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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.171, DE 19/04/78 (D.O. 20/04/78)

AMPLIA O PRAZO PARA EXECUÇÃO DO PLANO DE EXPANSÃO E INTERIORIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DA POLÍCIA CIVIL DE CARREIRA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica ampliado, até o ano de 1983 o prazo fixado no art. 2.° da Lei n.° 9.659, de 6 de dezembro de 1972.

Art. 2.º - A ampliação visa a tornar efetivas as providências alusivas à expansão e interiorização das atividades da Polícia Civil de Carreira, mediante a reformulação do plano estabelecido no Decreto n.o 10.694, de 14 de fevereiro de 1974.

Art.3.º- O efetivo policial-civil, fixado no plano a que se refere o artigo anterior constituiu-se dos cargos preenchidos até a presente data, bem como dos destinados a provimento, no corrente ano, feita por Decreto, a previsão deste e a redistribuição dos demais,para ocupação gradativa nos 5 (cinco) exercícios subseqüentes.

Parágrafo Único - A previsão e redistribuição dos cargos previstos neste artigo, dar-se-á, obrigatoriamente, na proporção mínima anual de 10% (dez por. cento), dentro do qüinqüênio, devendo no corrente exercício serem providos as sedes das Regiões Administrativas do Estado e da Área Metropolitana de Fortaleza.

Art. 4.o- Em consonância a adequação com a regulamentação baixada nos termos do art. 5.o e seus parágrafos da Lei n.o 9.659, de 6 de dezembro de 1972,são re-distribuídos, na conformidade do Anexo Único, integrante desta lei, os quantitativos atribuídos a Série de Classes em que se integram os cargos de Delegados de Polícia e alterado o número de cargos de Delegado Especializado, constantes da Tabela de Serviço Policial Civil.

Parágrafo Único- Os cargos de Delegado Especializado, de que resultam vagas em virtude do disposto neste artigo, são destinados a imediato provimento, observadas as exigências legais pertinentes ao acesso na Polícia Civil de Carreira.

Art. 5.º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das dotações consignadas à Secretaria de Segurança Publica neste e nos exercícios correspondentes à ampliação do prazo de que trata este diploma legal.

Art. 6.o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos19 de abril de 1978.

WALDEMAR ALCANTARA

Edilson Moreira da Rocha

ANEXO UNICO

QUADRO I- PODER EXECUTIVO

PARTE PERMANENTE | (PP I)

TABELA DO SERVICO POLICIAL CIVIL

POLICIA CIVIL DE CARREIRA

SITUACAO ATUAL                                                                                                        NOVA SITUACAO

NUMERO

NÚMERO NUMERO
DE CARGOS DENOMINAÇAO VAGOS DE CARGOS DENOMINACAO VAGOS
50 Delegado de Polícia de 4a. Classe 42 70 Delegado de Polícia de 4a. Classe 62
50 Delegado de Polícia de 3a. Classe 49 50 Delegado de Polícia de 3a. Classe 49
50 Delegado de Policia de 2a. Classe 44 40 Delegado de Polícia de 2a. Classe 34
40 Delegado de Polícia de 1a. Classe 32 28 Delegado de Polícia de 1a. Classe 20
10 Delegado Especializado 06 12 Delegado Especializado 08

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