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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.059, DE 22 DE OUTUBRO DE 1976. D.O. DE 29/10/76
Modifica dispositivo da Lei n.º 226, de 11 de junho de 1948 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que sanciono a seguinte lei, aprovada pela Assembléia Legislativa nos termos do § 3.º do art. 63, da Constituição Estadual:
Art. 1.º - O § 2.º do art. 144, da Lei n.º 226, de 11 de junho de 1948, passa a ter a seguinte redação:
"§ 2.º - No quadro constarão os requisitos indispensáveis, atribuindo-lhes coeficientes que darão o total indicativo da classificação do Oficial, e que são os abaixo enumerados:
1 - Idade em anos.............................................................................................. | coeficiente + 1 |
2 - Data da última promoção em anos .................................................................. | coeficiente + 2 |
3 - Tempo de serviço como oficial, em anos (arredondando-se a fração superior a seis (6 meses)........................................................................................................... | coeficiente + 3 |
4 - Tempo arregimentado como oficial, em anos .................................................... | coeficiente + 2 |
5 - Tempo de serviço no último posto, em anos ..................................................... | coeficiente + 2 |
6 - Tempo de serviço em cargos de confiança do Governo do Estado, em anos ............ | coeficiente + 2 |
7 - Aprovação no C.F.O. ................................................................................... | coeficiente + 3 |
8 - Aprovação no C.A.O. ................................................................................... | coeficiente + 3 |
9 - Aprovação no C.S.P. .................................................................................... | coeficiente + 5 |
10 - Aprovação em outros cursos de natureza militar de interesse da Polícia Militar, computando-se apenas 1 (um) curso.................................................................... | coeficiente + 2 |
11 - Elogio como Oficial computado no máximo dois (2) por ano................................ | coeficiente + 1 |
12 - Elogio por bravura...................................................................................... | coeficiente + 3 |
13 - Trabalho escrito de natureza técnica, aprovado por comissão designada pelo Comando......................................................................................................... | coeficiente + 5 |
14 - Subchefes do Estado Maior-Geral, Inspetor Geral, Chefes e Subchefes das Seções do Estado-Maior-Geral, Chefes de Serviços, Chefes de Seção de Pensões Militares, Chefes de Gabinete do Comando Geral, Chefes da Seção de Fiscalização Administrativa do Q.G.C. Fiscal Administrativo do Corpo de Bombeiros, Chefes da Seção Técnica da Prevenção Contra Incêndios do Corpo de Bombeiros, Assessores do Gabinete do Comando Geral, Diretor e Subdiretor do Centro de Operações Policiais, Comandantes das Unidades e Subunidades Isoladas, Ajudante de Ordens e Oficiais que prestam serviço junto aos órgãos de Segurança, aos órgãos de Informações e em cargos de confiança do Governo do Estado, em meses............................................................................................. | coeficiente + 1 |
15 - Punição como Oficial................................................................................... | coeficiente - 5 |
16 - Licença para tratar de interesses particulares................................................... | coeficiente |
17 - Licença para tratamento de saúde, salvo quando a enfermidade houver sido adquirida em objeto de serviço.......................................................................................... | coeficiente - 2 |
Art. 2.º - O § 2.º do art. 171, da Lei n.º 226, de 11 de junho de 1948, passa a ter a seguinte redação:
§ 2.º - A ficha de promoção citada apreciará os requisitos abaixo enumerados, atribuindo-lhes os coeficientes respectivos:
1 - Idade em anos.............................................................................................. | coeficiente + 1 |
2 - Tempo de serviço em anos (arredondando-se a fração superior a seis (6) meses...... | coeficiente + 3 |
3 - Data da última promoção, em anos................................................................... | coeficiente + 2 |
4 - Tempo arregimentado como sargento............................................................... | coeficiente + 2 |
5 - Aprovação no C.F.S. ..................................................................................... | coeficiente + 3 |
6 - Aprovação no C.A.S. ..................................................................................... | coeficiente + 3 |
7 - Aprovação em curso de natureza militar de interesse da Polícia Militar .................... | coeficiente + 2 |
8 - Elogio computado no máximo dois (2) por ano ................................................... | coeficiente + 1 |
9 - Elogio por bravura ........................................................................................ | coeficiente + 3 |
10 - Punição como graduado ............................................................................... | coeficiente - 3 |
11 - Punição como soldado ................................................................................. | coeficiente - 2 |
12 - Licença para tratamento de interesses particulares ........................................... | coeficiente - 3 |
13 - Licença para tratamento de saúde, salvo quando a enfermidade houver sido adquirida em objeto de serviço. ........................................................................................ | coeficiente - 2 |
Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor, com efeito retroativo, a partir de 1.º de janeiro de 1976, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de outubro de 1976.
