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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.171, DE 19/04/78 (D.O. 20/04/78)
AMPLIA O PRAZO PARA EXECUÇÃO DO PLANO DE EXPANSÃO E INTERIORIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DA POLÍCIA CIVIL DE CARREIRA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica ampliado, até o ano de 1983 o prazo fixado no art. 2.° da Lei n.° 9.659, de 6 de dezembro de 1972.
Art. 2.º - A ampliação visa a tornar efetivas as providências alusivas à expansão e interiorização das atividades da Polícia Civil de Carreira, mediante a reformulação do plano estabelecido no Decreto n.o 10.694, de 14 de fevereiro de 1974.
Art.3.º- O efetivo policial-civil, fixado no plano a que se refere o artigo anterior constituiu-se dos cargos preenchidos até a presente data, bem como dos destinados a provimento, no corrente ano, feita por Decreto, a previsão deste e a redistribuição dos demais,para ocupação gradativa nos 5 (cinco) exercícios subseqüentes.
Parágrafo Único - A previsão e redistribuição dos cargos previstos neste artigo, dar-se-á, obrigatoriamente, na proporção mínima anual de 10% (dez por. cento), dentro do qüinqüênio, devendo no corrente exercício serem providos as sedes das Regiões Administrativas do Estado e da Área Metropolitana de Fortaleza.
Art. 4.o- Em consonância a adequação com a regulamentação baixada nos termos do art. 5.o e seus parágrafos da Lei n.o 9.659, de 6 de dezembro de 1972,são re-distribuídos, na conformidade do Anexo Único, integrante desta lei, os quantitativos atribuídos a Série de Classes em que se integram os cargos de Delegados de Polícia e alterado o número de cargos de Delegado Especializado, constantes da Tabela de Serviço Policial Civil.
Parágrafo Único- Os cargos de Delegado Especializado, de que resultam vagas em virtude do disposto neste artigo, são destinados a imediato provimento, observadas as exigências legais pertinentes ao acesso na Polícia Civil de Carreira.
Art. 5.º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das dotações consignadas à Secretaria de Segurança Publica neste e nos exercícios correspondentes à ampliação do prazo de que trata este diploma legal.
Art. 6.o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos19 de abril de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Edilson Moreira da Rocha
ANEXO UNICO
QUADRO I- PODER EXECUTIVO
PARTE PERMANENTE | (PP I)
TABELA DO SERVICO POLICIAL CIVIL
POLICIA CIVIL DE CARREIRA
SITUACAO ATUAL NOVA SITUACAO
NUMERO
NÚMERO | NUMERO | ||||
DE CARGOS | DENOMINAÇAO | VAGOS | DE CARGOS | DENOMINACAO | VAGOS |
50 | Delegado de Polícia de 4a. Classe | 42 | 70 | Delegado de Polícia de 4a. Classe | 62 |
50 | Delegado de Polícia de 3a. Classe | 49 | 50 | Delegado de Polícia de 3a. Classe | 49 |
50 | Delegado de Policia de 2a. Classe | 44 | 40 | Delegado de Polícia de 2a. Classe | 34 |
40 | Delegado de Polícia de 1a. Classe | 32 | 28 | Delegado de Polícia de 1a. Classe | 20 |
10 | Delegado Especializado | 06 | 12 | Delegado Especializado | 08 |