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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.113, DE 27 DE SETEMBRO DE 1977 D.O. 27/09/77
Eleva os vencimentos dos Magistrados, dos Conselheiros e Auditor do Tribunal de Contas do Estado, dos Conselheiros e Procuradores do Conselho de Contas dos Municípios e do Pessoal dos Quadros III - Poder Judiciário, Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado e Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Os vencimentos mensais, compreendendo vencimento-base e gratificação de representação da Magistratura, dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, dos Conselheiros e Procuradores do Conselho de Contas dos Municípios, são os fixados no Anexo Único desta Lei.
Parágrafo Único - Os vencimentos do Auditor do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo, também, vencimento-base e gratificação de representação, são assim fixados:
Representação ....... Cr$ 7.413,66
Art. 2.º - As gratificações adicionais a que fazem jus os Magistrados, Conselheiros, Procuradores e Auditor são calculadas exclusivamente sobre o valor do vencimento-base.
Parágrafo Único - Excetua-se da regra estabelecida neste artigo a gratificação especial sobre estipêndio, por qüinqüênios vencidos, que será calculada sobre a soma do vencimento-base com o valor da gratificação correspondente aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço.
Art. 3.º - Os vencimentos mensais do Secretário e Subsecretário do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas do Estado e do Conselho de Contas dos Municípios e do Diretor da Secretaria da Diretoria do Fórum são os abaixo enunciados:
Secretário ............. Cr$ 8,463,00
Subsecretário e Diretor da Secretaria da Diretoria do Fórum ........... Cr$ 7.371,00
Art. 4.º - São elevados em 40% (quarenta por cento) as representações, níveis de vencimentos, salários, gratificações de função dos funcionários e serventuários de Justiça que integram o Quadro III - Poder Judiciário - Parte Administrativa, bem assim do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado e do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios.
Art. 5.º - Os proventos dos inativos das categorias indicadas nos artigos anteriores serão automaticamente reajustados na mesma proporção do aumento concedido por esta lei.
Art. 6.º - As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, as quais deverão ser suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 7.º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto a seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1.º de outubro de 1977.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de setembro de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
Assis Bezerra
Hugo Gouveia
ANEXO ÚNICO - a que se refere o artigo 1.º da Lei n. º 10.113, de 27 de setembro de 1977.
Cargos | Vencimento- | Gratificação | Total | |
Base | Representação | Cr$ | ||
|
Cr$ | Cr$ | ||
Desembargador | 12.000,00 | 13.480,00 | 25.480,00 | |
9.600,00
|
7.386,66 | 16.986,66 | ||
Juiz de Direito de 4ª. entrância | 4.589,32 | 13.589,32 | ||
Juiz de Direito de 3ª. entrância | 9.000,00 | 10.871,45 | ||
7.800,00
|
3.071,45 | |||
Juiz de Direito de 2ª. entrância | 1.397,16 | 8.697,16 | ||
Juiz de Direito de 1ª. entrancia | 7.300,00 | 8.697,16 | ||
7.300,00 | 1.397,16 | |||
Juiz Substituto | ||||
2. TRIBUNAL DE CONTAS | 12.000,00 | 13.480,00 | 25.480,00 | |
Conselheiro | ||||
3. CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICIPIOS |
12.000,00 | 13.480,00 | 25.480,00 |
LEI N° 14.294, DE 07.01.09 (D.O. 12.01.09).
Dispõe sobre o Dia Estadual do Auditor de Controle Interno e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Auditor de Controle Interno, a ser comemorado no dia 20 de novembro de cada ano.
Art. 2º No Dia Estadual do Auditor de Controle Interno, serão objeto de ações específicas da Secretaria da Controladoria e Ouvidoria do Estado do Ceará iniciativas voltadas para a divulgação das ações de Auditoria Governamental desenvolvidas no Estado, palestras nas Universidades e realizações de eventos destinados à divulgação, acesso e consolidação da carreira do Auditor, no âmbito do Poder Público Estadual.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de janeiro de 2009.
Francisco José Pinheiro
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Iniciativa: Dep. Lula Morais
LEI Nº 13.107, DE 23.03.01 (DO 26.03.01)
Cria os Cargos que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam criados dois cargos em comissão de Auditor DNS-1, para exercício exclusivo na Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, razão pela qual o § 1º do art. 7º da Lei Estadual 12.483, de 3 de agosto de 1995, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 7º ...
§ 1º A Corregedoria Geral funciona apoiada nas seguintes unidades:
I – Conselho Consultivo;
III – Diretoria Geral;
IV – Auditoria.”.
Art. 2º Fica o art. 7º da Lei Estadual 12.483, de 3 de agosto de 1995, acrescido de um § 6º, cuja redação é a seguinte.
"Art. 7º ...
§ 1º ...
( ... )
§ 6º A Auditoria é a unidade encarregada das atividades auxiliares da Corregedoria Geral da Justiça, cabendo-lhe executar todas as medidas determinadas pelo Corregedor Geral da Justiça, visando possibilitar dar cumprimento, dentre suas atribuições, especialmente ao disposto na Lei Estadual nº 13.080, de 29 de dezembro de 2000.".
Art. 3º O Anexo IV a que se refere o art. 68 da Lei Estadual 12.483, de 3 de agosto de 1995, passa a contar com os nºs 55 e 56, correspondentes aos dois cargos de Auditor criados por esta Lei, com lotação na Corregedoria Geral da Justiça, vedada a modificação da referida lotação.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do poder Judiciário do Estado do Ceará, previstas para este exercício, sendo suplementadas se insuficiente.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de março de 2001.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Tribunal de Justiça