ADAUTO BEZERRA
Edilson Moreira da Rocha
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.537, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1971 (D.O. 22.11.71)
ABRE ADICIONAL AO ORÇAMENTO VIGENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, O CRÉDITO DE CR$ 249.500,00 SUPLEMENTAR À DOTAÇÃO QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao orçamento vigente da Assembléia Legislativa, o crédito da importância de Cr$ 249.500,00 (DUZENTOS E QUARENTA E NOVE MIL E QUINHENTOS CRUZEIROS), suplementar à seguinte dotação:
OBS: VER CONTINUAÇÃO DA LEI NO ARQUIVO EM ANEXO!
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.530, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1971 (D.O. 16.11.71)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR ADICIONAL AO ORÇAMENTO VIGENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, O CRÉDITO ESPECIAL NA IMPORTÂNCIA DE CR$ 4.065,25.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Assembléia Legislativa, o crédito especial na importância de Cr$. 4.065.25 (quatro mil, sessenta e cinco cruzeiros e vinte e cinco centavos), destinado ao pagamento da indenização devida ao Sr, Irandir Bayma Cavalcante, por danos causados em seu veículo pelo carro de chapa AL-2.Ce., de que trata o processo n,o 33/71, da assembléia Legislativa.
Parágrafo Único- A importância correspondente ao crédito de que trata este artigo, deverá ser paga ao Sr. Irandir Bayma Cavalcante, mediante requerimento ao Secretário da Fazenda, devidamente informado pela Assembléia Legislativa.
Art. 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua.publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de novembro de 1971.
CÉSAR CALS
Josberto Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.508, DE 10 SETEMBRO DE 1971 (D.O. 10.09.71)
AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO SUPLEMENTAR DE CR$ 2.594.000,00, AO ORÇAMENTO VIGENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento da Assembléia Legislativa o crédito na importância de Cr$ 2.594.000,00
(DOIS MILHOES, QUINHENTOS E NOVENTA E QUATRO MIL CRUZEIROS), suplementar às dotações que indica:
15.00.00 - Assembléia Legislativa
15.01.00 -Administração Superior 3.0.0.0-Despesas Correntes 3.1.0.0-Despesas de Custeio 3.1.1.0-Pessoal
3.1.1.1- Pessoal Civil
01.00- Vencimentos e Vantagens Fixas
Dotação Orçamentária. Cr$ 1.550.000,00
Transferência (Resol.n. 20) Cr$280,000,00
PASSA DE Cr$1.270.000,00
PARA. Cr$2.270.000,00
(Aumento: Cr$ 1.000.000,00)
15.02.00 - Secretaria da Assembléia
3.0.0.0 - Despesas Correntes
3.1.0.0 - Despesas de Custeio
3.1.1.0 -Pessoal 3.1.1.1-Pessoal Civil
01.00-Vencimentos e Vantagens Fixas
PASSA DE .Cr$ 2.862.000,00
PARA.. Cr$4.362.000,00
(Aumento:Cr$ 1.500.000,00) 3.1.2.0- Material de Consumo
PASSA DE Cr$ 135.000,00
PARA.... Cr$ 150.000,00
(Aumento: Cr$ 15.000,00)
3.1.3.0 - Serviços de Terceiros
PASSA DE Cr$ 220.000,00
PARA Cr$250.000,00
(Aumento:Cr$ 30.000,00) 3.1.4.0-Encargos Diversos
PASSA DE Cr$ 26.000,00
PARA. Cr$40.000,00
(Aumento:Cr$ 14.000,00)
4.0.0.0 - Despesas de Capital 4.1.0.0-Investimentos
4.1.3.0-Equipamento e Instalações
PASSA DE Cr$ 180.000,00
PARA.. Cr$ 200.000,00
(Aumento:Cr$ 20.000,00)
4.1.4.0- Material Permanente
PASSA DE Cr$105.000,00
PARA.. Cr$120,000,00
(Aumento:Cr$ 15.000,00)
Art. 2º'- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza aos 10 de setembro de 1971.
