Fortaleza, Quarta-feira, 30 Outubro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Terça, 04 Junho 2024 19:14

LEI N.° 10.171, DE 19/04/78 (D.O. 20/04/78)

Avalie este item
(0 votos)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.171, DE 19/04/78 (D.O. 20/04/78)

AMPLIA O PRAZO PARA EXECUÇÃO DO PLANO DE EXPANSÃO E INTERIORIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DA POLÍCIA CIVIL DE CARREIRA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica ampliado, até o ano de 1983 o prazo fixado no art. 2.° da Lei n.° 9.659, de 6 de dezembro de 1972.

Art. 2.º - A ampliação visa a tornar efetivas as providências alusivas à expansão e interiorização das atividades da Polícia Civil de Carreira, mediante a reformulação do plano estabelecido no Decreto n.o 10.694, de 14 de fevereiro de 1974.

Art.3.º- O efetivo policial-civil, fixado no plano a que se refere o artigo anterior constituiu-se dos cargos preenchidos até a presente data, bem como dos destinados a provimento, no corrente ano, feita por Decreto, a previsão deste e a redistribuição dos demais,para ocupação gradativa nos 5 (cinco) exercícios subseqüentes.

Parágrafo Único - A previsão e redistribuição dos cargos previstos neste artigo, dar-se-á, obrigatoriamente, na proporção mínima anual de 10% (dez por. cento), dentro do qüinqüênio, devendo no corrente exercício serem providos as sedes das Regiões Administrativas do Estado e da Área Metropolitana de Fortaleza.

Art. 4.o- Em consonância a adequação com a regulamentação baixada nos termos do art. 5.o e seus parágrafos da Lei n.o 9.659, de 6 de dezembro de 1972,são re-distribuídos, na conformidade do Anexo Único, integrante desta lei, os quantitativos atribuídos a Série de Classes em que se integram os cargos de Delegados de Polícia e alterado o número de cargos de Delegado Especializado, constantes da Tabela de Serviço Policial Civil.

Parágrafo Único- Os cargos de Delegado Especializado, de que resultam vagas em virtude do disposto neste artigo, são destinados a imediato provimento, observadas as exigências legais pertinentes ao acesso na Polícia Civil de Carreira.

Art. 5.º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das dotações consignadas à Secretaria de Segurança Publica neste e nos exercícios correspondentes à ampliação do prazo de que trata este diploma legal.

Art. 6.o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos19 de abril de 1978.

WALDEMAR ALCANTARA

Edilson Moreira da Rocha

ANEXO UNICO

QUADRO I- PODER EXECUTIVO

PARTE PERMANENTE | (PP I)

TABELA DO SERVICO POLICIAL CIVIL

POLICIA CIVIL DE CARREIRA

SITUACAO ATUAL                                                                                                        NOVA SITUACAO

NUMERO

NÚMERO NUMERO
DE CARGOS DENOMINAÇAO VAGOS DE CARGOS DENOMINACAO VAGOS
50 Delegado de Polícia de 4a. Classe 42 70 Delegado de Polícia de 4a. Classe 62
50 Delegado de Polícia de 3a. Classe 49 50 Delegado de Polícia de 3a. Classe 49
50 Delegado de Policia de 2a. Classe 44 40 Delegado de Polícia de 2a. Classe 34
40 Delegado de Polícia de 1a. Classe 32 28 Delegado de Polícia de 1a. Classe 20
10 Delegado Especializado 06 12 Delegado Especializado 08

Informações adicionais

  • .:

    AMPLIA O PRAZO PARA EXECUÇÃO DO PLANO DE EXPANSÃO E INTERIORIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DA POLÍCIA CIVIL DE CARREIRA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Lido 60 vezes

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI N.° 10.171, DE 19/04/78 (D.O. 20/04/78) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500