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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR Nº 337, de 08 de novembro de 2024.

AUTORIZA A SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO A ADMITIR, POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, PROFISSIONAIS PARA ATUAREM NO REFERIDO SISTEMA, NAS CONDIÇÕES E FORMAS QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo – Seas autorizada a admitir pessoal, por tempo determinado, para o exercício das funções de Socioeducador e de Analista Socioeducativo, áreas de formação Assistente Social, Psicólogo e Pedagogo, observados os quantitativos e a remuneração constantes do Anexo Único desta Lei.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se necessidade de excepcional interesse público o atendimento de demanda relativa à execução de atividades técnicas especializadas indispensáveis ao funcionamento dos Centros Socioeducativos do Estado do Ceará, em conformidade com o quantitativo mínimo de profissionais previsto pelo Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – Sinase.

§ 2º A admissão de que trata este artigo terá efeitos limitados ao período necessário à conclusão e ao provimento dos cargos do concurso público regido pelo Edital n.º 001/2024 – Seas/SPS, publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) de 27 de março de 2024.

§ 3º A seleção para admissão dos profissionais proceder-se-á mediante processo seletivo simplificado, composto por provas objetivas, conforme normas e requisitos previstos em edital divulgado em sítio eletrônico oficial e publicado no DOE.

§ 4º Observado o disposto no § 2.º deste artigo, as funções exercidas por profissionais com fundamento na Lei Complementar n.º 228, de 17 de dezembro de 2020, que vierem a vagar durante a vigência desta Lei, terão o quantitativo correspondente acrescido ao número de vagas constantes do Anexo Único desta Lei, para fins de admissão temporária.

§ 5º As admissões temporárias a que se refere esta Lei terão prazo de vigência de 12 (doze) meses, prorrogável por, no máximo, 12 (doze) meses, consoante o inciso XIV do art. 154 da Constituição do Estado.

§ 6º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal admitido nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 60 (sessenta) dias, assegurada a ampla defesa.

§ 7º As provas objetivas a que se refere o § 3.º deste artigo conterão obrigatoriamente questões relativas aos direitos das crianças e dos adolescentes, em especial a Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, e normas correlatas.

§ 8º Fica vedada, nos termos desta Lei, a admissão, nos processos seletivos que se originem da autorização de contratação estabelecida por esta Lei, de pessoas que tenham sido condenadas, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, pela prática de quaisquer crimes, inclusive de crimes contra crianças ou adolescentes, por crimes de tortura ou que tenha sido empregado o seu uso, enquanto perdurar os efeitos da condenação.

Art. 2º Às admissões previstas nesta Lei aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei Complementar n.º 169, de 27 de dezembro de 2016.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de novembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI COMPLEMENTAR Nº337, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2024

Quantitativo de vagas para reposição:

 Obs.: Ver anexo no arquivo em PDF. 

 

Publicado em Educação

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI N.° 9.991, DE 05/12/75 (D.O.12/12/75)

 

Transforma um cargo de Visitador Sanitário em Assistente Social e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.° - Um cargo de Visitador Sanitário, padrão "K", da PP-1- Parte Permanente do Quadro I- Poder Executivo - Cargos de Provimento Efetivo é transformado em Assistente Social,Padrão "X" e incluído na PS - Parte Suplementar - Cargos de Provimento Efetivo, destinados à extinção quando vagarem, ou à transformação.

Art. 2.° - Será apostilado, no Departamento de Administração do Pessoal Civil - DAPEC, o título de Tarcila Gomes dos Santos, servidora beneficiada pela presente lei,habilitada em concurso de Assistente Social, promovido pelo antigo Departamento de Pessoal, atual DAPEC, conforme consta no processo n.o 1068/71,da Secretaria de Administração.

Art. 3.° - A despesa decorrente da execução da presente lei. correrá por conta da verba própria do vigente orçamento do Departamento Estadual de Saúde.

Art. 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 1975.

 

ADAUTO BEZERRA

Liberato Moacyr de Aguiar

Lúcio Alcântara

LEI COMPLEMENTAR Nº 228, 17 de dezembro de 2020

 

AUTORIZA A SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO  SOCIOEDUCATIVO A ADMITIR, POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, PROFISSIONAIS PARA ATUAREM NO REFERIDO SISTEMA, NAS CONDIÇÕES E  FORMAS QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica a Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo autorizada a admitir pessoal, por tempo determinado, para o exercício das funções de Socioeducador, Assistente Social, Psicólogo e Pedagogo, observados a remuneração e os quantitativos a repor previstos no Anexo Único desta Lei.

§ 1.º Para fins do disposto neste artigo, considera-se necessidade de excepcional interesse público o atendimento de demanda relativa à execução de atividades técnicas especializadas indispensáveis ao funcionamento dos Centros Socioeducativos do Estado do Ceará, em conformidade com o quantitativo mínimo de profissionais previsto pelo Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – Sinase.

§ 2.º A necessidade da contratação, na forma deste artigo, se faz temporária compreendendo o período necessário à realização de concurso público para o provimento de cargos efetivos com funções correspondentes às previstas no caput concurso que já se encontra em fase de planejamento, porém teve sua tramitação interrompida em razão do estado de calamidade pública e emergência em saúde decorrente da pandemia da Covid-19.

§ 3.º A seleção para a contratação dos profissionais de que trata esta Lei Complementar proceder-se-á mediante processo seletivo simplificado composto por análise psicológica, entrevista ou análise curricular, conforme normas e requisitos previstos em edital sujeito à divulgação, inclusive por meio do Diário Oficial do Estado.

§ 4.º As vagas preenchidas, com fundamento na Lei Complementar n.º 169, de 27 de dezembro de 2016, que vierem a surgir na vigência desta Lei, até a realização de concurso público para provimento efetivo, terão o quantitativo correspondente acrescido ao número de vagas a serem preenchidas nos termos do caput deste artigo.

§ 5.º A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou da entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.

§ 6.º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 60 (sessenta) dias, e assegurada a ampla defesa.

Art. 2.º À contratação prevista nesta Lei aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei Complementar n.º 169, de 27 de dezembro de 2016.

Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o §3.º do art. 13 da Lei Complementar n.º 169, de 27 de dezembro de 2016.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de dezembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE O ART. 1.º LEI COMPLEMENTAR N.º    , DE          DE 2020.

  

QUANTITATIVO DE VAGAS PARA REPOSIÇÃO

  

TOTAL DE VAGAS PREVISTAS NAS LC Nº 163 E 169 VAGAS OCUPADAS Nº DE VAGAS A REPOR VENCIMENTO
Socioeducador 964 821 143 2.226,00
Assistente Social 50 41 9 2.266,00
Psicólogo 49 33 16 2.226,00
Pedagogo 17 12 5 2.226,00

Publicado em Educação

LEI N°14.896, DE 12.04.11 (DO DE 20.04.11)

Acrescenta dispositivo ao Art. 3º da Lei nº 14.304, de 16 de janeiro de 2009, e dá outras providências. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ: 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

Art. 1º Fica acrescido ao art. 3º, da Lei nº 14.304, de 16 de janeiro de 2009, o inciso III, com a seguinte redação:

“Art. 3º ...

III - aos servidores ocupantes dos cargos ou funções integrantes das carreiras de Assistente Social, Nutricionista e Psicólogo da estrutura do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde – SES, do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito, para o percentual de 80% (oitenta por cento)” (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de abril de 2011.

  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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