HUMBERTO BEZERRA
Claudino Sales
Josberto Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.738, DE 19 DE STEMBRO DE 1973 (D.O. 19.09.73)
ALTERA O PRAZO DE QUE TRATAM AS LEIS N.ºS 9.521, DE 25 DE OUTUBRO DE 1971 E 9.605,DE 04 DE JULHO DE 1972 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - O prazo a que se refere o art. 1.º da Lei n.° 9.521, de 25 de outubro de 1971, com a redação dada pelo art. 1.° da Lei n.° 9.605, de 04 de julho de 1972, será de até 10 anos.
Art. 2.º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 19 de setembro de 1973.
CESAR CALS
Josberto Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.737, DE 19.09.73 (D.O. 19.09.73)
SUPLEMENTA A DOTAÇÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia 'Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1.o -Fica suplementada em Cr$ 307.500,00 (trezentos e sete mil e quinhentos cruzeiros) a dotação 51.00-Assembléia Legislativa-3.2.0.0-Transferências Correntes-3.2.1.0 Subvenções Sociais do vigente orçamento da Assembléia Legislativa do Estado.
Art.2.o- A Assembléia Legislativa do Estado fará a discriminação dos auxílios e subvenções atinentes à venda de que trata o artigo anterior.
Art. 3.º-Os recursos para a suplementação de que trata o art. 1.o advirão de anulação de igual importância no Fundo de Reserva Orçamentária.
Art. 4.o-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 19 de setembro de 1973.
CESAR CALS
Josberto Romero de Barros
Luiz Sérgio Gadelha Vieira
LEI N.° 9.575, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1971 (D.O. 04.01.72)
RATIFICA OS EFEITOS DA RESOLUÇÃO N. 22, DE 18 DE AGOSTO DE 1971 DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o. - Ficam ratificados os efeitos da Resolução n. 22, de 18 de agosto de 1971,da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará.
Art. 2º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de dezembro de 1971.
César Cals
Josberto Romero de Barros
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.685, DE 22.07.82. (D.O. DE 23.07.82)
RATIFICA O ATO DELIBERATIVO Nº 06, DE 20 DE MAIO DE 1977.
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo à seguinte Lei:
Art. 1º — Ficam ratificados em todos os seus termos os efeitos do Ato Deliberativo nº 06, de 20 de maio de 1977, da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de julho de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Airton Castelo Branco Sales
EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 105, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020
MODIFICA O ART. 47 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3.º, da Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional
Art. 1.º O art. 47 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47. A Assembleia Legislativa reunir-se-á, anualmente, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º. de agosto a 22 de dezembro.
..................................................................................
§ 2.º No primeiro ano da legislatura, serão realizadas sessões preparatórias, no dia 1º. de fevereiro, para posse dos Deputados diplomados e eleição da Mesa Diretora, com mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.” (NR)
Art. 2º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de dezembro de 2020.
DEP. JOSÉ SARTO
PRESIDENTE
DEP. FERNANDO SANTANA
1.º VICE-PRESIDENTE
DEP. DANNIEL OLIVEIRA
2.º VICE-PRESIDENTE
DEP. EVANDRO LEITÃO
1.º SECRETÁRIO
DEP. ADERLÂNIA NORONHA
2.ª SECRETÁRIA
DEP. PATRÍCIA AGUIAR
3.ª SECRETÁRIA
DEP. LEONARDO PINHEIRO
4.º SECRETÁRIO
LEI N.º 15.420, DE 12.09.13 (D.O. 19.09.13)
Dispõe sobre a concessão de vantagem aos servidores públicos da Assembleia Legislativa e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os atuais ocupantes de cargos e funções de carreira de nível médio do Quadro II – Poder Legislativo que, até a data de 31 de dezembro de 2011, tenham colado grau por instituições de nível superior legalmente reconhecidas, e que não sejam beneficiários das vantagens previstas no caput do art. 2º da Resolução nº 130, de 11 de dezembro de 1985; com a alteração do art. 5º da Resolução nº 131, de 13 de maio de 1986, convalidada pelo art. 2º da Lei nº 11.233, de 27 de novembro de 1986, ficam constituídos do direito de percebê-las a partir da data da presente Lei, sendo proibidas novas concessões, salvo para posteriores titulares de cargos de carreira de nível superior.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da mesma data.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de setembro de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: MESA DIRETORA