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LEI N°. 9.576, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1971 (D.O. 05.01.72)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que. a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o. - É considerada de utilidade pública a ASSOCIAÇÃO INSTRUTORA MISSIONÁRIA, sociedade civil, mantenedora do Ginásio e Escola Normal Nossa Senhora de Fátima e do Hospital - Maternidade São Vicente de Paulo, com sede na cidade de Barbalha, neste Estado.
Art.2º. -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de dezembro de 1971.
César Cals
Francisco Evandro de Paiva Onofre
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.693, DE 22.07.82. (D.O. DE 29.07.89)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — É considerada de utilidade pública a ASSOCIAÇÃO INSTRUTORA MISSIONÁRIA, entidade mantenedora do HOSPITAL MATERNIDADE SÃO VICENTE DE PAULA — BARBALHA—CE, com sede e foro na cidade de Olinda, no Estado de Pernambuco.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de julho de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
José Airton Castelo Branco Sales
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.693, DE 22.07.82. (D.O. DE 29.07.89)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — É considerada de utilidade pública a ASSOCIAÇÃO INSTRUTORA MISSIONÁRIA, entidade mantenedora do HOSPITAL MATERNIDADE SÃO VICENTE DE PAULA — BARBALHA—CE, com sede e foro na cidade de Olinda, no Estado de Pernambuco.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de julho de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
José Airton Castelo Branco Sales