá, no mínimo, 51% (cinqüenta e um por cento) das ações e terá sempre participação majoritária no capital da empresa.

§ 2.º- Somente poderão participar do Capital Social da ECETEL pessoas jurídicas de direito público interno e suas entidades da administração indireta.

§ 3.º - De acordo com o disposto na Legislação específica, o Capital Social poderá ser aumentado,observada a norma do § 1.º deste artigo."

Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de marco de 1978.

WALDEMAR ALCANTARA

Paulo Lustosa da Costa

Informações adicionais

Lido 56 vezes

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI N.° 10.168, DE 21/03/78 (D.O.27/03/78) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500